Title: Aspectos pontuais da Lei n
1Aspectos pontuais da Lei nº 8.896/02 que
disciplina as ERBs em Porto Alegre
Cíntia Schmidt OAB/RS 54.812
2COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR
Matéria referente à ocupação do solo urbano,
inserida no Direito Urbanístico, em conformidade
com o artigo 30, incs. I e VIII, da CF, não
afrontando a competência legislativa privativa da
União.
Art 30. Compete aos Municípios I - legislar
sobre assuntos de interesse local ... VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
3Art. 23 - É Competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios... VI proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer uma de suas
formas
4A União tem competência legislativa sobre a
disciplina das telecomunicações, não impedindo
a existência de normas municipais, em relação ao
que pertine a assuntos de interesse local e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano, conforme a Lei Municipal n. 8.896/02
de Porto Alegre que dispõe sobre a instalação de
ERBs.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL -gt Constituição Federal
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar
sobre (...)IV- águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão
5- Jurisprudência
- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRITÉRIOS PARA A INSTALAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERBs).
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III,
C E D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO
DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - 1. Como bem salientou o ilustre
representante do Parquet , "o acórdão recorrido
afastou a incidência da Lei Federal nº 9.472/97,
para firmar a aplicação da Lei Municipal nº
8.896/02, de modo que a recorrente, no recurso
especial, ao sustentar a legitimidade da ANATEL
para regulamentar a instalação de ERB's, contesta
a aplicação da Lei Municipal nº 8896/02 face a
Lei Geral de Telecomunicações nº 9472/97 ".
6- 2. A Corte de origem, para afastar a
necessidade de litisconsórcio da ANATEL, com a
conseqüente remessa dos autos para a Justiça
Federal, concluiu que a Lei Municipal 8.896/2002
não invadiu a competência da referida agência
reguladora, definida na Lei Geral de
Telecomunicações (Lei 9.472/97). - 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos do art. 102, III, c e d, da Constituição
Federal, com a redação dada pela EC 45/2004, o
julgamento, em recurso extraordinário, das causas
decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição
Federal, bem como quando julgar válida lei local
contestada em face de lei federal. - 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
RECURSO ESPECIAL Nº 905.648 RS)
7COMPETÊNCIA MUNICIPAL
- Com a expansão dos serviços de telefonia
celular, e conseqüente aumento do número de ERBs,
os municípios começaram a criar novas regras que
disciplinassem sobre esses tipos de equipamentos,
destacando-se a cidade de Porto Alegre como
precursora, sendo seguida por outras cidades como
Belo Horizonte, e outras. - Além do impacto negativo sobre a paisagem,
patrimônio ambiental e cultural, tem-se como
fator motivador na elaboração das leis municipais
o princípio da precaução.
8Com todo respaldo jurídico, há competência dos
municípios para regrar a instalação de Estações
de Rádio Base, tanto em face do interesse local
em conter possíveis impactos ambientais ao
patrimônio visual e à paisagem, bem como os
possíveis danos à saúde e ao meio ambiente
causados pelas radiações emitidas, em respeito ao
princípio da precaução, e em consonância com o
art. 23, VI combinado com o art. 30, incisos I e
VIII, todos da Constituição Federal, bem como o
dever de regrar o uso e ocupação do solo.
Verifica-se aqui a compatibilização da moderna
tecnologia ao meio ambiente, inserido no
desenvolvimento sustentável preconizado por toda
sociedade.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL -gt CONCLUSÃO
9CONCEITO AMPLO E COMPLEXO DE DANO AMBIENTAL
Dano ambiental como decorrente da poluição
ambiental pelo uso nocivo da propriedade ou por
condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente,
compreendendo todas as lesões ou ameaças
prejudiciais à propriedade (privada ou pública) e
ao patrimônio ambiental, com todos os recursos
naturais ou culturais integrantes, degradados,
descaracterizados ou destruídos individualmente
ou em conjunto. (HELITA BARREIRA CUSTÓDIO)
10CONCEITO AMPLO E COMPLEXO DE DANO AMBIENTAL
atingir bens ambientais que impliquem lesão na
qualidade de vida humana e outros valores
agregados, tais como a propriedade privada. (ANA
MARIA MOREIRA MARCHESAN, SILVIA CAPPELI
ANNELISE MONTEIRO STEIGLEDER)
11Princípio da Precaução (Princípio n. 15 da
Declaração das Nações Unidas sobre Meio Ambiente
e Desenvolvimento)
- Com o fim de proteger o meio ambiente, os
estados devem aplicar amplamente o critério de
precaução conforme às suas capacidades. Quando
haja perigo de dano grave ou irreversível, a
falta de uma certeza absoluta não deverá ser
utilizada para postergar-se a adoção de medidas
eficazes em função do custo para impedir a
degradação do meio ambiente.
12PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
O princípio da precaução consiste em dizer que
não somente somos responsáveis sobre o que nós
sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido,
mas também sobre o que nós deveríamos duvidar.
(JEAN-MARC LAVIELLE in Paulo Affonso Leme
Machado)
-gt Deve ser aplicado ainda quando existe a
incerteza, não se aguardando que esta se torne
certeza.
13POLUIÇÃO
Quanto às radiações ou ondas eletromagnéticas
geradas por antenas de rádio, televisão e
telefonia celular, que causam interferência nos
meios de telecomunicações e que ainda não sabemos
se podem também provocar algum mal ao homem,
... para efeitos de tutela podem ser
enquadradas na definição genérica de poluição do
art. 3, III e alíneas da Lei n 6.938/81.(ÉDIS
MILARÉ)
14CONCEITO DE POLUIÇÃO
LEI n 6.938/81 Art. 3, III - Poluição a
degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente a.
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população b. criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas c. afetem
desfavoravelmente a biota d. afetem as condições
estéticas ou sanitárias do meio ambiente
15Jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. REQUISITOS
PARA O LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO
BASE. Pedido de antecipação de tutela em ação
civil pública movida contra empresa de telefonia
celular para desativação de estações de
rádio-base situadas nas proximidades de
hospitais, clínicas e escolas. Descumprimento
pela empresa de telefonia do longo prazo de
adequação estabelecido pela Lei Municipal-Porto
Alegre 8896/2002 (três anos). Incidência do
princípio da precaução, no caso concreto, em face
da relevante dúvida científica acerca dos
malefícios das radiações emitidas por essas
estações. Risco de dano irreparável, pois o
objetivo é a proteção de crianças e pacientes dos
estabelecimentos escolares e hospitalares
situados nas proximidades das estações (menos de
50 metros). Presença dos pressupostos para a
concessão da antecipação de tutela. DECISÃO
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo
de Instrumento Nº 70012938981, Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Paulo
de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em
16/03/2006)
16JURISPRUDÊNCIA APLICADA
Passagem do voto do Des. Relator Paulo de Tarso
Vieira Sanseverino ... De outro lado,
mostra-se plenamente incidente o princípio da
precaução ao caso concreto. Efetivamente, ainda
não há certeza científica acerca dos perniciosos
efeitos que as radiações não-ionizantes poderiam
causar à saúde da população, especialmente, em
face de sua proximidade às instituições escolares
e hospitalares. O estágio atual da ciência ainda
não permitiu a sua comprovação. Todavia, há
dúvida relevante, consoante evidencia a farta
prova documental coletada, ensejando larga
discussão no Brasil e no Exterior acerca dos
efeitos maléficos da radiação. ... Por tudo
isso, tenho que estão presentes os requisitos
para a concessão da antecipação de tutela.
17Art. 1º - Esta Lei regula o licenciamento, no
âmbito municipal, as estações de Rádio Base e
equipamentos afins autorizadas e homologados,
respectivamente, pela Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), observadas as normas
de saúde, ambientais e o princípio da precaução,
e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis,
de acordo com o interesse local.
LEI N 8.896/02 Vigência a partir de 30/04/2002
18 1º Para fins desta Lei, considera-se Estação
Rádio Base (ERB) e equipamentos afins o conjunto
de um ou mais transmissores e receptores
destinados à prestação de serviços
detelecomunicações compreendendo equipamento de
infra-estrutura nos termos do art. 107, 1º,
inciso III, do Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental (PDDUA), Lei Complementar nº
434, de 1º de dezembro de 1999.
LEI N 8.896/02 Vigência a partir de 30/04/2002
19Destacam-se alguns artigos dessa lei pioneira da
cidade de Porto Alegre, podendo-se vislumbrar o
princípio da precaução adotadoArt. 3º. O
licenciamento de ERBs observará as seguintes
disposições II na implantação de ERBs, deverá
ser observada a distância mínima de 5m (cinco
metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel
onde pretende se localizarIII - o eixo da torre
ou o suporte das antenas de transmissão e
recepção, e inclusive nestas as mimi-ERBs e
Microcélulas, deverão obedecer á distância
horizontal mínima de 50m (cinqüenta metros), da
divisa de imóveis onde se situem hospitais,
escolas de ensino fundamental, médio e
pré-escola, creches, clínicas cirúrgicas e
geriátricas e centros de saúde, comprovados
mediante declaração do responsável técnico.
20Art. 11. As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que
estejam operando de forma regular quando da
entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se de
imediato aos níveis de densidade de potência
estabelecidos no art. 3º, inciso I, e no prazo
máximo de 36 (trinta e seis) meses quanto aos
demais critérios.
Estação Rádio Base
LEI N 8.896/02 Vigência a partir de 30/04/2002
21Esses impeditivos basearam-se nas sugestões
apresentadas pela Organização Mundial de Saúde,
de acordo com estudos até então desenvolvidos,
para regrar as exposições do público em geral
(não treinado e que não se envolve
ocupacionalmente com as radiações
eletromagnéticas) aos campos de
radiofreqüência.(Marchesan, Ana Maria Moreira.
Estado de direito ambiental tendências aspectos
constitucionais e diagnósticos/organizadores
Heline Sivini Ferreira, e José Rubens Morato
Leite Rio de Janeiro Forense Universitária,
2004, p. 20.)
22 Cíntia Schmidt
- Membro da Comissão de Direito Ambiental da
OAB/RS - Presidente da Câmara Técnica de ERBs do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Porto
Alegre - Advogada sócia do escritório Schmidt
Advogados Associados. - E-mail cintiaschmidt_at_via-rs.net
23FIM