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Title: Slide sem t


1
Disciplina de FARMACOGNOSIA I
AULA 15 Legislação Brasileira sobre
Fitoterápicos e afins.
Profa. Nilce Nazareno da Fonte
2
Primeiro... relembrando.
3
Ainda relembrando...
4
Algumas definições
Droga vegetal planta medicinal ou suas partes,
após processos de coleta, estabilização e
secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada
ou pulverizada. Matéria-prima vegetal planta
medicinal fresca, droga vegetal ou derivados de
droga vegetal. Derivado de droga vegetal
produtos de extração da matéria-prima vegetal
extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco e
outros.
5
Algumas definições (contin.)
Fitoterápico medicamento obtido empregando-se
exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É
caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos
riscos de seu uso, assim como pela
reprodutibilidade e constância de sua
qualidade.Sua eficácia e segurança é validada
através de levantamentos etnofarmacológicos de
utilização, documentações tecnocientíficas em
publicações ou ensaios clínicos fase 3. Não se
considera medicamento fitoterápico aquele que, na
sua composição, inclua substâncias ativas
isoladas, de qualquer origem, nem as associações
destas com extratos vegetais. Medicamento
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico. Remédio ?
6
A legislação sanções
  • Lei no 6360, de 23/09/1976, art. 12 nenhum dos
    produtos de que trata esta Lei,
    (medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
    correlatos, cosméticos, saneantes e outros
    produtos) inclusive os importados, poderá ser
    industrializado, exposto à venda ou entregue ao
    consumo antes de registrado no Ministério da
    Saúde.
  • responsabilidade dos órgãos da Vigilância
    Sanitária pela omissão de medidas necessárias
    para evitar a produção e comercialização
    irregular de fitoterápicos Código Penal, art.
    319 (crime de prevaricação- detenção de 3 meses a
    1 ano e multa), art. 320 (crime de
    condescendência criminosa - detenção de 15 dias a
    1 mês ou multa)
  • responsabilidade penal das empresas que produzem
    e comercializam fitoterápicos irregularmente.

7
A legislação sanções (contin.)
  • Código de Defesa do Consumidor, art. 18, 6o
    trata de vícios de qualidade, de segurança ou
    de quantidade, sendo sujeitas a indenizações e
    sanções penais
  • Lei no 8137/90, de 27/12/1990, art. 7o, inc. IX
    detenção de 2 a 5 anos e multa para - venda,
    depósito ou exposição à venda de qualquer forma
    ou entrega de matéria-prima ou mercadoria em
    condições impróprias para o consumo
  • Código Penal, art. 273 detenção de 10 a 15 anos
    e multa por - falsificar, corromper, adulterar ou
    alterar produto destinado a fins terapêuticos ou
    medicinais produtos sem registro, quando
    exigível em desacordo com a fórmula constante do
    registro previsto sem as características de
    identidade e qualidade admitidas para a sua
    comercialização com redução de seu valor
    terapêutico ou de sua atividade de procedência
    ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem
    licença da autoridade sanitária competente.

8
A legislação sanções (contin.)
  • Lei no 9695, de 20/08/1998, art. 1o são
    considerados hediondos os seguintes crimes
  • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou
    alteração de produto destinado a fins
    terapêuticos ou medicinais.

9
A legislação registro
  • RDC n. 48, de 16/03/2004
  • Revoga RDC n. 17, de 25/02/2000
  • Revoga art. 18 RDC n. 134, de 28/05/2003
    (registros anteriores a 31/01/95).
  • ? Abrange medicamentos cujos princípios ativos
    são exclusivamente derivados de drogas vegetais.
    Não é objeto de registro ou cadastro, planta
    medicinal ou suas partes, após processos de
    coleta, estabilização e secagem, podendo ser
    íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada.
  • Capítulo I - Medidas Antecedentes ao Registro
  • Capítulo II - Registro
  • Capítulo III - Medidas Pós-Registro

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A legislação registro (contin.)
  • RDC n. 48, cap. I Medidas antecedentes ao
    registro
  • Notificar produção de lotes pilotos de acordo
    com GUIA DE NOTIFICAÇÃO.
  • RDC n. 48, cap. II Registro
  • Documentos anexos
  • formulário de petição com GVS - guia de
    recolhimento de taxa
  • alvará sanitário
  • certificado de responsabilidade técnica
  • cópia do guia notificação de lotes pilotos.
  • Relatório técnico
  • Segurança de uso e indicação terapêutica

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A legislação registro (contin.)
  • Relatório técnico
  • Bula, rótulo e embalagem
  • - RDC no 333, de 19/11/2003
  • - Resolução RDC no 92, de 23/10/2000.
  • Prazo de validade estudo de estabilidade
    acelerada e de longa duração
  • - RE n. 398 de 12/11/2004
  • Relatório completo de produção contendo forma
    farmacêutica descrição detalhada da fórmula
    completa com a nomenclatura botânica oficial
    completa e excipientes (DCB, DCI, ou CAS)
    tamanhos dos lotes descrição do processo
    produtivo metodologia de controle do processo e
    equipamentos critérios de identificação do lote
    relatório de controle de qualidade.

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A legislação registro (contin.)
  • Relatório técnico (contin.)
  • Relatório de controle de qualidade informações
    da droga vegetal ou do derivado de droga laudo
    de identificação metodologias de análises
    testes de autenticidade (farmacognósticos) e de
    pureza e integridade controle do produto acabado
    e especificações do material de embalagem.
  • Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
    Controle (BPFC), emitido pela ANVISA.

13
A legislação registro (contin.)
  • Segurança de uso e indicação terapêutica
  • Pontuação atingir 6 pontos, de acordo com LISTA
    DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE
    SEGURANÇA E EFICÁCIA DE FITOTERÁPICOS
  • - RE n. 88, de 16/03/2004.
  • Apresentar comprovação de segurança de uso
    (toxicologia pré-clínica e clínica) e de eficácia
    terapêutica (farmacologia pré-clínica e clínica)
    de acordo com GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
    TOXICIDADE PRÉ-CLÍNICA DE FITOTERÁPICOS.
  • - RE n. 90, de 16/03/2004.
  • Levantamento bibliográfico indicação de uso,
    ausência de risco tóxico, comprovação de uso
    seguro por período superior a 20 anos.

14
A legislação registro (contin.)
  • Segurança de uso e indicação terapêutica
    (contin.)
  • Não há necessidade de validar as indicações
    terapêuticas e a segurança de uso quando
  • ? estiver presente na LISTA PARA REGISTRO
    SIMPLIFICADO DE FITOTERÁPICOS
  • - RE n. 89, de 16/03/2004 34 plantas
    medicinais (nomenclatura botânica, nome popular,
    parte usada, marcador, forma de uso,
    indicações, dose diária, via de administração,
    restrições de uso)

15
A legislação registro (contin.)
  • RDC n. 48, cap. III Medidas pós-registro
  • Seguir os procedimentos do GUIA PARA REALIZAÇÃO
    DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E
    CANCELAMENTOS PÓS-REGISTRO DE FITOTERÁPICOS.
  • - RE n. 91, de 16/03/2004.
  • A ANVISA poderá realizar análise de controle, em
    lotes comercializados, para monitoração da
    qualidade e conformidade com o registrado
  • Decorrido prazo de validade apresentar
    relatório de avaliação final do estudo de
    estabilidade de longa duração
  • Até 6 meses antes de expirar a validade do
    registro (5 anos), encaminhar processo de
    renovação de registro .

16
A legislação registro (contin.)
  • RDC n. 23 de 15/03/2000
  • Dispõe sobre o manual de procedimentos básicos
    para registro e dispensa da obrigatoriedade de
    registro de produtos pertinentes à área de
    alimentos.
  • RDC nº 278, de 22/09/2005 (aprova as categorias
    de alimentos sujeitos à RDC nº 23/00)
  • Anexo I Alimentos e embalagens dispensados da
    obrigatoriedade de Registro
  • Anexo II Alimentos e embalagens com
    obrigatoriedade de Registro

17
A legislação registro (contin.)
  • RDC n. 278/05, anexo I dispensa de registro (17
    grupos), entre eles
  • Chás (RDC nº 277, de 22/09/2005) é o produto
    constituído de uma ou mais partes de espécie(s)
    vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou
    moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou
    não, constantes de Regulamento Técnico de
    Espécies Vegetais para o Preparo de Chás (RDC nº
    267/05).
  • - RDC nº 267/05, de 22/09/2005 estabelece as
    espécies vegetais para o preparo de chás,
    excluindo as com finalidade medicamentosa e/ou
    terapêutica. ex. camomila, capim-limão, chá
    preto ou chá verde, hortelã, erva-doce, funcho,
    melissa.
  • Especiarias, temperos e molhos (RDC nº 276, de
    22/09/2005) ex. de especiarias alcaçuz, alho,
    canelas da china e do ceilão, cravo-da-índia,
    funcho, gengibre, hortelã, noz-moscada, orégano,
    salsa, sálvia, tomilho.

18
A legislação registro (contin.)
  • RDC n. 278/05, anexo II obrigatoriedade de
    registro (27 grupos). Ex
  • Alimentos com alegações de propriedades
    funcionais e/ou de saúde
  • - ex. guaraná em cápsulas
  • Novos alimentos e/ou ingredientes
  • - ex. berinjela em cápsulas
  • Suplemento vitamínico e/ou mineral
  • - ex. betacaroteno à base de cenoura, em cápsulas

19
A legislação controle de qualidade
  • RDC n. 33, de 19/04/2000 CQ em farmácias de
    manipulação.
  • ? Aprova o regulamento técnico sobre boas
    práticas de manipulação de medicamentos em
    farmácias.
  • Anexo - Item 6.2.11.3 A farmácia deve estar
    devidamente equipada e com os procedimentos
    estabelecidos e escritos para realizar
    caracteres organolépticos pH peso médio
    friabilidade dureza desintegração grau ou teor
    alcoólico densidade volume viscosidade teor
    do princípio ativo pureza microbiológica.
  • Anexo I - Item 4.6.2.7. As matérias-primas
    devem ser analisadas, no seu recebimento,
    efetuando-se, no mínimo caracteres
    organolépticos solubilidade pH peso volume
    ponto de fusão densidade avaliação do laudo de
    análise do fabricante / fornecedor.

20
Número de registro como identificá-lo?
  • apresenta 13 dígitos (a RDC 333/03 exige que se
    apresente todos os 13
  • Ex 1.0123.0034.001-9
  • 1o número categoria do produto.
  • 1 medicamento
  • 2 cosméticos
  • 3 saneantes
  • 4, 5 e 6 alimentos
  • 8 produtos para saúde (correlatos)
  • 1o grupo de 4 números identifica a empresa
    (autorização federal de funcionamento)
  • 2o grupo de 4 números ordem seqüencial em que o
    produto da empresa foi registrado
  • 4 últimos números no de apresentações que o
    produto possui, na ANVISA, em termos de embalagem
    e forma farmacêutica.

21
Chega por hoje?
Então... Até!
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