Title: ACORDO DE COOPERA
1ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
-
- CADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ESPECIAIS
- E
- DECALARAÇÃO ANUAL DE ATIVIDADE RURAL
2ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- OBJETIVOS
- Permitir que os Sindicatos filiados ao sistema
CONTAG possam fazer o cadastramento dos Segurados
Especiais do Regime Geral de Previdência Social - Implementar o sistema eletrônico de Declaração
anual da atividade rural, a ser feita de forma
fundamentada.
3ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Objetivos
- Construir uma base de dados segura e consistente
com informações dos Segurados Especiais (titular
e componentes do grupo familiar) visando
facilitar o reconhecimento do direito. - Conhecer os segurados especiais e onde se
encontram - Identificar e resolver com antecipação os
problemas que interferem na caracterização dos
segurados especiais, tendo em vista que a base de
dados do CNIS está integrada a bases de dados
externas
4ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- A inscrição/cadastro dos segurados e a
declaração anual da atividade rural serão
realizadas pelos Sindicatos por meio do endereço
eletrônico www.previdencia.gov.br
5ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete ao MPS
- - Promover reuniões com os Partícipes para
análise de dados estatísticos e outras ações
necessárias ao eficaz cumprimento do objeto.
6ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete ao INSS
- Assegurar à CONTAG, FETAGs e STTRs o acesso aos
sistemas a serem utilizados para a inserção das
informações necessárias ao cadastramento dos
segurados especiais e à declaração anual de
atividade rural - Promover orientações acerca da utilização dos
sistemas que serão empregados na execução do
Acordo
7ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete ao INSS
- Manter permanente assistência e assessoramento à
CONTAG, de forma a assegurar o treinamento do
pessoal designado para execução dos serviços,
inclusive com o fornecimento de manuais, normas e
instruções - Participar de reuniões visando à deliberação
sobre questões relacionadas com o objeto do
Acordo, adotando as medidas tendentes a
racionalizar e modernizar o padrão dos serviços e
o atendimento dos beneficiários
8ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete ao INSS
- Fazer a capacitação inicial das pessoas indicadas
pela CONTAG para manusear o sistema e realizar o
cadastro. - - Solicitar ao segurado e às entidades
sindicais, os documentos que comprovem a
atividade rural declarada no sítio do MPS.
9ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete à CONTAG
- Manter atualizado o Cadastro das Entidades
sindicais Emissoras da Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP do Ministério de Desenvolvimento
Agrário MDA
10ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete à CONTAG
- Identificar e encaminhar ao INSS a relação dos
sindicatos habilitados a realizar o cadastro e a
declaração anual de atividade rural - Orientar os Sindicatos quanto às questões de
natureza previdenciária relacionadas ao
cadastramento dos segurados especiais
11ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete à CONTAG
- Adotar as medidas de segurança adequadas, visando
à manutenção do sigilo relativo ao objeto do
Termo de Cooperação - Identificar, para fins de credencial de
segurança, as pessoas que terão acesso a
material, dados e informações. - Atender às solicitações do INSS nos prazos
fixados
12ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete à CONTAG
- Prestar as orientações necessárias ao adequado
cumprimento do Acordo, supervisionando e
fiscalizando as entidades sindicais vinculadas
quanto ao cumprimento dos procedimentos de
cadastro dos segurados especiais e da efetivação
da declaração anual de atividade rural com
atualização dos dados cadastrais
13ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete à CONTAG
- - Receber e arquivar em sua sede, para controle,
uma cópia do Termo de Adesão dos Sindicatos
credenciados (Anexo II) e do Termo de
Responsabilidade assinados pelas pessoas que vão
executar o convênio (Anexo III). -
14ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete às Federações
- A CONTAG poderá delegar as competências
constantes nas alíneas a, b, d, f e g do inciso
III do Acordo de Cooperação às FETAGs mediante
acordo específico. -
15ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete aos Sindicatos
- Realizar o cadastramento/inscrição do segurado
especial e dos componentes do respectivo grupo
familiar, quando por este solicitado - Realizar a declaração anual da atividade rural
por solicitação do segurado especial, mantendo os
dados atualizados, dele e dos componentes do
grupo familiar
16ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete aos Sindicatos
- Encaminhar à CONTAG os dados cadastrais
relacionados no ANEXO I do Acordo para fins de
cadastramento - Firmar o Termo de Adesão (Anexo II) em duas vias
e enviar uma via para a Agência da Previdência
Social - APS da área de sua jurisdição, para
controle e verificação pelo INSS, destinando-se a
outra via para a CONTAG
17ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete aos Sindicatos
- - Indicar o representante da entidade para
firmar o Termo de Responsabilidade (Anexo III) e
enviar para Agência da Previdencia Social da área
de sua abrangência, destinando-se a outra via
para a CONTAG, comunicando qualquer alteração
referente ao representante indicado pela
entidade -
18ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete aos Sindicatos
- - Arquivar a documentação utilizada para a
inscrição do segurado especial e a declaração de
atividade rural fornecida, para fins de
verificação pelo INSS, caso seja necessário -
19ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Compete aos Sindicatos
- - Obter, previamente, autorização do trabalhador
rural para inscrevê-lo como segurado especial
(Anexo IV) bem como para emitir a declaração
anual da atividade rural por ele exercida,
devendo fazer referência em tal documento sobre
qual atividade ficará autorizado a realizar por
ele
20ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Da Execução do Acordo de Cooperação
- A CONTAG, as FETAGs e os Sindicatos não
receberão qualquer remuneração do INSS para a
execução do Acordo - A CONTAG, as FETAGs e os Sindicatos não poderão
cobrar qualquer valor dos beneficiários pela
execução dos serviços previstos no Acordo.
21ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Da Execução do Acordo de Cooperação
- - A capacitação inicial das lideranças e
funcionários dos sindicatos para a execução do
Acordo será propiciada pelo INSS e havendo a
substituição de algum representante, a referida
capacitação ficará a cargo da CONTAG, FETAGs e/ou
Sindicatos.
22ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Da Execução do Acordo de Cooperação
- A execução do Acordo pelos representantes das
entidades sindicais não gera vínculo empregatício
com o INSS. - É facultado aos segurados especiais e respectivos
dependentes o atendimento direto nas Agências da
Previdência Social -APS.
23ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Da Execução do Acordo de Cooperação
- O INSS poderá promover a integração dos dados
constantes de seus sistemas com as bases de dados
externas pertencentes às seguintes entidades - I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
SEAP - II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA - III - Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR
- IV - Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar PRONAF - V - Fundação Nacional do Índio FUNAI e
- VI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial - SEPPIR.
24ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Da Execução do Acordo de Cooperação
- Após a conferência dos dados informados no
cadastro com os sistemas integrados as
informações contidas no cadastro sobre a
atividade rural poderão resultar na exigência,
pelo INSS, de que os Sindicatos apresentem a
documentação de que trata o art. 106 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
25ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Da Execução do Acordo de Cooperação
- O acesso para os Sindicatos realizarem o
cadastramento do segurado e declarar as
atividades rurais será o mesmo login e senha
utilizado no Cadastro de Entidades Emissoras da
Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP do Ministério
de Desenvolvimento Agrário-MDA.
26ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Do credenciamento dos Sindicatos
- Os Sindicatos serão credenciados pela CONTAG para
proceder à alimentação do banco de dados dos
segurados especiais através do preenchimento e
devida assinatura em duas vias dos Anexos II e
III do Acordo, devendo tais formulários serem
entregues conforme disposto nas alíneas c e d
do inciso IV da Cláusula Segunda do Acordo.
27ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Suspensão do credenciamento do Sindicato
- - O descumprimento de cláusulas ou procedimentos
previstos no Acordo e respectivo Plano de
Trabalho por parte dos Sindicatos, após a
verificação de fatos e ouvir o representante da
entidade sindical pelo INSS, implicará na
imediata suspensão do credenciamento da Entidade,
sem prejuízo da continuidade do Acordo.
28ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- Suspensão do credenciamento do Sindicato
- O INSS comunicará à CONTAG a instauração de
procedimento que implique a suspensão Do
Sindicato credenciado. - O credenciamento do Sindicato será reativado
assim que este comprove ter solucionado as
irregularidades que motivaram a suspensão.
29ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- DAS RESPONSABILIDADES
- A CONTAG, FETAGs e Sindicatos, bem como seus
dirigentes e funcionários encarregados da
utilização dos sistemas disponíveis nos canais
remotos do MPS, serão responsabilizados civil e
administrativamente, assegurada a ampla defesa,
na hipótese de inserção fraudulenta de
informações nos sistemas, no todo ou em parte. - Havendo indícios da ocorrência de ilícitos
penais, o INSS, por meio de sua área competente,
oferecerá a indispensável notitia criminis.
30ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICACONTAG / MPS / INSS
- PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO
-
- O Acordo vigorará por sessenta meses (05 anos), a
contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por meio de termo aditivo.