Title: A Medida de Seguran
1A Medida de SegurançaNuma Perspectiva
Contemporânea
GEDER LUIZ ROCHA GOMES
2Código Criminal do Império, 1830 Art. 10 ...
não se julgarão criminosos 2. Os loucos de todo
gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e
neles cometerem o crime. Art. 12 Os loucos que
tiverem cometido crimes serão recolhidos às suas
famílias, como ao juiz parecer mais conveniente.
3Código da República 1890
- Art. 7º Crime é a violação imputável e culposa
da lei penal. - Art. 27. Não são criminosos
- 4. Os que se acharem em estado de completa
privação de sentidos e de inteligência no ato de
cometer o crime. - Art. 29 Os indivíduos isentos de culpabilidade em
resultado de afecção mental serão entregues às
suas famílias, ou recolhidos a hospitais de
alienados, se o seu estado mental assim o exigir
para a segurança.
4Código Penal, 1940 Art. 96. As medidas de
segurança são I internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,
em outro estabelecimento adequado II sujeição
a tratamento ambulatorial Art. 97. Se o agente
for inimputavel, o juiz determinará sua
internação (art. 26). Se todavia, o fato
previsto como crime for punivel com detenção ,
poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
5Código Penal, 1940
- Art. 97 Parágrafo 1º
- A internação, ou tratamento ambulatorial, será
por tempo INDETERMINADO, perdurando enquanto não
averiguada, mediante perícia médica, a cessação
de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1
(um) a 3 (três) anos. - Parágrafo 3º A desinternação, ou liberação, será
sempre condicional devendo ser restabelecida a
situação anterior se o agente, antes do decurso
de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade. - Art. 183 LEP (Medida de Segurança Substitutiva )
Foto HCT-BA
6INDICATIVOS
PERFIL (2010)
Fonte DEPEN-MJ
7Políticas Públicas da área de Saúde Mental -
Histórico
- Europa - Anos 50 (Pós-Guerra)?
- Falência do modelo segregacionista
- Investimentos em Programas Nacionais de Saúde
Mental (Inglaterra, Itália e França)?
Fonte Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
8Políticas Públicas da área de Saúde Mental -
Histórico
- Movimento da luta anti-manicomial (anos 80)?
- A desconstrução do modelo assistencial hospitalar
e asilar da loucura. - Construção de um novo modelo de assistência
integral (proteção de direitos e inclusão na vida
da cidade)?
Fonte Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
9REFORMA PSIQUIÁTRICA HOJE
A reforma enfrenta, como seu pior inimigo, os
mitos da periculosidade do Louco e da resposta
eficaz pelo modelo do internamento hospitalar
fazendo-o desaparecer do ambiente social.
10Desconstruindo mitos
- Mito nº1 O Louco Infrator é presumivelmente
perigoso para a sociedade - Mito nº2 A sua internação em HCT é uma forma de
tratá-lo, com forte medicação, acompanhamento
psiquiátrico, psicológico e de assistência
social.
11Desconstruindo Mitos
- Mito nº 3 A privação total da liberdade do
louco infrator, retirando-o do seio da
sociedade, do convívio familiar e
transportando-o, involuntariamente, para um
ambiente de hospital-prisão, fará dele, quando
(se) retornar, um indivíduo menos perigoso para a
sociedade.
12 13Reforma Psiquiátrica Pressupostos
- O internamento, por longo período, é
- devastador para a
- subjetividade humana,
- porque tem como efeito o
- processo de
- institucionalização
14Reforma Psiquiátrica Pressupostos
- A Segregação do Louco, em manicômios, não gera
efeitos terapêuticos positivos, do ponto de vista
biológico, afetivo/emocional e social - A estruturação do Hospital Psiquiátrico como
Instituição Total distancia a sociedade da
realidade intra-muros, gerando um aparelho
sombrio de poder/subjugação, que fere princípios
da Dignidade da Pessoa Humana e interdita a
cidadania do Louco
15Reforma PsiquiátricaPRINCÍPIOS BÁSICOS
- Do ponto de vista da Saúde, o modelo de atenção
ao Louco deve ser integral e inclusivo,
preservando os laços afetivos e
sócio-comunitários. - O internamento não é indicado como Terapia,
exceto por períodos curtos, tecnicamente
determinados, em ambientes acolhedores e com
intervenções médico-psicológicas e sociais
voltadas, desde a entrada, para a saída.
16Reforma PsiquiátricaEstruturas de Cuidado
- A ciência tem demonstrado
-
600 pacientes psiquiátricos acompanhados
- 46 dos tratados em regime de internamento,
com rompimento dos laços sociais, foram
re-internados.
Fonte Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
17Políticas Públicas da área de Saúde Mental -
Histórico
- 12 daqueles que tiveram acompanhamento em suas
próprias comunidades foram, posteriormente,
internados.
Fonte Pesquisa- Denise Tourinho sjcdh-Ba
18 Medida de Segurança
L E P (Lei n. 7.2100/1984) X Lei da R. Psiq.
(Lei n.10.216/2001)
19(No Transcript)
20NORMAS LEGAIS
- Lei Federal 10.216/2001 Lei da Reforma
Psiquiátrica - A Portaria 628/2002 - CNPCP metas de
desconstrução do modelo hospitalar de assistência
ao paciente judiciário e a reorientação dos
HCTPs. - Portaria Interministerial nº 1.777/2003 -
responsabilização do SUS.
21A MEDIDA DE SEGURANÇA E A LEI DA REFORMA
PSIQUIÁTRICA
22 Conflito Entre a Lei de Execução Penal (Lei
Federal de nº 7.210/1984) e o campo da Saúde
Mental igualmente tratada (Lei Federal nº
10.216/2001)
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado
que caracterize os seus motivos Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação
psiquiátrica I - internação voluntária aquela
que se dá com o consentimento do usuário II -
internação involuntária aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro
e III - internação compulsória aquela
determinada pela Justiça.
Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, de que trata
esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça, cor, sexo,
orientação sexual, religião, opção política,
nacionalidade, idade, família, recursos
econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de
evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
23Recursos extra-hospitalares regra
Lei n. 10.216/01 Art. 4o A internação, em
qualquer de suas modalidades, só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes.
Código Penal Art. 97 - Se o agente for
inimputável, o juiz determinará sua internação.
24Desinternação progressiva
Art. 5o LRP -O paciente há longo tempo
hospitalizado ou para o qual se caracterize
situação de grave dependência institucional,
decorrente de seu quadro clínico ou de ausência
de suporte social, será objeto de política
específica de alta planejada e reabilitação
psicossocial assistida, sob responsabilidade da
autoridade sanitária competente e supervisão de
instância a ser definida pelo Poder Executivo,
assegurada a continuidade do tratamento, quando
necessário.(art. 196 da CF)
25É juridicamente sustentável extinguir ou reduzir
a existência dos Hospitais Psiquiátricos para
cumprimento Medida de Segurança, oferecendo um
modelo alternativo?
Art . 4º 3o É vedada a internação de pacientes
portadores de transtornos mentais em instituições
com características asilares, ou seja, aquelas
desprovidas dos recursos mencionados no 2o e
que não assegurem aos pacientes os direitos
enumerados no parágrafo único do art. 2o.
26PAI-PJ Um ideal de aplicação da Medida de
Segurança no Brasil
- Programa desenvolvido no TJ-MG (2000).
- Presta assistência a doentes mentais que
cometeram crime, por ordem de Juízes de Varas
Criminais. - O Programa oferece serviço auxiliar ao Juiz,
através de intervenção de equipe
multidisciplinar. - O Programa funciona através de parcerias da Casa
PAI-PJ com órgãos públicos e com a Sociedade
Civil.
27PAI-PJ
Objetivo o acompanhamento dos processos
judiciais de incidente de insanidade mental ou da
medida de segurança, através do estudo
particularizado do caso e de intervenções
psicossociais, promovendo a reinserção social.
28Resultados
- Desde a implantação (2000), passaram pelo
Programa mais de 840 pacientes e cerca de 1.580
processos. - O índice de reincidência é de menos de 2. Os
casos de reincidência são relativos ao uso de
drogas ou furto. - Não foi registrada nenhuma reincidência em crimes
graves contra pessoas, como homicídio, tentativa
de homicídio ou latrocínio.
Fonte TJ-MG
29PROPOSTA PROGRAMÁTICA PRELIMINAR DA
BAHIA Projeto - PAI Linhas gerais
Objeto Construção de um modelo de Atenção
Integral ao Louco Infrator, alternativo ao
hospital-prisão, em consonância com as princípios
da Reforma Psiquiátrica e com as Políticas
Públicas de Saúde Mental do Brasil.
30 Médicos Psicólogos Assistentes
Sociais Terapeuta Ocupacional Advogados Técnico
Administrativo Enfermeiros Técnicos de
Enfermagem Motoristas Serviços Gerais
EQUIPE
31EIXO IIPERICIAL
Criação de uma carreira de Perito Forense.
Descentralização/regionalização da realização de
Perícias, garantindo que os laços sociais do
indivíduo sejam mantidos, no contexto da sua
própria comunidade. Custo mensal médio de um
interno no HCT R 1.400,00 x 3 meses R
4.200,00 Custo estimado de uma perícia
itinerante R 1.800,00
32EIXO IVATENÇÃO INTEGRAL
- Formação de equipe técnica qualificada para
acompanhar o louco infrator, promovendo sua
assistência integral, não apenas na área de
saúde, mas na reconstrução dos seus laços
afetivos e sócio-comunitários. - Atendimento,
preferencialmente, domiciliar. - Aqueles em
situação de abandono, deverão ser,
temporariamente, incluídos em casas de moradia
assistida, aparelhadas e mantidas pelo Programa.
33EIXO IVATENÇÃO INTEGRAL/FLUXO
- Encaminhamento pelo Poder Judiciário, quando
decretada a Medida de Segurança. -
Acolhimento/avaliação/elaboração de Plano
Terapêutico Individualizado (PTI), no domicílio
ou na Casa do Programa. - Implementação do
PTI. - Interação da equipe com a Rede, para
discussão sistemática do caso e garantia do
Cuidado. - Interação da equipe com o TJ e MP,
para discussão sistemática do caso e
sensibilização.
34REDE DE ATENÇÃO
CETAD
ONG'S
HOSPITAL
FAMÍLIA
CREAS
ESCOLA
CRAS
CASA
ABRIGO
CAPS
VEPMA
VEPMA
TRABALHO
35OUTRAS NORMAS LEGAIS
- As resoluções nº 4 e 5 - CNPCP (2004) e 4
(2010) a efetivação das diretrizes e
recomendações propostas na Portaria 628/2002, no
sentido da adequação da medida de Segurança à Lei
da Reforma Psiquiátrica. - .Resolução 113/2010 e Portaria n. 26/2011 (CNJ).
36OUTRAS NORMAS LEGAIS
- Decreto de Indulto n. 6.706/08 e seguintes ( M.
Segurança) - Art.1º É concedido o indulto
- VIII- aos submetidos à medida de segurança que,
até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado
privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao
máximo da pena cominada à infraçao praticada. Sem
prejuizo de assistencia (art. 196 CF)
37Prop. CNPCP INDULTO 2009
- VIII - aos submetidos à medida de segurança,
independentemente da cessação da periculosidade
que, até 25 de dezembro de 2009, tenham suportado
privação da liberdade, internação ou tratamento
ambulatorial por período igual ou superior ao
mínimo da pena cominada à infração penal
correspondente à conduta praticada, respeitado, o
prazo mínimo estabelecido na sentença na forma do
previsto no 1o, do art. 97 do Decreto-Lei n.
2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal -
ou, nos casos de substituição prevista no artigo
183 da Lei n. 7.210, de 1984, por período igual
ao tempo da condenação, mantido, em todos os
casos, o direito de assistência nos termos do
artigo 196 da Constituição.
38A ignorância não fica tão distante da verdade
quanto o preconceitoDenis Diderot