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1.Negocia

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Fase Internacional Plano Internacional Fase Interna Plano Interno 2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativo resolve definitivamente sobre o Tratado. – PowerPoint PPT presentation

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Title: 1.Negocia


1
Fase Internacional Plano Internacional
Fase Interna Plano Interno

2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder
Legislativo resolve definitivamente sobre o
Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode
ratificar se rejeitar, o Poder Executivo não
pode ratificar (art. 49, I, da CF)
1.Negociação, Adoção e assinatura Competência
poder Executivo(84,VII CF)
3. Ratificação - Ato do Poder Executivo que, com
o aval do Congresso Nacional, ratifica ou não
4. Promulgação e Publicação - Decreto do
Executivo promulga, publica e torna obrigatório o
tratado no plano interno.
6.Entrada Vigor
2
Negociação, adoção e assinatura do texto do
tratado
  • Em regra, os Estados determinam que a competência
    para negociar e adotar tratados no plano
    intencional e do Poder Executivo, que o faz por
    meio de seus representantes
  • (os plenipotenciários).

3
Negociação, adoção e assinatura do texto do
tratado
  • A adoção do texto de um tratado efetua-se por
    consenso entre Estados participantes na sua
    elaboração ou, em caso de conferencia
    internacional, pelo voto favorável de 2/3 dos
    Estados presentes e votantes, a menos que esse
    quorum decida por aplicar norma diferente.

4
assinatura do texto do tratado
  • No plano internacional, em regra, a assinatura
    não significa, necessariamente,o consentimento do
    Estado em se obrigar pelo texto adotado.

5
Assinatura do texto do tratado
  • Significa mera autenticação do texto, um aceite
    precário e provisório ao tratado, sem efeitos
    jurídicos vinculantes.

6
Assinatura do texto do tratado
  • Todavia é uma fase de extrema importância
    porquanto, com a assinatura, o sujeito de DIP
    aceita a forma e o conteúdo do que foi negociado,
    comprometendo-se a não alterar e nem frustrar o
    seu objetivo e finalidade.

7
Assinatura do texto do tratado
  • Excepcionalmente o tratado pode obrigar desde já
    seus signatários ao conteúdo do que foi pactuado
    se os agentes tiverem poderes para tanto ou no
    caso de urgência na implantação da medida.

8
Referendo Parlamentar
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional I - resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional
9
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente
da República VIII - celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional
10
Referendo Parlamentar
  • Tem como finalidade viabilizar, por meio da
    analise e aprovação pelo Poder Legislativo, o
    controle dos atos negociados pelo Poder Executivo
    no plano Internacional.

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Referendo Parlamentar
  • O meio pelo qual Congresso Nacional referenda os
    tratados é Decreto Legislativo

12
Referendo Parlamentar
  • O Congresso Nacional apenas ratifica(sim ou não)
    não pode apresentar emendas ou aditamentos

13
Ratificação
  • Consiste na manifestação, pelo órgão com poder de
    celebrar tratados (em geral, o Poder Executivo),
    do consentimento em se obrigar por um acordo
    antes autenticado pelos plenipotenciários (art.
    2. da CVDT).

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Ratificação
  • Pela ratificação, o Estado confirma formalmente a
    assinatura do tratado e lhe da validade e
    obrigatoriedade.

15
Ratificação
  • Como regra a reserva é
  • Ato discricionário, podendo o presidente da
    República , exercer o juízo de conveniência e
    oportunidade.

16
Ratificação
  • Ato Expresso do Governo, ou seja não e presumido.

17
Ratificação
  • Gera efeito ex nunc, ou seja, a obrigação do
    Estado , em regra, gera efeito apenas com a
    ratificação
  • Não há retroatividade.

18
Ratificação
  • E ato irretratável, sendo certo que o Presidente
    da República não poderá apresentar
    reconsideração ao ato de ratificação.

19
Ratificação
  • Ressalte-se que a ratificação e ato de direito
    internacional público,discricionário, desprovido
    de prazo e não retroativo.

20
Ratificação
  • a ratificação só produzira efeitos a partir da
    troca ou do depósito dos instrumentos de
    ratificação entre os pactuantes (ato desprovido
    de prazo e não retroativo).

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Ratificação
  • A Ratificação só acontece quando o tratado está
    em formação por parte dos que negociam.

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Ratificação
  • Nos tratados que já estão em vigor o
    consentimento de dá pela adesão.
  • (desempenha função de assinatura e ratificação)

23
Ratificação/Reserva
  • Reserva ao texto de um tratado é a possibilidade
    de excluir ou modificar efeitos legais de certas
    disposições do tratado em relação a ele (art. 2,
    1.0,
  • d, da CVDT).

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Ratificação/Reserva
  • A reserva é incabível quando o tratado proibir
  • ou permitir reservas distintas da formulada ou,
  • Se for incompatível com objeto e finalidade do
    tratado.
  • Incompatível aos contratos bilaterais.

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Ratificação
  • Processo adm. Percorre o seguinte trâmite
  • Ministro das Relações Exteriores traduz texto
    para o português, faz analise jurídica e
    encaminha para o Presidente.

26
Ratificação
  • A casa Civil da Presidência faz análise da
    legalidade e do mérito do tratado.
  • O Presidente envia mensagem, acompanhada da
    exposição de motivos a Câmara dos Deputados.

27
Ratificação
  • A Câmara dos Deputados aprova o tratado remete ao
    Senado Federal.
  • O Senado Aprova o tratado
  • O Presidente do Senado promulga, então, um
    decreto Legislativo, que é publicado no Diário
    Oficial do Senado.

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Promulgação
  • Cuida-se de ato jurídico de direito interno pelo
    qual um Estado atesta a existência de um tratado
    por ele celebrado no plano internacional.

29
Promulgação
  • Também é o ato necessário para o preenchimento
    das formalidades exigidas para a sua conclusão,
    ordenando sua execução e obrigatoriedade no plano
    interno.

30
Promulgação
  • A promulgação é um ato realizado pelo Presidente
    da Republica , por meio de um decreto que te por
    finalidade determinar a executoriedade do tratado.

31
Entrada em vigor
  • Um tratado entra em vigor na forma e na data
    previstas no tratado ou segundo o que for
    avençado pelas partes (art. 24, 1º, da CVDT).

32
Entrada em vigor
  • Silente o texto do tratado, entende-se que ele
    entrara em vigor tão logo o consentimento em
    obrigar-se seja manifestado por todos os Estados
    negociadores (art. 24, 2., da CVDT).

33
Entrada em vigor
  • Em tratados multilaterais, e comum exigir-se um
    número mínimo de ratificações para que o tratado
    possa entrar em vigor. Por exemplo, a Carta da
    ONU, em seu art. 110, determinou que passaria a
    vigorar apenas

34
Entrada em vigor
  • depois do deposito da ratificação da Republica
    de China,França, União das Republicas Socialistas
    Soviéticas Reino Unido, Estados Unidos e pela
    maioria dos outros Estados signatários".

35
Registro e Publicação
  • Todo tratado internacional, concluído por
    qualquer membro das Nações Unidas, deve ser
    registrado e publicado pelo Secretariado para
    poder invoca-lo posteriormente.

36
Registro e Publicação
  • No Âmbito interno após a promulgação o tratado
    será Publicado no Diário Oficial da União, dando
    conhecimento geral e irrestrito no território
    Nacional.

37
Emendas e alterações
  • Em relação aos instrumentos bilaterais, as
    modificações dependem da vontade dos dois
    pactuantes.

38
Emendas e alterações
  • Considerando que o tratado multilateral envolve a
    participação de vários países, pode ocorrer de
    uma alteração ser válida para apenas dois desses
    países?

39
Emendas e alterações
  • A resposta é positiva e se baseia no artigo 41 da
    Convenção de Viena.

40
Emendas e alterações
  • Mas isto somente será permitido se
  • houver a permissão expressa
  • Se não houver proibição expressa,
  • Não pode prejudique terceiros e nem pode ser
    incompatível com o objetivo final do tratado

41
Interpretação dos Tratados
  • A regra geral de interpretação dos tratados e a
    de que todo tratado seja interpretado de boa-fé,
    de acordo com o sentido comum atribuível a seus
    termos, em seu contexto e segundo seu objetivo e
    finalidade (art. 31, 1º, da CVDT).

42
Prazo Tratados
  • Qual prazo para ratificação de um tratado?
  • Não há um prazo, apesar de que um tratado pode
    prevê-lo.

43
Prazo Tratados
  • Entretanto, muitos dos tratados com prazo
    determinado possuem a cláusula de adesão. Ou
    seja, passado o prazo o Estado pode aderir ao
    tratado.

44
Extinção dos Tratados
Execução Integral Que foi estipulado e executado pelas partes contratantes.
Consentimento Mútuo Ha concordância, tácita ou expressa, para por fim ao Tratado.
Termo Quando expira o prazo negociado em tratado por tempo determinado.
Condição Resolutória Quando advêm evento futuro e incerto apto a extinguir o tratado.
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Extinção dos Tratados
Caducidade Tratado deixa de ser aplicado ou se forma costume contrario a ele.
Guerra/Ruptura das relações diplomática historicamente, a guerra sempre determinou o fim de um de um tratado entre beligerantes
Impossibilidade de Execução. Impossibilidade física ou jurídica de execução do tratado como, por exemplo, o desaparecimento das partes contratantes ou objeto.
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Extinção dos Tratados
Descumprimento do Tratado O inadimplemento do tratado gera a sua extinção. A extinção não e automática, pois depende da parte contraria argüir a violação
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Extinção dos Tratados
Denúncia Modo bastante utilizado de extinção. E o ato pelo qual uma das partes contratantes declara, unilateralmente, sua vontade de deixar o tratado, extinguindo, assim, seus direitos e o obrigações em relação a ele. Só e cabível quando 0 tratado prevê tal possibilidade.
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Hierarquia dos tratados
MATERIA DO TRATADO INSTRU-MENTO DE REFERENDO FUNDA-MENTO PROCESSO LEGISLA-TIVO HIERAR-QUIA
TRATADO EM MATERIA COMUM DECRETO LEGISLATIVO ART. 49.I. CF VOTACAO PELO C.N (MAIOR SIPLES) NORMA FEDERAL INFRACONSTI-TUCIONAL.
TRATADO SOBRE DIREITOS HUMANOS DECRETO LEGISLATIVO ART. 49.I. CF ART. 5 º 2 CF VOTACAO PELO C.N (MAIOR SIPLES) NORMA SUPRALEGAL (BLOCO DE CONST.)
TRATADO SOBRE DIREITOS HUMANOS EMENDA CONSTITUCIONAL ART. 5 º 3 CF VOTACAO PELO C.N (APROVACAO DE 3/5 DOS VOTOS) NORMA COSNTITUCIONAL
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