Title: As demandas por educa
1As demandas por educação no sistema de justiça
enfoques e desafios à justiciabilidade
- Alessandra Gotti Bontempo
2O Direito à Educação à luz do Direito Interno e
Internacional
3Constituição Federal de 1988
- Direitos Sociais como direitos fundamentais a
adoção da concepção contemporânea de direitos
humanos (Título II Dos Direitos e Garantias
Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais) - Direito à educação como direito fundamental
social (artigo 6º)
4Constituição Federal de 1988
- Regulamentação constitucional nos artigos 205 a
214, da Ordem Social, que preveem - os fins
- os princípios
- as garantias
- as competências,
- a estrutura e
- os modos de financiamento da educação.
5Tratados Internacionais
- Âmbito Global (ONU)
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (PIDESC) - Art. 2º (1). Obrigação central em matéria de
direitos sociais implementação progressiva,
utilizando-se o máximo dos recursos disponíveis. - Art. 13. Direito à Educação
- 1. Os Estados-partes no presente Pacto
reconhecem o direito de toda pessoa à educação.
Concordam em que a educação deverá visar ao pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido de sua dignidade e a fortalecer o
respeito pelos direitos humanos e liberdades
fundamentais. Concordam ainda que a educação
deverá capacitar todas as pessoas a participar
efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas
as nações e entre todos os grupos raciais,
étnicos ou religiosos e promover as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
6Tratados Internacionais
- 2. Os Estados-partes no presente Pacto
reconhecem que, com o objetivo de assegurar o
pleno exercício desse direito - A educação primária deverá ser obrigatória e
acessível gratuitamente a todos - A educação secundária em suas diferentes formas,
inclusive a educação secundária técnica e
profissional, deverá ser generalizada e tornar-se
acessível a todos, por todos os meios apropriados
e, principalmente, pela implementação progressiva
do ensino gratuito. - A educação de nível superior deverá igualmente
tornar-se acessível a todos, com base na
capacidade de cada um, por todos os meios
apropriados e, principalmente, pela implementação
progressiva do ensino gratuito. - Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do
possível, a educação de base para aquelas pessoas
que não receberam educação primária ou não
concluíram o ciclo completo de educação primária. - Será preciso prosseguir ativamente o
desenvolvimento de uma rede escolar em todos os
níveis de ensino, implementar-se um sistema
adequado de bolsas de estudo e melhorar
continuamente as condições materiais do corpo
docente.
7Tratados Internacionais
-
- 3. Os Estados-partes no presente Pacto
comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais,
e, quando for o caso, dos tutores legais, de
escolher para seus filhos escolas distintas
daquelas criadas pelas autoridades públicas,
sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino
prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer
com que seus filhos venham a receber educação
religiosa ou moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
8Tratados Internacionais
- Âmbito Global (ONU)
- Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais Relevante papel na elaboração dos
Comentários Gerais (precedentes, guias para a
interpretação dos direitos sociais) e elaboração
dos Comentários Finais aos Relatórios
apresentados pelos Estados-partes. - Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado
pela Resolução A/RES/63/117, em 10.12.2008?
fortalecimento da sistemática de monitoramento
com a previsão do ajuizamento de petições
individuais perante o Comitê de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais.
9Tratados Internacionais
- Âmbito Regional (OEA)
- Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica) - Art. 26. Obrigação central em matéria de direitos
sociais implementação progressiva, na medida dos
recursos disponíveis. - Protocolo Adicional à Convenção Americana de
Direitos Humanos em Matéria de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de
San Salvador) - Art. 1º. Obrigação central em matéria de direitos
sociais implementação progressiva, utilizando o
máximo dos recursos disponíveis. - Art. 13. Direito Educação
- Art. 19 (6). Petições individuais à Comissão
Interamericana ? direito à educação e à
associação e liberdade sindicais.
10Tratados Internacionais
- Artigo 13. Direito à educação
- 1. Toda pessoa tem direito à educação.
- 2. Os Estados Partes neste Protocolo convêm em
que a educação deverá orientar-se para o pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
sentido de sua dignidade e deverá fortalecer o
respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo
ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela
justiça e pela paz. Convêm, também, em que a
educação deve capacitar todas as pessoas para
participar efetivamente de uma sociedade
democrática e pluralista, conseguir uma
subsistência digna, favorecer a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e
promover as atividades em prol da manutenção da
paz. - 3. Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem
que, a fim de conseguir o pleno exercício do
direito à educação - a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório
e acessível a todos gratuitamente - b) O ensino de segundo grau, em suas diferentes
formas, inclusive o ensino técnico e profissional
de segundo grau, deve ser generalizado e
tornar-se acessível a todos, pelos meios que
forem apropriados e, especialmente, pela
implantação progressiva do ensino gratuito
11Tratados Internacionais
- c) O ensino superior deve tornar-se igualmente
acessível a todos, de acordo com a capacidade de
cada um, pelos meios que forem apropriados e,
especialmente, pela implantação progressiva do
ensino gratuito - d) Deve-se promover ou intensificar, na medida do
possível, o ensino básico para as pessoas que não
tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de
instrução do primeiro grau - e) Deverão ser estabelecidos programas de ensino
diferenciado para os deficientes, a fim de
proporcionar instrução especial e formação a
pessoas com impedimentos físicos ou deficiência
mental. - 4. De acordo com a legislação interna dos Estados
Partes, os pais terão direito a escolher o tipo
de educação a ser dada aos seus filhos. desde que
esteja de acordo com os princípios enunciados
acima. - 5. Nada do disposto neste Protocolo poderá ser
interpretado como restrição da liberdade dos
particulares e entidades de estabelecer e dirigir
instituições de ensino, de acordo com a
legislação interna dos Estados Partes.
12Principiologia dos Direitos Sociais aplicada ao
Direito à Educação
13Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
-
- Direitos Sociais implementação
progressiva, (utilizando-se o máximo dos recursos
disponíveis). - Os sentidos complementares da noção de
progressividade - Progressiva/Gradual
Proibição retrocesso - Implementação
-
-
14Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
- Implementação Progressiva
- Exige a implementação gradual dos direitos
sociais, priorizando os recursos necessários para
esse fim, a partir do - Planejamento ? diagnóstico e estabelecimento de
metas de curto, médio e longo prazos (critério de
aferição direito à informação) - Alocação de recursos públicos ? priorização de
recursos e não contingenciamento (critério de
aferição direito à informação) - Políticas Públicas ? monitoramento dos resultados
alcançados (critério de aferição direito à
informação). - É violado quando o Estado não adota as medidas
para avançar ou fica estagnado.
- Proibição do Retrocesso
- Proíbe que haja retrocessos no tocante às
conquistas já alcançadas. - Pode ser de duas espécies
- Normativo ? aplicável às normas jurídicas
(critério de aferição princípio da
proporcionalidade) - De Resultado ? aplicável às políticas públicas
(critério de aferição uso de indicadores) - Parâmetro de justiciabilidade das medidas
adotadas pelo Estado - há presunção de inconstitucionalidade da medida
regressiva - cabe ao Estado o ônus da prova da razoabilidade e
proporcionalidade da medida.
15Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
- São consideradas medidas regressivas no tocante
ao direito à educação (Comentário nº 13,
parágrafo 59) - a adoção de leis, ou a omissão de revogar leis
que discriminam indivíduos ou grupos, por
qualquer dos motivos proibidos, na esfera da
educação - a não adoção de medidas que façam frente a uma
discriminação de fato na educação - a aplicação de planos de estudo incompatíveis com
os objetivos da educação expostos no parágrafo 1º
do artigo 13 - a não manutenção de um sistema transparente e
eficaz de supervisão do cumprimento do parágrafo
1º do artigo 13 - a não implantação, com caráter prioritário, do
ensino primário obrigatório e gratuito para
todos - a não adoção de medidas deliberadas, concretas e
orientadas com vistas à implantação gradual do
ensino secundário, superior e fundamental, em
conformidade com as alíneas b e d do
parágrafo 2º do artigo 13 - a proibição de instituições de ensino privadas
- a não fiscalização de que as instituições de
ensino privadas cumpram com as normas mínimas
de educação que dispõem os parágrafos 3 e 4 do
artigo 13 - a negação de liberdade acadêmica do corpo docente
e dos alunos - o fechamento de instituições de ensino em épocas
de tensão política sem ajustar-se ao disposto no
artigo 4 .
16Princípios da implementação progressiva e da
proibição do retrocesso social
- Há a presunção de inconstitucionalidade das
medidas regressivas em matéria de direito à
educação. O Estado deve demonstrar que - a medida é fundamental para a proteção da
totalidade dos direitos sociais - foram examinadas todas as alternativas possíveis
- foi utilizado o máximo dos recursos disponíveis.
(Comentário Geral nº 13, parágrafo 45). - Comentário Geral nº 13, parágrafo 45 A admissão
de medidas regressivas adotadas em relação ao
direito à educação, e outros direitos enunciados
no Pacto, é objeto de grandes prevenções. Se
deliberadamente adota alguma medida regressiva, o
Estado-parte tem a obrigação de demonstrar que
foi implantada após a consideração mais cuidadosa
de todas as alternativas e que se justifica
plenamente em relação à totalidade dos direitos
previstos no Pacto e no contexto do
aproveitamento pleno do máximo dos recursos de
que disponha o Estado-parte. -
17Princípio da observância no núcleo essencial dos
direitos sociais (minimum core obligation)
- Obrigação mínima dos Estados ? assegurar a
satisfação de, pelo menos, níveis mínimos
essenciais de cada direito (minimum core
obligation) (Comentário Geral nº 3, parágrafo
10). - Dentre as obrigações mínimas do direito à
educação, destacam-se (Comentário Geral nº 13,
parágrafo 57) - velar pelo direito de acesso às instituições e
programas de ensino público sem discriminação
alguma, para que o ensino corresponda aos
objetivos expostos no parágrafo 1 do artigo 13 - proporcionar ensino primário a todos, de
conformidade com a alínea a do parágrafo 2 do
artigo 13 - adotar e aplicar uma estratégia nacional de
educação que abarque o ensino secundário,
superior e fundamental - e garantir a livre escolha da educação sem a
intervenção do Estado ou de terceiros, sujeita à
conformidade com os padrões mínimos de ensino
(parágrafos 3 e 4 do artigo 13) .
18Princípio da observância no núcleo essencial dos
direitos sociais (minimum core obligation)
- Obrigação imediata
- Comentário Geral nº 13, parágrafo 52 Em relação
às alíneas b e d do parágrafo 2 do artigo 13,
os Estados-partes têm a obrigação imediata de
adotar medidas (parágrafo 1 do artigo 2) para
implementar o ensino secundário, superior e
fundamental para todos em sua jurisdição. - No mínimo, o Estado-parte deve adotar e aplicar
uma estratégia nacional de educação que
estabeleça o ensino secundário, superior e
fundamental, em conformidade com o Pacto. Esta
estratégia deve contar com mecanismos, como
indicadores e critérios de referência
(benchmarks), relativos ao direito à educação que
permitam uma supervisão estrita dos progressos
realizados
19Princípio da Utilização do Máximo dos Recursos
Disponíveis
- Discricionariedade da alocação dos recursos
reduzida CF, art. 3º (metas prospectivas
voltadas à justiça social) PIDESC (art. 2 (1))
e Protocolo de San Salvador (art. 1º) - Comentário Geral nº 3, parágrafo 13 A
utilização do máximo dos recursos disponíveis
pelo Estado abrange tanto os próprios recursos
quanto os obtidos por assistência e cooperação
internacionais. - A teoria da reserva do possível não pode ser
utilizada quando se tratar do minimum core
obligation (ADPF Nº 45, Min. Celso de Mello.
20Princípio hermenêutico in dubio pro justitia
socialis
- Princípios tradicionais e postulados de
interpretação constitucional - Supremacia da Constituição
- Maior efetividade possível das suas normas
- Unidade e harmonização
- Dignidade da pessoa humana
- Razoabilidade e proporcionalidade.
- Princípio de hermenêutica específico dos
direitos sociais, que decorre do Estado
Democrático e Social de Direito (in dubio pro
justitia socialis ) - Deve restar favorecida a interpretação que maior
alcance der ao direito social em questão.
21Perspectivas e Potencialidades da Defesa em Juízo
dos Direitos Sociais amplo sensu
22Acionabilidade
- O Poder Judiciário e a apreciação das demandas de
direitos sociais A necessidade de uma visão
renovada - Estado Social de Direito ? interpretação de
legitimação das aspirações sociais ? art. 3º,
CF/88 (e não de bloqueio, como no Estado Liberal
de Direito) - Inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário ?
art. 5º, XXXV, CF/88 - Visão renovada da separação dos poderes e da
discricionariedade administrativa - Utilização de novas formas de solução de conflito
? negociação entre os Poderes constituídos e
fiscalização da execução (litígios estruturais) - Utilização de critérios de aferição de resultado
para o exame do caso concreto..
23Acionabilidade
- O Papel do Poder Judiciário no monitoramento da
progressiva implementação - Poder Executivo
- Exigência de transparência e racionalidade no
planejamento, elaboração das metas e do projeto
de lei orçamentária (critério de aferição
direito à informação) - Apreciação da adequação das políticas públicas
adotadas, bem como dos seus resultados (critério
de aferição direito à informação). - Poder Legislativo
- Controle da demora na integração legislativa
- Análise e questionamento das leis orçamentárias
aprovadas verificação das prioridades
estabelecidas e da utilização do máximo dos
recursos disponíveis (critério de aferição
direito à informação).
24Acionabilidade
- O Papel do Poder Judiciário na repressão do
retrocesso O controle refinado - Consequência jurídica do retrocesso
- presunção de inconstitucionalidade
- e ônus do Estado provar a razoabilidade-
proporcionalidade da medida regressiva. - Retrocesso de resultados uso de indicadores, que
dê destaque ao ponto de partida e de chegada após
a implementação de determinada medida (Artigo da
Folha de S. Paulo, de 03/03/2010). - .
25(No Transcript)
26Acionabilidade
- O Papel do Poder Judiciário na repressão do
retrocesso O controle refinado - Retrocesso normativo avaliação da
proporcionalidade da medida regressiva - Adequação ? o meio deve ser apto a
progressivamente implementar o direito social - Necessidade ? a medida é a menos lesiva
levando-se em consideração a implementação
progressiva do direito social, considerando-se
inclusive a otimização do uso dos recursos - Proporcionalidade em sentido estrito ? o minimum
core obligation e os grupos vulneráveis não podem
ser afetados.
27O Direito à Educação Experiências Exitosas
28Decisões Emblemáticas - STF
- Educação Infantil Direito à creche para
crianças de até 6 anos Atendimento em Creche e
Pré-escola ? STF, Ag. Reg. RE 410.715-5-SP, Rel.
Min. Celso de Mello, 22/11/2005. - Direito à educação é direito público subjetivo
- O direito à educação infantil não permite que o
Poder Público, especialmente o Município,
disponha de um amplo espaço de discricionariedade
- Poder Judiciário poderá formular e implementar
políticas públicas excepcionalmente, quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem, virem a comprometer a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou
coletivos. - Creche e Pré-escola ? STF, Ag. Reg. Agravo
Instrumento 455.807-0, Rel. Min. Marco Aurélio,
26/04/2007 - A determinação judicial tem por escopo a efetiva
concretização da norma constitucional, sem
implicações com o princípio da separação dos
poderes, uma vez que a educação é direito de
todos. - Deficiência orçamentária não tem o efeito de
projetar no tempo e, conforme a política em
curso, indefinidamente o cumprimento de preceitos
constitucionais de importância impar, no que
voltados à educação.
29Decisões Emblemáticas - STF
- Transporte Escolar Gratuito aos Alunos dos
Assentamentos de Pres. Venceslau ?STF, Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário nº 293.412-7
SP , Rel. Min. Eros Grau, 24/06/2008. - A educação é direito fundamental e indisponível
- O artigo 208, IV, da Lei Fundamental da República
representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos
entes municipais - Poder Judiciário poderá formular e implementar
políticas públicas excepcionalmente, quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem, virem a comprometer a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou
coletivos. - Carência de Professores nas Unidades de Ensino
Público Ação Civil Pública Omissão da
Administração ?STF, Ag. Reg. RE 594.018-7-RJ,
Rel. Min. Eros Grau, 23/06/2009. - A educação é direito fundamental e indisponível
- O artigo 208, IV, da Lei Fundamental da República
representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos
entes municipais - Poder Judiciário poderá formular e implementar
políticas públicas excepcionalmente, quando os
órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem, virem a comprometer a eficácia e a
integridade de direitos individuais e/ou
coletivos.
30Experiências do Direito Comparado
- Campaign for Fiscal Equity, Inc. v State of New
York, 26/06/2003 Nesta demanda, os autores
alegaram que os recursos orçamentários
destinados às escolas de NY eram insuficientes
para garantir uma educação básica adequada. Para
estabelecer a relação causal entre os recursos e
a qualidade da educação, em uma primeira decisão,
o Tribunal definiu o que era educação com
qualidade e fez um teste de aportes do Estado e
resultados, verificando qualidade dos docentes,
instalações escolares, material didático, nível
de qualificação, repetência e evasão, etc. Usando
indicadores, a Corte de Apelação do Estado de NY
concluiu que os recursos não eram suficientes e
determinou que, no prazo de um ano, o Estado (i)
estimasse o custo atual e o real para um serviço
educativo idôneo, obrigando-o a fazer uma reforma
no sistema de financiamento da educação e (ii)
criasse um mecanismo de informação e
transparência para poder fiscalizar o novo
sistema.
31Experiências do Direito Comparado
- Caso T-760/2008, Sistema Geral de Seguridade
Social em Saúde (Colômbia), 31/07/2008 A
revisão de diversas ações de tutela apensadas deu
origem a uma ampla revisão do Sistema de
Seguridade Social em Saúde. Para o
desenvolvimento progressivo deste direito foi
pontuada a necessidade de existência de plano de
ação com vistas a gradualmente implementá-lo
definição de objetivos e criação de metas
mensuráveis. Criação de sistemática de
monitoramento dos avanços e retrocessos. - Caso T-1165/2000 (Colômbia), 06/09/2000
Tratava-se de controle de constitucionalidade do
art. 34 da Lei 344/96, que reduzia o aporte de
recursos para o Fundo de Solidariedade e
Garantia. Entendeu-se pela inconstitucionalidade
do dispositivo em função do princípio da
progressividade orçamentária. A redução de
recursos só seria possível caso a Seguridade
Social atendesse a totalidade da população
colombiana, o que não era o caso. -
32Experiências do Direito Comparado
- Caso T-025/2004, População Deslocada (Colômbia),
322/01/2004 Foi analisada amplamente a
adequação da política pública relativa à
população deslocada e a suficiência dos recursos
alocados para este fim. - Foi identificada a ausência de (i) plano de
ação, (ii) metas, (iii) indicadores e (iv)
recursos suficientes. - A Corte determinou que houvesse coerência entre
o problema fático e os recursos disponibilizados
e que fossem criadas metas e indicadores. O
monitoramento já foi objeto de duas audiências
públicas posteriores. -
33Conclusão
-
- Há um grande campo a ser explorado para uma
proteção judicial do direito à educação mais
exitosa. - Para percorrê-lo, é fundamental, em primeiro
lugar, que os operadores do Direito, a partir de
um olhar renovado do ordenamento jurídico,
trilhem novas experiências, façam uso do direito
interno e internacional e adotem novas
estratégias processuais, transitando-se, desse
modo, da utopia para a realidade.
34Conclusão
- Obrigada pela atenção!
- Alessandra Gotti Bontempo
- E-mail apg_at_rnaves.com.br