Title: A tributa
1A tributação, em IRS, dos planos de opção, de
subscrição ou de aquisição de valores mobiliários
estabelecidos a favor de trabalhadores
dependentes ou de membros de órgãos sociais
2A tributação das remunerações acessórias
- Definição legal (artigo 2º, 3, b) são
remunerações acessórias todos os direitos,
benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido
à prestação de trabalho ou em conexão com esta e
constituam para o respectivo beneficiário uma
vantagem económica. - A tributação das remunerações acessórias é
necessária para garantir a igualdade horizontal e
a igualdade vertical. - Sempre que se trate de remunerações em espécie, a
tributação efectiva depende da existência de
normas precisas que estabeleçam a correspondência
em dinheiro dos benefícios em espécie, não sendo
suficientes as normas genéricas, do tipo das
estabelecidas no nº 1 do artigo 24º.
3Os incentivos materiais baseados em acções
- Os planos de aquisição de acções
- Os planos de subscrição de acções
- Os planos de opções sobre acções (stock options)
- A protecção do risco dos adquirentes opção de
venda (put option) à sociedade das acções
adquiridas ao abrigo do plano. - Outras vantagens diferimento do pagamento do
preço possibilidade do pagamento se efectuar
através da dação em pagamento das acções
adquiridas.
4A problemática geral da tributação destes planos
- A tributação correcta destes benefícios é
necessária para garantir a equidade, horizontal
e vertical, no tratamento dos rendimentos do
trabalho dependente. - A tributação dos ganhos obtidos com os planos é
independente da tributação dos ganhos (dividendos
ou mais-valias) obtidos com os activos através
deles adquiridos. - A escolha do momento da tributação e do valor a
tributar constituem as duas questões centrais da
problemática.
5O momento da tributação. Que momentos são
elegíveis como bons para tributar? 1. O momento
do estabelecimento do plano
- No momento do estabelecimento do plano existe um
verdadeiro acréscimo patrimonial que constitua
rendimento líquido, susceptível de tributação? - Resposta negativa não se criou, pela simples
existência do plano, um activo patrimonial, donde
não resultou um verdadeiro acréscimo patrimonial.
6(Continuação)2. O momento em que a opção pode
ser exercida (time of vesting), mas de facto
ainda não o foi
- Existe então um activo patrimonial (um
instrumento financeiro derivado), que pode ter
até cotação no mercado dos valores mobiliários. - A determinação do seu valor, todavia, em muitos
casos, pode ser difícil ou arbitrária opções não
cotadas ou não transaccionáveis. - A posição da administração alemã e a
jurisprudência que se lhe seguiu a aplicação da
fórmula Black-Scholes e a tributação dos ganhos
das opções cotadas no momento em que as opções
nascem, independentemente do seu exercício. - Conclusão o time of vesting poderia ser bom
momento para tributar, mas só para as opções com
cotação na bolsa.
7(Continuação)3. O momento em que a opção é
exercida (time of exercise)
- É o momento-chave da tributação das opções como
rendimentos do trabalho independente. - Há então claramente um ganho, que é o de poder
adquirir a um preço mais baixo do que o do
mercado um activo patrimonial. - É irrelevante, para o efeito da discussão da
tributação das opções como rendimentos do
trabalho dependente, argumentar que ainda não se
sabe se o trabalhador ganhou, em definitivo,
alguma coisa com essas acções (sob a forma de
dividendos ou mais-valias).
8(Continuação)4. O momento em que se recebem
dividendos ou se realizam mais-valias com as
acções adquiridas
- Está para além do alcance da tributação das
vantagens acessórias. - O ganho respeitante às opções como rendimentos do
trabalho dependente não depende do resultado
final da operação. Os dividendos e mais-valias
(ou menos-valias) irão ser tributados (ou não)
como rendimentos de outras categorias. - Recorde-se o que se disse atrás a tributação dos
ganhos obtidos com os planos de opções sobre
acções é independente da tributação dos ganhos
(dividendos ou mais-valias) obtidos com os
activos através deles adquiridos.
9Opções transaccionáveis
- Se cotadas, a sua tributação no momento da
respectiva aquisição, respeitaria os princípios
da tributação do rendimento, já que entrou no
património um activo cujo valor se determina sem
ambiguidades. - Se não cotadas, as dificuldades de avaliação
aconselham a que se não tributem. - Se, todavia, são efectivamente transaccionadas,
deve tributar-se o ganho assim obtido.
10Os mecanismos de protecção do risco
- Se o plano inclui uma opção de venda (incluindo
nesta a possibilidade de dação em pagamento das
acções adquiridas), o momento chave para tributar
será o do exercício dessa opção. - Se o plano prevê o diferimento temporal do
pagamento dos títulos, poderá haver lugar a
tributação do rendimento em espécie constituído
por juros inferiores aos do mercado para
operações semelhantes.
11O valor a tributar
- No caso da opções exercidas, o valor a tributar
deverá ser o da diferença entre o preço do
mercado e o preço de exercício (eventualmente
acrescido de qualquer quantia que o trabalhador
tenha desembolsado pela opção). - No caso de aquisição ou subscrição, deve ser a
diferença entre o valor de mercado e o valor da
subscrição (eventualmente acrescido de qualquer
quantia que o trabalhador tenha desembolsado pelo
direito à subscrição). - No caso de alienação ou renúncia onerosa, deve
ser o valor da alienação ou renúncia
(eventualmente acrescido de qualquer quantia que
o trabalhador tenha desembolsado para obter o
direito alienado). - No caso opção de venda exercida, o valor deve
ser a diferença entre o preço de exercício dessa
opção e o preço de mercado dos títulos vendidos
(eventualmente acrescido de qualquer quantia que
o trabalhador tenha desembolsado pela opção).
12As soluções do CIRSI A incidência
- A norma de incidência - ponto 7) da alínea b) do
nº 3 do artigo 2 - 7) Os ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou
direitos equiparados, ainda que de natureza
ideal, criados em benefício de trabalhadores ou
membros de órgãos sociais, incluindo os
resultantes da alienação ou liquidação financeira
das opções ou direitos ou de renúncia onerosa ao
seu exercício, a favor da entidade patronal ou de
terceiros, e, bem assim, os resultantes da
recompra por essa entidade, mas, em qualquer
caso, apenas na parte em que a mesma se revista
de carácter remuneratório, dos valores
mobiliários ou direitos equiparados, mesmo que os
ganhos apenas se materializem após a cessação da
relação de trabalho ou de mandato social.
13A norma de incidência três factos geradores
- Desta disposição ressaltam três factos geradores
de imposto - Os ganhos derivados de planos de opções, de
subscrição, de atribuição ou outros de efeito
equivalente, sobre valores mobiliários ou
direitos equiparados. - Os resultantes da alienação ou liquidação
financeira das opções ou direitos ou de renúncia
onerosa ao seu exercício, a favor da entidade
patronal ou de terceiros. - Os resultantes da recompra pela entidade patronal
dos valores mobiliários ou direitos equiparados,
mas, em qualquer caso, apenas na parte em que a
recompra se revista de carácter remuneratório,
isto é, não há ganho tributável se a recompra não
foi feita a um valor superior ao da aquisição e
se limitou a eliminar ou diminuir as perdas do
investidor.
14As soluções do CIRSII A determinação do momento
da tributação e dos valores a tributar
- As normas legais artigo 24º, nº 4
- 4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do
n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos,
respectivamente - a) No momento do exercício da opção ou de direito
de efeito equivalente, correspondendo à diferença
positiva entre o valor do bem ou direito nessa
data e o preço de exercício da opção, ou do
direito, acrescido este do que eventualmente haja
sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão
social para aquisição da opção ou direito - b) No momento da subscrição ou do exercício de
direito de efeito equivalente, correspondendo à
diferença positiva entre o preço de subscrição ou
de exercício do direito de efeito equivalente
para a generalidade dos subscritores ou dos
titulares de tal direito, ou, na ausência de
outros subscritores ou titulares, o valor de
mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou
membro de órgão social o exerce, acrescido do
preço que eventualmente haja pago para aquisição
do direito - c) No momento da alienação, da liquidação
financeira ou da renúncia ao exercício, a favor
da entidade patronal ou de terceiros, de opções,
direitos de subscrição ou outros de efeito
equivalente, correspondendo à diferença positiva
entre o preço ou o valor da vantagem económica
recebidos e o que eventualmente haja sido pago
pelo trabalhador ou membro de órgão social para
aquisição das opções ou direitos - (continua)
15Continuação
- d) No momento da recompra dos valores mobiliários
ou direitos equiparados, pela entidade patronal,
correspondendo à diferença positiva entre o preço
ou o valor da vantagem económica recebidos e o
respectivo valor de mercado, ou, caso aquele
preço ou valor tenha sido previamente fixado, o
quantitativo que tiver sido considerado como
valor daqueles bens ou direitos, nos termos da
alínea a), ou como preço de subscrição ou de
exercício do direito para a generalidade dos
subscritores ou dos titulares do direito, nos
termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos
termos da alínea e) - e) Nos planos de atribuição de valores
mobiliários ou direitos equiparados em que se
verifiquem pela entidade patronal, como condições
cumulativas, a não aquisição ou registo dos
mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de
órgãos sociais, a impossibilidade de estes
celebrarem negócios de disposição ou oneração
sobre aqueles, a sujeição a um período de
restrição que os exclua do plano em casos de
cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos
nos casos de iniciativa com justa causa da
entidade patronal, e ainda que se adquiram outros
direitos inerentes à titularidade destes, como
sejam o direito a rendimento ou de participação
social, no momento em que os trabalhadores ou
membros de órgãos sociais são plenamente
investidos dos direitos inerentes àqueles valores
ou direitos, em particular os de disposição ou
oneração, sendo o ganho apurado pela diferença
positiva entre o valor de mercado à data do final
do período de restrição e o que eventualmente
haja sido pago pelo trabalhador ou membro de
órgão social para aquisição daqueles valores ou
direitos.
16O momento da tributação
- Nas opções, o momento da tributação é o do
exercício da opção (alínea a) do nº 4 do art.
24º). - Na subscrição, o momento é o da subscrição das
acções (alínea b) do nº 4 do art. 24º). - Na alienação das opções ou direitos de
subscrição, o imposto nasce quando se dá essa
alienação, ou a sua liquidação financeira ou
renúncia onerosa ao exercício (alínea c) do nº 4
do art. 24º). - Se existir opção de venda, o momento tributável é
o da recompra pela entidade patronal (alínea d)
do nº 4 do art. 24º). - Se as acções estiverem feridas de qualquer
indisponibilidade, a tributação é diferida para o
momento em que cessem as restrições impostas
(alínea e) do nº 4 do art. 24º).
17O valor tributável
- As normas do CIRS, com uma excepção, adoptam os
valores tributáveis atrás definidos (slide 11). - A excepção está nos ganhos relativos à recompra
dos títulos pela entidade patronal (opção de
venda) que só são tributados quando tiverem
carácter remuneratório, ou seja, não são
tributáveis os ganhos que se traduzem na simples
eliminação de perdas.
18Valor tributável nas opções de compra
- Tributa-se a diferença positiva entre o valor
do bem ou direito nessa data e o preço de
exercício da opção, ou do direito, acrescido este
do que eventualmente haja sido pago pelo
trabalhador ou membro de órgão social para
aquisição da opção ou direito. (alínea a) do nº
4 do artigo 24º).
19Valor tributável na subscrição
-
- É a diferença positiva entre o preço de
subscrição ou de exercício do direito de efeito
equivalente para a generalidade dos subscritores
ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência
de outros subscritores ou titulares, o valor de
mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou
membro de órgão social o exerce, acrescido do
preço que eventualmente haja pago para aquisição
do direito (alínea b) do nº 4 do artigo 24º).
20Valor tributável em caso de alienação, liquidação
financeira ou renúncia onerosa ao exercício
- Tributa-se a diferença positiva entre o preço
ou o valor da vantagem económica recebidos e o
que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador
ou membro de órgão social para aquisição das
opções ou direitos (alínea c) do nº 4 do artigo
24º).
21Valor tributável em caso de indisponibilidade dos
títulos
- Uma vez que o momento da tributação é diferido
para quando cessa o período de indisponibilidade,
o valor tributável é dado pela diferença
positiva entre o valor de mercado à data do final
do período de restrição e o que eventualmente
haja sido pago pelo trabalhador ou membro de
órgão social para aquisição daqueles valores ou
direitos (alínea e) do nº 4 do artigo 24º). -
22Valor tributável em caso de recompra (alínea d)
do nº 4 do artigo 24º) I
- A lei distingue consoante a recompra se faça a
preço fixo ou não. - Se a recompra se não faz a preço fixo, o valor
tributável é diferença positiva entre o preço ou
o valor da vantagem económica recebidos e o
respectivo valor de mercado.
23Valor tributável em caso de recompra (alínea d)
do nº 4 do artigo 24º) II
- Na recompra a preço fixo, tudo vai depender das
condições por que foram adquiridos os valores
mobiliários agora alienados. Assim - Se foram adquiridos ao abrigo de um plano de
opções, só há ganho tributável se o valor da
recompra for superior ao valor por que foi
exercida a opção de compra, já que a norma de
incidência só considera o ganho remuneratório.
A simples diferença entre o preço da recompra e o
valor de mercado a essa data pode não constituir
ganho remuneratório, porque o valor de mercado
pode não superior ao preço de exercício da opção.
24Continuação
- Se foram adquiridos ao abrigo de um plano de
subscrição - a um preço mais baixo do que o da
generalidade dos investidores - a recompra a um
preço fixo terá ou não carácter remuneratório
consoante o preço fixado for ou não superior ao
preço de subscrição para a generalidade dos
investidores. - Só ocorre ganho remuneratório, se o preço fixo de
recompra for superior ao preço de subscrição para
a generalidade dos investidores (ou o valor de
mercado, na falta deste). - Se o preço de recompra for igual ao da aquisição
pela generalidade dos subscritores, o ganho já
foi tributado como vantagem acessória no momento
(anterior) da subscrição. - O valor a tributar é pois a diferença positiva
entre o preço fixo da recompra e o preço de
subscrição para a generalidade dos investidores
(ou o valor de mercado na falta deste).
25Conclusões geraisI
- As soluções do CIRS são equilibradas e introduzem
equidade no tratamento dos rendimentos do
trabalho dependente. - Os únicos desvios a soluções óptimas são
- a não tributação das opções cotadas enquanto
não exercidas - a não tributação dos ganhos não remuneratórios
resultantes dos sistemas de protecção de risco. - Não seria fundamentalismo fiscal ir tão longe?
26Conclusões geraisII
- O CIRS, contrariamente a outras legislações, não
concede tratamentos preferenciais para casos
particulares, como por exemplo a favor de
pequenas atribuições. - Estando em causa o princípio da igualdade
horizontal, tais benefícios, a nosso ver, não se
justificam. - O CIRS não estabelece obrigações de retenção na
fonte, quanto a estes rendimentos, o que pode
dificultar a aplicação efectiva da tributação. - As obrigações de registo e de comunicação,
previstas no artigo 119º, que impendem sobre as
entidades patronais, podem ajudar a administração
fiscal a detectar mais facilmente os titulares
dos rendimentos e verificar o cumprimento das
obrigações fiscais.