Title: FUNDA
1FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS
- Uma reflexão jurídica
- Dr. Arcênio Rodrigues da Silva
21. INTRODUÇÃO
- FUNDAÇÕES criadas sob a égide do direito privado,
cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades
próprias do Estado - Sua criação tem o condão de auxiliar o Poder
Público no desempenho de atividades ligadas aos
serviços de saúde, ensino, pesquisa, entre outras
áreas correlatas.
32. CONCEITO DE FUNDAÇÃO
- é atribuição de personalidade jurídica a um
patrimônio, que a vontade humana destina a uma
finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de
bens que recebe da ordem legal a faculdade de
agir no mundo jurídico e de realizar as
finalidades a que visou o seu instituidor. - Caio Mário da Silva
43. NATUREZA JURÍDICA
- I Fundação de Direito Privado
- reguladas pelos dispositivos do Código Civil
Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº
6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e
respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de
Registro de Títulos e Documentos.
53. NATUREZA JURÍDICA
- II Fundação de Direito Público
- instituída pelo Poder Público, criada por lei
específica, portanto, estando revestida das
características de fundação pública, inciso XIX
do artigo 37 da Constituição Federal -
- XIX somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo a lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação
64. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
- I FUNDAÇAO PRIVADA
- Requerimento ao Ministério Público, solicitando a
aprovação da minuta do Ato de Instituição,
dotação e estatutos - Lavratura da Ata de instituição e dos Estatutos
Sociais - Registro da Ata de instituição e dos Estatutos
Sociais no registro de Títulos e Documentos - Comprovar a integralização dos bens, dotação
inicial.
74. CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
- II - FUNDAÇAO PUBLICA
- Criada nos termos do artigo 37, inciso XIX da
Constituição Federal. Ou seja, foi instituída por
vontade do Poder Público, por meio de Lei
específica observado o processo legislativo
85. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E
DE DIREITO PRIVADO
I - Fundação de Direito Público II - Fundação de Direito Privado
Instituída pelo Poder Público Instituída pelo (s) Particular (es)
Lei específica de criação Estatutos Sociais
Mantida pelo Poder Público Não é mantida ou subvencionada pelo Poder Público
O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis públicos O patrimônio inicial é formado por dotação de seus instituidores
Os bens e rendas são considerados patrimônio público Seus bens e direitos não são considerados bens públicos, estando vinculados ao Código Civil
Os contratos estão sujeitos a Lei de Licitações Não é alcançada pela Lei de Licitações
O pessoal está sujeito ao regime jurídico único do Poder Público Seus funcionários são vinculados ao Regime da CLT
96. ESTATUTOS SOCIAIS
- Estatuto Social é peça de primordial importância
para a entidade. Por meio dele são estabelecidas
às normas gerais e específicas pelas quais serão
regidas as atividades da fundação - Regimento Interno é documento apensado ao
Estatuto Social como atribuição de regulamentar,
detalhar, complementar as normas rígidas exaradas
no Estatuto Social da entidade
107. FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO -
PUBLICAS E PRIVADAS
- ... o Poder Público pode, ao instituir uma
fundação, optar por inseri-la no direito público
(criando uma autarquia fundacional) ou no direito
privado, fazendo nascer uma fundação
paraestatal. - Fundações e Direito 3º. Setor
- Edson José Rafael
- Companhia Melhoramentos, 1997