Title: Apresenta
1Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
Fome Consultoria Jurídica
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Fome Consultoria Jurídica
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Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Consultoria Jurídica
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CONSULTORIA JURÍDICAAbril 2007
LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica
Brasília Abril/2007
2Desenvolvimento Social Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à
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CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NOVAS PERSPECTIVAS
- - Assistência Social
- Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência - Social (CEBAS)
- - Imunidade Tributária
- - Novas perspectivas advindas com a promulgação
- da lei nº 11.457, de 16 de março de 2007
- - Secretaria da Receita Federal do Brasil
3ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
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- Seguridade Social regra financiamento por
toda a sociedade - Assistência Social art.
203, CF - Política de Seguridade Social não
contributiva - Destinatários a quem dela
necessitar atendimento
necessidades básicas - STF ADIN nº 2.028-5
assistência aos carentes
4IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CEBAS
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- Art. 150, VI, alínea c, CF imunidade de
impostos Instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos - Art.
195, 7º, CF Contribuições para a Seguridade
Social Entidades beneficentes de assistência
social - Exigências estabelecidas em lei
5IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CEBAS
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- Art. 14, CTN imunidade de impostos - Art. 55,
Lei nº 8.212/91 (saúde, educação e
assistência) - Ostentar o Certificado e o
Registro de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), dentre outros
6CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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- Conselho Nacional de Assistência Social (art. 17,
LOAS) - Órgão superior de deliberação colegiada
- Vinculação Ministério de Desenvolvimento Social
e Combate à Fome MDS - - Competência art. 18, Lei nº 8.742/93 (LOAS)
- análise conclusiva dos requisitos para obtenção,
renovação e cancelamento do CEBAS (art. 18, IV,
LOAS) - - Decisão do CNAS atos administrativos
singulares - vinculados
7CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DO CEBAS
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- Decisão final do CNAS Recurso ao Ministro de
Estado da Previdência Social (art.18, parágrafo
único-LOAS)
8LEI DA CHAMADA SUPER-RECEITA
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- Lei 11.457, de março de 2007 dispõe sobre a
Administração Tributária Federal. - Criação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - Planejamento, execução, acompanhamento e
avaliação das atividades relativas à tributação - Fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei 8.212/91 - Contribuições previdenciárias
empresa-empregador doméstico e trabalhador - Unificação das estruturas da Secretaria da
Receita Federal e da Secretaria da Receita
Previdenciária.
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DISPOSITIVOS LEGAIS - TRANSCRIÇÃO
- Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a
denominar-se Secretaria da Receita Federal do
Brasil, órgão da administração direta subordinado
ao Ministro de Estado da Fazenda. - Art. 2º Além das competências atribuídas pela
legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do
Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.
11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das
contribuições instituídas a título de
substituição. - (...)
- 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, relativas às contribuições
sociais de que trata o caput deste artigo serão
cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil. - 4º Fica extinta a Secretaria da Receita
Previdenciária do Ministério da Previdência
Social.
10REPERCUSSÃO NA CONCESSÃO DO CEBAS
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- Concessão do CEBAS CNAS
- Obrigações previstas no art. 55 da Lei nº
8.212/91 cumprimento perante a SRFB - Processos administrativos-fiscais transferência
para a SRFB, inclusive os já constituídos ou em
fase de constituição - Transferência da competência para julgamento de
recursos referentes às contribuições sociais do
Conselho de Recursos da Previdência Social para o
2º Conselho de Contribuintes do MF - Destinação Fundo do Regime Geral da Previdência
social de que trata o art. 68 da Lei Complementar
n 101, de 2000 (LRF) Gestão do Fundo - INSS.
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CENÁRIOS - reflexões
- Alteração da Lei nº 8.742/93 (LOAS)
- Projeto de Lei do Senado nº. 73, de 28 de março
de 2006 - competência para análise de recurso
final, ao Min. de Desenvolvimento Social e
Combate a Fome, e não ao Min. da Previdência
Social. - Competência do MDS Assistência Social LOAS
- Entidades de Saúde e de Educação que praticam
assistência social (art. 55, Lei nº 8.212/91)
competência - Legitimidade para interpor recursos
- Proposta de alteração do Decreto n 2.536/1998