Title: PODER LEGISLATIVO
1PODER LEGISLATIVO
2Poder Legislativo
Modelo CASAS CASAS
União Bicameral Câmara dos Dep. Senado Federal
Estados Membros Unicameral Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa
Distrito Federal Unicameral Câmara Legislativa Câmara Legislativa
Municípios Unicameral Câmara Municipal Câmara Municipal
Territórios Unicameral Câmara Territorial Câmara Territorial
3Câmara dos Deputados
- Representantes do Povo
- Eleitos pelo sistema proporcional
- Mandato de 4 anos
- Renovação Total de 4 em 4 anos
- Composição 513 deputados
- Eleitos pelos Estados, DF e Territórios
4Senado Federal
- Representantes dos Estados e DF
- Eleitos pelo Sistema Majoritário Puro
- Mandato de 8 anos
- Renovação Parcial de 4 em 4 anos, em 1/3 e 2/3
- Composição 81 Senadores
- Eleitos pelos Estados e DF.
5Funcionamento do Congresso Nacional
- Legislatura período de 4 anos
- Sessão Legislativa de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL
LEGISLATURA LEGISLATURA LEGISLATURA LEGISLATURA
1º ANO 2º ANO 3º ANO 4º ANO
POSSE
Mesa Diretora Eleição da Mesa Diretora Posse da Mesa Diretora
6Mesas Diretoras
PODER LEGISLATIVO FEDERAL PODER LEGISLATIVO FEDERAL PODER LEGISLATIVO FEDERAL
CD SF CN
PRESIDENTE PRESIDENTE PRESIDENTE S.F
1º VICE 1º VICE 1º VICE C.D
2º VICE 2º VICE 2º VICE S.F
1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO 1º SECRETÁRIO C.D
2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO S.F
3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO 3º SECRETÁRIO C.D
4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO 4º SECRETÁRIO S.F
7DEPUTADOS E SENADORES
- Imunidade Material Os Deputados e Senadores são
invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
suas opiniões, palavras e votos. - Imunidade Formal Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
8- Processo Recebida a denúncia contra o Senador ou
Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa
respectiva, que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria
de seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação. - O pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
- A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
9 10- Prerrogativa para prestar testemunho
- Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações. - Incorporação às Forças Armadas
- A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo
de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva
11Vedações aos Parlamentares
- Desde a diplomação
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica
de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes - b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior - Desde a posse
- a) ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada - b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas
no inciso I, "a" - c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, "a" - d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato
público eletivo.
12Perda do Mandato Parlamentar
- I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior - II - cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar - III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias
da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada - IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos - V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos nesta Constituição - VI - que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
13Poder Judiciário
14Disposições Gerais
- O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional
de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na
Capital Federal. - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. - Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios
15Cargo Inicial
- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o
de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e obedecendo-se,
nas nomeações, à ordem de classificação
16Garantia dos Juízes
- I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e,
nos demais casos, de sentença judicial transitada
em julgado - II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público - III - irredutibilidade de subsídio
17 Vedações aos Juízes
- I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério - II - receber, a qualquer título ou pretexto,
custas ou participação em processo - III - dedicar-se à atividade político-partidária.
- IV receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei - V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
18Promoção
- II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento,
atendidas as seguintes normas - a) é obrigatória a promoção do juiz que figure
por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento - b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos
de exercício na respectiva entrância e integrar o
juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago
19- c) aferição do merecimento conforme o desempenho
e pelos critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento - d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação - e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder
além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao
cartório sem o devido despacho ou decisão
20Órgão Especial
- nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de
vinte e cinco membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno
21Quinto Constitucional
- Aplicação Um quinto dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios - Composição membros, do Ministério Público, com
mais de dez anos de carreira, e de advogados de
notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes. - Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos
vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
22Reserva de plenário
- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
23Súmula Vinculante
- Competência Supremo Tribunal Federal
- Processo de ofício ou por provocação mediante
decisão de dois terços dos seus membros - Situação após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional -
24OBJETIVO
- A validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou
entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão
idêntica. cancelamento, na forma estabelecida em
lei.
25LEGITIMADOS para Súmula Vinculante
- I - o Presidente da República
- II - a Mesa do Senado Federal
- III - a Mesa da Câmara dos Deputados
- IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara
Legislativa do Distrito Federal V o Governador
de Estado ou do Distrito Federal - I - o Procurador-Geral da República
- VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil - VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional - IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.