A tributa - PowerPoint PPT Presentation

1 / 26
About This Presentation
Title:

A tributa

Description:

A tributa o, em IRS, dos planos de op o, de subscri o ou de aquisi o de valores mobili rios estabelecidos a favor de trabalhadores dependentes ou de ... – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:62
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 27
Provided by: 56861202
Category:

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: A tributa


1
A tributação, em IRS, dos planos de opção, de
subscrição ou de aquisição de valores mobiliários
estabelecidos a favor de trabalhadores
dependentes ou de membros de órgãos sociais
  • J. Xavier de Basto
  • 2008

2
A tributação das remunerações acessórias
  • Definição legal (artigo 2º, 3, b) são
    remunerações acessórias todos os direitos,
    benefícios ou regalias não incluídos na
    remuneração principal que sejam auferidos devido
    à prestação de trabalho ou em conexão com esta e
    constituam para o respectivo beneficiário uma
    vantagem económica.
  • A tributação das remunerações acessórias é
    necessária para garantir a igualdade horizontal e
    a igualdade vertical.
  • Sempre que se trate de remunerações em espécie, a
    tributação efectiva depende da existência de
    normas precisas que estabeleçam a correspondência
    em dinheiro dos benefícios em espécie, não sendo
    suficientes as normas genéricas, do tipo das
    estabelecidas no nº 1 do artigo 24º.

3
Os incentivos materiais baseados em acções
  • Os planos de aquisição de acções
  • Os planos de subscrição de acções
  • Os planos de opções sobre acções (stock options)
  • A protecção do risco dos adquirentes opção de
    venda (put option) à sociedade das acções
    adquiridas ao abrigo do plano.
  • Outras vantagens diferimento do pagamento do
    preço possibilidade do pagamento se efectuar
    através da dação em pagamento das acções
    adquiridas.

4
A problemática geral da tributação destes planos
  • A tributação correcta destes benefícios é
    necessária para garantir a equidade, horizontal
    e vertical, no tratamento dos rendimentos do
    trabalho dependente.
  • A tributação dos ganhos obtidos com os planos é
    independente da tributação dos ganhos (dividendos
    ou mais-valias) obtidos com os activos através
    deles adquiridos.
  • A escolha do momento da tributação e do valor a
    tributar constituem as duas questões centrais da
    problemática.

5
O momento da tributação. Que momentos são
elegíveis como bons para tributar? 1. O momento
do estabelecimento do plano
  • No momento do estabelecimento do plano existe um
    verdadeiro acréscimo patrimonial que constitua
    rendimento líquido, susceptível de tributação?
  • Resposta negativa não se criou, pela simples
    existência do plano, um activo patrimonial, donde
    não resultou um verdadeiro acréscimo patrimonial.

6
(Continuação)2. O momento em que a opção pode
ser exercida (time of vesting), mas de facto
ainda não o foi
  • Existe então um activo patrimonial (um
    instrumento financeiro derivado), que pode ter
    até cotação no mercado dos valores mobiliários.
  • A determinação do seu valor, todavia, em muitos
    casos, pode ser difícil ou arbitrária opções não
    cotadas ou não transaccionáveis.
  • A posição da administração alemã e a
    jurisprudência que se lhe seguiu a aplicação da
    fórmula Black-Scholes e a tributação dos ganhos
    das opções cotadas no momento em que as opções
    nascem, independentemente do seu exercício.
  • Conclusão o time of vesting poderia ser bom
    momento para tributar, mas só para as opções com
    cotação na bolsa.

7
(Continuação)3. O momento em que a opção é
exercida (time of exercise)
  • É o momento-chave da tributação das opções como
    rendimentos do trabalho independente.
  • Há então claramente um ganho, que é o de poder
    adquirir a um preço mais baixo do que o do
    mercado um activo patrimonial.
  • É irrelevante, para o efeito da discussão da
    tributação das opções como rendimentos do
    trabalho dependente, argumentar que ainda não se
    sabe se o trabalhador ganhou, em definitivo,
    alguma coisa com essas acções (sob a forma de
    dividendos ou mais-valias).

8
(Continuação)4. O momento em que se recebem
dividendos ou se realizam mais-valias com as
acções adquiridas
  • Está para além do alcance da tributação das
    vantagens acessórias.
  • O ganho respeitante às opções como rendimentos do
    trabalho dependente não depende do resultado
    final da operação. Os dividendos e mais-valias
    (ou menos-valias) irão ser tributados (ou não)
    como rendimentos de outras categorias.
  • Recorde-se o que se disse atrás a tributação dos
    ganhos obtidos com os planos de opções sobre
    acções é independente da tributação dos ganhos
    (dividendos ou mais-valias) obtidos com os
    activos através deles adquiridos.

9
Opções transaccionáveis
  • Se cotadas, a sua tributação no momento da
    respectiva aquisição, respeitaria os princípios
    da tributação do rendimento, já que entrou no
    património um activo cujo valor se determina sem
    ambiguidades.
  • Se não cotadas, as dificuldades de avaliação
    aconselham a que se não tributem.
  • Se, todavia, são efectivamente transaccionadas,
    deve tributar-se o ganho assim obtido.

10
Os mecanismos de protecção do risco
  • Se o plano inclui uma opção de venda (incluindo
    nesta a possibilidade de dação em pagamento das
    acções adquiridas), o momento chave para tributar
    será o do exercício dessa opção.
  • Se o plano prevê o diferimento temporal do
    pagamento dos títulos, poderá haver lugar a
    tributação do rendimento em espécie constituído
    por juros inferiores aos do mercado para
    operações semelhantes.

11
O valor a tributar
  • No caso da opções exercidas, o valor a tributar
    deverá ser o da diferença entre o preço do
    mercado e o preço de exercício (eventualmente
    acrescido de qualquer quantia que o trabalhador
    tenha desembolsado pela opção).
  • No caso de aquisição ou subscrição, deve ser a
    diferença entre o valor de mercado e o valor da
    subscrição (eventualmente acrescido de qualquer
    quantia que o trabalhador tenha desembolsado pelo
    direito à subscrição).
  • No caso de alienação ou renúncia onerosa, deve
    ser o valor da alienação ou renúncia
    (eventualmente acrescido de qualquer quantia que
    o trabalhador tenha desembolsado para obter o
    direito alienado).
  • No caso opção de venda exercida, o valor deve
    ser a diferença entre o preço de exercício dessa
    opção e o preço de mercado dos títulos vendidos
    (eventualmente acrescido de qualquer quantia que
    o trabalhador tenha desembolsado pela opção).

12
As soluções do CIRSI A incidência
  • A norma de incidência - ponto 7) da alínea b) do
    nº 3 do artigo 2
  • 7) Os ganhos derivados de planos de opções, de
    subscrição, de atribuição ou outros de efeito
    equivalente, sobre valores mobiliários ou
    direitos equiparados, ainda que de natureza
    ideal, criados em benefício de trabalhadores ou
    membros de órgãos sociais, incluindo os
    resultantes da alienação ou liquidação financeira
    das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao
    seu exercício, a favor da entidade patronal ou de
    terceiros, e, bem assim, os resultantes da
    recompra por essa entidade, mas, em qualquer
    caso, apenas na parte em que a mesma se revista
    de carácter remuneratório, dos valores
    mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os
    ganhos apenas se materializem após a cessação da
    relação de trabalho ou de mandato social.

13
A norma de incidência três factos geradores
  • Desta disposição ressaltam três factos geradores
    de imposto
  • Os ganhos derivados de planos de opções, de
    subscrição, de atribuição ou outros de efeito
    equivalente, sobre valores mobiliários ou
    direitos equiparados.
  • Os resultantes da alienação ou liquidação
    financeira das opções ou direitos ou de renúncia
    onerosa ao seu exercício, a favor da entidade
    patronal ou de terceiros.
  • Os resultantes da recompra pela entidade patronal
    dos valores mobiliários ou direitos equiparados,
    mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a
    recompra se revista de carácter remuneratório,
    isto é, não há ganho tributável se a recompra não
    foi feita a um valor superior ao da aquisição e
    se limitou a eliminar ou diminuir as perdas do
    investidor.

14
As soluções do CIRSII A determinação do momento
da tributação e dos valores a tributar
  • As normas legais artigo 24º, nº 4
  • 4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do
    n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos,
    respectivamente
  • a) No momento do exercício da opção ou de direito
    de efeito equivalente, correspondendo à diferença
    positiva entre o valor do bem ou direito nessa
    data e o preço de exercício da opção, ou do
    direito, acrescido este do que eventualmente haja
    sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão
    social para aquisição da opção ou direito
  • b) No momento da subscrição ou do exercício de
    direito de efeito equivalente, correspondendo à
    diferença positiva entre o preço de subscrição ou
    de exercício do direito de efeito equivalente
    para a generalidade dos subscritores ou dos
    titulares de tal direito, ou, na ausência de
    outros subscritores ou titulares, o valor de
    mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou
    membro de órgão social o exerce, acrescido do
    preço que eventualmente haja pago para aquisição
    do direito
  • c) No momento da alienação, da liquidação
    financeira ou da renúncia ao exercício, a favor
    da entidade patronal ou de terceiros, de opções,
    direitos de subscrição ou outros de efeito
    equivalente, correspondendo à diferença positiva
    entre o preço ou o valor da vantagem económica
    recebidos e o que eventualmente haja sido pago
    pelo trabalhador ou membro de órgão social para
    aquisição das opções ou direitos
  • (continua)

15
Continuação
  • d) No momento da recompra dos valores mobiliários
    ou direitos equiparados, pela entidade patronal,
    correspondendo à diferença positiva entre o preço
    ou o valor da vantagem económica recebidos e o
    respectivo valor de mercado, ou, caso aquele
    preço ou valor tenha sido previamente fixado, o
    quantitativo que tiver sido considerado como
    valor daqueles bens ou direitos, nos termos da
    alínea a), ou como preço de subscrição ou de
    exercício do direito para a generalidade dos
    subscritores ou dos titulares do direito, nos
    termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos
    termos da alínea e)
  • e) Nos planos de atribuição de valores
    mobiliários ou direitos equiparados em que se
    verifiquem pela entidade patronal, como condições
    cumulativas, a não aquisição ou registo dos
    mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de
    órgãos sociais, a impossibilidade de estes
    celebrarem negócios de disposição ou oneração
    sobre aqueles, a sujeição a um período de
    restrição que os exclua do plano em casos de
    cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos
    nos casos de iniciativa com justa causa da
    entidade patronal, e ainda que se adquiram outros
    direitos inerentes à titularidade destes, como
    sejam o direito a rendimento ou de participação
    social, no momento em que os trabalhadores ou
    membros de órgãos sociais são plenamente
    investidos dos direitos inerentes àqueles valores
    ou direitos, em particular os de disposição ou
    oneração, sendo o ganho apurado pela diferença
    positiva entre o valor de mercado à data do final
    do período de restrição e o que eventualmente
    haja sido pago pelo trabalhador ou membro de
    órgão social para aquisição daqueles valores ou
    direitos.

16
O momento da tributação
  • Nas opções, o momento da tributação é o do
    exercício da opção (alínea a) do nº 4 do art.
    24º).
  • Na subscrição, o momento é o da subscrição das
    acções (alínea b) do nº 4 do art. 24º).
  • Na alienação das opções ou direitos de
    subscrição, o imposto nasce quando se dá essa
    alienação, ou a sua liquidação financeira ou
    renúncia onerosa ao exercício (alínea c) do nº 4
    do art. 24º).
  • Se existir opção de venda, o momento tributável é
    o da recompra pela entidade patronal (alínea d)
    do nº 4 do art. 24º).
  • Se as acções estiverem feridas de qualquer
    indisponibilidade, a tributação é diferida para o
    momento em que cessem as restrições impostas
    (alínea e) do nº 4 do art. 24º).

17
O valor tributável
  • As normas do CIRS, com uma excepção, adoptam os
    valores tributáveis atrás definidos (slide 11).
  • A excepção está nos ganhos relativos à recompra
    dos títulos pela entidade patronal (opção de
    venda) que só são tributados quando tiverem
    carácter remuneratório, ou seja, não são
    tributáveis os ganhos que se traduzem na simples
    eliminação de perdas.

18
Valor tributável nas opções de compra
  • Tributa-se a diferença positiva entre o valor
    do bem ou direito nessa data e o preço de
    exercício da opção, ou do direito, acrescido este
    do que eventualmente haja sido pago pelo
    trabalhador ou membro de órgão social para
    aquisição da opção ou direito. (alínea a) do nº
    4 do artigo 24º).

19
Valor tributável na subscrição
  • É a diferença positiva entre o preço de
    subscrição ou de exercício do direito de efeito
    equivalente para a generalidade dos subscritores
    ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência
    de outros subscritores ou titulares, o valor de
    mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou
    membro de órgão social o exerce, acrescido do
    preço que eventualmente haja pago para aquisição
    do direito (alínea b) do nº 4 do artigo 24º).

20
Valor tributável em caso de alienação, liquidação
financeira ou renúncia onerosa ao exercício
  • Tributa-se a diferença positiva entre o preço
    ou o valor da vantagem económica recebidos e o
    que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador
    ou membro de órgão social para aquisição das
    opções ou direitos (alínea c) do nº 4 do artigo
    24º).

21
Valor tributável em caso de indisponibilidade dos
títulos
  • Uma vez que o momento da tributação é diferido
    para quando cessa o período de indisponibilidade,
    o valor tributável é dado pela diferença
    positiva entre o valor de mercado à data do final
    do período de restrição e o que eventualmente
    haja sido pago pelo trabalhador ou membro de
    órgão social para aquisição daqueles valores ou
    direitos (alínea e) do nº 4 do artigo 24º).

22
Valor tributável em caso de recompra (alínea d)
do nº 4 do artigo 24º) I
  • A lei distingue consoante a recompra se faça a
    preço fixo ou não.
  • Se a recompra se não faz a preço fixo, o valor
    tributável é diferença positiva entre o preço ou
    o valor da vantagem económica recebidos e o
    respectivo valor de mercado.

23
Valor tributável em caso de recompra (alínea d)
do nº 4 do artigo 24º) II
  • Na recompra a preço fixo, tudo vai depender das
    condições por que foram adquiridos os valores
    mobiliários agora alienados. Assim
  • Se foram adquiridos ao abrigo de um plano de
    opções, só há ganho tributável se o valor da
    recompra for superior ao valor por que foi
    exercida a opção de compra, já que a norma de
    incidência só considera o ganho remuneratório.
    A simples diferença entre o preço da recompra e o
    valor de mercado a essa data pode não constituir
    ganho remuneratório, porque o valor de mercado
    pode não superior ao preço de exercício da opção.

24
Continuação
  • Se foram adquiridos ao abrigo de um plano de
    subscrição - a um preço mais baixo do que o da
    generalidade dos investidores - a recompra a um
    preço fixo terá ou não carácter remuneratório
    consoante o preço fixado for ou não superior ao
    preço de subscrição para a generalidade dos
    investidores.
  • Só ocorre ganho remuneratório, se o preço fixo de
    recompra for superior ao preço de subscrição para
    a generalidade dos investidores (ou o valor de
    mercado, na falta deste).
  • Se o preço de recompra for igual ao da aquisição
    pela generalidade dos subscritores, o ganho já
    foi tributado como vantagem acessória no momento
    (anterior) da subscrição.
  • O valor a tributar é pois a diferença positiva
    entre o preço fixo da recompra e o preço de
    subscrição para a generalidade dos investidores
    (ou o valor de mercado na falta deste).

25
Conclusões geraisI
  • As soluções do CIRS são equilibradas e introduzem
    equidade no tratamento dos rendimentos do
    trabalho dependente.
  • Os únicos desvios a soluções óptimas são
  • a não tributação das opções cotadas enquanto
    não exercidas
  • a não tributação dos ganhos não remuneratórios
    resultantes dos sistemas de protecção de risco.
  • Não seria fundamentalismo fiscal ir tão longe?

26
Conclusões geraisII
  • O CIRS, contrariamente a outras legislações, não
    concede tratamentos preferenciais para casos
    particulares, como por exemplo a favor de
    pequenas atribuições.
  • Estando em causa o princípio da igualdade
    horizontal, tais benefícios, a nosso ver, não se
    justificam.
  • O CIRS não estabelece obrigações de retenção na
    fonte, quanto a estes rendimentos, o que pode
    dificultar a aplicação efectiva da tributação.
  • As obrigações de registo e de comunicação,
    previstas no artigo 119º, que impendem sobre as
    entidades patronais, podem ajudar a administração
    fiscal a detectar mais facilmente os titulares
    dos rendimentos e verificar o cumprimento das
    obrigações fiscais.
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com