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AQUISI

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aquisi o de im veis pela administra o p blica * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * avalia o de im veis: profissional legalmente habilitado; norma nbr ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: AQUISI


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AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
  • NORMA NBR 14.653
  • CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
    BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS)
  • INDISPENSÁVEL JUSTIFICATIVA
  • SITUAÇÕES ENCONTRADAS.
  • OUTROS ASPECTOS
  • LICITAÇÃO X DESAPROPRIAÇÃO
  • RESSALVA FOCO DA APRESENTAÇÃO É VALOR PAGO
    (PAPEL DO ENGENHEIRO)

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
  • LEI FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
  • Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
    Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
    providências.
  • Atribuições profissionais e coordenação de suas
    atividades
  • Art. 7º As atividades e atribuições profissionais
    do engenheiro, do arquiteto e do
    engenheiro-agrônomo consistem em
  • c) estudos, projetos, análises, avaliações,
    vistorias, perícias, pareceres e divulgação
    técnica
  • RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
  • Discrimina atividades das diferentes modalidades
    profissionais da Engenharia, Arquitetura e
    Agronomia
  • Art. 1º - Para efeito de fiscalização do
    exercício profissional correspondente às
    diferentes modalidades da Engenharia,
    Arquitetura e Agronomia em nível superior e em
    nível médio, ficam designadas as seguintes
    atividades
  • ...
  • Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação,
    arbitramento, laudo e parecer técnico
  • ...
  • Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
    ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • b) NORMA NBR 14.653
  • Para avaliação de bens imóveis devem ser
    utilizadas as recomendações e os preceitos
    dispostos na Norma Brasileira ABNT NBR 14.6532,
    da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
    instrumento técnico hábil a regulamentar nas
    avaliações de imóveis urbanos, onde estão
    apresentados os métodos de avaliação que devem
    ser utilizados pelo engenheiro em seu trabalho
  • Resumidamente, os métodos de avaliação de imóveis
    reconhecidos pela referida Norma consistem em
  • Método Comparativo de Dados de Mercado
  • Analisa elementos semelhantes ou assemelhados ao
    avaliando, com o objetivo de encontrar a
    tendência de formação de seus preços a
    homogeneização das características dos dados deve
    ser efetuada com o uso de procedimentos, dentre
    os quais se destacam o tratamento por fatores e a
    inferência estatística
  • Método Involutivo
  • Deve ser empregado quando não houver as mínimas
    condições de utilização do método comparativo
    direto trata-se de um critério indireto de
    valoração que indica a viabilidade de
    incorporação de uma gleba ou terreno de grandes
    dimensões para transformá-lo em outro
    empreendimento

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • b) NORMA NBR 14.653
  • Método Evolutivo
  • É analítico e consiste em partir do valor do
    terreno, somá-lo ao valor da construção com
    custos diretos e indiretos e acrescentar ao total
    os custos financeiros, despesas de vendas e lucro
    do empreendedor, que devem ser contemplados no
    mercado por meio do cálculo do fator de
    comercialização para aplicação deste método, o
    valor do terreno deve ser calculado em comparação
    com outros, o valor da benfeitoria por meio do
    método do custo e o fator de comercialização
    obtido no mercado, comparando-se com imóveis que
    tenham as mesmas características e proporções
    similares de terrenos e benfeitorias este fator
    de comercialização pode ser maior ou menor que
    uma unidade, em função das condições de mercado
  • Método da capitalização da renda
  • Utilizado nas avaliações de empreendimentos de
    base imobiliária (hotéis, shopping centers e
    outros) também pode ser utilizado na
    determinação do valor de mercado, em situações
    onde não existam condições da aplicação do método
    comparativo direto ou evolutivo, ou,
    alternativamente, quando a finalidade da
    avaliação seja a identificação do valor
    econômico.
  • TERRENOS URBANOS Método Comparativo de Dados de
    Mercado
  • EDIFICAÇÕES Método Evolutivo
  • GLEBAS Método Involutivo

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • c) CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
    BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS)
  • Tabela de Distribuição percentual de Serviços em
    Construção de Edifícios

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • c) CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
    BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS)
  • Tabela de Composições de Serviços em Construção
    de Edifícios

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • c) CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
    BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS)
  • Depreciação física (idade aparente e estado de
    conservação)

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AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS d) INDISPENSÁVEL
JUSTIFICATIVA Despesa pública deve ser
justificada Motivação dos atos administrativos
(Lei 4.717, de 29 de junho de 1965) Não basta
escolher, deve-se justificar (impessoalidade,
moralidade, legalidade, probidade)
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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • e) SITUAÇÕES ENCONTRADAS
  • Escolha injustificada de imóvel para aquisição
    (dados estatísticos de oferta x demanda,
    inexistência de outros imóveis e impossibilidade
    de licitar, análise de valor de imóveis
    disponíveis que atendam a necessidade)
  • Laudos de avaliação (assinados por engenheiros)
    fora dos padrões estabelecidos pela NBR 14.653
    (por vezes indispondo de memória de cálculo que
    permita apurar as quantidades e custos unitários
    adotados. Ex. valor total da edificação, sem
    referência da área e do custo unitário adotado
    descrição da edificação e da vegetação sem
    quantidades e valores adotados deduções por
    valores de muros, piscinas, áreas cobertas, sem
    memórias de cálculos)
  • Método Expedito

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • e) SITUAÇÕES ENCONTRADAS
  • Adoção de Custo Unitário de construção não
    tabelados (CUB R 600,00 e adotado
  • R 800,00, sem justificativa)
  • - Fator vantagem da coisa feita, quando na
    verdade trata-se de desvantagem
  • Adoção equivocada de executados. Ex. Reboco
    externo e interno executados e admitido 100 do
    revestimento)
  • Aquisição de edificação para finalidade diversa
    da original, sem análise do custo de adequações,
    que durante auditoria verificou-se prejudicial.
    Ex. hotel para construção de escola)

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  • AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
  • e) SITUAÇÕES ENCONTRADAS
  • Utilização injustificada do campo de arbítrio
    (15 superior a estimativa pontual adotada). A
    Norma exige justificativa que leve em
    consideração se (a) variáveis relevantes para a
    avaliação do imóvel não foram contempladas no
    modelo ou (b) essas variáveis não se mostraram
    estatisticamente significantes no modelo de
    regressão ou (c) escassez de dados de mercado
  • Imóveis inadimplentes junto à fazenda
  • Aquisição de imóveis sem o devido processo
    licitatório.

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  • LICITAÇÃO X DESAPROPRIAÇÃO
  • OBRIGATORIEDADE EM LICITAR
  • EXCEPCIONALIDADE DA AQUISIÇÃO DIRETA
  • NECESSIDADE DA JUSTIFICATIVA
  • COMPROVAÇÃO DO PREÇOS

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LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 1º Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Art. 2º As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei. Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
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LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 6º Para os fins
desta Lei, considera-se III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente Art. 23 As
modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação
3º - A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo,
a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de
fornecedores, ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País.
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LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 24 É dispensável a
licitação X - para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia

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LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 26 As dispensas
previstas nos 2º e 4º do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos. Parágrafo único - O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes
elementos I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso II - razão da
escolha do fornecedor ou executante III -
justificativa do preço. IV - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados.
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LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 60 Os contratos
e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que
lhe deu origem.
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  • DECRETO-LEI 3.365/1941
  • Dispõe sobre desapropriações por utilidade
    pública
  • Art. 5o  Consideram-se casos de utilidade
    pública
  • a segurança nacional
  • b) a defesa do Estado
  • c) o socorro público em caso de calamidade
  • d) a salubridade pública
  • e) a criação e melhoramento de centros de
    população, seu abastecimento regular de meios de
    subsistência
  •      

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  • DECRETO-LEI 3.365/1941    
  • f) o aproveitamento industrial das minas e das
    jazidas minerais, das águas e da energia
    hidráulica
  • g) a assistência pública, as obras de higiene e
    decoração, casas de saúde, clínicas, estações de
    clima e fontes medicinais
  • h) a exploração ou a conservação dos serviços
    públicos
  •     
  • a abertura, conservação e melhoramento de vias ou
    logradouros públicos a execução de planos de
    urbanização o parcelamento do solo, com ou sem
    edificação, para sua melhor utilização econômica,
    higiênica ou estética a construção ou ampliação
    de distritos industriais
  • j) o funcionamento dos meios de transporte
    coletivo

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DECRETO-LEI 3.365/1941   k) a preservação e
conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e,
ainda, a proteção de paisagens e locais
particularmente dotados pela natureza l) a
preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens moveis de valor
histórico ou artístico m) a construção de
edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios n) a criação de estádios, aeródromos
ou campos de pouso para aeronaves o) a reedição
ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária p) os demais
casos previstos por leis especiais.
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  • LICITAÇÃO X DESAPROPRIAÇÃO
  • FICA O SEGUINTE QUESTIONAMENTO AOS COLEGAS DO
    DIREITO
  • O QUE VALE MAIS LEI 8.666/93 (revogam-se as
    disposições em contrário) OU DECRETO-LEI
    3.365/41?

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OBRIGADO PELA PACIÊNCIA! ANDERSON ULIANA
ROLIM ENGENHEIRO CIVIL AUDITOR DE CONTROLE
EXTERNO anderson.rolim_at_tce.es.gov.br NÚCLEO DE
ENGENHARIA E OBRAS PÚBLICAS TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Telefones (27)
3334-7710 / 3334-7711
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