Title: Presentaci
1(No Transcript)
2As Concessões de Obras Públicas no Código dos
Contratos Públicos Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de Janeiro
Departamento do Direito Público
15 e 16 de Junho de 2009
3 Contexto do Código dos Contratos Públicos
4Regime legal da contratação pública
- Enquadramento legal vigente até 29.07.2008
- Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (regime
jurídico das empreitadas e concessões de obras
públicas) - Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (regime
jurídico da locação e aquisição de bens e
serviços) - Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto
(contratação pública nos sectores especiais) - Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime
das parcerias público-privadas) - Código de Procedimento Administrativo (CPA)
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA)
5Regime legal da contratação pública
- Enquadramento legal vigente a partir de
29.07.2008
- Código dos Contratos Públicos
- Decreto-Lei n.º 86/2003,de 26 de Maio (regime
das parcerias público-privadas) - Código de Procedimento Administrativo (CPA)
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA)
6O Código como confluência de regimes
- Regime comunitário da contratação pública
- Regime nacional da contratação pública
7Regime comunitário da contratação pública
- Directiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março - Directiva 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março - Directiva 89/665/CEE, de 21 de Dezembro
- Tratado
- Jurisprudência comunitária
8Regime comunitário da contratação pública
- Pontos chave do pacote 2004
- Codificação
- Desmaterialização
- Novos procedimentos
- Novos aspectos a considerar nos critérios de
adjudicação
- O direito comunitário para além das directivas
- Os princípios gerais do Tratado
- O papel relevante da jurisprudência do TJ
- As Comunicações Interpretativas da Comissão
Europeia
- Benefício do mercado interno
9As opções nacionais em matéria de contratação
pública
- Os princípios constitucionais da Administração
Pública - Os princípios gerais de direito administrativo
- Eficiência na gestão pública
- Transparência
- Concorrência
10Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de
Janeiro Disposições finais e transitórias
11Norma revogatória
- Revogação expressa de determinados diplomas
legais - Norma revogatória geral
É igualmente revogada toda a legislação relativa
às matérias reguladas pelo Código dos Contratos
Públicos, seja ou não com ele incompatível
12Aplicação no tempo
- Regra 6 meses após a data da sua publicação
(30.07.2008) - Imediata revogação dos artigos 260º, 261º,
262º, - 263º e 264º do DL 59/99
- Aos procedimentos pré-contratuais iniciados após
a sua entrada em vigor - À execução dos contratos celebrados na sequência
de - procedimentos de formação iniciados após essa
data
13Disposições transitórias
- Desmaterialização progressiva
- Durante 1 ano, a contar de 30.07.2008, as
entidades adjudicantes podem prever no PP, que os
documentos que constituem a proposta, sejam
apresentados em suporte de papel
?
- Possibilidade de aquisição das peças do
procedimento em suporte de papel - Existência de acto público
- Notificações em correio ou telecópia
14Âmbito Subjectivo e Objectivo do Código dos
Contratos Públicos
15Código dos Contratos Públicos âmbito
- A que contratos se aplica?
- Que entidades estão obrigadas?
16Código dos Contratos Públicos - âmbito
Regime pré-contratual Parte II
Regime substantivo Parte III
?
?
Entidade Adjudicante
Contraente Público
?
?
Contrato Administrativo
Contrato Público
17Âmbito Subjectivo da Parte II A quem se aplica
o regime pré-contratual?
18Entidades adjudicantes (artigo 2º)
- Administração Pública em sentido tradicional
- Organismos de direito público (e sub
organismos)
- Associações de direito privado com finalidades
científicas e tecnológicas, e dependentes das
entidades adjudicantes integrantes da AP
- Associações com presença de qualquer das duas
entidades adjudicantes acabadas de referir e
dependentes delas
19Entidades adjudicantes (artigo 2º)
- Administração Pública em sentido tradicional
- Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais
- Institutos públicos
- Fundações públicas
- Associações públicas
- Associações de direito privado de que façam parte
as entidades referidas e
- sejam financiadas maioritariamente por estas,
- sujeitas ao seu controlo, ou
- cuja maioria dos titulares dos órgãos de
direcção, administração ou fiscalização seja
designada por aquelas entidades
20Entidades adjudicantes (artigo 2º)
- Organismos de direito público
- Pessoa colectiva (pública ou privada)
- Criadas especificamente para satisfazer
necessidades de interesse geral, sem carácter
industrial ou comercial
- Relevância da jurisprudência comunitária
- financiadas maioritariamente por estas,
- sujeitas ao seu controlo, ou
- cuja maioria dos titulares dos órgãos de
direcção, administração ou fiscalização seja
designada por aquelas entidades
sejam financiadas maioritariamente por estas,
sujeitas ao seu controlo, ou cuja maioria dos
titulares dos órgãos de direcção, administração
ou fiscalização seja designada por aquelas
entidades
21Entidades adjudicantes sectores especiais
e ainda (artigo 7º)
- Pessoas colectivas, que exerçam uma ou várias
actividades nos sectores especiais, e sujeitas a
influência dominante de entidade adjudicante
- Pessoas colectivas que gozem de direitos
especiais ou exclusivos, não atribuídos no âmbito
de um procedimento internacional, que as coloque
em situação favorecida
- Pessoas colectivas constituídas por qualquer
dessas entidades adjudicantes ou sujeitas ao seu
controlo, desde que com actividade nos sectores
especiais
22Âmbito Objectivo da Parte II Que contratos
estão sujeitos ao regime pré-contratual?
23Delimitação positiva Sectores clássicos
- Formação de contratos públicos (artigo 1º)
- Procedimentos de atribuição unilateral de
- quaisquer vantagens ou benefícios através de acto
administrativo
24Delimitação negativa sectores clássicos (art.
5º)
- Exclusão dos contratos públicos, que não estão
nem são susceptíveis de estar submetidos à
concorrência de mercado
- Exclusão da contratação in house
- A entidade adjudicante exerça sobre a outra um
controlo análogo ao que exerce sobre os seus
próprios serviços - Desenvolva o essencial da sua actividade em
benefício dessa entidade
- Relevância da jurisprudência comunitária
25Delimitação negativa sectores clássicos (art.
5º)
- Exclusão de alguns contratos celebrados por
hospitais EPE
- Empreitadas de obras públicas de
- valor gt a 5.150.000
- Outras exclusões (artigo 5º, n.º4)
26Restrição do âmbito de aplicação (artigo 6º)
- Contratos celebrados entre entidades
adjudicantes integradas na Administração Pública
em sentido institucional - Quando a entidade adjudicante esteja previstas
no artigo 2º, n.º2, ou seja o Banco de Portugal
?
- Empreitada de obras públicas
- Concessões de obras e serviços públicos
- Locação ou aquisição de bens móveis
- Aquisição de serviços
27Âmbito objectivo Sectores Especiais (artigo 11º)
- Contratos celebrados pelas entidades
adjudicantes
- Que digam directa e principalmente respeito a
alguma das actividades no sectores especiais - Que abranjam prestações típicas dos seguintes
contratos
- Empreitada de obras públicas ( 5.150.000 )
- Concessões de obras/serviços públicos
- Locação ou aquisição de bens móveis ( 412.000
) - Aquisição de serviços ( 412.000 )
28Âmbito objectivo Sectores Especiais (artigo
11º)
- Outros contratos específicos, designadamente
- De aquisição de serviços financeiros prestados
pelo B. de Portugal - No sector da água, relacionados com projectos
de engenharia hidráulica, de irrigação ou
drenagem - Relacionados com a rejeição ou o tratamento de
águas residuais
29Extensão do âmbito S. Especiais (art.12º)
- Organismos de direito público (artigo 2º, 2)
- Cujos contratos digam directa e principalmente
respeito a uma das actividades dos sectores
especiais - Abranjam prestações dos contratos referidos no
artigo 11º, alínea b)
?
Aplicação das regras especiais relativas
aos sectores especiais
30Restrição do Âmbito S. Especiais (artigo 13º)
- A Parte II não é aplicável, designadamente
- Contratos a executar em país terceiro, desde que
não implique a exploração física de uma rede
pública ou de uma área geográfica no interior do
território da EU - A celebrar por uma entidade adjudicante cuja
actividade esteja directamente exposta à
concorrência em mercado de acesso não limitado - A celebrar com empresa associada
31Extensão do âmbito de aplicação da Parte II
- Contratos subsidiados (artigo 275º)
- Empreitadas de obras públicas
- Financiadas em mais de 50 por entidades
- referidas no artigo 2º
- Preço contratual a 5.150.000 Euros
- Financiadas em mais de 50 por entidades
- referidas no artigo 2º
- Preço contratual a 5.150.000 Euros
- Relacionadas com o objecto de uma empreitada
?
Sujeição a toda a parte II do Código
32Extensão do âmbito de aplicação da Parte II
- Contratos a celebrar por concessionários de
obras públicas que não sejam entidades
adjudicantes (artigo 276º)
- Empreitadas de obras públicas
- Preço contratual a 5.150.000 Euros
?
- Publicitação da intenção de contratar
- Prazos mínimos de apresentação de candidaturas
e/ou propostas
Excepto
- Ajuste directo em função de critérios materiais
- Empresa associada
33Extensão do âmbito de aplicação da Parte II
- Contratos a celebrar por beneficiárias de
direitos especiais ou exclusivos no exercício de
actividades de serviço público (artigo 277º)
- Locação ou aquisição de bens móveis
?
- Dever de respeito pelo princípio da não
discriminação em razão da nacionalidade
34Âmbito Subjectivo da Parte III Que entidades
estão sujeitas ao regime substantivo?
35Contraentes públicos (artigo 3º)
- Entidades que integram a Administração Pública
em sentido institucional (artigo 2º, n.º 1)
- Organismos de direito público e associações de
direito privado que sejam entidades adjudicantes,
sempre que os contratos celebrados sejam, pelas
partes
- Qualificados como contratos administrativos ou
- Submetidos a um regime de direito público
- Quaisquer entidades que, independentemente da
sua natureza, celebrem contratos no exercício de
funções materialmente administrativas
36Contraentes públicos sectores especiais
- Entidades adjudicantes nos sectores especiais,
sempre que
- Os contratos estejam sujeitos à parte II
- Os contratos celebrados sejam,
- por vontade das partes
- Qualificados como contratos administrativos ou
- Submetidos a um regime substantivo de direito
público
37Âmbito Objectivo da Parte III Que contratos
estão sujeitos ao regime substantivo?
38Contrato administrativo (art. 1º, n.º5)
- Contratos que revistam a natureza de contrato
administrativo
?
O acordo de vontades, independentemente da sua
forma ou designação, celebrado entre contraentes
públicos e co-contratantes ou somente entre
contraentes públicos, que se integre em qualquer
uma das seguintes categorias
39Contrato administrativo (artigo 1º, n.º6)
- Qualificação legal
- Submissão legal a um regime de direito público
- Vontade das partes
- Carácter público do objecto
- Submissão legal a um procedimento de formação
regulado pelas normas de direito público e
conexão (condicionadora ou substitutiva) das
prestações do co-contratante com as do contraente
público
40Código dos Contratos Públicos
Empreitada de obras públicas
?
Qualificado pelo Código como um contrato
administrativo (artigo 343º e seg)
41 duarte.abecasis_at_gpcb.pt goncalo.proenca_at_gpcb.pt
lourenco.freitas_at_gpcb.pt