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Reten

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Title: Reten


1
Retenções/Recolhimentosde Tributos noSIAFI
2
SRF / DARF Regras para Órgão, Autarquia,
Fundações e Empresas da Administração Pública
Federal Instrução Normativa SRF nº 480, de 15
de dezembro de 2004 (Alterada pela IN SRF 539, de
25/04/2005)
3
LEGISLAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Lei 9.430, de 27/12/1996 Órgãos, Autarquias e
Fundações
Instrução Normativa SRF nº 480 de 15/12/2004 (DOU
29.12.2004)
4
GRUPOS DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS Assim,
atualmente podem-se identificar os seguintes
grupos de substitutos tributários tratados na
legislação a) Os órgãos da administração
federal direta, as autarquias, as fundações
federais, as empresas estatais federais (empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as
estatais dependentes), regulamentado pela
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004,
alterada pela IN/SRF 539, de 25/04/2005 b)
Órgãos da administração direta, autarquias, e
fundações da administração pública do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, que
firmarem convênios, regulamentado pela Instrução
Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004
e, c) Pessoas jurídicas de direito privado,
regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº
459, de 18 de outubro de 2004.
5
Aspectos Legais para Órgãos, Autarquias e
Fundações (Lei 9.430/96)
6
Retenção de Tributos e Contribuições (Lei
9.430/96 Art. 64) Art. 64. Os pagamentos
efetuados por órgãos, autarquias e fundações da
administração pública federal a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços, estão sujeitos à incidência, na
fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição
para seguridade social - COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.  1º A obrigação pela retenção
é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.
7
Retenção de Tributos e Contribuições (Lei
9.430/96 Art. 64)  2º O valor retido,
correspondente a cada tributo ou contribuição,
será levado a crédito da respectiva conta de
receita da União.  3º O valor do imposto e das
contribuições sociais retido será considerado
como antecipação do que for devido pelo
contribuinte em relação ao mesmo imposto e às
mesmas contribuições.  4º O valor retido
correspondente ao imposto de renda e a cada
contribuição social somente poderá ser compensado
com o que for devido em relação à mesma espécie
de imposto ou contribuição.
8
Instrução Normativa SRF nº 480, de
05/12/2004 (Alterada pela IN SRF nº 539/2005)
9
Fato Gerador (IN SRF nº 480/2004 Art. 1º) Art.
1º Os órgãos da administração federal direta, as
autarquias, as fundações federais... que estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e
financeira no SIAFI reterão, na fonte, o IRPJ, a
CSLL, a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep
sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação
de serviços em geral, inclusive obras, observados
os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
10
(IN SRF nº 480/2004 Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS CÓD
  IR CSLL COFINS PIS/ PASEP    
Alimentação Energia elétrica 1,2 1 3 0,65 5,85 6147
Serviços prestados com emprego de materiais 1,2 1 3 0,65 5,85 6147
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais 1,2 1 3 0,65 5,85 6147
Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares Transporte de cargas 1,2 1 3 0,65 5,85 6147
Mercadorias e bens em geral. 1,2 1 3 0,65 5,85 6147
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. 1,2 1 0 0 2,2 8835
Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV) adquirido de produtor ou importador 0,24 1 3 0,65 4,89 9060
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor,importador, distribuidor ou varejista 0,24 1 3 0,65 4,89 9060
Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor. 0,24 1 3 0,65 4,89 9060
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadaspor estaleiro naval brasileiro. 1,2 1 0 0 2,2 8848
11
(IN SRF nº 480/2004 Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS CÓD
  IR CSLL COFINS PIS/ PASEP    
Transporte internacional de cargas ou de passageiros a efetuados por empresas nacionais 1,2 1 0 0 2,2 8767
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 1,2 1 0 0 2,2 8767
Aquisição no mercado interno de livros 1,2 1 0 0 2,2 8767
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. 1,2 1 0 0 2,2 8767
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. 2,4 1 3 0,65 7,05 6175
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,4 1 0 0 3,4 8850
Bens ou serviços adquiridos de Sociedades cooperativas e associações profissionais ou assemelhadas. 0 1 3 0,65 4,65 8863
12
(IN SRF nº 480/2004 Anexo I)
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS CÓD
  IR CSLL COFINS PIS/ PASEP    
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. 2,4 1 3 0,65 7,05 6188
Serviços de abastecimento de água 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Telefone 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Correio e telégrafos 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Vigilância 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Limpeza. 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Locação de mão de obra 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Intermediação de negócios 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Administração ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Factoring 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
Demais serviços. 4,8 1 3 0,65 9,45 6190
13
CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)
14
CÓDIGOS DE RECEITA (CONCODREC)
15
Das Penalidades (IN SRF nº 480/2004 Art.
6º) Art. 6º Aplicam-se, subsidiariamente, à
CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep,
as penalidades e demais acréscimos previstos na
legislação do imposto de renda, nas hipóteses de
não retenção, falta de recolhimento, recolhimento
após o vencimento do prazo sem o acréscimo de
multa moratória, de falta de declaração e nos de
declaração inexata
16
Hipótese que não Haverá Retenção (IN SRF nº
480/2004 Art. 3º) Art. 3º Não serão retidos os
valores correspondentes ao imposto de renda e às
contribuições de que trata esta Instrução
Normativa, nos pagamentos efetuados a XI -
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples), em relação às suas receitas próprias
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Hipótese que não Haverá Retenção (IN SRF nº
480/2004 Art. 3º) (...) XVI - título de
suprimento de fundos, de que tratam os artigos 45
a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986, com a redação dada pelo Decreto nº 3.639,
de 23 de outubro de 2000
18
Do Recolhimento (IN SRF nº 480/2004 Art.
5º) Art. 5º Os valores retidos deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF) I - pelos órgãos da administração federal
direta, autarquias e fundações federais que
efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana
subseqüente àquela em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens
ou prestadora do serviço
19
Valor do Recolhimento (IN SRF nº 480/2004 Art.
2º) Art. 2º A retenção será efetuada
aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o
percentual constante da coluna 06 da Tabela de
Retenção (Anexo I), que corresponde à soma das
alíquotas das contribuições devidas e da alíquota
do imposto de renda, ... conforme a natureza do
bem fornecido ou do serviço prestado. 6º Fica
dispensada a retenção de valor inferior a R
10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF
eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
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DEDUÇÃO NO CPR
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DEDUÇÃO NO CPR
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DEDUÇÃO NO CPR
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DEDUÇÃO NO CPR
24
DEDUÇÃO NO CPR
25
DEDUÇÃO NO CPR
26
CONSULTA DARF (CONDARF)
27
CONSULTA DARF (CONDARF)
28
CONSULTA DARF (CONDARF)
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Da Declaração do Imposto Retido na Fonte -
DIRF (IN SRF nº 480/2004 Art. 31) (...) 2º
Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do
ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que
efetuarem a retenção de que trata esta Instrução
Normativa deverão apresentar, à unidade local da
SRF, Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o
somatório dos valores pagos e o total retido, por
contribuinte e por código de recolhimento.
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Declaração de Não Retenção (IN SRF nº 480/2004
Art. 4º, 2º) Art. 4º, 2º. O órgão ou
entidade responsável pela retenção deverá enviar,
até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos
efetuados, à unidade da SRF do local de seu
domicílio, relação das entidades que se
beneficiaram da não retenção, em meio digital,
contendo a) o nome ou a razão social b) o
número de inscrição no CNPJ e, c) os valores
pagos no período de 01 de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano.
31
COMPROVANTE DE RETENÇÃO (IMPCOMPRET)
32
SRP / GPS Regras para Órgão, Autarquia e
Fundação da Administração Pública
Federal (Instrução Normativa MPS/SRP nº 03, de
14 de julho de 2005)
33
BASE LEGAL
34
  • Fato Gerador Setor Público
  • (Contratação de Empregado)
  • Art. 66
  • Considera-se ocorrido o fato gerador da
    obrigação previdenciária principal e existentes
    seus efeitos quando for paga, devida ou creditada
    a remuneração, o que ocorrer primeiro (Regra
    Geral).
  • 2º. Para os órgãos do Poder Público
    considera-se creditada a remuneração na
    competência da liquidação do empenho,
    entendendo-se como tal, o momento do
    reconhecimento da despesa.

35
  • Da Retenção de PJ
  • Art. 140.  A empresa contratante de serviços
    prestados mediante cessão de mão-de-obra ou
    empreitada, inclusive em regime de trabalho
    temporário, a partir da competência fevereiro de
    1999, deverá reter onze por cento do valor bruto
    da nota fiscal, da fatura ou do recibo de
    prestação de serviços e recolher à Previdência
    Social a importância retida, em documento de
    arrecadação identificado com a denominação social
    e o CNPJ da empresa contratada, observado o
    disposto no art. 93 e no art. 172.
  • Parágrafo único.  Os valores pagos a título de
    adiantamento deverão integrar a base de cálculo
    da retenção por ocasião do faturamento dos
    serviços prestados.

36
  • Da Retenção de PJ
  • Art. 141.  O valor retido deve ser compensado
    pela empresa contratada com as contribuições
    devidas à Previdência Social, na forma prevista
    no Capítulo II, do Título III.
  • Art. 142.  A empresa optante pelo SIMPLES, que
    prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra
    ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o
    valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
    recibo de prestação de serviços emitido.
  • Parágrafo único.  O disposto no caput  não se
    aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31
    de agosto de 2002.

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  • Da Retenção de PJ Definições Básicas
  • Art. 143.  Cessão de mão-de-obra é a colocação à
    disposição da empresa contratante, em suas
    dependências ou nas de terceiros, de
    trabalhadores que realizem serviços contínuos,
    relacionados ou não com sua atividade fim,
    quaisquer que sejam a natureza e a forma de
    contratação, inclusive por meio de trabalho
    temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
  • 1º.  Dependências de terceiros são aquelas
    indicadas pela empresa contratante, que não sejam
    as suas próprias e que não pertençam à empresa
    prestadora dos serviços.
  • 2º.  Serviços contínuos são aqueles que
    constituem necessidade permanente da contratante,
    que se repetem periódica ou sistematicamente,
    ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
    execução seja realizada de forma intermitente ou
    por diferentes trabalhadores.

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  • Da Retenção de PJ Definições Básicas
  • 3º.  Por colocação à disposição da empresa
    contratante entende-se a cessão do trabalhador,
    em caráter não eventual, respeitados os limites
    do contrato.
  • Art. 144.  Empreitada é a execução,
    contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra
    ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem
    fornecimento de material ou uso de equipamentos,
    que podem ou não ser utilizados, realizada nas
    dependências da empresa contratante, nas de
    terceiros ou nas da empresa contratada, tendo
    como objeto um resultado pretendido.

39
  • Da Retenção de PJ Base de Cálculo
  • Art. 149.  Os valores de materiais ou de
    equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
    equipamentos manuais, fornecidos pela contratada,
    discriminados no contrato e na nota fiscal, na
    fatura ou no recibo de prestação de serviços, não
    integram a base de cálculo da retenção, desde que
    comprovados
  • 1º.  O valor do material fornecido ao
    contratante ou o de locação de equipamento de
    terceiros, utilizado na execução do serviço, não
    poderá ser superior ao valor de aquisição ou de
    locação para fins de apuração da base de cálculo
    da retenção.

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  • Da Retenção de PJ Base de Cálculo
  • 2º.  Para os fins do 1º, a contratada manterá
    em seu poder, para apresentar à fiscalização da
    SRP, os documentos fiscais de aquisição do
    material ou o contrato de locação de
    equipamentos, conforme o caso, relativos ao
    material ou equipamentos cujos valores foram
    discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de
    prestação de serviços.
  • 3º.  Considera-se discriminação no contrato os
    valores nele consignados, relativos ao material
    ou equipamentos, ou os previstos em planilha à
    parte, desde que esta seja parte integrante do
    contrato mediante cláusula nele expressa.

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  • Da Retenção de PJ Base de Cálculo
  • Art. 150.  Os valores de materiais ou de
    equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os
    equipamentos manuais, cujo fornecimento pela
    contratada esteja apenas previsto em contrato,
    desde que discriminados na nota fiscal, na fatura
    ou no recibo de prestação de serviços, não
    integram a base de cálculo da retenção, devendo o
    valor desta corresponder no mínimo a
  • I - 50 do valor bruto da nota fiscal, da
    fatura ou do recibo de prestação de serviços
  • II - 30 do valor bruto da nota fiscal, da fatura
    ou do recibo, para os serviços de transporte
    passageiros, cujas despesas de combustível e de
    manutenção dos veículos corram por conta da
    contratada
  • III - 65 quando se referir à limpeza hospitalar
    e 80 quando se referir aos demais tipos de
    limpezas, do valor bruto da nota fiscal, fatura
    ou recibo.

42
  • Da Retenção de PJ Base de Cálculo
  • 1º.  Se a utilização de equipamento for inerente
    à execução dos serviços contratados, mas não
    estiver prevista em contrato, a base de cálculo
    da retenção corresponderá, no mínimo, a 50 do
    valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do
    recibo de prestação de serviços, desde que haja a
    discriminação de valores nestes documentos,
    observando-se, no caso da prestação de serviços
    na área da construção civil, os percentuais
    abaixo relacionados
  • I - 10 para pavimentação asfáltica
  • II - 15 para terraplenagem, aterro sanitário e
    dragagem
  • III - 45 para obras de arte (pontes ou
    viadutos)
  • VI - 50 para drenagem
  • V - 35 para os demais serviços realizados com a
    utilização de equipamentos, exceto os manuais.
  • 2º.  Quando na mesma nota fiscal, fatura ou
    recibo de prestação de serviços constar a
    execução de mais de um dos serviços referidos nos
    incisos I a V do 1º deste artigo, cujos valores
    não constem individualmente discriminados na nota
    fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser
    aplicado o percentual correspondente a cada tipo
    de serviço, conforme disposto em contrato, ou o
    percentual maior, se o contrato não permitir
    identificar o valor de cada serviço.

43
  • Da Retenção de PJ Base de Cálculo
  • Art. 151.  Não existindo previsão contratual de
    fornecimento de material ou utilização de
    equipamento e o uso deste equipamento não for
    inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação
    de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo
    de prestação de serviços, a base de cálculo da
    retenção será o valor bruto da nota fiscal, da
    fatura ou do recibo de prestação de serviços,
    exceto no caso do serviço de transporte de
    passageiros, onde a base de cálculo da retenção
    corresponderá à prevista no inciso II do art.
    150.
  • Parágrafo único.  Na falta de discriminação de
    valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de
    prestação de serviços, a base de cálculo da
    retenção será o seu valor bruto, ainda que exista
    previsão contratual para o fornecimento de
    material ou utilização de equipamento, com ou sem
    discriminação de valores em contrato.

44
  • Retenção de PJ Deduções da Base de Cálculo
  • Art. 152.  Poderão ser deduzidas da base de
    cálculo da retenção as parcelas que estiverem
    discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
    recibo de prestação de serviços, que
    correspondam
  • I - ao custo da alimentação in natura fornecida
    pela contratada, de acordo com os programas de
    alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho
    e Emprego - MTE
  • II - ao fornecimento de vale-transporte de
    conformidade com a legislação própria.
  • Parágrafo único.  A fiscalização da SRP poderá
    exigir da contratada a comprovação das deduções
    previstas neste artigo.

45
  • Retenção de PJ Deduções da Base de Cálculo
  • Art. 153.  O valor relativo à taxa de
    administração ou de agenciamento, ainda que
    figure discriminado na nota fiscal, na fatura ou
    no recibo de prestação de serviços, não poderá
    ser objeto de dedução da base de cálculo da
    retenção, inclusive no caso de serviços prestados
    por traba??adores temporários.
  • Parágrafo único.  Na hipótese da empresa
    contratada emitir duas notas fiscais, faturas ou
    recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo
    o valor correspondente à taxa de administração ou
    de agenciamento e a outra o valor da remuneração
    dos trabalhadores utilizados na prestação do
    serviço, a retenção incidirá sobre o valor de
    cada uma dessas notas, faturas ou recibos.

46
  • Retenção de PF Declaração de Retenção
  • Art. 78 ...
  • O segurado que prestar serviços a mais de uma
    empresa ou, concomitantemente, exercer atividade
    remunerada, quando o total das remunerações
    recebidas no mês for superior ao limite máximo do
    salário de contribuição deverá, para efeito de
    controle do limite, informar o fato à empresa em
    que isto ocorrer, consignando a identificação
    completa da empresa, inclusive CNPJ, o número de
    inscrição do segurado no RGPS, o valor da
    remuneração paga, o desconto da contribuição
    efetuado ou a efetuar, mediante a apresentação
    dos comprovantes de pagamento das remunerações
  • I - relativos à competência anterior à da
    prestação de serviços, ou declaração, sob as
    penas da lei, consignando o valor sobre o qual é
    descontada a contribuição naquela atividade ou
    que a remuneração recebida atingiu o limite
    máximo do salário de contribuição.
  • II - emitidos pela empresa, e do compromisso de
    que a remuneração paga será informada na GFIP e a
    contribuição correspondente será recolhida.

47
  • Retenção de PF Declaração de Retenção
  • Art. 78 ...
  • Quando a prestação de serviços ocorrer de forma
    regular a pelo menos uma empresa, da qual o
    segurado receba, mês a mês, remuneração igual ou
    superior ao limite máximo, a declaração poderá
    abranger um período dentro do exercício, desde
    que  identificadas todas as competências a que se
    referir e as empresas que efetuarão o desconto
    até o limite máximo, devendo a referida
    declaração ser renovada ao término do período
    nela indicado ou ao término do exercício em
    curso, o que ocorrer primeiro.
  • O segurado contribuinte individual é responsável
    pela declaração prestada, na hipótese de, por
    qualquer razão, deixar de receber a remuneração
    declarada ou receber remuneração inferior à
    informada na declaração, deverá recolher a
    contribuição incidente sobre a soma das
    remunerações recebidas das outras empresas sobre
    as quais não houve o desconto em face da
    declaração por ele prestada.

48
  • Dos Cadastros
  • Art. 18 (...)
  • 6º  Os órgãos da administração pública direta,
    indireta e as fundações de direito público, bem
    como as demais entidades integrantes do Sistema
    Integrado de Administração Financeira do Governo
    Federal - SIAFI, que contratarem pessoa física
    para prestação de serviços eventuais, sem vínculo
    empregatício, inclusive como integrante de
    grupo-tarefa, deverão obter dela a respectiva
    inscrição no INSS, como contribuinte individual,
    ou providenciá-la em seu nome, caso não seja
    inscrita.

49
  • Retenção / Recolhimento
  • Art. 157.  O órgão ou a entidade integrante do
    SIAFI deverá recolher os valores retidos com base
    na nota fiscal na fatura ou no recibo de
    prestação de serviços, respeitando como data
    limite de pagamento o dia 2 (dois) do mês
    subseqüente ao da emissão da nota fiscal, da
    fatura ou do recibo de prestação de serviços,
    observado o disposto no art. 148.
  • Pessoa Jurídica
  • Recolhedor CNPJ da Empresa
  • Código 2640 Contrib/Retida pelo órgão
    Público/Fatura
  • Pessoa Física (Parcela do Empregado Parte
    Patronal)
  • Recolhedor CNPJ da UG (Detalhamento na GFIP)
  • Código 2402 Orgãos do Poder Público CNPJ
  • Obs. Informação dos valores retidos na GFIP,
    que deve ser enviada mensalmente.

50
  • Do Valor Mínimo
  • É vedado o recolhimento, em documento de
    arrecadação, de valor inferior ao mínimo
    estabelecido pela SRP em ato normativo (R 29).
  • Se o valor a recolher na competência for
    inferior ao valor mínimo, este deverá ser
    acumulado, até atingir o valor mínimo, observado
    o seguinte
  • a)ficam sujeitos aos acréscimos legais, os
    valores não recolhidos a partir da competência em
    que for alcançado o valor mínimo
  • b)o valor acumulado deverá ser recolhido com
    código da mesma natureza
  • c)não havendo, na competência em que foi
    atingido o valor mínimo, outro recolhimento sob o
    mesmo código, o valor acumulado poderá ser
    efetuado com código de pagamento diverso.
  • Não se aplica a regra do valor mínimo de
    recolhimento aos órgãos e às entidades da
    Administração Pública quando o recolhimento for
    efetuado pelo SIAFI.

51
  • Das Penalidades
  • Art. 159.  A falta de recolhimento, no prazo
    legal, das importâncias retidas configura, em
    tese, crime contra a Previdência Social previsto
    no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela
    Lei nº 9.983, de 2000, ensejando a emissão de
    Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, na
    forma do art. 616.

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CÓDIGOS DE PAGAMENTO gt CONCODPAG
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CÓDIGOS DE PAGAMENTO gt CONCODPAG
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GPS NO CPR
55
GPS NO CPR
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DARF GPS
Fato Gerador Pagamento Pessoa Jurídica (Exceto casos previstos na legislação específica do IR) Mês da NF/Recibo (Pessoa Física/ Pessoa Jurídica)
Recolhimento até o 3º dia útil da semana subseqüente até o 2º dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal.
Alíquotas Tabela da IN 480 (Retenção) ou tabela do IRPF 11 Empregado Serviços PJ Aplicação de Mão-de-Obra / PF (verificar Teto) 20 Patronal Somente PF / sem limite
Códigos 0588 PF sem vínculo (CPF) 6190 PJ Serviços (CNPJ Empresa) PJ 2640 PJ CNPJ Empresa PF 2402 PF CNPJ da UG
Observações Erro no recolhedor (ATURECDICR) até o envio da DIRF Erro no recolhedor Fazer ofício para área de arrecadação em cada local.
57
RECOLHIMENTO DE ISS NO SIAFI
58
LEGISLAÇÃO
59
Da obrigação de Retenção do ISS (LC 116/2003,
Art. 6º)
  •      
  • Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal,
    mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
    responsabilidade pelo crédito tributário a
    terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
    respectiva obrigação, excluindo a
    responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a
    a este em caráter supletivo do cumprimento total
    ou parcial da referida obrigação, inclusive no
    que se refere à multa e aos acréscimos legais.

60
Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)
  • Art. 3o O serviço considera-se prestado e o
    imposto devido no local do estabelecimento
    prestador ou, na falta do estabelecimento, no
    local do domicílio do prestador, exceto nas
    hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando
    o imposto será devido no local
  • I do estabelecimento do tomador ou
    intermediário do serviço ou, na falta de
    estabelecimento, onde ele estiver domiciliado
  •      II da instalação dos andaimes, palcos,
    coberturas e outras estruturas
  • III da execução da obra
  •      IV da demolição
  • V das edificações em geral, estradas, pontes,
    portos e congêneres
  • VI da execução da varrição, coleta, remoção,
    incineração, tratamento, reciclagem, separação e
    destinação final de lixo, rejeitos e outros
    resíduos quaisquer          

61
Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)
  • VII da execução da limpeza, manutenção e
    conservação de vias e logradouros públicos,
    imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
    congêneres
  •       VIII da execução da decoração e
    jardinagem, do corte e poda de árvores      
  • XII do florestamento, reflorestamento,
    semeadura, adubação e congêneres
  •       XIII da execução dos serviços de
    escoramento, contenção de encostas e congêneres
  •       XIV da limpeza e dragagem
  • XV onde o bem estiver guardado ou estacionado
  •       XVI dos bens ou do domicílio das pessoas
    vigiados, segurados ou monitorados
  • XVII do armazenamento, depósito, carga,
    descarga, arrumação e guarda do bem
  • XVIII da execução dos serviços de diversão,
    lazer, entretenimento e congêneres
  •        

62
Regra Geral do ISS (LC 116/03 - Art 3)
  • XIX do Município onde está sendo executado o
    transporte
  •       XX do estabelecimento do tomador da
    mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
    ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
    descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa
  •       XXI da feira, exposição, congresso ou
    congênere a que se referir o planejamento,
    organização e administração
  •       XXII do porto, aeroporto, ferroporto,
    terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.
  •     

63
  •    Lista de serviços anexa à LC 116, de
    31/07/2003
  •     1 Serviços de informática e congêneres
  • 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de
    qualquer natureza
  • 3 Serviços prestados mediante locação, cessão
    de direito de uso e congêneres
  • 4 Serviços de saúde, assistência médica e
    congêneres.
  • 5 Serviços de medicina e assistência
    veterinária e congêneres (...)

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Aspectos Gerais da Rotina no SIAFI (DAR)
  • A STN passa a integrar a rede arrecadadora de
    tributos municipais
  • Os órgãos públicos federais integrantes do
    SIAFI creditarão os prestadores de serviço pelo
    valor líquido do ISS devido às prefeituras
  • O valor do ISS será recolhido por meio de DAR,
    no SIAFI (dedução DAR no CPR), para repasse
    decendial às prefeituras.
  • O crédito da arrecadação às contas das
    prefeituras e do GDF ocorrerá nos dias 10, 20 e
    30 ou dia útil imediatamente posterior
  • A instituição financeira creditará as
    prefeituras no dia útil posterior ao do
    recebimento do financeiro da STN
  • Junto ao repasse do financeiro seguirão todas as
    informações dos sujeitos passivos.

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COMPETE AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
  • Zelar pelo cumprimento da legislação municipal,
    caso exista atribuição de responsabilidade ao
    órgão público federal
  • Efetuar o recolhimento do tributo devido,
    preenchendo corretamente o DAR com todos os
    dados solicitados.

4
66
  • Promover alterações tecnológicas no SIAFI
  • Definir o padrão do DAR- Documento de
    Arrecadação de Receitas Municipais
  • Repassar os recursos e as informações referentes
    ao ISS à instituição financeira
  • Orientar as Unidades Gestoras sobre os
    procedimentos internos para recolhimento do ISS
    sobre os serviços contratados

COMPETE À STN
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COMPETE ÀS PREFEITURAS
Aderir à sistemática de arrecadação de ISS no
SIAFI por meio da assinatura de termo de adesão
ao convênio a ser firmado entre a STN e o Banco
do Brasil para repasse dos recursos Solicitar à
instituição financeira a regularização das
eventuais inconsistências nas remessas e/ou
transferências dos valores. Contactar as UGs
localizadas nos municípios, para treinamento
sobre legislação referente ao ISS.
4
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DAR
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DEDUÇÃO DAR NO CPR
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DEDUÇÃO DAR NO CPR
71
DEDUÇÃO ISS NO CPR (AUSÊNCIA DE CONVÊNIO)
72
DEDUÇÃO ISS NO CPR (AUSÊNCIA DE CONVÊNIO)
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