Title: Slide sem t
1Disciplina de FARMACOGNOSIA I
AULA 15 Legislação Brasileira sobre
Fitoterápicos e afins.
Profa. Nilce Nazareno da Fonte
2Primeiro... relembrando.
3Ainda relembrando...
4Algumas definições
Droga vegetal planta medicinal ou suas partes,
após processos de coleta, estabilização e
secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada
ou pulverizada. Matéria-prima vegetal planta
medicinal fresca, droga vegetal ou derivados de
droga vegetal. Derivado de droga vegetal
produtos de extração da matéria-prima vegetal
extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco e
outros.
5Algumas definições (contin.)
Fitoterápico medicamento obtido empregando-se
exclusivamente matérias-primas ativas vegetais. É
caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos
riscos de seu uso, assim como pela
reprodutibilidade e constância de sua
qualidade.Sua eficácia e segurança é validada
através de levantamentos etnofarmacológicos de
utilização, documentações tecnocientíficas em
publicações ou ensaios clínicos fase 3. Não se
considera medicamento fitoterápico aquele que, na
sua composição, inclua substâncias ativas
isoladas, de qualquer origem, nem as associações
destas com extratos vegetais. Medicamento
produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou
elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico. Remédio ?
6A legislação sanções
- Lei no 6360, de 23/09/1976, art. 12 nenhum dos
produtos de que trata esta Lei,
(medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, cosméticos, saneantes e outros
produtos) inclusive os importados, poderá ser
industrializado, exposto à venda ou entregue ao
consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde. - responsabilidade dos órgãos da Vigilância
Sanitária pela omissão de medidas necessárias
para evitar a produção e comercialização
irregular de fitoterápicos Código Penal, art.
319 (crime de prevaricação- detenção de 3 meses a
1 ano e multa), art. 320 (crime de
condescendência criminosa - detenção de 15 dias a
1 mês ou multa) - responsabilidade penal das empresas que produzem
e comercializam fitoterápicos irregularmente.
7A legislação sanções (contin.)
- Código de Defesa do Consumidor, art. 18, 6o
trata de vícios de qualidade, de segurança ou
de quantidade, sendo sujeitas a indenizações e
sanções penais - Lei no 8137/90, de 27/12/1990, art. 7o, inc. IX
detenção de 2 a 5 anos e multa para - venda,
depósito ou exposição à venda de qualquer forma
ou entrega de matéria-prima ou mercadoria em
condições impróprias para o consumo - Código Penal, art. 273 detenção de 10 a 15 anos
e multa por - falsificar, corromper, adulterar ou
alterar produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais produtos sem registro, quando
exigível em desacordo com a fórmula constante do
registro previsto sem as características de
identidade e qualidade admitidas para a sua
comercialização com redução de seu valor
terapêutico ou de sua atividade de procedência
ignorada ou adquiridos de estabelecimento sem
licença da autoridade sanitária competente.
8A legislação sanções (contin.)
- Lei no 9695, de 20/08/1998, art. 1o são
considerados hediondos os seguintes crimes - VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais.
9A legislação registro
- RDC n. 48, de 16/03/2004
- Revoga RDC n. 17, de 25/02/2000
- Revoga art. 18 RDC n. 134, de 28/05/2003
(registros anteriores a 31/01/95). - ? Abrange medicamentos cujos princípios ativos
são exclusivamente derivados de drogas vegetais.
Não é objeto de registro ou cadastro, planta
medicinal ou suas partes, após processos de
coleta, estabilização e secagem, podendo ser
íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. -
- Capítulo I - Medidas Antecedentes ao Registro
- Capítulo II - Registro
- Capítulo III - Medidas Pós-Registro
10A legislação registro (contin.)
- RDC n. 48, cap. I Medidas antecedentes ao
registro - Notificar produção de lotes pilotos de acordo
com GUIA DE NOTIFICAÇÃO. - RDC n. 48, cap. II Registro
- Documentos anexos
- formulário de petição com GVS - guia de
recolhimento de taxa - alvará sanitário
- certificado de responsabilidade técnica
- cópia do guia notificação de lotes pilotos.
- Relatório técnico
- Segurança de uso e indicação terapêutica
11A legislação registro (contin.)
- Relatório técnico
- Bula, rótulo e embalagem
- - RDC no 333, de 19/11/2003
- - Resolução RDC no 92, de 23/10/2000.
- Prazo de validade estudo de estabilidade
acelerada e de longa duração - - RE n. 398 de 12/11/2004
- Relatório completo de produção contendo forma
farmacêutica descrição detalhada da fórmula
completa com a nomenclatura botânica oficial
completa e excipientes (DCB, DCI, ou CAS)
tamanhos dos lotes descrição do processo
produtivo metodologia de controle do processo e
equipamentos critérios de identificação do lote
relatório de controle de qualidade.
12A legislação registro (contin.)
- Relatório técnico (contin.)
- Relatório de controle de qualidade informações
da droga vegetal ou do derivado de droga laudo
de identificação metodologias de análises
testes de autenticidade (farmacognósticos) e de
pureza e integridade controle do produto acabado
e especificações do material de embalagem. - Certificado de Boas Práticas de Fabricação e
Controle (BPFC), emitido pela ANVISA.
13A legislação registro (contin.)
- Segurança de uso e indicação terapêutica
- Pontuação atingir 6 pontos, de acordo com LISTA
DE REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA AVALIAÇÃO DE
SEGURANÇA E EFICÁCIA DE FITOTERÁPICOS - - RE n. 88, de 16/03/2004.
- Apresentar comprovação de segurança de uso
(toxicologia pré-clínica e clínica) e de eficácia
terapêutica (farmacologia pré-clínica e clínica)
de acordo com GUIA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DE
TOXICIDADE PRÉ-CLÍNICA DE FITOTERÁPICOS. - - RE n. 90, de 16/03/2004.
- Levantamento bibliográfico indicação de uso,
ausência de risco tóxico, comprovação de uso
seguro por período superior a 20 anos.
14A legislação registro (contin.)
- Segurança de uso e indicação terapêutica
(contin.) - Não há necessidade de validar as indicações
terapêuticas e a segurança de uso quando - ? estiver presente na LISTA PARA REGISTRO
SIMPLIFICADO DE FITOTERÁPICOS - - RE n. 89, de 16/03/2004 34 plantas
medicinais (nomenclatura botânica, nome popular,
parte usada, marcador, forma de uso,
indicações, dose diária, via de administração,
restrições de uso)
15A legislação registro (contin.)
- RDC n. 48, cap. III Medidas pós-registro
- Seguir os procedimentos do GUIA PARA REALIZAÇÃO
DE ALTERAÇÕES, INCLUSÕES, NOTIFICAÇÕES E
CANCELAMENTOS PÓS-REGISTRO DE FITOTERÁPICOS. - - RE n. 91, de 16/03/2004.
- A ANVISA poderá realizar análise de controle, em
lotes comercializados, para monitoração da
qualidade e conformidade com o registrado - Decorrido prazo de validade apresentar
relatório de avaliação final do estudo de
estabilidade de longa duração - Até 6 meses antes de expirar a validade do
registro (5 anos), encaminhar processo de
renovação de registro .
16A legislação registro (contin.)
- RDC n. 23 de 15/03/2000
- Dispõe sobre o manual de procedimentos básicos
para registro e dispensa da obrigatoriedade de
registro de produtos pertinentes à área de
alimentos. - RDC nº 278, de 22/09/2005 (aprova as categorias
de alimentos sujeitos à RDC nº 23/00) -
- Anexo I Alimentos e embalagens dispensados da
obrigatoriedade de Registro - Anexo II Alimentos e embalagens com
obrigatoriedade de Registro
17A legislação registro (contin.)
- RDC n. 278/05, anexo I dispensa de registro (17
grupos), entre eles - Chás (RDC nº 277, de 22/09/2005) é o produto
constituído de uma ou mais partes de espécie(s)
vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou
moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou
não, constantes de Regulamento Técnico de
Espécies Vegetais para o Preparo de Chás (RDC nº
267/05). - - RDC nº 267/05, de 22/09/2005 estabelece as
espécies vegetais para o preparo de chás,
excluindo as com finalidade medicamentosa e/ou
terapêutica. ex. camomila, capim-limão, chá
preto ou chá verde, hortelã, erva-doce, funcho,
melissa. - Especiarias, temperos e molhos (RDC nº 276, de
22/09/2005) ex. de especiarias alcaçuz, alho,
canelas da china e do ceilão, cravo-da-índia,
funcho, gengibre, hortelã, noz-moscada, orégano,
salsa, sálvia, tomilho.
18A legislação registro (contin.)
- RDC n. 278/05, anexo II obrigatoriedade de
registro (27 grupos). Ex - Alimentos com alegações de propriedades
funcionais e/ou de saúde - - ex. guaraná em cápsulas
- Novos alimentos e/ou ingredientes
- - ex. berinjela em cápsulas
- Suplemento vitamínico e/ou mineral
- - ex. betacaroteno à base de cenoura, em cápsulas
19A legislação controle de qualidade
- RDC n. 33, de 19/04/2000 CQ em farmácias de
manipulação. - ? Aprova o regulamento técnico sobre boas
práticas de manipulação de medicamentos em
farmácias. -
- Anexo - Item 6.2.11.3 A farmácia deve estar
devidamente equipada e com os procedimentos
estabelecidos e escritos para realizar
caracteres organolépticos pH peso médio
friabilidade dureza desintegração grau ou teor
alcoólico densidade volume viscosidade teor
do princípio ativo pureza microbiológica. - Anexo I - Item 4.6.2.7. As matérias-primas
devem ser analisadas, no seu recebimento,
efetuando-se, no mínimo caracteres
organolépticos solubilidade pH peso volume
ponto de fusão densidade avaliação do laudo de
análise do fabricante / fornecedor.
20Número de registro como identificá-lo?
- apresenta 13 dígitos (a RDC 333/03 exige que se
apresente todos os 13 - Ex 1.0123.0034.001-9
- 1o número categoria do produto.
- 1 medicamento
- 2 cosméticos
- 3 saneantes
- 4, 5 e 6 alimentos
- 8 produtos para saúde (correlatos)
- 1o grupo de 4 números identifica a empresa
(autorização federal de funcionamento) - 2o grupo de 4 números ordem seqüencial em que o
produto da empresa foi registrado - 4 últimos números no de apresentações que o
produto possui, na ANVISA, em termos de embalagem
e forma farmacêutica.
21Chega por hoje?
Então... Até!