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minist rio do desenvolvimento, da ind stria e do com rcio exterior inpi - instituto nacional da propriedade industrial www.inpi.gov.br dep sito de marca ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Apresenta


1
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, DA INDÚSTRIA E DO
COMÉRCIO EXTERIORINPI - INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
www.inpi.gov.br
2
MARCAS
Coletivas e de Certificação
Rio Claro 8 de outubro de 2008
3
  • Valorização da proteção da marca como um bem que
    agrega valor econômico.
  • Idéias e criações intelectuais surgem a todo
    instante e podem ter um rendimento excepcional
    se exploradas de forma inteligente.
  • Os novos produtos, as novas tecnologias, os
    serviços prestados pelas empresas, para serem
    reconhecidos e comercializados, necessitam ser
    identificados por um sinal A MARCA

4
Em um mundo em que as capacidades são cada vez
mais equivalentes e as tecnologias acessíveis a
praticamente todos, a marca e seu poder de
atração são alguns dos mais importantes fatores
de diferenciação entre produtos concorrentes
assemelhados. (EUSTACHIO, J. Talent
Comunicação)
  • ferramenta de negócio
  • distinguir produtos ou serviços

5
Depósitos de marca Depósitos de marca
1998 77.325
1999 92.126
2000 108.103
2001 103.574
2002 94.957
2003 95.506
2004 93.988
2005 98.634
2006 94.190
2007 98.382
O expressivo número de depósitos de marcas que o
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) recebe anualmente, mostra que o
empresariado nacional vem tomando consciência da
importância do registro de marcas.
6
O QUE É MARCA ?
Sinal distintivo visualmente perceptível, não
compreendido nas proibições legais.
7
PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEISDireito Marcário e
Tratados Internacionais
LPI Lei da Propriedade Industrial CUP
Convenção da União de Paris Para a Proteção da
Propriedade Industrial (Revisão de Estocolmo de
1967). TRIPS Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio
8
APRESENTAÇÃO DAS MARCAS
  • Nominativa É a marca constituída por uma ou
    mais palavras no sentido amplo do alfabeto
    romano, compreendendo, também, os neologismos e
    as combinações de letras e/ou algarismos romanos
    e/ou arábicos, desde que esses elementos não se
    apresentem sob a forma fantasiosa ou figurativa.
  • FigurativaConstituída de desenho, imagem,
    figura, símbolo ou qualquer forma fantasiosa de
    letra e número, isoladamente, bem como dos
    ideogramas de línguas tais como o japonês,
    chinês, hebraico, etc.
  • MistaConstituída por elemento nominativo e
    figurativo, ou aquela em que a grafia dos
    elementos nominativos se apresente de forma
    estilizada.
  • Tridimensional Constituída pela forma plástica
    de produto ou de embalagem, cuja forma tenha
    capacidade distintiva em si mesma e esteja
    dissociada de qualquer efeito técnico.

9
NATUREZA DAS MARCAS
  • . Marca de Produto
  • . Marca de Serviço
  • . Marca Coletiva
  • . Marca de Certificação

10
SINAIS REGISTRÁVEIS
Os sinais devem revestir-se de distintividade
suficiente para identificar produtos ou serviços
de outros análogos de procedência diversa. A
marca pretendida não pode incidir em quaisquer
proibições legais, especialmente as previstas no
art. 124. Da LPI. Proibições relativas são
aquelas também descritas no art. 124 que, quando
revestidas de suficiente cunho distintivo, podem
ser concedidas com a devida ressalva (APOSTILA)
11
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição.
Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo
quando revestidos de suficiente forma
distintiva. (INC. II)
  • São irregistráveis isoladamente
  • Algarismos de 0 a 9
  • Todas as letras do alfabeto em uso no vernáculo.

w
3
x
x
12
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição.
Datas
Data incompleta registrável Data completa
(dia/mês/ano) irregistrável (salvo se revestida
de suficiente forma distintiva - exclusividade de
uso apenas sobre a configuração fantasiosa)
12 de setembro registrável para qualquer
produto/serviço 12 de setembro de 2005
irregistrável para qualquer produto ou serviço
registrável para qualquer produto/serviço, com
exclusividade apenas para o elemento fantasioso.
13
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição.
Cores
Cores e suas denominações, salvo se dispostas
ou combinadas de modo peculiar e distintivo.
(Inc. VIII)
AMARELO
AZUL
VERDE
Irregistráveis para qualquer produto ou serviço
ROSA BEBÊ
Para máquinas industriais
registrável
Para roupas infantis
ROSA BEBÊ
irregistrável
14
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à constituição.
  • Forma necessária, comum ou vulgar do produto
    ou de acondicionamento ou aquela que não possa
    ser dissociada de efeito técnico. (Inc. XXI)

15
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade
  • Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema
    distintivo e monumentos oficiais, públicos,
    nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem
    como a respectiva designação, figura ou
    imitação. (Inc. I) Tem caráter absoluto

16
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade
  • Reprodução ou imitação de cunho oficial,
    adotada para garantia de padrão de qualquer
    gênero. (Inc. XI)

Reprodução ou imitação de título, apólice,
moeda e cédula da União ou de país. (Inc. XIV)
Registrável para roupas Irregistrável para
serviços financeiros
REAL
Irregistráveis para quaisquer produtos ou
serviços
17
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade
  • Expressão, figura, desenho, ou qualquer
    outro sinal contrário à moral e aos bons
    costumes, ofensivo à honra ou imagem de pessoas,
    ou atente contra a idéia e sentimento dignos de
    respeito e veneração. (Inc. III).

SÃO MATHEUS
Registrável para vinhosIrregistrável para
afrodisíacos
Registrável para velas Irregistrável para papel
higiênico
18
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade
  • Indicação Geográfica, sua imitação suscetível
    de causar confusão ou sinal que possa falsamente
    induzir Indicação Geográfica. (Inc. IX)

CONSTITUEM INDICAÇÃO GEOGRÁFICA (ART. 176 DA
LPI) Regulamentado pela resolução nº 075/2000
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
19
ATENÇÃO
O DECRETO 4.062, DE 26/12/2001 definiu as
expressões CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO
BRASIL comoIndicações Geográficas.
Embora cachaça não se enquadre na definição da
LPI, por não ser nome geográfico, ela também foi
reconhecida como tal, baseada no art. 22 do
TRIPS. O procedimento para análise dos pedidos de
registro de marcas contendo estas denominações,
depositados a partir de 26-12-2001, para
assinalar AGUARDENTE DE CANA OU O COMÉRCIO DA
MESMA, é indeferir com base no inciso IX do art.
124 da LPI.
20
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à liceidade
Sinal que induza a falsa indicação quanto à
origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se
destina.(Inc. X)
Aplicado nos casos onde são usados nomes de
localidades (ou denominações de naturalidade
dessas localidades) reconhecidas como produtoras
de determinados produtos ou prestadoras de
determinados serviços, visando identificar tais
produtos ou serviços, cujos requerentes são de
outras localidades.
LOÇÃO FRANCESA para cosmético proveniente de
localidade distinta da França, que é mundialmente
conhecida pela qualidade dos seus cosmético.
21
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade
do sinal
  • Sinal de caráter genérico, necessário,
    comum, vulgar ou simplesmente descritivo, ou
    aquele empregado comumente para designar uma
    característica do produto ou serviço, salvo
    quando revestido de suficiente forma distintiva.
    (INC. VI)

Para ervas de infusão
Para produtos de vedar
irregistráveis
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SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à distintividade
do sinal
Sinal empregado apenas como meio de
propaganda. (Inc. VII)
  • Termo técnico usado na indústria, na ciência
    e na arte, que tenha relação com o produto ou
    serviço a distinguir. (Inc.XVIII)

Entende-se por termo técnico o nome próprio,
especial ou particular que caracteriza
determinada arte, ofício, profissão ou ciência,
bem como seus símbolos e siglas.
23
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade
do sinal
  • Designação ou sigla e entidade ou órgão
    público, quando não requerido o registro pela
    própria entidade ou órgão público. (Inc.IV)

Reprodução ou imitação de elemento
característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros,
suscetível de causar confusão ou associação com
estes sinais distintivos. (Inc.V)
24
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade
do sinal
Obra literária, artística ou científica, assim
como os títulos que estejam protegidos pelo
direito autoral. (Inc. XVII)
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico
ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
bem como imitação suscetível de causar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento.
(Inc.XIII)
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SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade
do sinal
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou
patronímico e imagem de terceiros, salvo com
consentimento do titular, herdeiros ou
sucessores.(Inc. XV)
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo,
artístico, cultural, social, político, econômico
ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido,
bem como imitação suscetível de causar confusão,
salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento.
(Inc.XIII) PELÉ apelido notório de Edson
Arantes do Nascimento
26
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade
do sinal
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte,
ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto
ou serviço idêntico, semelhante ou afim,
suscetível de causar confusão ou associação com
marca alheia. (Inc. XIX)
REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO GRÁFICA, FONÉTICA, VISUAL
OU IDEOLÓGICA
REPRODUÇÃO TOTAL
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SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Quanto à disponibilidade
do sinal
REPRODUÇÃO PARCIAL
REPRODUÇÃO COM ACRÉSCIMO
IMITAÇÃO GRÁFICA / REPRODUÇÃO FONÉTICA
28
SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Demais incisos do art. 124
  • INC. XX Marcas em dualidade
  • INC. XXII Objeto registrado como desenho
    industrial por terceiros (indeferimento se dá por
    oposição)
  • INC. XXIII pouco aplicado, uma vez que, em
    grande parte dos casos, é muito subjetivo
    estabelecer o grau de reconhecimento de uma marca
    no mercado

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SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS Demais incisos do art. 124
  • INC. XII - Termos anteriormente registrados por
    terceiros como marca coletiva ou de certificação,
    se o depósito do pedido for efetuado antes de
    encerrado o prazo fixado no art. 154 da LPI.

ART.154 A marca Coletiva e de Certificação que já
tenham sido usadas e cujos registros tenham sido
extintos não poderão ser registradas em nome de
terceiros, antes de expirado o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da extinção do registro.
30
NATUREZA DAS MARCAS
MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO Aquela usada para
distinguir produto ou serviço de outro idêntico,
semelhante ou afim, de origem diversa MARCA
COLETIVA Aquela usada para identificar produtos
ou serviços provindos de membros de uma
determinada entidade MARCA DE
CERTIFICAÇÃO Aquela usada para atestar a
conformidade de um produto ou serviço com
determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza,
material utilizado e metodologia empregada.
31
Marca Coletiva
QUEM PODE REQUERER Art. 128 Podem requerer
registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado. 2º - O registro
da marca coletiva só poderá ser requerido por
pessoa jurídica representativa de coletividade, a
qual poderá exercer atividade distinta da de seus
membros.
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Marca Coletiva
DEPÓSITO Documentação Necessária Formulário
de Pedido de Registro de Marca (seja em papel ou
eletrônico) Guia de Recolhimento da
União Etiqueta, se for o caso Procuração, se
for o caso Regulamento de utilização
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Marca Coletiva
DEPÓSITO Regulamento de utilização
Se não for apresentado no ato do depósito deverá
ser protocolizado no prazo de até 60 dias do
depósito sob pena de arquivamento definitivo. O
regulamento disporá sobre condições e proibições
de uso da marca. Alterações no regulamento
deverão ser comunicadas ao INPI via petição
protocolizada. O uso da marca independe de
licença, bastando sua autorização no regulamento
de utilização.
34
Marca Coletiva
DEPÓSITO
Natureza 3 - Coletiva Classificação Na
classe referente ao produto ou serviço a ser
assinalado. Vide Classificação Internacional de
Produtos e Serviços. Exemplos Carne NCL (9)
29 Bebidas alcóolicas (exceto cerveja) NCL (9)
33
35
Marca Coletiva
BUSCA
De ofício Apenas na classe assinalada. Por
oposição Em classes afins.
36
Marca Coletiva
ESTATÍSTICAS
Nº de Depósitos ANO
1997 58
1998 51
1999 47
2000 56
2001 77
2002 38
2003 53
2004 33
2005 41
2006 49
2007 82
2008 (até maio) 54
Total 639
Situação Situação
Pedidos 456
Com oposição 46
Registros 28
Arquivados 105
PAN 4
37
Marca Coletiva
NCL(8) 41 - Registro ORGANIZAÇÃO DE CURSOS DE
FORMAÇÃO E HABILITAÇÃO PROFISSIONAL VOLTADOS AOS
RESPECTIVOS ASSOCIADOS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA,
OBJETIVANDO INCREMENTAR O CONHECIMENTO TÉCNICO
NAS ÁREAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
NCL(8) 42 - Registro ESTA COOPERATIVA TEM COMO
OBJETIVO OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS SEUS
COOPERADOS COMO O ESTIMULO, O DESENVOLVIMENTO
PROGRESSIVO E A DEFESA DE SUAS ATIVIDADES
ECONOMICAS.
COPALA Coop dos Produtores Artesanais do Rio
Grande do Norte
38
Marca Coletiva
NCL (8) 31 - Pedido LENTILHAS, ERVILHAS,
AMENDOINS, ALPISTES, SEMENTE DE GIRASSOL, GRÃO DE
BICO, PAINÇO, SOJA EM GRÃO, TRIGO. MARRJ
Mercados Associados do Rio de Janeiro
REDE MULTI MARKET
NCL (9) 35 - Pedido SUPERMERCADO União dos
Supermercadistas da Região Sul
39
Marca de Certificação
QUEM PODE REQUERER Art. 128 Podem requerer
registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado. 3º - O registro
da marca de certificação só poderá ser requerido
por pessoa sem interesse comercial ou industrial
direto no produto ou serviço atestado.
40
Marca de Certificação
DEPÓSITO Documentação Necessária Formulário
de Pedido de Registro de Marca (seja em papel ou
eletrônico) Guia de Recolhimento da
União Etiqueta, se for o caso Procuração, se
for o caso Características do produto ou serviço
objeto da certificação e as medidas de controle
que serão adotadas pelo titular.
41
Marca de Certificação
DEPÓSITO
Características do produto e medidas de
controle Se não for apresentado no ato do
depósito deverá ser protocolizado no prazo de até
60 dias do depósito sob pena de arquivamento
definitivo.
Natureza 4 CertificaçãoClassificação Na
NCL (9) 42 Preenchendo o campo da especificação
da seguinte forma CERTIFICAÇÃO DE ...
42
Marca de Certificação
BUSCA
De ofício Na NCL 42 e em todas as classes
referentes aos produtos ou serviços assinalados
como objeto do serviço de certificação. Ex
Certificação de carne, busca na NCL 42 e na NCL
29. Por oposição Em classes afins.
43
Marca de Certificação
ESTATÍSTICAS
Nº de Depósitos ANO
1997 16
1998 24
1999 29
2000 36
2001 21
2002 33
2003 32
2004 29
2005 30
2006 30
2007 69
2008 (até maio) 34
Total 383
Situação Situação
Pedidos 336
Com oposição 15
Registros 8
Arquivados 19
Extintos 5
44
Marca de Certificação
NCL (8) 42 - Registro CERTIFICAÇÃO DO SETOR
ENERGÉTICO, LIGADO À GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Centrais
Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás
Classe 935,55,80 - Registro APARELHOS DE
COMUNICAÇÃO E SEUS COMPONENTES. MÁQUINAS DE
CALCULAR, CONTAR, REGISTRAR, ESCREVER, COMPUTAR E
EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS PARTES DE COMPONENTES
DE APARELHOS E INSTRUMENTOS. Agência Nacional
de Telecomunicações - ANATEL
45
Marca de Certificação
NCL (8) 42 - Pedido AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA
QUALIDADE DE SISTEMAS DE GERENCIAMENTO, (...)
CERTIFICAÇÀO DE AUDITORES. AFAQ, Association
Française pour la Certification par Tierce Partie
des Systemes dAssurance
NCL (8) 30 - Pedido MASSAS ALIMENTÍCIAS EM GERAL,
FARINHA E FERMENTOS EM GERAL, DOCES E PÓ PARA
FABRICAÇÃO DE DOCES EM GERAL E ADOÇANTES
GERAL,PÃES. Secretaria da Abricultura e
Abastecimento
46
CLASSIFICAÇÃO
  • Todas as marcas são classificadas
  • Pela Classificação de Nice, de acordo com a
    especificação de produtos e/ou serviços, e
  • Pela Classificação de Viena, de acordo com o tipo
    de elemento figurativo em caso de marcas
    figurativas, mistas ou tridimensionais.
  • Classificação de Nice atualmente na 9ª edição.
  • São 45 classes da NCL(9) 1 a 34 produtos,
  • da NCL(9) 35 a 45 serviços.
  • Os Classificadores estão disponíveis para
    download no Portal do INPI.
  • Caso deseje solicitar um pedido de classificação
    oficial, a requisição é feita por meio do
    formulário eletrônico de petição.

47
(No Transcript)
48
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO ON LINE PASSO A
PASSO
  • 1º Passo acessar o site www.inpi.gov.br e
    cadastrar sua empresa ou se cadastrar (pessoa
    física)
  • 2º Passo gerar a GRU (Guia de Recolhimento da
    União)
  • 3º Passo efetuar o pagamento da GRU no banco
  • 4º Passo retornar ao site do INPI e acessar o
    e-marcas (na página inicial há um ícone
    direcionando o usuário) e preencher a petição
    inicial
  • 5º Passo enviar o pedido

49
(No Transcript)
50
(No Transcript)
51
(No Transcript)
52
(No Transcript)
53
DEPÓSITO DE PEDIDO DE REGISTRO EM PAPEL
  • Há ainda a possibilidade de depositar pedidos em
    papel.
  • Os passos 1, 2 e 3 continuam sendo feitos através
    do site do INPI.
  • Também no site do INPI, pode-se fazer o
    download dos formulários, preenchê-los e
    encaminhá-los junto com a GRU paga à delegacia ou
    representação do INPI mais próximos para
    protocolo.

54
Formulário de Pedido de Marca
O formulário eletrônico e o manual de
preenchimento de um pedido via e-marcas está
disponível emwww.inpi.gov.br
55
Formulário de Pedido de Marca
O formulário eletrônico e o manual de
preenchimento de um pedido via e-marcas está
disponível emwww.inpi.gov.br
56
Depósito em papel x Depósito eletrônico
O QUE MUDOU? Em papel e-MARCAS
Como é feito o depósito de pedido de registro? Feito em formulários de papel, em 3 vias. Feito e enviado exclusivamente pela internet.
Horário de funcionamento Horário comercial, apenas nos dias úteis. 24 horas, durante todos os dias da semana.
Como fica a data de prioridade dos pedidos de registro? A data em que o INPI protocola o pedido entregue pelo usuário na sede ou representações do Instituto. A data em que o INPI recebe o formulário eletrônico de pedido, o que inclusive contempla sábados, domingos e feriados.
57
TABELA DE RETRIBUIÇÕES
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Nominativa ou Figurativa). R 390,00 R 195,00
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Mista). R 450,00 R 225,00
Depósito de Pedido de Registro de Marca Coletiva ou de Certificação (Tridimensional). R 520,00 R 260,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Nominativa ou Figurativa), recolhido no prazo ordinário. R 470,00 R 235,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Mista), recolhido no prazo ordinário. R 550,00 R 275,00
Primeiro decênio de vigência de Marca Coletiva ou de Certificação (Tridimensional) recolhido no prazo ordinário. R 620,00 R 310,00
58
A IMPORTÂNCIA DA BUSCA PRÉVIA
  • Razão evitar oposições, sobrestamento e
    indeferimento do pedido.
  • Como fazer reduzir a palavra ao radical mínimo
    e, quando ficar inviável, variar a busca em TODAS
    as possibilidades fonéticas.
  • É recomendável que também seja feita uma pesquisa
    junto aos órgãos responsáveis por registros de
    nomes de domínio, uma vez que o titular de uma
    marca certamente tem o interesse em utilizá-la na
    rede. O ideal é que o nome de domínio seja igual
    à marca.
  • Comitê Gestor da Internet no Brasil - www.cgi.br
    - www.registro.br

59
(No Transcript)
60
(No Transcript)
61
(No Transcript)
62
(No Transcript)
63
(No Transcript)
64
Revista da Propriedade Industrial (RPI)
Esta é publicação ofocial do INPI em conformidade
com a Lei nº5.648 de 11 de Dezembro de 1970. São
publicados nesta revista todos os seus atos,
despachos e decisões relativos ao sistema de
propriedade industrial no Brasil, compreendendo
Marcas e Patentes, bem como os referentes a
contratos de Transferência de Tecnologia e
assuntos correlatos, além dos que dizem respeito
ao registro de programa de computador como
direito autoral. A publicação referente à marcas
tem periodicidade semanal. A partir de 2006, o
Portal passou a contar com uma versão
digitalizada da RPI.
65
(No Transcript)
66
(No Transcript)
67
Processamento do pedido de marca
DEPÓSITO DE MARCA
EXAME FORMAL
60 DIAS
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO
OPOSIÇÃO
60 dias para o titular se manifestar
EXAME Há decisões intermediárias como o
sobrestamento e a exigência.
DEFERIMENTO PRAZO PARA PAGTO. DE TAXA
INDEFERIMENTO
60 DIAS
60 30 DIAS
RECURSO
Decisão reformada.
CONCESSÃO DO REGISTRO
Decisão mantida.
180 DIAS
5 ANOS
ARQUIVAMENTO
AÇÃO DE NULIDADE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE
O não cumprimento de exigência causa o
arquivamente definitivo do pedido.
68
Muito Obrigada!!
  • Silvia Rodrigues de Freitas
  • silviarf_at_inpi.gov.br

CENTRAL DE ATENDIMENTO DE MARCAS Tel (21)
2139-3158 DE SEGUNDA A
SEXTA 0900 à 1200 / 1330 às
1600 www.inpi.gov.br
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