Title: AQUISI
1 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
2- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
- NORMA NBR 14.653
- CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS) - INDISPENSÁVEL JUSTIFICATIVA
- SITUAÇÕES ENCONTRADAS.
- OUTROS ASPECTOS
- LICITAÇÃO X DESAPROPRIAÇÃO
- RESSALVA FOCO DA APRESENTAÇÃO É VALOR PAGO
(PAPEL DO ENGENHEIRO)
3- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
- LEI FEDERAL Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
- Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências. - Atribuições profissionais e coordenação de suas
atividades - Art. 7º As atividades e atribuições profissionais
do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em - c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica - RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973
- Discrimina atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - Art. 1º - Para efeito de fiscalização do
exercício profissional correspondente às
diferentes modalidades da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia em nível superior e em
nível médio, ficam designadas as seguintes
atividades - ...
- Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico - ...
- Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao
ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO
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4- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- b) NORMA NBR 14.653
-
- Para avaliação de bens imóveis devem ser
utilizadas as recomendações e os preceitos
dispostos na Norma Brasileira ABNT NBR 14.6532,
da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
instrumento técnico hábil a regulamentar nas
avaliações de imóveis urbanos, onde estão
apresentados os métodos de avaliação que devem
ser utilizados pelo engenheiro em seu trabalho - Resumidamente, os métodos de avaliação de imóveis
reconhecidos pela referida Norma consistem em - Método Comparativo de Dados de Mercado
- Analisa elementos semelhantes ou assemelhados ao
avaliando, com o objetivo de encontrar a
tendência de formação de seus preços a
homogeneização das características dos dados deve
ser efetuada com o uso de procedimentos, dentre
os quais se destacam o tratamento por fatores e a
inferência estatística - Método Involutivo
- Deve ser empregado quando não houver as mínimas
condições de utilização do método comparativo
direto trata-se de um critério indireto de
valoração que indica a viabilidade de
incorporação de uma gleba ou terreno de grandes
dimensões para transformá-lo em outro
empreendimento
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5- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- b) NORMA NBR 14.653
-
-
- Método Evolutivo
- É analítico e consiste em partir do valor do
terreno, somá-lo ao valor da construção com
custos diretos e indiretos e acrescentar ao total
os custos financeiros, despesas de vendas e lucro
do empreendedor, que devem ser contemplados no
mercado por meio do cálculo do fator de
comercialização para aplicação deste método, o
valor do terreno deve ser calculado em comparação
com outros, o valor da benfeitoria por meio do
método do custo e o fator de comercialização
obtido no mercado, comparando-se com imóveis que
tenham as mesmas características e proporções
similares de terrenos e benfeitorias este fator
de comercialização pode ser maior ou menor que
uma unidade, em função das condições de mercado - Método da capitalização da renda
- Utilizado nas avaliações de empreendimentos de
base imobiliária (hotéis, shopping centers e
outros) também pode ser utilizado na
determinação do valor de mercado, em situações
onde não existam condições da aplicação do método
comparativo direto ou evolutivo, ou,
alternativamente, quando a finalidade da
avaliação seja a identificação do valor
econômico. - TERRENOS URBANOS Método Comparativo de Dados de
Mercado - EDIFICAÇÕES Método Evolutivo
- GLEBAS Método Involutivo
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6- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- c) CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS) - Tabela de Distribuição percentual de Serviços em
Construção de Edifícios
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8- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- c) CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS) - Tabela de Composições de Serviços em Construção
de Edifícios
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10- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- c) CUIDADOS NA ADOÇÃO DE PARÂMETROS (REEDIÇÃO DE
BENFEITORIAS, IDADE APARENTE, EXECUTADOS) - Depreciação física (idade aparente e estado de
conservação)
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12AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS d) INDISPENSÁVEL
JUSTIFICATIVA Despesa pública deve ser
justificada Motivação dos atos administrativos
(Lei 4.717, de 29 de junho de 1965) Não basta
escolher, deve-se justificar (impessoalidade,
moralidade, legalidade, probidade)
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13- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- e) SITUAÇÕES ENCONTRADAS
- Escolha injustificada de imóvel para aquisição
(dados estatísticos de oferta x demanda,
inexistência de outros imóveis e impossibilidade
de licitar, análise de valor de imóveis
disponíveis que atendam a necessidade) - Laudos de avaliação (assinados por engenheiros)
fora dos padrões estabelecidos pela NBR 14.653
(por vezes indispondo de memória de cálculo que
permita apurar as quantidades e custos unitários
adotados. Ex. valor total da edificação, sem
referência da área e do custo unitário adotado
descrição da edificação e da vegetação sem
quantidades e valores adotados deduções por
valores de muros, piscinas, áreas cobertas, sem
memórias de cálculos) - Método Expedito
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14- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- e) SITUAÇÕES ENCONTRADAS
- Adoção de Custo Unitário de construção não
tabelados (CUB R 600,00 e adotado - R 800,00, sem justificativa)
- - Fator vantagem da coisa feita, quando na
verdade trata-se de desvantagem - Adoção equivocada de executados. Ex. Reboco
externo e interno executados e admitido 100 do
revestimento) - Aquisição de edificação para finalidade diversa
da original, sem análise do custo de adequações,
que durante auditoria verificou-se prejudicial.
Ex. hotel para construção de escola)
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15- AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
- e) SITUAÇÕES ENCONTRADAS
- Utilização injustificada do campo de arbítrio
(15 superior a estimativa pontual adotada). A
Norma exige justificativa que leve em
consideração se (a) variáveis relevantes para a
avaliação do imóvel não foram contempladas no
modelo ou (b) essas variáveis não se mostraram
estatisticamente significantes no modelo de
regressão ou (c) escassez de dados de mercado - Imóveis inadimplentes junto à fazenda
- Aquisição de imóveis sem o devido processo
licitatório.
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16- LICITAÇÃO X DESAPROPRIAÇÃO
- OBRIGATORIEDADE EM LICITAR
- EXCEPCIONALIDADE DA AQUISIÇÃO DIRETA
- NECESSIDADE DA JUSTIFICATIVA
- COMPROVAÇÃO DO PREÇOS
-
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17 LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 1º Esta Lei
estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Art. 2º As obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei. Art. 3º A licitação destina-se a
garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção
do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
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18 LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 6º Para os fins
desta Lei, considera-se III - Compra - toda
aquisição remunerada de bens para fornecimento de
uma só vez ou parceladamente Art. 23 As
modalidades de licitação a que se referem os
incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites,
tendo em vista o valor estimado da contratação
3º - A concorrência é a modalidade de licitação
cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas
licitações internacionais, admitindo-se neste
último caso, observados os limites deste artigo,
a tomada de preços, quando o órgão ou entidade
dispuser de cadastro internacional de
fornecedores, ou o convite, quando não houver
fornecedor do bem ou serviço no País.
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19 LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 24 É dispensável a
licitação X - para a compra ou locação de
imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da Administração, cujas necessidades de
instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o
valor de mercado, segundo avaliação prévia
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20 LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 26 As dispensas
previstas nos 2º e 4º do art. 17 e no inciso
III e seguintes do art. 24, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 25,
necessariamente justificadas, e o retardamento
previsto no final do parágrafo único do art. 8º
desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3
(três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no
prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a
eficácia dos atos. Parágrafo único - O
processo de dispensa, de inexigibilidade ou
de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes
elementos I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a
dispensa, quando for o caso II - razão da
escolha do fornecedor ou executante III -
justificativa do preço. IV - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
os bens serão alocados.
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21 LEI FEDERAL 8.666/93 Art. 60 Os contratos
e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão
arquivo cronológico dos seus autógrafos e
registro sistemático do seu extrato, salvo os
relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de
notas, de tudo juntando-se cópia no processo que
lhe deu origem.
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22- DECRETO-LEI 3.365/1941
- Dispõe sobre desapropriações por utilidade
pública - Art. 5o Consideram-se casos de utilidade
pública - a segurança nacional
- b) a defesa do Estado
- c) o socorro público em caso de calamidade
- d) a salubridade pública
- e) a criação e melhoramento de centros de
população, seu abastecimento regular de meios de
subsistência -
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23- DECRETO-LEI 3.365/1941
- f) o aproveitamento industrial das minas e das
jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica - g) a assistência pública, as obras de higiene e
decoração, casas de saúde, clínicas, estações de
clima e fontes medicinais - h) a exploração ou a conservação dos serviços
públicos -
- a abertura, conservação e melhoramento de vias ou
logradouros públicos a execução de planos de
urbanização o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética a construção ou ampliação
de distritos industriais - j) o funcionamento dos meios de transporte
coletivo
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24DECRETO-LEI 3.365/1941 k) a preservação e
conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos
urbanos ou rurais, bem como as medidas
necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e,
ainda, a proteção de paisagens e locais
particularmente dotados pela natureza l) a
preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens moveis de valor
histórico ou artístico m) a construção de
edifícios públicos, monumentos comemorativos e
cemitérios n) a criação de estádios, aeródromos
ou campos de pouso para aeronaves o) a reedição
ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária p) os demais
casos previstos por leis especiais.
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25- LICITAÇÃO X DESAPROPRIAÇÃO
- FICA O SEGUINTE QUESTIONAMENTO AOS COLEGAS DO
DIREITO - O QUE VALE MAIS LEI 8.666/93 (revogam-se as
disposições em contrário) OU DECRETO-LEI
3.365/41? -
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26OBRIGADO PELA PACIÊNCIA! ANDERSON ULIANA
ROLIM ENGENHEIRO CIVIL AUDITOR DE CONTROLE
EXTERNO anderson.rolim_at_tce.es.gov.br NÚCLEO DE
ENGENHARIA E OBRAS PÚBLICAS TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Telefones (27)
3334-7710 / 3334-7711
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