Title: Eu sou a Prof
1E eu sou o Profº Rubem.
Eu sou a Profª Suellen.
Vamos lá. Não perca tempo!!
2Neste módulo II vamos estudar sobre Mercado
Financeiro
3Mercado Financeiro
Sobre Risco sobre o Crédito
4Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Define-se como Risco de
Crédito, a possibilidade de perdas resultantes
pelo não recebimento de valores contratados junto
a clientes, em decorrência da incapacidade
econômico-financeira. Esta definição inclui todas
operações nas quais o Banco concede, incluindo
empréstimos, repasses, adiantamentos, compromisso
de empréstimos, garantias, cartas de crédito e
operações de derivativos (futuros, swaps, forwards
e opções) nas quais o cliente pode vir a se
tornar devedor.
5Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Cada instituição
financeira tem uma norma para a gestão do risco
de crédito, portanto, deve ser um processo
contínuo e permanente, para ser suportada pela
instituição e seus correspondentes.
6Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito RISCO OPERACIONAL É todo
risco que pode provocar perdas econômicas e não
econômicas à uma instituição. O Banco Central do
Brasil, dispõe sobre risco operacional, através
da Resolução 3.380 de 29/06/2006.
7Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito RISCO DE CRÉDITO É o
risco decorrente das operações de crédito que
gera impacto negativo nos resultados operacionais
das instituições financeiras. É gerado pela
incapacidade do tomador de honrar seus
compromissos. Grande parte dos ativos bancários,
é formado pela carteira de empréstimo,
tornando-se assim, um grande risco para a saúde
financeira das instituições. A pulverização do
crédito, não concentrando grande parte dos
recursos em poucos clientes, faz com que suas
carteiras sejam de menor risco.
8Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito RISCO DE MERCADO
Probabilidade de ocorrência de impactos negativos
nos resultados ou no capital, devido a movimentos
desfavoráveis no preço de mercado dos
instrumentos da carteira de negociação,
provocados por flutuações em cotações de ações,
preços de mercadorias, taxas de juro, taxas de
câmbio.
9Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito RISCO FINANCEIRO Está
associado, principalmente, à detenção de posições
de curto prazo, em títulos de dívida e de
capital, em moedas, em mercadorias e em
derivados. INDICADORES DE REFERÊNCIA
Volatilidade, concentração e correlação e
liquidez.
10Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Risco de Reputação
11Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito A proteção da reputação
de uma instituição financeira é atualmente o
maior desafio de gerenciamento de riscos
enfrentado pelo seu conselho de administração.
BROWN (2007). Understanding Reputational Risk
Identify, Measure, and Mitigate the Risk. Federal
Reserve of Philadelphia, SRC Insights - Volume
12(2).
12Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito O Risco de Reputação é uma
categoria de risco tão complexa, que não podemos
quantificar seus efeitos, pois os mecanismos que
geram estes riscos, são difíceis de ser
compreendidos.
13Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Fatores de risco para a
classificação do Risco de Reputação 1)
Financiamento de empresas que atuam em segmentos
econômicos criticados pela mídia e organizações
não governamentais 2) Participação direta ou
indireta em ações que causam danos ao
meio-ambiente 3) Conduta empresarial em
desacordo com os valores vigentes da
sociedade 4) Desempenho econômico-financeiro
abaixo das expectativas de mercado 5)
Relacionamento conflituoso com clientes e
contrapartes.
14Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito RISCO LEGAL A definição
do que seja risco legal está compreendida na
Resolução BACEN nº 3.380.
15Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito De acordo com o Novo
Acordo da Basiléia, a definição de risco legal
estaria incluída na definição de risco
operacional, que seria as perdas decorrentes de
processos internos falhos ou inadequados,
pessoas, sistemas e eventos externos.
16Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito RISCO LEGAL Art. 2º Para
os efeitos desta resolução, define-se como risco
operacional a possibilidade de ocorrência de
perdas resultantes de falha, deficiência ou
inadequação de processos internos, pessoas e
sistemas, ou de eventos externos. 1º A
definição de que trata o caput inclui o risco
legal associado à inadequação ou deficiência em
contratos firmados pela instituição, bem como a
sanções em razão de descumprimento de
dispositivos legais e a indenizações por danos a
terceiros decorrentes das atividades
desenvolvidas pela instituição.
17Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito A Resolução CMN 2.554 de
24/09/1998 dispões sobre implantação de controles
internos, que visem diminuir o impacto dos riscos
nas instituições financeiras.
18Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Avaliação de Risco de
Crédito Para que seja possível a concessão do
crédito, se faz necessário o preenchimento de um
ficha cadastral, afim de se fazer uma criteriosa
avaliação sobre a capacidade de pagamento do
tomador. Essa situação pode ser causada por
problemas financeiros oriundos de uma má
administração ou gestão, dificuldades com planos
econômicos, etc.
19Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito A elaboração da ficha de
crédito consiste na tomada de informações sobre o
cliente, que visa mostrar ou avaliar o grau de
risco da mesma, para isso é feito nessa ficha,
uma classificação e avaliação com base nos
seguintes parâmetros
20Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Capacidade de pagamento
Para se obter informações sobre o sua capacidade
de pagamento, devemos fazer um levantamento de
financiamentos feitos no passado, se pagou, se
foi pontual, pois é um fator importante. Estas
informações são obtidas com recurso a registros
bancários, etc. Isto não significa que quando há
situações de não cumprimento ou falta de
pagamentos, seja ele pessoa inidônea.
21Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Capacidade de gestão
Outro fator importante a constar na ficha de
crédito é a capacidade que o cliente tem para
gerir sua empresa ou sua vida pessoal, percebesse
ali se conseguirá cumprir seus compromissos. Deve
ser levado em consideração, o endividamento em
outras instituições, lojas e comércio em geral.
22Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Valor do patrimônio Deve
constar também como informação na ficha de
crédito o patrimônio que esteja disponível para
saldar as suas obrigações (disponibilidades). É
levado em conta também a origem dos recursos
disponíveis para saldar a dívida. A informação é
um critério de analise muito importante.
23Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Para analisar os fatores
que envolvem a capacidade de pagamento, assim
como a capacidade de gestão, devemos montar
equação a seguir
24Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Risco de Crédito
Capacidade do Cliente Capacidade de Gestão
Valor do Patrimônio Garantias de Crédito.
25Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Caráter do cliente
Pontualidade no pagamento das dívidas Fatores
restritivos (informações negativas dadas por um
banco de quem é cliente, por exemplo)
Identificação (idade, estado civil, fontes de
rendimento, se vive em casa própria, há quanto
tempo mudou de residência, se tem emprego fixo,
etc.).
26Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Valor do Patrimônio
Comprovação do valor dos bens móveis e imóveis
com valores atualizados. Existências de estoque
(no caso de ser uma empresa) Valor de Mercado
(só se o cliente for uma empresa. É o valor que
o capital da empresa seria vendido em determinado
momento).
27Correspondente Bancário
Risco Sobre o Crédito Garantias de Crédito
Liquidez (capacidade de o cliente pagar as suas
dívidas) Valor de Mercado (quando o cliente é
uma empresa) Correta formalização do contrato
(as cláusulas do contrato podem exigir
determinadas garantias de pagamento das dívidas,
por exemplo, a existência de um fiador ou
avalista, bem como alienação de imóveis).
28Crime de Lavagem de Dinheiro
29Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Dentre as pessoas
que necessitam lavar dinheiro sujo estão
relacionados os traficantes de drogas, políticos
corruptos, funcionários públicos, quadrilheiros e
golpistas. Os que mais precisam trabalhar com a
lavagem de dinheiro são os traficantes de drogas,
pois o dinheiro vivo para circular é muito pesado
e volumoso.
30Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Nos Estados Unidos,
os motivos que levaram à criminalização da
lavagem remontam ao início do século XX, quando
as primeiras formas de organizações criminosas
começaram a despontar no mundo, especialmente as
máfias. Isso se deu principalmente durante o
período de proibição em que vigorava no país a
chamada Lei Seca. Ao passo que proibia a
fabricação e comercialização de bebidas
alcoólicas, gerava um mercado ilegal de
fornecimento que movimentava milhões de dólares
através da exploração de diversas organizações
criminosas.
31Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Nesta época, mais
especificamente no final da década de 1920, o
famoso Al Capone assumiu o controle do crime
organizado na cidade de Chicago e acumulou
considerável fortuna com a comercialização de
bebidas ilegais. Contudo, exatamente por não
isolar os lucros do crime, em 1931, Alphonse
Capone foi preso por sonegação de tributos após
grande mobilização das autoridades americanas.
32Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Em 1933, com a
revogação da Proibição, o crime organizado se
concentrou na exploração do jogo e do tráfico de
substâncias entorpecentes a fim de buscar novas
alternativas de negócio. Com o franco crescimento
da exploração dos jogos e do tráfico de drogas, o
uso de lavanderias ou lavagem de automóveis
negócios baseados no uso de dinheiro vivo (cash)
- já não era suficiente para circular o dinheiro
ilícito ganho.
33Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Tradicionalmente,
define-se a lavagem de dinheiro como um conjunto
de operações por meio das quais os bens, direitos
e valores obtidos com a prática de crimes são
integrados ao sistema econômico financeiro, com a
aparência de terem sido obtidos de maneira
lícita. É uma forma de mascaramento da obtenção
ilícita de capitais.
34Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Segundo o GAFI
(Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de
Dinheiro), lavagem de dinheiro é o processo que
tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos
proveitos do crime.
35Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro É certo que o
dinheiro em espécie é difícil de ser guardado e
manuseado, pois apresenta grande risco de furto e
roubo, além de chamar a atenção em negócios de
alto valor, de forma que o criminoso, por tais
motivos, tenta desvincular o proveito obtido com
o crime de sua origem criminosa e dar-lhe
aparência de ganho lícito, ou seja, lavando o
dinheiro.
36Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Importante
destacar, finalmente, as características da
lavagem de dinheiro na atualidade, quais sejam
37Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 1) A complexidade,
como decorrência dos altos lucros da
criminalidade organizada e da implantação de
medidas de controle, os quais levam à superação
das formas mais rudimentares de lavagem por
outras mais sofisticadas
38Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 2) A
profissionalização da atividade de lavagem, seja
pela separação entre as atividades criminosas em
sentido estrito e aquelas de lavagem dentro da
organização criminosa, seja pela oferta de
profissionais especializados em lavagem de
dinheiro, que prestam serviço a mais de uma
organização
39Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 3) O caráter
internacional, de modo a aproveitar-se das
notórias dificuldades da cooperação judiciária
internacional e dirigir a lavagem a países com
sistemas menos rígidos de controle.
40Ainda sobre Crime de Lavagem de Dinheiro
41Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro O dinheiro obtido
de maneira ilícita - dinheiro sujo - passa por
um processo composto por diversas fases
tencionadas a disfarçar sua origem ilícita sem
comprometer os envolvidos, de forma que seja
considerado limpo. Dos vários modelos de fases
existentes, o de aceitação mais ampla e adotado
pela maioria da doutrina especializada é o
elaborado pelo GAFI , composto por três fases
colocação, ocultação e integração.
42Correspondente Bancário
- Crime de Lavagem de Dinheiro
- Colocação ou Placement
- Esta fase consiste na introdução do dinheiro
ilícito no sistema financeiro, dificultando a
identificação da procedência dos valores. É a
fase mais arriscada para o lavador em razão da
sua proximidade com a origem ilícita. Walter
Fanganiello Maiorovitch diz que é o momento de
apagar a mancha caracterizadora da origem
ilícita.
43Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Normalmente esses
valores são introduzidos no sistema financeiro em
pequenas quantias, que, individualmente, acabam
não gerando maiores suspeitas. A essa técnica é
dado o nome de smurfing. Daí por que existe uma
preocupação muito grande com os registros das
instituições financeiras. O Federal Reserve
FED, Banco Central americano, se preocupa, há
algum tempo, em identificar o cliente de forma
tal que ele não perceba que está sendo
investigado.
44Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Outra técnica de
lavagem utilizada nesta fase é a utilização de
estabelecimentos comerciais que trabalham com
dinheiro em espécie, a princípio insuspeitos,
como cinemas, restaurantes, hotéis, casas de
bingo, entre outros.
45Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Ainda podem ser
referidas as práticas de cabodólar e a
utilização de laranjas ou testas de ferro
nesta fase da lavagem de dinheiro. O cabodólar
consiste em uma rede de transferência de valores
à margem do sistema financeiro oficial, isto é,
doleiros e casas de câmbio, que atuam como
intermediários, realizam a transferência de
valores de um país para outro sem tributação,
declaração ou autorização legal, o que, presta-se
também para a evasão de divisas e para a
sonegação fiscal. Já os laranjas são pessoas,
reais ou fictas, cujos nomes são utilizados, com
seu conhecimento ou não, para titularizarem
dinheiro ou bens do lavador.
46Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro No Brasil, o
videobingo era a técnica predileta do
narcotráfico. Em depoimento mencionado por Juarez
Cirino dos Santos, Lillo Lauricela, preso pela
Divisão Antimáfia da Itália, afirmou que a
abertura de bingos eletrônicos no Brasil,
despertou o interesse de empresários europeus e
da máfia italiana para a venda de máquinas e para
a lavagem do dinheiro advindo da comercialização
da cocaína.
47Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 2. Ocultação,
Dissimulação, Transformação ou Layering Nessa
fase ocorre a camuflagem das evidências, com a
utilização de uma série de negócios ou
movimentações financeiras, a fim de que seja
dificultado o rastreamento contábil dos lucros
ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita,
pois se dissimula a origem dos valores para que
sua procedência não seja identificada.
48Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Cria-se um
emaranhado de complexas transações financeiras,
em sua maioria internacionais, sendo que é nesta
fase que os países e as jurisdições que não
cooperam com as investigações referentes à
lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a
fase mais complexa do processo e a que envolve
maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas
financeiros nacionais.
49Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro As transações
realizadas anteriormente são multiplicadas,
muitas vezes com várias transferências por cabo
(wiretransfer) através de muitas empresas e
contas, de modo a que se perca a trilha do
dinheiro (paper trail). Há o saque do dinheiro em
espécie e o depósito do mesmo em uma nova
instituição ou mesmo destruição dos registros de
uma determinada operação em conluio com a
instituição financeira. Aliás, a realidade de
hoje é ainda mais complexa tendo em vista que a
criminalidade já está adquirindo bancos
internacionais, porque todos os registros dessas
instituições são manipulados, viabilizando ainda
mais o que já era facilitado pelos paraísos
fiscais.
50Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 3.Integração ou Inte
gration É a fase final do processo, muitas vezes
interligada ou até mesmo sobreposta à etapa
anterior. Nessa fase, já com a aparência lícita,
o capital é formalmente incorporado ao sistema
econômico, geralmente por meio de investimentos
no mercado mobiliário e imobiliário, e é
assimilado com todos os outros ativos existentes
no sistema. A integração do dinheiro limpo
através das outras etapas faz com que este
dinheiro pareça ter sido ganho de maneira
lícita.
51Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Entre as práticas
realizadas nesta fase, estão o empréstimo de
regresso, a falsa especulação imobiliária, a
falsa especulação com obras de arte ou pedras
preciosas e a especulação financeira cruzada, por
exemplo.
52Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro O empréstimo de
regresso nada mais é que a simulação de
empréstimos com dinheiro já pertencente ao
lavador, para empresas de fachada, localizadas em
paraísos fiscais, com os mesmos proprietários. A
falsa especulação, tanto de imóveis quanto de
obras de arte ou pedras preciosas, se dá através
da simulação de valores superiores aos reais. Por
fim, a especulação financeira cruzada é a
simulação de lucros e prejuízos em operações
casadas e de sinal contrário em bolsas de valores
ou mercado de futuros, com os mesmos titulares ou
com a utilização de laranjas. Esses compram e
vendem os mesmos títulos, no mesmo dia, gerando
prejuízos para um, que pode diminuir o imposto de
renda devido, e lucros falsos para outro,
possibilitando a lavagem de dinheiro.
53Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro A Lei nº 9.613 de
03 de março de 1998 além de dispor sobre o crime
de lavagem de dinheiro, cria também o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras-COAF.
54Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 1º Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de infração penal. Pena
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
55Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 7º São efeitos
da condenação, além dos previstos no Código
Penal I - a perda, em favor da União e dos
Estados, nos casos de competência da Justiça
Estadual de todos os bens, direitos e valores
relacionados, direta ou indiretamente, à prática
dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles
utilizados para prestar a fiança, ressalvado o
direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
56Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro II - a interdição
do exercício de cargo ou função pública de
qualquer natureza e de diretor, de membro de
conselho de administração ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo
dobro do tempo da pena privativa de liberdade
aplicada.
57Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 1º A União e os
Estados, no âmbito de suas competências,
regulamentarão a forma de destinação dos bens,
direitos e valores cuja perda houver sido
declarada, assegurada, quanto aos processos de
competência da Justiça Federal, a sua utilização
pelos órgãos federais encarregados da prevenção,
do combate, da ação penal e do julgamento dos
crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos
processos de competência da Justiça Estadual, a
preferência dos órgãos locais com idêntica
função.
58Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 8º O juiz
determinará, na hipótese de existência de tratado
ou convenção internacional e por solicitação de
autoridade estrangeira competente, medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores
oriundos de crimes descritos no art. 1º
praticados no estrangeiro.
59Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 9º Sujeitam-se
às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as
pessoas físicas e jurídicas que tenham, em
caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não
60Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro I - a captação,
intermediação e aplicação de recursos financeiros
de terceiros, em moeda nacional ou
estrangeira II - a compra e venda de moeda
estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial III - a custódia, emissão,
distribuição, liquidação, negociação,
intermediação ou administração de títulos ou
valores mobiliários.
61Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Parágrafo único.
Sujeitam-se às mesmas obrigações
62Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro I - as bolsas de
valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os
sistemas de negociação do mercado de balcão
organizado II - as seguradoras, as corretoras
de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização III - as
administradoras de cartões de credenciamento ou
cartões de crédito, bem como as administradoras
de consórcios para aquisição de bens ou serviços
IV - as administradoras ou empresas que se
utilizem de cartão ou qualquer outro meio
eletrônico, magnético ou equivalente, que permita
a transferência de fundos V - as empresas de
arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento
comercial (factoring)
63Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro VI - as sociedades
que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer
bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou,
ainda, concedam descontos na sua aquisição,
mediante sorteio ou método assemelhado VII - as
filiais ou representações de entes estrangeiros
que exerçam no Brasil qualquer das atividades
estadas neste artigo, ainda que de forma
eventual VIII - as demais entidades cujo
funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais e de seguros
64Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro IX - as pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
que operem no Brasil como agentes, dirigentes,
procuradores, comissionarias ou por qualquer
forma representem interesses de ente estrangeiro
que exerça qualquer das atividades referidas
neste artigo X - as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis XI -
as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte
e antiguidades.
65Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro XII - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de
luxo ou de alto valor XIII - as juntas
comerciais e os registros públicos XIV - as
pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo
que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria,
aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza, em operações
66Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro a) de compra e venda
de imóveis, estabelecimentos comerciais ou
industriais ou participações societárias de
qualquer natureza b) de gestão de fundos,
valores mobiliários ou outros ativos c) de
abertura ou gestão de contas bancárias, de
poupança, investimento ou de valores
mobiliários d) de criação, exploração ou gestão
de sociedades de qualquer natureza, fundações,
fundos fiduciários ou estruturas análogas e)
financeiras, societárias ou imobiliárias f) de
alienação ou aquisição de direitos sobre
contratos relacionados a atividades desportivas
ou artísticas profissionais
67Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro DA IDENTIFICAÇÃO
DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
68Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 10. As pessoas
referidas no art. 9º I - identificarão seus
clientes e manterão cadastro atualizado, nos
termos de instruções emanadas das autoridades
competentes II - manterão registro de toda
transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, títulos de
crédito, metais, ou qualquer ativo passível de
ser convertido em dinheiro, que ultrapassar
limite fixado pela autoridade competente e nos
termos de instruções por esta expedidas III -
deverão adotar políticas, procedimentos e
controles internos, compatíveis com seu porte e
volume de operações, que lhes permitam atender ao
disposto neste artigo e no art. 11, na forma
disciplinada pelos órgãos competentes
69Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro IV - deverão
cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no
órgão regulador ou fiscalizador e, na falta
deste, no Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles
estabelecidas V - deverão atender às
requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele
estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos
da lei, o sigilo das informações prestadas
70Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 1º Na hipótese de
o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a
identificação referida no inciso I deste artigo
deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a
representá-la, bem como seus proprietários. 2º
Os cadastros e registros referidos nos incisos I
e II deste artigo deverão ser conservados durante
o período mínimo de cinco anos a partir do
encerramento da conta ou da conclusão da
transação, prazo este que poderá ser ampliado
pela autoridade competente. 3º O registro
referido no inciso II deste artigo será efetuado,
também quando a pessoa física ou jurídica, seus
entes ligados, houver realizado, em um mesmo
mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto,
ultrapassem o limite fixado pela autoridade
competente
71Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 10-A. O Banco
Central manterá registro centralizado formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de
instituições financeiras, bem como de seus
procuradores.
72Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro CAPÍTULO VII Da
Comunicação de Operações Financeiras
73Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 11. As pessoas
referidas no art. 9º I - dispensarão especial
atenção às operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos
crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se II - deverão comunicar ao Coaf,
abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer
pessoa, inclusive àquela à qual se refira a
informação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a proposta ou realização a) de todas as
transações referidas no inciso II do art. 10,
acompanhadas da identificação de que trata o
inciso I do mencionado artigo b) das operações
referidas no inciso I
74Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro III - deverão
comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da
sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na
periodicidade, forma e condições por eles
estabelecidas, a não ocorrência de propostas,
transações ou operações passíveis de serem
comunicadas nos termos do inciso II. 1º As
autoridades competentes, nas instruções referidas
no inciso I deste artigo, elaborarão relação de
operações que, por suas características, no que
se refere às partes envolvidas, valores forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela
falta de fundamento econômico ou legal possam
configurar a hipótese nele prevista.
75Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro 2º As
comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista
neste artigo, não acarretarão responsabilidade
civil ou administrativa. 3º O Coaf
disponibilizará as comunicações recebidas com
base no inciso II do caput aos respectivos órgãos
responsáveis pela regulação ou fiscalização das
pessoas a que se refere o art. 9º.
76Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 11-A. As
transferências internacionais e os saques em
espécie deverão ser previamente comunicados à
instituição financeira, nos termos, limites,
prazos e condições fixados pelo Banco Central do
Brasil.
77Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro CAPÍTULO VIII Da
Responsabilidade Administrativa
78Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 12. Às pessoas
referidas no art. 9º, bem como aos
administradores das pessoas jurídicas, que deixem
de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e
11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas
autoridades competentes, as seguintes sanções
I - advertência II - multa pecuniária
variável não superior a) ao dobro do valor da
operação b) ao dobro do lucro real obtido ou que
presumivelmente seria obtido pela realização da
operação ou c) ao valor de R 20.000.000,00
(vinte milhões de reais)
79Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro III - inabilitação
temporária, pelo prazo de até dez anos, para o
exercício do cargo de administrador das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º
80Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro IV - cassação ou
suspensão da autorização para o exercício de
atividade, operação ou funcionamento. 1º A
pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções
referidas nos incisos I e II do art. 10. 2º A
multa será aplicada sempre que as pessoas
referidas no art. 9º, por culpa ou dolo
81Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 14. É criado,
no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a
finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar
as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência
de outros órgãos e entidades.
82Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Art. 17-B. A
autoridade policial e o Ministério Público terão
acesso, exclusivamente aos dados cadastrais do
investigado que informam qualificação pessoal,
filiação e endereço, independentemente de
autorização judicial, mantidos pela Justiça
Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas
instituições financeiras, pelos provedores de
internet e pelas administradoras de cartão de
crédito.
83Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro A Polícia Federal
desmantelou quadrilha especializada em lavagem de
dinheiro, que usava uma igreja como fachada para
cometer crimes contra o sistema financeiro
nacional.
84Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro A Operação lava
rápido começou em março deste ano após a
constatação de que uma igreja de fachada
movimentava em suas contas R 400 milhões.
Segundo a Polícia Federal, a empresa não teve
existência física e foi criada para gozar de
imunidade tributária, o que diminuiria a
fiscalização. "As investigações começaram com
fatos que ocorreram entre 2008 e 2010, dando
conta principalmente de uma empresa de fachada
constituída como associação religiosa que
movimentou, nesse período, cerca de R 400
milhões. Essa empresa não existia efetivamente,
era constituída em nome de laranjas, e tinha
contas bancárias para movimentar altos valores de
dinheiro", disse o delegado Isalino Giacomet,
coordenador da operação.
85Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro De acordo com a
apuração da Polícia Federal, o procurador que
movimentava as contas bancárias da igreja, além
de cometer crimes financeiros e de lavagem de
dinheiro, também tinha vínculos com um ex-agente
fiscal de rendas, com quem passou a atuar a
partir do primeiro semestre de 2012. Dos seis
detidos, três eram servidores públicos, um era
prestador de serviços do estado, um era ex-agente
fiscal de rendas e o outro era empresário. Além
das prisões, foram apreendidos 14 veículos, cinco
procedimentos fiscais de pessoas jurídicas e um
de pessoa física, US 30 mil e R 100 mil.
86Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Ainda de acordo
com o delegado Giacomet, os presos responderão
por crimes contra o sistema financeiro, subtração
de processos, corrupção ativa e passiva, tráfico
de influência, lavagem de dinheiro, formação de
quadrilha, falsidade ideológica e sonegação
fiscal, cujas penas somadas podem atingir 28 anos
de prisão. Fonte Globo.com.
87Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Prevenção
88Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro As regras e
recomendações internacionais apontam no sentido
da criação de mecanismos específicos de prevenção
e detecção da lavagem de dinheiro, a instituir
por bancos, seguradoras, cassinos, advogados,
notários e outras entidades. Tais mecanismos
giram à volta de três aspectos centrais
identificação dos clientes conservação de
registros das operações e de documentos de
identificação e informação sobre indícios de
transações suspeitas às autoridades competentes
para a investigação.
89Correspondente Bancário
Crime de Lavagem de Dinheiro Toda a
movimentação bancária acima de R 100.000,00
feita pelos bancos, deverá ser informada ao COAF
para prevenir crimes de lavagem de dinheiro.
Quando ocorrer a suspeita, o órgão começará
imediatamente investigação a respeito. Esta é uma
das formas encontradas, para combater quadrilhas
especializadas nesta pratica.
90Sobre Compliance
91Correspondente Bancário
Compliance
92 Compliance Nos âmbitos institucional e
corporativo, Compliance é o conjunto de
disciplinas para fazer cumprir as normas legais e
regulamentares, as políticas e as diretrizes
estabelecidas para o negócio e para as atividades
da instituição ou empresa, bem como evitar,
detectar e tratar qualquer desvio ou
inconformidade que possa ocorrer.
Correspondente Bancário
93 Compliance O termo compliance tem origem no
verbo em inglês to comply, que significa agir de
acordo com uma regra, uma instrução interna, um
comando ou um pedido. Compliance é muito presente
em instituições e empresas. Originada no mercado
financeiro, tem se estendido para as mais
diversas organizações privadas e governamentais,
especialmente aquelas que estão sujeitas a forte
regulamentação e controle.
Correspondente Bancário
94 Compliance Com as atividades de compliance,
qualquer possível desvio em relação à política
interna é identificado e evitado. Com isso,
sócios e investidores têm a segurança de que suas
aplicações e orientações serão geridas segundo as
diretrizes por eles estabelecidas. Não existe
compliance se não houver segregação de funções
por exemplo, quem determina um investimento não
pode ser a mesma pessoa a fiscalizá-loquem cria
uma norma interna não pode nomear a si próprio
como fiscalizador dessa norma.
Correspondente Bancário
95 Compliance A partir de meados da década de
90, todas as organizações públicas e privadas
passaram a adotar o compliance como uma de suas
regras mais primárias e fundamentais para a
transparência de suas atividades. O oposto também
é válido as empresas ou órgãos públicos que não
possuem uma área forte de compliance perdem em
credibilidade perante as partes interessadas
(stakeholders) e cada vez mais perdem
oportunidades no mercado, principalmente no
financeiro.
Correspondente Bancário
96 Compliance As atividades de compliance, para
terem credibilidade, não devem ter em seus
quadros jovens recém contratados, recém-formados
ou estagiários. Só devem ocupar cargos de
compliance pessoas com larga e comprovada
experiência no negócio em si e também com forte
experiência em cargos de liderança em empresas de
médio ou grande porte. Devido à enorme
responsabilidade dos executivos de compliance,
eles devem estar prontos para responder aos
interessados pelo processo e perante a lei por
suas atividades.
Correspondente Bancário
97Matemática Financeira
98 Matemática Financeira Dentre várias
definições, é a ciência que estuda o dinheiro no
tempo (Lawrence Jeffrey Gitman). O conhecimento
de matemática financeira é indispensável para
compreender e operar nos mercados financeiro e de
capitais, e atuar em administração financeira com
baixos tempo e custo de decisão.
Correspondente Bancário
99 Matemática Financeira Qual o objetivo
principal da matemática financeira?
Correspondente Bancário
100 Matemática Financeira A matemática
financeira busca, essencialmente, analisar a
evolução do dinheiro ao longo do tempo,
determinando o valor das remunerações relativas
ao seu tempo, ou seja, calcula a remuneração do
capital investido, aplicado ou emprestado, como
prêmio pelo esforço da transação.
Correspondente Bancário
101 Matemática Financeira A seguir veremos
alguns conceitos de matemática financeira, tais
como, capital, juros, taxas e descontos.
Correspondente Bancário
102 Matemática Financeira Capital - O Capital é
o valor aplicado através de alguma operação
financeira. Também conhecido como Principal,
Valor Atual, Valor Presente ou Valor Aplicado. Em
inglês usa-se Present Value (indicado pela tecla
PV nas calculadoras financeiras).
Correspondente Bancário
103 Matemática Financeira Exemplo Fiz um
empréstimo no valor de R 1.000,00 para pagar em
12 meses com juros de 1,5 a.m. O valor de R
1.000,00 é o capital principal tomado.
Correspondente Bancário
104 Matemática Financeira Exemplo Fiz uma
aplicação na caderneta de poupança no valor de R
5.000,00. Vou deixá-lo pelo prazo de 3 meses com
um rendimento médio de 0,65 ao mês. No final do
período resgatei R 5.098,14. O capital investido
foi de R 5.000,00. O capital resgatado foi de de
5.098,14.
Correspondente Bancário
105 Matemática Financeira Linha do tempo ou prazo
de pagamento.
Correspondente Bancário
Início
Final
106 Matemática Financeira Linha do tempo ou prazo
de pagamento.
Correspondente Bancário
Final do Período
30 dd
60 dd
90 dd
120 dd
150 dd
180 dd
Início
107Chegamos ao fim do Modulo II!