Title: ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006
1ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006
- Obrigação de possuir contabilidade
- Prestação de contas
- Procedimentos Contabilísticos e Fiscais
-
21. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em
conformidade com o POC
31. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em
conformidade com o POC
- Livros de registo (CIRS art.ºs 116º e 117º) -
art. 50.º do CIVA - Livro de registo de compras
- Livro de registo de vendas.
- Livro de registo de serviços prestados.
- Os livros podem ser substituídos por um sistema
de contabilidade adequado ao correcto apuramento
e fiscalização do imposto. -
- Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de Dezembro
- Elimina a obrigação de comunicar a substituição
dos livros à DGCI
41. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em
conformidade com o POC
- modelos menos desenvolvidos do POC
- - Balanço
- - Demonstração dos resultados
- - Anexo.
- As entidades que, à data do encerramento das
contas, não tenham ultrapassado 2 dos três
limites do art. 262.º do CSC - a) Total do balanço 1500 000 euros
- b) Total dos proveitos 3 000 000 euros
- c) Número de trabalhadores empregados em média
durante o exercício 50
51. Obrigação de possuir contabilidade 1.1. Em
conformidade com o POC
Decreto-Lei nº 238/2006, de 20 de
Dezembro Adita nº 8 ao Artº 115º do CIRC, 8
As entidades referidas no nº 1 que organizem a
sua contabilidade com recurso a meios
informáticos devem dispor de capacidade de
exportação de ficheiros nos termos e formatos a
definir por portaria do Ministro das Finanças
61. Obrigação de possuir contabilidade 1.2. Em
conformidade com as Normas Internacionais
Normas Internacionais de Contabilidade
Obrigatórias
Por opção
Contas consolidadas Entidades c/ valores
mobiliários em mercado
Contas consolidadas Outras entidades (CLC)
Por opção
Contas individuais incluídas na consolidação (CLC)
71. Obrigação de possuir contabilidade 1.2. Em
conformidade com as Normas Internacionais
Para efeitos fiscais, as entidades que elaborem
as contas individuais em IAS, são obrigadas a
manter a contabilidade organizada de acordo com a
normalização contabilística (art 14º do DL nº
35/2005) OE -2007 - Ficam dispensadas desta
obrigação as entidades, sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal, que estejam obrigadas a
elaborar as contas individuais em conformidade
com as normas de contabilidade ajustadas
(NCA). 1 de Janeiro de 2006.(OE 2007) -
Autorização legislativa para adaptar o CIRC às
IAS.
8ENCERRAMENTO DE CONTAS 2006
92. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
Quem presta contas? Artº 62º do C.C. todo o
comerciante é obrigado a dar balanço anual ao seu
activo e passivo nos três primeiros meses do ano
imediato Artº 65º do CSC os membros da
administração devem elaborar e submeter aos
órgãos competentes da sociedade - o relatório
de gestão, - as contas do exercício e -
demais documentos de prestação de contas
previstos na lei.
102. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
Quem presta contas? Artº 65º do CSC 3 - O
relatório de gestão e as contas do exercício
devem ser assinados por todos os membros da
administração a recusa de assinatura por
qualquer deles deve ser justificada no documento
a que respeita e explicada pelo próprio perante o
órgão competente para a aprovação. 4 - O
relatório de gestão e as contas do exercício são
elaborados e assinados pelos gerentes ou
administradores que estiverem em funções ao tempo
da apresentação, mas os antigos membros da
administração devem prestar todas as informações
que para esse efeito lhes forem solicitadas,
relativamente ao período em que exerceram aquelas
funções.
112. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
Que documentos elaborar? Artº 65º do CSC -
Relatório de gestão, - Contas do exercício, e -
Demais documentos de prestação de contas
previstos na lei.
122. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
Conteúdo do Relatório de gestão (artº 66º) d)
quotas ou acções próprias adquiridas, detidas ou
alienadas f) Uma proposta de aplicação de
resultados devidamente fundamentada Anexos ao
Relatório de gestão (S. A.) Anexo a que se
refere o artº 447º do CSC Nº de acções e
obrigações da sociedade detidas pelos membros dos
órgãos de administração e fiscalização Anexo a
que se refere o artº 448º do CSC Lista dos
accionistas que sejam titulares de mais de 10,
1/3 ou metade do capital.
132. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- Contas do exercício (POC)
- Balanço
- Demonstração dos resultados por natureza
- Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados
-
- Demonstração dos resultados por funções (1)
- Demonstração dos fluxos de caixa (1)
- Anexo à demonstração dos fluxos de caixa (1)
-
- (1) não aplicável às entidades que não
ultrapassem, no período de um exercício, 2 dos
limites do artigo 262.º do CSC.
142. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- Demais documentos de prestação de contas
- - Artº 263º, para as Lda sujeitas a revisão
- Certificação legal das contas e
- Relatório do revisor oficial de contas,
- - Artigo 289º, para as S. A.
- Certificação legal das contas
- Parecer do conselho fiscal, da comissão de
auditoria, do conselho geral e de supervisão ou
da comissão para as matérias financeiras - Relatório anual do conselho fiscal, da comissão
de auditoria, do conselho geral e de supervisão e
da comissão para as matérias financeiras.
152. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
Relatório de Gestão
S.A. Artº 447 e 448 CSC
Anexos ao Relatório de Gestão
Balanço
Demonst. Res. por Naturezas
IMPORTANTE IES
Anexo ao Balanço e D. R.
Demonst. Res. por Funções
Se ultrapassar limites do Art. 262º CSC
Demonstração fluxos de caixa e Anexo
Certificação legal das contas
- S. A. (Art. 289º) - Lda - sujeitas a revisão
(artº 263º)
Relatório e Parecer Do Conselho Fiscal
162. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- Quando presta contas?
- devem ser apresentadas ao órgão competente e por
este apreciadas, no prazo de - - três meses a contar da data do encerramento do
exercício, ou - - cinco meses se tratar de sociedades que devam
apresentar contas consolidadas ou que apliquem o
método da equivalência patrimonial. - Assembleia geral deve realizar-se até
- 31 de Março, para a generalidade das sociedades
- 31 de Maio, contas consolidadas / equivalência
patrimonial.
172. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- A convocatória da assembleia
- Nas sociedades por quotas (248º, 263º do CSC)
- é da competência de qualquer dos gerentes
- deve ser feita por carta registada, expedida com
antecedência mínima de 15 dias. - A partir do dia em que seja expedida a
convocação, o relatório e contas devem estar
patentes aos sócios. - É desnecessária outra forma de apreciação ou
deliberação quando todos os sócios sejam gerentes
e todos eles assinem as contas e a proposta sobre
aplicação de lucros, salvo quanto a sociedades
sujeitas a revisão legal de contas.
182. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- A convocatória da assembleia
- 2) Nas sociedades anónimas (377º do CSC)
- deve ser publicada 30 dias antes da data da
assembleia. - Quando sejam nominativas todas as acções pode
substituir-se a publicação - por cartas registadas ou
- por correio electrónico com recibo de leitura, em
relação aos accionistas que comuniquem
previamente o seu consentimento. - Entre a expedição das cartas registadas ou
mensagens de correio electrónico e a data da
assembleia deve mediar, pelo menos, 21 dias.
192. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- Até 30 dias antes da data da Assembleia Geral
- o CA deve apresentar as contas ao Conselho
Fiscal e ao ROC (art. 451º) - Até 15 dias após a recepção do Relatório de
Gestão e contas - deve ser remetido ao CA o Relatório e Parecer
do conselho fiscal e da comissão de auditoria
(art. 452º) - Durante os 15 dias anteriores à data da
Assembleia Geral - devem ser facultados à consulta dos Accionistas,
na sede da sociedade, os documentos de prestação
de contas. (artigo 289º). -
- Assembleia Geral ocorre em 31 de Março
- o Relatório de Gestão e contas deverão ser
presentes - até 1 de Março, ao conselho fiscal e ROC
- até 16 de Março, aos accionistas/sócios na sede
da sociedade.
202. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
conteúdo da convocatória da assembleia geral
anual (art 377º) Ordem do dia (artigo 376º) a)
Deliberar sobre o relatório de gestão e contas do
exercício b) Deliberar sobre a proposta de
aplicação de resultados c) Proceder à apreciação
geral da administração e fiscalização da
sociedade Esta apreciação geral da
administração e fiscalização deve concluir por
uma deliberação de confiança em todos ou alguns
dos órgãos de administração e de fiscalização e
respectivos membros ou por destituição de algum
ou alguns destes, (art 455º
212. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
dispensa de convocatória assembleias
universais, (nº 1 artigo 54º do CSC) Podem os
sócios, em qualquer tipo de sociedade, tomar
deliberações unânimes por escrito e bem assim
reunir-se em assembleia geral, sem observância de
formalidades prévias, desde que todos estejam
presentes e todos manifestem a vontade de que a
assembleia se constitua e delibere sobre
determinado assunto.
222. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
Conteúdo da Acta da Assembleia (art. 63º do
CSC) Assinatura da acta da assembleia geral Nas
sociedades por quotas, devem ser assinadas por
todos os sócios que nelas tenham participado (nº
6 do art. 248º do CSC). quando algum deles não
o faça, deve a sociedade notificá-lo
judicialmente para que, em prazo não inferior a
oito dias, a assine (nº 3 do art. 63º) Nas
sociedades anónimas, devem ser redigidas e
assinadas por quem nelas tenha servido como
presidente e secretário, (nº 2 do art. 388º)
232. Prestação de contas2.1. Aos sócios
(Assembleia-Geral)
- Falta de apresentação das contas (Artº 67º, nº 1
a 3 CSC) - Requerimento ao Tribunal (inquérito)
- Juiz fixa prazo nomeia órgão de administração
decide. - Falta de deliberação sobre as contas (Artº 67º,
nº 4 e 5) - Requerer convocação da A.G. pelo Tribunal
- Requerer ao Juiz exame das contas por ROC
- Juiz aprova as contas, ou recusa aprovação
- Recusa de aprovação das contas (Artº 68º)
- A A.G. deve deliberar elaborar novas contas ou
reformar as apresentadas
242. Prestação de contas2.2. Ao público (Registo
Comercial)
- Obrigação de Registo
- Sociedades por Quotas, Anónimas e em comandita
por acções (alínea n) do nº 1 do artº 3º do CRC) - Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade
Limitada (alínea e) do artigo 8º do CRC) - Sociedades com sede no estrangeiro e
Representação Permanente em Portugal. (alínea d)
do artigo 10º do CRC) - Sociedades em nome colectivo e em comandita
simples, quando ultrapassem dois dos três limites
fixados no artigo 262º do CSC (alínea n) do nº 1
do artº 3º do CRC e nº 2 do artº 70º do CSC)
252. Prestação de contas2.2. Ao público (Registo
Comercial)
Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro Entrou
em vigor a 18 de Janeiro de 2007 e Aplica-se a
exercícios que se tenham iniciado em 2006. -
Cria a Informação Empresarial Simplificada
(IES) Altera artº 42º - Prestação de contas, do
CRC 1- O registo da prestação de contas
consiste no depósito, por transmissão electrónica
de dados e de acordo com os modelos oficiais
previstos em legislação especial, da informação
constante dos seguintes documentos a) Acta de
aprovação das contas do exercício e da aplicação
dos resultados b) Balanço, demonstração de
resultados e anexo ao balanço e demonstração de
resultados c) Certificação legal das contas d)
Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
262. Prestação de contas2.2. À Administração fiscal
273. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.1.
Documentação das operações
Todos os lançamentos devem estar apoiados em
documentos justificativos, datados e susceptíveis
de serem apresentados sempre que necessário
(art. 115º CIRC) 1 -Não são dedutíveis para
efeito de determinação do lucro tributável . b)
As importâncias constantes de documentos emitidos
por sujeitos passivos com número de identificação
fiscal inexistente ou inválido g) Os encargos
não devidamente documentados e as despesas de
carácter confidencial alíneas b) e g) do nº 1 do
artigo 42º do CIRC
283. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.1.
Documentação das operações
Quadro 07 - Mod. 22
Despesas de carácter confidencial (artº 42º , nº
1, al. g))
214
Importâncias constantes de documentos emitidos
por sujeitos passivos com NIF inexistente ou
inválido (alínea b) nº 1 do artº 42º)
258
293. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2.
Variações patrimoniais
- Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas
- 52 - Acções (quotas) próprias
existência de relações especiais entre os sócios
e a sociedade (al. a) do nº 4 do art. 58º CIRC
303. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2.
Variações patrimoniais
Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas
2) 576 Doações passaram a concorrer para o
lucro tributável na sequência da abolição do
imposto sobre sucessões e doações concretizada
pelo decreto-lei nº 287/2003, de 12 de Novembro,
pelo que os valores registados na conta 576
Doações têm de ser acrescidos a título de
variações patrimoniais positivas
313. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2.
Variações patrimoniais
Art. 21.º - Variações patrimoniais positivas 3)
Subsídios 57 Reservas 575
Subsídios Serve de contrapartida aos subsídios
que não se destinem a investimentos amortizáveis,
nem à exploração.
323. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2.
Variações patrimoniais
Art 24.º - Variações patrimoniais negativas 1)
52 - Acções (quotas) próprias perdas,
influenciam o saldo de 574 Reservas Livres 2)
59 - Resultados transitados ..regularizações não
frequentes e de grande significado
.. regularizações de caixa, acertos em contas
de terceiros despesas de carácter
confidencial.
333. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2.
Variações patrimoniais
- Art. 24.º - Variações patrimoniais negativas
- 3) Gratificações, a título de participação nos
resultados. - membros de órgãos sociais e trabalhadores da
empresa - importâncias sejam pagas ou colocadas à
disposição até ao fim do exercício seguinte - Mas não concorrem para a formação do lucro
tributável, quando - os beneficiários sejam titulares, directa ou
indirectamente, de partes representativas de,
pelo menos, 1 do capital social e - as referidas importâncias ultrapassem o dobro da
remuneração mensal
343. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.2.
Variações patrimoniais
Artigo 24.º - Variações patrimoniais negativas
3) Gratificações, a título de participação nos
resultados. Ex. Gratificação 15 000 euros.
Remuneração mensal do gerente 1 500
euros Valor da Variação patrimonial negativa 3
500 euros - 2 x 1 500 x 14 / 12 3 500,
Categoria A, para o gerente - O excesso de 11
500 euros (15 000 3 500) é assimilado a lucros
distribuídos (Categoria E do IRS)
353. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3.
Imobilizações corpóreas
- Valorimetria das imobilizações corpóreas
- custo de aquisição ou de produção, inclui
- despesas de instalação e montagem,
- IVA que não seja dedutível
- IMT e as despesas de escritura e registos
suportados na aquisição de imóveis -
- Se estas despesas forem registadas em custos,
não são reconhecidas para efeitos fiscais pois
deveriam ser registadas no imobilizado
363. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3.
Imobilizações corpóreas
Reparações e beneficiações 42- imobilizações
corpóreas, ou 62232 Conservação e Reparação
Se registadas no imobilizado, a que taxa devem
ser amortizadas - se à taxa do elemento do
activo imobilizado a que respeitam - se a taxa
calculada pela empresa, com base no
correspondente período de utilidade esperada (al.
c) do nº 2 do art. 5º do DR 2/90
373. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3.
Imobilizações corpóreas
despesas financeiras imobilizado adquirido por
recurso a financiamento alheio quando a duração
da construção de imobilizações não seja inferior
a dois anos (nº 6 do art. 2º do DR 2/90) de
acordo com o nº 4 do artigo 17º 4 - repartição
feita durante um período mínimo de três anos em
relação às seguintes a) Despesas com a emissão
de obrigações b) Encargos financeiros com a
aquisição ou produção de imobilizado,
correspondentes ao período anterior ao da sua
entrada em funcionamento, quando não tenha sido
utilizada a faculdade prevista no n.º 6 do artigo
2.º
383. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3.
Imobilizações corpóreas
- 66 Amortizações e ajustamentos do exercício
- Depreciação DR 2/90, de 12 de Janeiro
- Métodos quotas constantes / degressivas (1)
- (1) elementos novos, e que não sejam Edifícios
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,
Mobiliário e equipamentos sociais - Taxas máxima / mínima (metade da máxima)
- DR 2/90 não impede a alteração das taxas de um
exercício para outro - Princípio da consistência CLC?
- Quotas (anual / duodécimos)
393. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3.
Imobilizações corpóreas
66 Amortizações e ajustamentos do exercício 1 -
Não são aceites como custos b) As reintegrações
de imóveis na parte correspondente ao valor dos
terrenos c) As reintegrações e amortizações que
excedam os limites estabelecidos d) As
reintegrações e amortizações praticadas para além
do período máximo de vida útil e) As
reintegrações das viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, na parte correspondente ao
valor de aquisição ou de reavaliação excedente a
6 000 000 ( 29 927,87)
403. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.3.
Imobilizações corpóreas
- Artº 10º - Desvalorizações excepcionais do activo
imobilizado - Exposição a apresentar até ao fim do 1º mês do
período de tributação seguinte, - Com documentos comprovativos designadamente da
decisão do órgão de gestão. - Desvalorização com abate, desmantelamento ou
inutilização - auto, assinado por duas testemunhas
- comunicação ao serviço de finanças, com
antecedência mínima de 15 dias. - dossier fiscal
413. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4.
Investimentos financeiras
- Valorimetria de partes de capital em filiais e
associadas (POC) - Pelo seu valor contabilístico (custo de
aquisição) - Pelo método da equivalência patrimonial,
- custo de aquisição deve ser acrescido ou
reduzido - b1) Do valor correspondente à proporção nos
resultados líquidos da empresa filial ou
associada - b2) Do valor correspondente à proporção noutras
variações nos capitais próprios da empresa filial
ou associada. - Directriz Contabilística n.º 9/92
Contabilização nas contas individuais da
detentora, de partes de capital em filiais e
associadas - Circular 25/04 da OROC opção da empresa
423. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4.
Investimentos financeiras
433. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.4.
Investimentos financeiras
684 Ajustamentos de aplicações
financeiras Esta conta regista a variação
negativa entre o valor das aplicações financeiras
registado na contabilidade e o valor de mercado
ou de recuperação.. não são reconhecidos para
efeitos fiscais no artigo 34.º - Provisões
fiscalmente dedutíveis do CIRC
443. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
Valorimetria 5.3.1. As existências serão
valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de
produção Os custos de distribuição, de
administração geral e os financeiros não são
incorporáveis no custo de produção
453. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
- Valorimetria excepcional
- valor realizável líquido - margem normal de
lucro. - sectores em que o cálculo do custo se torne
excessivamente oneroso ou não possa ser apurado
com razoável rigor - Explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas
- Indústrias extractivas
- Indústrias piscatórias
- As mercadorias existentes em estabelecimentos de
venda a retalho, quando em grande variedade
463. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
5.3.11. Como métodos de custeio das saídas a)
Custo específico b) Custo médio ponderado c)
FIFO d) LIFO (Não aceite pelas IAS) e) Custo
padrão.
473. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
Decreto-lei nº 44/99, de 12 de Fevereiro (altera
POC) as entidades às quais é aplicável o POC
ficam obrigadas a) A adoptar o sistema de
inventário permanente na contabilização das suas
existências não se aplica às entidades que não
ultrapassem, no período de um exercício, dois dos
limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do CSC
483. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
dispensa de inventário permanente Às seguintes
actividades a) Agricultura, produção animal,
apicultura e caça b) Silvicultura e exploração
florestal c) Indústria piscatória e
aquicultura d) Pontos de venda a retalho que, no
seu conjunto, não apresentem, no período de um
exercício, volume de negócios superior a 300
000 nem 10 do volume de negócios global da
respectiva entidade. 5 - entidades cuja
actividade predominante consista na prestação de
serviços, (custo das mercadorias vendidas e das
matérias consumidas que não exceda 300 000 nem
20 dos respectivos custos operacionais).
493. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
A não adopção do sistema de inventário
permanente pode mostrar-se muito
gravosa, Administração tributária pode concluir
que deve apurar o lucro tributável por recurso à
avaliação indirecta ou indiciária, por apelo ao
previsto no artigo 87º da Lei Geral Tributária.
503. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
Inventário físico Obrigação em qualquer dos
sistemas (permanente ou intermitente) d) A
proceder ao inventário físico das existências, de
acordo com os procedimentos prescritos no
capítulo 12, classe 3, Existências do POC.
513. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
- Inventário físico - contagens
- No inventário intermitente
- contagens físicas com referência ao final do
exercício -
- No inventário permanente,
- contagens físicas com referência ao final do
exercício ou - Ao longo do exercício, de forma rotativa, de modo
que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em
cada exercício - Os inventários físicos devem
- - identificar os bens, em termos da sua
natureza, - - quantidade e custo unitário.
523. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
66 Amortizações e ajustamentos do exercício os
custos de aquisição ou produção gt preços de
mercado
Obrigatoriedade da contabilização do ajustamento
(provisão) (artº 18º CIRC especialização de
exercícios)
533. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.5.
Existências
Inutilização de existências Não existe
qualquer obrigação legal de proceder a qualquer
diligência junto dos Serviços de Administração
Fiscal, Art. 80º do CIVA presumem-se
transmitidos os bens adquiridos, importados ou
produzidos que se não encontrarem armazenados É
aconselhável que se elabore um auto de
destruição, em tudo semelhante ao previsto no
Decreto Regulamentar 2/90 para desvalorizações
excepcionais de imobilizado,
543. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
Saldos em moeda estrangeira são actualizados com
base no câmbio à data do balanço
diferenças de câmbio favoráveis
resultantes de dívidas a médio e longo prazo,
deverão ser diferidas, caso existam expectativas
razoáveis de que o ganho é reversível. Estas
serão transferidas para a conta 785
553. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
- 666 Ajustamentos de dívidas a receber
- Artº 34º do CIRC restringe os ajustamentos a
- créditos resultantes da actividade normal
- Parecer nº 11/95, (do CEF) entende que não
resultam da actividade normal - Adiantamentos a fornecedores
- Juros de mora
- Venda de imobilizado,
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de
18/10/2006 (Proc. Nº 0668/06) considera os juros
de mora.
563. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
créditos de cobrança duvidosa a) O devedor tenha
pendente processo especial de recuperação de
empresa e protecção de credores ou processo de
execução, falência ou insolvência b) Os créditos
tenham sido reclamados judicialmente c) Os
créditos estejam em mora há mais de seis meses
desde a data do respectivo vencimento e existam
provas de terem sido efectuadas diligências para
o seu recebimento. a) 25, em mora há mais de 6
meses e até 12 meses b) 50, em mora há mais de
12 meses e até 18 meses c) 75, em mora há mais
de 18 meses e até 24 meses d) 100 para créditos
em mora há mais de 24 meses.
573. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
- créditos de cobrança duvidosa
- no ajustamento por mora há duas condições
- uma, relativa ao prazo da mora
- outra, quanto a provas de terem sido efectuadas
diligências para o seu recebimento - o facto de um crédito se encontrar em mora há
mais de 6 meses não é, por si só, um factor
determinante para o considerar de cobrança
duvidosa - Obrigatoriedade da contabilização do ajustamento
- (art.º 18.º do CIRC)
583. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
Não são considerados de cobrança duvidosa (artº
34º, nº 3) a) Os créditos sobre o Estado, Regiões
Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que
estas entidades tenham prestado aval b) Os
créditos cobertos por seguro,, ou por qualquer
espécie de garantia real c) Os créditos sobre
pessoas singulares ou colectivas que detenham
mais de 10 do capital da empresa ou sobre
membros dos seus órgãos sociais, d) Os créditos
sobre empresas participadas em mais de 10 do
capital.
593. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
Operações com entidades relacionadas (Artº 58º
CIRC) Residentes, informação no Anexo A da
declaração anual Não residentes, informação no
Anexo H, e se existir correcção positiva ao do
lucro tributável - Mod. 22
603. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
- Operações com entidades relacionadas (Artº 58º
CIRC) - Dossier de documentação dos preços de
transferência - Portaria nº 1446 C/2001
- dispensado ao sujeito passivo que, no exercício
anterior, tenha atingido um valor anual de
proveitos inferior a 3 000 000. - Relatório de apresentação do OE 2007
- aumento da incidência do controlo na área dos
preços de transferência
613. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
Conta 25 - Accionistas (Sócios) Englobam-se
nesta conta as operações relativas às relações
com os titulares de capital e com as empresas
participadas. Excluem-se as operações que
respeitem a transacções correntes, a transacções
de imobilizado e a investimentos
financeiros. Suprimentos - contrato típico,
previsto no artigo 243º do CSC 1 - Considera-se
contrato de suprimento o contrato pelo qual o
sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra
coisa fungível.. -, o crédito fique tendo
carácter de permanência do carácter de
permanência a estipulação de um prazo de
reembolso superior a um ano
623. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
- Conta 25 - Accionistas (Sócios)
- Artigo 89º - A - Manifestações de fortuna e
outros acréscimos patrimoniais não justificados,
(LGT) - Suprimentos de valor superior a 50 000 euros,
- (prova da origem de rendimentos que permitiu
realizá-los) - rendimento do sócio apurado por avaliação
indirecta com a consideração na Categoria G do
IRS de valor igual a 50 do valor anual realizado
633. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
Conta 25 Accionistas (Sócios) Artigo 6º -
Presunções relativas a rendimentos da categoria
E, (CIRS) 4 - Os lançamentos em quaisquer
contas correntes dos sócios,..., quando não
resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou
do exercício de cargos sociais, presumem-se
feitos a título de lucros ou adiantamento dos
lucros. 5 - As presunções estabelecidas no
presente artigo podem ser ilididas com base em
decisão judicial, acto administrativo, declaração
do Banco de Portugal ou reconhecimento pela
Direcção-Geral dos Impostos.
643. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.6.
Terceiros
Conta 25 Accionistas (Sócios) Juros de
Suprimentos (alínea j) do nº 1 do art. 42º do
CIRS) não são dedutíveis para efeitos fiscais,
.na parte em que excedam o valor correspondente
à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da
constituição da dívida ou outra taxa definida por
Portaria .. (1) é fixado em 1,5 o spread a
acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da
constituição da Euribor 12 meses - em
02.01.2006 2,86 1,5 4,36 - em
30.06.2006 3,51 1,5 5,01
653. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.7.
Provisões
3.7. Provisões CIRC considera apenas as referidas
no artigo 34º entre as quais se destacam as
que se destinarem a ocorrer a obrigações e
encargos derivados de processos judiciais em
curso Indagar sobre a existência de processos
judiciais em curso, sua natureza e montante
envolvido. Obrigatoriedade de contabilização
663. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8.
Disponibilidades
Disponibilidades em moeda estrangeira são
expressas no balanço do final do exercício ao
câmbio em vigor nessa data.
Reconhecido fiscalmente
673. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8.
Disponibilidades
Diferenças de Caixa qualquer diferença entre o
valor inventariado em caixa e o valor
contabilístico originará uma correcção em custos
ou proveitos extraordinários
Despesa não documentada despesa confidencial
683. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8.
Disponibilidades
Caixa, Inclui os meios de pagamento, tais como
notas de banco e moedas metálicas de curso legal,
cheques e vales postais, nacionais ou
estrangeiros. A nota explicativa da classe 1
refere que esta classe deve inclui as
disponibilidades imediatas, pelo que os cheques
pré-datados, não sendo disponibilidades
imediatas, deverem ser transferidos para uma
rubrica de Terceiros.
693. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8.
Disponibilidades
Ajustamentos de aplicações de tesouraria Esta
conta serve para registar as diferenças entre o
custo de aquisição e o preço de mercado das
aplicações de tesouraria, quando este for
inferior àquele. Os ajustamentos serão
efectuados através da conta 684 - Ajustamentos
de aplicações financeiras, sendo reduzidos ou
anulados através da conta 7881 - Reversões de
ajustamentos de aplicações de tesourar, quando
deixarem de existir as situações que os
originaram.
703. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais 3.8.
Disponibilidades
Contas bancárias exclusivamente afectas à
actividade empresarial - Artigo 63.º-C (LGT) A
lei do OE 2007 adita ao Regime Geral das
Infracções Tributárias o artigo 129º 1 - A falta
de conta bancária nos casos legalmente previstos
é punível com coima de 180 a 18 000. 2 - A
falta de realização através de conta bancária de
movimentos nos casos legalmente previstos é
punível com coima de 120 a 3000. 3 - A
realização de pagamento através de meios
diferentes dos legalmente previstos é punível com
coima de 120 a 3000.
713. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
- 3.9.1. Especialização do exercício operações
correntes - "27 - Acréscimos e diferimentos" visa
- Acrescer ao exercício todos os custos e proveitos
que lhe dizem respeito e que não foram
considerados na contabilização das operações
correntes - Diferir para o exercício seguinte os custos e
proveitos associados a operações correntes já
contabilizadas
723. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
- 3.9.1. Especialização do exercício operações
correntes - - 271 Acréscimos de proveitos
- - proveitos a reconhecer no próprio exercício
- 273 Acréscimos de custos - custos a
reconhecer no próprio exercício
733. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
- 3.9.1. Especialização do exercício operações
correntes - - 272 Custos diferidos
- - custos a reconhecer nos exercícios seguintes
- - 274 Proveitos diferidos
- proveitos a reconhecer nos exercícios seguintes
743. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos Directriz
Contabilística n.º 28 Classe 8 Resultados 86
Imposto sobre o rendimento do exercício 861
Imposto corrente 862 Imposto diferido
753. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos
Descrição
Sinal
Resultado contabilístico
/ -
Diferenças definitivas
/ -
Resultado contabilístico ajustado (base do
imposto do exercício)
/ -
Diferenças temporárias
/ -
Resultado fiscal (base do imposto a pagar)
/ -
763. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos Directriz
Contabilística n.º 28 regime transitório, (na
data da entrada em vigor da directriz (1/01/2003)
ou na data em que é aplicada pela primeira
vez a) Reconhecer todos os ajustamentos
relativos a situações passadas b) Não reconhecer
durante um período que não pode exceder cinco
anos - relativos a situações anteriores à data
da entrada em vigor, ou da primeira aplicação, da
presente Directriz. Neste caso, deve ser
incluída na nota 2 do Anexo uma referência a tal
facto, que será complementada na nota 6 do mesmo
Anexo com uma informação sobre os valores que
teriam de constar dos balanços e das
demonstrações dos resultados
773. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos Reavaliação de activo
imobilizado
783. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos 2) Ajustamentos não
dedutíveis ou para além dos limites legais
793. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos 3) Prejuízos fiscais
803. Procedimentos Contabilísticos e Fiscais3.9.
Acréscimos e diferimentos
3.9.2. Impostos diferidos Corrigir na Mod. 22,
a acrescer ou a deduzir