Title: Recursos
1Recursos
- Comparação entre o processo administrativo e o
processo civil
2Razão de ser
- As decisões dos juízes são falíveis, o que
justifica a existência de recursos. - Os recursos aumentam a probabilidade dos litígios
serem bem resolvidos. - Noção pedido de reapreciação de uma decisão
judicial.
3Espécies de recursos
- Processo civil e processo administrativo
- recursos ordinários
- art. 149º a 153º CPTA
- art. 691º a 762º CPC
- recursos extraordinários
- art. 154º a 156º CPTA
- art. 771º a 782º CPC
-
4Espécies de recursos
- Processo administrativo
- Recursos ordinários
- Apelação
- Revista
- Recursos extraordinários
- Revisão
- Processo civil
- Recursos ordinários
- Apelação
- Revista
- Agravo
- Recursos extraordinários
- Revisão
- Oposição de terceiro
5Recursos ordinários
- Art. 140º CPTA - 2 regras
- Sem prejuízo do disposto no CPTA e ETAF os
recursos ordinários das decisões proferidas pelos
tribunais administrativos regem-se, com as
necessárias adaptações, pelo disposto no CPC. - Este preceito manda processar os recursos como
recursos de agravo.
6Recursos ordinários
- Duplo grau de jurisdição versus triplo grau de
jurisdição - Processo administrativo a regra é o duplo grau
de jurisdição. A excepção é o triplo grau de
jurisdição (recurso de revista do art. 150º
CPTA) - Processo civil o mesmo litígio pode ser objecto
de três decisões desde que preenchidas as
condições de recorribilidade (triplo grau de
jurisdição)
7Pressupostos processuais1. Competência
- Processo administrativo
- regra geral recursos são interpostos para os
tribunais de grau hierárquico imediatamente
superior - Excepção recurso de revista per saltum
art.151º CPTA
- Processo civil
- regra geral recursos são interpostos para os
tribunais de grau hierárquico imediatamente
superior - Excepção recurso de revista per saltum
art.725º CPC
8Pressupostos processuais2.Legitimidade
- Processo administrativo
- Activa
- - regra geral
- art. 141º CPTA parte vencida
- - Ministério Público
- - art.142 nº 2 e 3
- Passiva
- - Parte vencedora
- Processo civil
- Activa
- - regra geral
- art.680º CPC parte vencida
- - não tem legitimidade o MP
- Passiva
- - Parte vencedora
9Pressupostos processuais3. Recorribilidade
- Processo administrativo
- Art. 142º CPTA
- 2 condições
- - a decisão ter conhecido do mérito da causa
- - o valor da causa exceder a alçada do tribunal
de que se recorre - (art.6º ETAF)
- Processo civil
- Art. 678º/1 CPC
- 2 condições
- - o valor da causa exceder a alçada do tribunal
de que se recorre - - valor de sucumbência ser superior a metade da
alçada do tribunal de que se recorre
10Pressupostos processuais3. Recorribilidade
- Decisões que admitem sempre recurso
independentemente do valor da causa
- Processo administrativo
- - casos previstos no art. 678º/2, 3 e 4 CPC
- - casos previstos nas al. do art. 142º/3 CPTA
- Processo civil
- - casos previstos no art. 678º/2, 3 e 4 CPC
11Pressupostos processuais4. Oportunidade
- Processo administrativo
- - art. 144º/1 CPTA 30 dias contados desde a
data de notificação da decisão recorrida - - art. 147º/1 CPTA 15 dias nos processos
urgentes
- Processo civil
- - art. 685º CPC 10 dias contados desde a data
de notificação da decisão recorrida - - não há processos urgentes
12Efeitos dos recursos
Podem ser de dois tipos -recursos meramente
devolutivos -recursos suspensivos
- Processo administrativo
- Regra geral art.143ª/1 (efeito suspensivo)
- Excepções
- nº 2 art 143º - efeito meramente devolutivo
decorre de uma imposição legal - nº 3, 4 e 5 art 143º - efeito meramente
devolutivo pode resultar de uma decisão do juiz
- Processo civil
- Regra geral
- arts. 692º e 723º CPC os recursos de apelação
e revista têm efeito meramente devolutivo
13Tramitação
- Requerimento apresentado no tribunal a quo
arts. 144º/2 CPTA e 687º CPC
- Processo administrativo
- - com o requerimento o recorrente apresenta as
alegações (art.144º/2 CPTA)
- Processo civil
- - o recorrente alega num prazo de 30 dias
contados da notificação do despacho de
recebimento de recurso (art. 698º/2 CPC)
14Tramitação
- Secretaria notifica o recorrido para alegar num
prazo de 30 dias art. 145º CPTA e 698º/2 CPC - Processo sobe para o tribunal ad quem art.
145º/2 CPTA 699º e 724º/1 CPC - Diferença no processo administrativo MP tem
vista no processo art. 146º CPTA
15Decisão
- Em ambos os casos a decisão é proferida por um
colectivo de juízes. - Art.148º CPTA julgamento ampliado de recurso
(criado em moldes idênticos àqueles em que se
encontra previsto para o recurso de revista nos
arts. 732º-A e 732º-B CPC). - De salientar uma diferença o art.148º CPTA não
tem apenas em vista os recursos de revista para o
STA mas também os recursos de apelação para o TCA.
16Classificações doutrinárias
- Em função dos poderes do tribunal ad quem
- -recursos substitutivos
- -recursos cassatórios
- Regra Geral
- - Processo administrativo efeito substitutivo
(art. 149º/1, 150º/3 , 152º/6 CPTA) - - Processo civil efeito substitutivo (art.
715º, 729º, 749º, 753º CPC) -
17Classificações doutrinárias
- Em função do alcance dos poderes do tribunal ad
quem - - recurso de reexame
- - recurso de reponderação
- Processo civil recurso de reponderação
- Processo administrativo nas palavras de Vieira
de Andrade a actual lei do processo
administrativo não é muito clara quanto a essa
opção . - Fica a dúvida sobre se a referência à decisão
sobre o objecto da causa não deve ser
interpretada no sentido de que os recursos
jurisdicionais passaram a ser, em princípio,
recursos de reexame e não puros recursos de
reponderação.
18Classificações doutrinárias
- No mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida e
Carlos Cadilha - É esta concepção que explica que, em regra, ()
o tribunal de recurso emita um novum judicium
(), ao invés de se limitar a reponderar a
decisão recorrida apenas no tocante aos aspectos
que foram objecto de impugnação. - Comentário ao Código de Processo
- nos Tribunais Administrativos
19Recurso de apelação
- Processo administrativo
- - recurso interposto de decisões do TAC para o
TCA. -
- - art.149 º/1 CPTA o tribunal ad quem conhece
de facto e de direito. - - art. 149º/2 CPTA o tribunal de recurso pode
ordenar a produção de prova.
- Processo civil
- - recurso de decisões de mérito proferidas pelo
tribunal de 1º instância para a Relação. - - art. 712º CPC a Relação conhece de facto e
de direito. -
- - art. 712º CPC delimita os casos em que o
tribunal pode alterar a decisão sobre a matéria
de facto (nº 1) bem como os casos em que a
Relação poderá renovar os meios de prova
produzidos na 1º instância (nº 3). -
-
20Recurso de apelação
- Processo administrativo
- - art. 149º/3 CPTA mesmo que o tribunal
recorrido tendo julgado do mérito da causa , não
tenha conhecido algumas das questões suscitadas
pelas partes , o tribunal superior, se for caso
disso, poderá conhecer delas - - art. 149º/4 CPTA se o tribunal recorrido não
tiver conhecido do pedido e o tribunal de
recurso entender que o motivo não procede e que
nenhum outro obsta ao conhecimento do mérito da
causa, pode conhecer do pedido.
- Processo civil
- - art. 715º/2 CPC a solução contida neste
artigo é idêntica à do art. 149º/3 CPTA -
-
- - art.753º CPC prevê a mesma solução mas para
o recurso de agravo.
21 Recurso de revista
- Novidade absoluta do nosso contencioso
administrativo é a introdução dos recursos de
revista para o STA que se encontram previstos nos
art. 150º e 151º CPTA.
22Recurso de revistaart. 150º CPTA
- Processo administrativo
- - recurso para o STA de uma decisão proferida
pelo TCA em 2º instância - - tem carácter excepcional (art. 142º/4 e 150º
CPTA) - - implica um terceiro grau de jurisdição embora
limitado a questões de direito - - o seu fundamento é a violação da lei
substantiva ou processual (nº 2 art. 150º CPTA)
- Processo civil
- - recurso para o STJ de um acórdão da relação
que decida do mérito da causa (art. 721º CPC) - - desde que preenchidas as condições de
recorribilidade previstas na lei (678º CPC) é
sempre admissível - - maior susceptibilidade de se obter um terceiro
grau de jurisdição - - o seu fundamento é a violação da lei
substantiva (art. 721º/2 CPC)
23Recurso de revistaart. 150º CPTA
- Processo administrativo
- - o STA só conhece de direito
- (art. 150º/1 e 4 CPTA e art.24º/2 ETAF)
-
- - art. 150º /4 CPTA o erro na apreciação das
provas e na fixação dos factos materiais da causa
não pode ser objecto de revista , salvo havendo
ofensa de uma disposição expressa de lei que
exija certa espécie de prova para a existência do
facto ou que fixe a força de determinado meio de
prova.
- Processo civil
- - o STJ só conhece de direito
- (art. 26º LOFTJ, arts. 722º/2 e 729º/2 CPC)
-
- - art. 722º/2 CPC prevê uma
- solução idêntica
24Recurso de revista per saltum art. 151º CPTA
- Processo administrativo
- - recurso de decisões de mérito do TAC para o
STA em segundo grau de jurisdição. - - condições de admissibilidade (art. 151º
CPTA) - Valor da causa superior a 3 milhões de euros ou
indeterminável (nº1) - Serem suscitadas apenas questões de direito
(nº1) - Não versar questões de funcionalismo público ou
de segurança social (nº 2)
- Processo civil
- - recurso de decisões de mérito proferidas pelo
tribunal de 1ª instância directamente para o STJ
(art. 725º/1 CPC). - - condições de admissibilidade (art. 725º/1
CPC) - Valor da causa ou da sucumbência, nos termos do
art. 678º/1, for superior à alçada dos tribunais
judiciais de 2ª instância - Serem suscitadas questões de direito
- Não haver agravos retidos
25Recurso de revista per saltum art. 151º CPTA
- De notar que o art. 151º/3 CPTA determina que
sempre que o STA considere que determinada
questão que lhe tenha sido submetida por via do
recurso per saltum ultrapassa o âmbito da revista
determinará mediante decisão definitiva que o
processo baixa ao TCA para que o recurso aí seja
julgado como apelação. - Esta solução coincide com o art. 725º/4 CPC, com
as devidas adaptações.
26Recurso de uniformização de jurisprudência art.
152º CPTA
- Processo administrativo
- - novidade no contencioso administrativo
- - substituiu o antigo recurso por oposição de
julgados - - Admissibilidade deste recurso
- Contradição sobre a mesma questão fundamental de
direito entre um acórdão dos TCAs e um anterior
acórdão dos TCAs ou do STA ou entre dois acórdãos
do STA ( al. a) e b) do nº1 do art. 152º CPTA)
- Processo civil
- - Também se admite este recurso
- nos art. 732º A e B CPC