Title: Apresenta
1RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DOS ACIDENTES
DE TRABALHO PERANTE A NOVA CONSTITUIÇÃO
2ACIDENTE NÃO ACONTECE POR ACONTECER EXISTE UMA
CAUSA EXISTEM RESPONSABILIDADES EXISTEM
RESPONSÁVEIS
3O PRIMEIRO CASO NO PAÍS Morte de operário por
descarga elétrica ocasionou condenação dos
responsáveis O primeiro caso brasileiro de
condenação penal na área de acidentes de trabalho
que envolveu o presidente de uma empresa, além de
outros funcionários, ocorreu em 1987, na cidade
de Restinga Seca, cidade localizada a cerca de
250 quilômetros da capital gaúcha. A morte de um
operário por descarga elétrica levou o Tribunal
de Alçada a condenar todos os responsáveis pela
segurança da vítima. Foram condenados o
presidente da usina hidroelétrica, o gerente, o
engenheiro elétrico responsável e o eletrotécnico
da empresa de energia elétrica local. Todos
foram enquadrados nas sanções do artigo 121 (
matar alguém ), combinado com o artigo 29 do
Código Penal. A condenação foi de um Ano e quatro
meses de detenção, por homicídio culposo. Como os
réus condenados eram todos primários, a pena
privativa de liberdade foi Substituída pela pena
restritiva de direitos, que se deu através
da prestação de serviços à comunidade. A critério
do juiz de Execuções Penais, Os condenados
tiveram de ministrar aulas a professores e
alunos Sobre como lidar com energia elétrica com
absoluta segurança.
4OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA LEI 8213 DE 240791 (REGULAMENTO
DA PREVIDENCIA SOCIAL ) ARTIGO 120 NOS CASOS
DE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO ÀS NORMAS
PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA A
PREVIDENCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA
CONTRA OS RESPONSÁVIES ARTIGO 121 O PAGAMENTO
PELA PREVIDENCIA SOCIAL DAS PRESTAÇÕES POR
ACIDENTE DO TRABALHO NÃO EXCLUEM A
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DE OUTREM.
5CONCEITO DE CULPA ALTERAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO A CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 05
DE OUTUBRO DE 1988 ESTENDEU AS AÇÕES DE
RESPONSABILIDADES CONTRA AS EMPRESAS QUANDO
HOUVER A COMPROVAÇÃO DA CULPA (SIMPLES / GRAVE
OU DOLO EVENBTUAL). A CONSTITUIÇÃO ANTERIOR SÓ
PERMITIA AÇÕES DESSA NATUREZA QUANDO SE
CONSEGUISSE COMPROVAR A CULPA GRAVE DA EMPRESA.
6 TEXTO DA NOVA CONSTITUIÇÃO
( 05.10.88 ) ART. 7º
XXVIII SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO,
A CARGO DO
EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A
QUE ESTE ESTÁ OBRIGADO, QUANDO INCORRER
EM DOLO OU CULPA.
7 CULPA GRAVE OU DOLO EVENTUAL EMBORA
NÃO EXISTA A INTENÇÃO DA AÇÃO O RESULTADO É
PREVISTO. EXEMPLO PEDIR AO OPERÁRIO QUE
UTILIZE O ELEVADOR DE
CARGA, EM MÁS CONDIÇÕES DE USO, CUJA
MANUTENÇÃO JÁ FOI PEDIDA
( A FAMOSA ESTA É A ULTIMA VEZ).
O ELEVADOR DESPENCA E O
OPERÁRIO SE ACIDENTA.
8 CULPA SIMPLES É TIPIFICADA POR TRÊS
FATORES NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA,
9-
- CULPA SIMPLES
- NEGLIGÊNCIA
- AUSÊNCIA DE PRECAUÇÃO OU INDIFERENÇA
- EM RELAÇÃO AO ATO REALIZADO
- EXEMPLO FÁBRICA SUJA / MAL ILUMINADA /
- MAL VENTILADA, QWUE PROPORCIONE
- CONDIÇÕES DE UMA SITUAÇÃO OU
- AMBIENTE INSEGURO
10-
- CULPA SIMPLES
- IMPRUDÊNCIA
- PRÁTICA DE UM ATO PERIGOSO
- EXEMPLO OPERÁRIO QUE RETIRA A PROTEÇÃO DA
- MÁQUINA COM O INTUITO DE
AUMENTAR - A PRODUÇÃO.
- BREVE COMENTÁRIO Essa atitude reponsabiliza a
chefia - do
trabalhador por esta se constituir - em elo de
ligação ( preposto ) -
trabalhador / empresa. É crime a -
conivência ou omissão.
11-
- CULPA SIMPLES
- IMPERÍCIA
- FALTA DE APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE
- DETERMINADA PROFISSÃO OU ARTE
- EXEMPLO SUBMETER TRABALHADOR NÃO HABILITADO
- A SUBSTITUIR EM CARÁTER EVENTUIAL
- TRABALHADOR TITULAR NA FUNÇÃO.
- BREVE COMENTÁRIO SUSTITUIR OPERADOR DE
EMPILHADEIRA - APTO PARA A FUNÇÃO POR MOTORISTA COMEM,
SOFRENDO ESTE - ÚLTIMO GRAVE ACIDENTE POR FALTA DE PREPARO
ESPECÍFICO.
12 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL É UMA AÇÃO
PRIVADA. DEVE SER PLEITEADA PELOS HERDEIROS
DO TRABALHADOR ACIDENTADO. COMPROVANDO-SE A
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, ESTA É OBRIGADA A
REPARAR O DANO PAGANDO INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO
JUÍZ CONSIDERANDO AS LESÕES OU MORTE
DO TRABALHADOR.
13-
- AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL
- É UMA AÇÃO PÚBLICA.
- PROCURA RESPONSABILIZAR PELA MORTE OU DANO À
- SAÚDE DO TRABALHADOR OS PREPOSTOS DA EMPRESA
- QUE TÊM COMO FUNÇÃO CARGOS DE CHEFIA E COMO
- CONSEQUÊNCIA SEREM DIVULGADORES E CUMPRIDORES
- DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ESTÃO NESSA CONDIÇÃO
- ENGENHEIROS DO TRABALHO
- MÉDICOS DO TRABALHO
- TÉCNICOS DE SEGURANÇA
- CIPEIROS
- GERENTES
- SUPERVISORES
- CHEFES / MESTRES / ENCARREGADOS
14- SITUAÇÃO EM QUE GERENTES / SUPERVISORES /
- CHEFES / ENCARREGADOS PODEM
- RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE PENAL
- QUANDO FOR NOTIFICADO POR ESCRITO DE UMA
SITUAÇÃO - DE CONDIÇÃO OU AÇÃO INSEGURA NO SEU SETOR.
NESTAS - CIRCUNSTÂNCIAS OCORRE UM ACIDENTE CAUSANDO
MORTE, - LESÃO GRAVE OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMO
PREPOSTO - DA EMPRESA E SEM HAVER TOMADO PROVIDÊNCIAS
QUANTO - À NOTIFICAÇÃO RECEBIDA, RESPONDERÁ
CRIMINALMENTE. - PENA PREVISTA 7 MESES A 2 ANOS DE DETENÇÃO.
- BREVE COMENTÁRIO Em caso de condenação, o
individuo não - cumprirá
pena se for réu primário. - Porém
ficará o registro na folha de antecedente
15- PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO
- TRABALHO - PRECAUÇÕES
NAS -
ATIVIDADES - TEM SIDO VISADO COMO PREPOSTO ESPECÍFICO,
- CONFORME O GRAU DE DOLO OU CULPA EM VIRTUDE
- DO ACIDENTE OCORRIDO.
- PENAS - SERVIÇO COMUNITÁRIO E CASSAÇÃO DO
REGISTRO - PROFISSIONAL.
16- PROFISSIONAL DE SEGURANÇA DO
- TRABALHO - PRECAUÇÕES
NAS -
ATIVIDADES - EM 1992, NUMA METALÚRGICA DE OSASCO,
- O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA FOI DENUNCIADO
- CRIMINALMENTE POR ACIDENTE FATAL OCORRIDO
- NA EMPRESA, MAS FOI ABSOLVIDO POIS COMPROVOU
- QUE TINHA ELABORADO ANÁLISE DE RISCOS PARA O
- SETOR ONDE OCORREU O ACIDENTE E HAVIA SIDO UM
- DOS AUTORES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA
EMPRESA - REVISTA PROTEÇÃO - JUNHO
DE 2000
17 MORTE NA METALÚRGICA
Numa noite de fevereiro de 1992, um daqueles
temporais típicos de verão atingiu o interior
de São Paulo, arrancando telhados e provocando
estragos por toda parte. Numa metalúrgica de uma
cidade próxima à capital paulista, a
cobertura de um dos galpões foi danificada.
Seu Adair, 56 anos, acompanhado por dois colegas
de trabalho foi escalado para proceder a
troca de telhas. Durante o conserto, ele
desequilibrou-se, caiu no piso da fábrica e
morreu. O laudo técnico realizado pelo
auditor fiscal da Delegacia Regional do
Trabalho de São Paulo constatou que no local não
havia qualquer tipo de proteção coletiva que
tornasse os serviços de manutenção da
cobertura seguros ao trabalhador, que também não
estava usando cinto de segurança. Com a
pressão do sindicato da categoria foi aberto
inquérito policial. Ao chegar ao Judiciário
foi transformado em processo e o promotor
público denunciou o diretor da empresa e o
supervisor de produção por homicídio culposo.
Em menos de um ano o juiz deu setença
condenou os réus a cumprir pena de um ano de
detenção, em regime aberto .