Title: Slide sem t
1II Seminário Nacional de Orientação do Setor
Regulado na Área de Alimentos ROTULAGEM GERAL DE
ALIMENTOS
Antonia Maria de Aquino São Paulo, 12/05/2009
2ReferênciasDecreto-Lei n. 986/69Resolução RDC
n. 21/01Resolução RDC n. 259/2002 Resolução
RDC n. 340/02 Resolução RDC n. 123/04Portaria
INMETRO n. 157/2002 Lei 10.674/2003 Decreto n.
4.680/03 Portaria MJ n. 2658/03 Instrução
Normativa Interministerial n. 1/04
3Rotulagem Geral de AlimentosDecreto-Lei nº.
986/69
4Capítulo III Da Rotulagem Artigo 13
Alimentos com corantes artificiais - declaração
"Colorido Artificialmente". Artigos 14, 15 e
16 Alimentos com aromas vide Informe Técnico
n. 26/07Aromas naturais / idênticos aos naturais
/ artificiais e finalidade de uso no alimento
(definir, reforçar e conferir aroma não
específico)
5Capítulo III Da RotulagemArtigos 17 e 18
rotulagem de aditivos (uso doméstico ou
industrial) mesmas exigências da Resolução RDC
n. 259/02.Artigo 21 denominações, designações,
nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou
indicações que possibilitem interpretação falsa,
erro ou confusão quanto à origem, procedência,
natureza, composição ou qualidade do alimento, ou
que lhe atribuam qualidades ou características
nutritivas superiores àquelas que realmente
possuem.
6Capítulo III Da RotulagemArtigo 22 Não
serão permitidas na rotulagem quaisquer
indicações relativas à qualidade do alimento que
não sejam as estabelecidas pela legislação em
vigor.Artigo 23 As disposições de rotulagem se
aplicam aos textos e matérias de propaganda de
alimentos qualquer que seja o veículo utilizado
para sua divulgação.
7Capítulo III Da Rotulagem Artigo 56
Excluem-se do disposto neste Decreto-lei os
produtos com finalidade medicamentosa ou
terapêutica, qualquer que seja a forma como se
apresentem ou o modo como são ministrados.
8Rotulagem Geral de AlimentosResolução ANVISA
RDCn. 259/2002
9Âmbito de Aplicação Rotulagem de todo
alimento que seja produzido, comercializado e
embalado na ausência do cliente e pronto para
oferta ao consumidor.
10DefiniçõesRótulo É toda inscrição, legenda,
imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que
esteja escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo, litografada ou colada sobre a
embalagem do alimento.Painel PrincipalÉ a
parte da rotulagem onde se apresenta, de forma
mais relevante, a denominação de venda ou a marca
ou logotipo, caso existam.
11Princípios GeraisOs rótulos NÃO devemConter
vocábulos, denominações, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações informação
falsa, incorreta, insuficiente, ilegível que
possa induzir o consumidor a equívoco, erro,
confusão ou engano, em relação à verdadeira
natureza, composição, procedência, tipo,
qualidade, quantidade, validade, rendimento ou
forma de uso do alimento
12Os rótulos NÃO devem Atribuir efeitos ou
propriedades que não possam ser
demonstradasDestacar a presença ou ausência de
componentes intrínsecos ou próprios dos alimentos
de igual natureza, exceto quando previsto em RT
específico
Princípios Gerais
13Rótulos NÃO devem Indicar que o alimento
possui propriedades medicinais ou terapêuticas
Indicar o consumo como estimulante, para melhorar
a saúde, para evitar doenças ou como ação
curativa
Princípios Gerais
14Princípios GeraisRotulagem de ser feita
exclusivamente nos estabelecimentos que os
processam ou fracionam no país de origem
Informações obrigatórias devem constar no idioma
oficial do país de consumo, sem prejuízo da
existência de textos em outros idiomasQuando a
rotulagem não estiver redigida no idioma oficial
do país de destino deve ser colocada uma etiqueta
complementar, contendo a informação obrigatória
no idioma correspondente
15Princípios GeraisDenominações geográficas de
um país, região ou de uma população - não podem
ser utilizadas na rotulagem de alimentos
fabricados em outros lugares quando possam
induzir o consumidor a erro, equívoco ou engano
16Princípios GeraisTecnologias características de
diferentes lugares geográficos, para obter
alimentos com propriedades semelhantes aqueles de
locais reconhecidos - deve figurar a expressão
tipo na denominação do alimentoNão pode usar
a expressão tipo para bebidas alcoólicas
(Resolução RDC 123/2004)
17- Informações obrigatórias
- - Denominação de venda do alimento
- - Lista de ingredientes
- - Conteúdo líquido
- - Indicação da origem
- Nome ou razão social e endereço do fabricante /
importador - Lote
- - Prazo de validade
- - Instruções sobre o preparo e uso, quando
necessário
18Denominação de vendaDeve ser usada a
denominação indicada no RTPodem constar
palavras ou frases adicionais, necessárias para
evitar que o consumidor seja induzido a erro ou
engano com respeito a natureza e condições
físicas próprias do alimento e devem estar junto
ou próximas da denominação. Ex cobertura, forma
de apresentação, tipo de tratamento.
19Lista de ingredientes- Expressão
ingredientes ou Ingr.- Ordem decrescente
- Alimentos desidratados, concentrados,
condensados, evaporados podem ser declarados em
ordem de proporção do alimento reconstituído,
desde que conste a expressãoIngredientes do
produto preparado segundo as indicações do
rótulo
20Lista de ingredientesIngrediente Composto
- Definido em RT específico deve ser declarado
como tal lista, entre parênteses com os
ingredientes em ordem decrescente - Quando
tiver um nome em norma Codex ou RT específico e
representar menos de 25 do alimento não é
necessário declarar os ingredientes, com exceção
dos aditivos alimentares que desempenham função
tecnológica no produto acabado
21Lista de ingredientes Água deve ser
declarada na lista ingredientes, exceto quando
parte de salmoura, xarope, caldo, molho ou
similar, declarados como talNão é necessário
declarar água e outros ingredientes voláteis
22Lista de ingredientes Alimentos
desidratados, concentrados, condensados ou
evaporados que necessitam reconstituição, os
ingredientes podem ser declarados em ordem de
proporção no alimento reconstituído.?Incluir a
expressão ingredientes do produto preparado
segundo as instruções de uso
23- Lista de ingredientes
- Nomes genéricos
- . Óleos refinados (exceto azeite de oliva)
- Óleo vegetalou animal qualificação
(hidrogenado ou parcialmente hidrogenado) - . Todos os tipos de queijo Queijo
- Alimentos de ingrediente único não precisa
lista de ingredientes
24- Lista de ingredientes
- Aditivos alimentares
- Devem ser declarados no final da lista de
ingredientes - - Deve constar a função principal nome
- completo ou INS
- Agrupamentos para aditivos com a mesma função
- - Aroma/aromatizante função e
optativamente a classificação
25-
- Conteúdo Líquido
- (Portaria INMETRO nº 157/2002)
- Indicação quantitativa do conteúdo líquido
- Acondicionamentos múltiplos, promocionais ou não
- CONTÉM ou CONTEÚDO ou CONT.
- Unidade de Massa PESO LÍQUIDO ou CONTEÚDO
LÍQUIDO ou PESO LÍQ. ou Peso Líquido ou
Peso Líq. - Unidade de Volume Conteúdo ou Volume Líquido
- Número ou Unidades CONTÉM ou CONTEÚDO ou
Contém
26Identificação da Origem Nome/razão social do
fabricante Endereço completoPaís de origem e
municípioNúmero de registro ou código do
fabricante junto ao órgão competenteOrigem
fabricado em..., indústria... produto...
27Identificação do Lote Código definido pelo
fabricante- precedido da letra L - Data de
fabricação, embalagem ou prazo de validade (pelo
menos dia/mês e mês/ano, conforme o caso)
28Prazo de validade dia/mês (prazo de validade ?
três meses) mês/ano (prazo de validade ? três
meses)Expressões permitidasválido até ...
validade... vence
(em)... venc .... val ... consumir
preferencialmente antes de .... consumir antes
de ...
29Prazo de validadeNão é exigido para Frutas e
hortaliças frescas, incluídas batatasVinhos e
bebidas alcoólicas com de 10 de
álcoolProdutos de panificação e confeitaria
(consumo 24 horas) Vinagre Açúcar
sólido Produtos a base de açúcar Gomas de
mascar Sal Alimentos isentos por Regulamentos
Técnicos específicos
30Alimentos que exigem condições especiais de
conservação Indicar as precauções necessárias
para manter as características normais do
alimento, constando as temperaturas máxima e
mínima para conservação e prazo de validade
nessas condiçõesMesmas exigências para os
alimentos que se alteram após abertura da
embalagem e alimentos congelados
31Preparo e instruções de uso do produtoQuando
necessário, devem ser apresentadas instruções
sobre o modo apropriado de uso, incluídos a
reconstituição, descongelamento ou tratamento a
ser dado pelo consumidor para uso correto
32Rotulagem facultativaInformação ou
representação gráfica, matéria escrita, impressa
ou gravada, não devem estar em contradição com os
requisitos obrigatórios, incluídos os referentes
à declaração de propriedades e informações
enganosasDenominações de qualidade quando
previsto em RT específico
33Apresentação da Informação obrigatóriaPainel
principal - denominação de venda- conteúdo
líquidoTamanho de letras/números superior a 1mm
34Exceções Informações adicionais podem ser
exigidas em RT específicosUnidades pequenas
cuja superfície do painel principal, depois de
embaladas, são inferiores a 10 cm2 é permito
somente a denominação de venda e marca do
produtoA embalagem que contiver as unidades
pequenas deve conter todas as informações
obrigatórias
35- Lei n. 10.674, de 16/05/2003
- Produtos alimentícios industrializados devem
conter nos rótulos e materiais de divulgação a
advertência, conforme o caso - Contém glúten
- Não contém glúten
36- Resolução RDC n. 340/2002
- Os alimentos que contentam o corante tartrazina
(INS 102) na sua composição deve declarar na
lista de ingredientes o nome desse corante
extenso Tartrazina
37Resolução RDC n. 21/2001Na rotulagem dos
Alimentos Irradiados, além dos dizeres exigidos
para os alimentos em geral e específico do
alimento, deve constar no painel principal
"ALIMENTO TRATADO POR PROCESSO DE IRRADIAÇÃO",
com as letras de tamanho não inferior a um terço
(1/3) do da letra de maior tamanho nos dizeres de
rotulagem.
38Decreto n.4.680/03 Instrução Normativa
Interministerial n. 1/04Portaria MJ n. 2658/03
-
- Na rotulagem de alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou
animal que contenham ou sejam produzidos a partir
de organismos geneticamente modificados, com
presença acima do limite de um por cento do
produto - "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do
ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou
"produto produzido a partir de (nome do produto)
transgênico". - Obrigatoriedade de constar o símbolo no painel
principal
39Decreto n.4.680/03Instrução Normativa
Interministerial n. 1/04
- Livre de transgênico
- Deve haver um alimento similar no mercado
- Comprovar a ausência de transgênico no produto ou
ingrediente alimentar (documento de certificação
reconhecido por órgão competente)
40Informações adicionais Podem ser exigidas em
RT específicos
41Contato Gerência de Produtos Especiais Gerência
Geral de Alimentos alimentos_at_anvisa.gov.br gpesp_at_a
nvisa.gov.br Fone 61 3462 5329