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POL

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POL TICA DE RES DUOS S LIDOS Classifica o RPM tipo 2 Recipientes vazios conforme especificado nesta norma Equipamentos de prote o individual e outros ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: POL


1
POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2
Atividade Humana
SÓLIDOS LÍQUIDOS GASOSOS
  • GERA RESÍDUOS

ATIVIDADE HUMANA
3
Resíduos
  • SÓLIDOS (Resíduos Sólidos)
  • LÍQUIDOS (Efluentes Líquidos)
  • GASOSOS (Efluentes Gasosos)

4
Resíduos Sólidos
5
Resíduos Sólidos ABNT NBR 10.004/2004
  • Definição
  • Segundo a norma técnica brasileira ABNT NBR
    10.004
  • Resíduos nos estados sólido e semi-sólido,
    provenientes das atividades de origem industrial,
    doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de
    serviços e de varrição.
  • Lodos provenientes de sistemas de tratamento de
    água,
  • Lodos gerados em equipamentos e instalações de
    controle de poluição
  • Líquidos cujas particularidades tornem inviável o
    seu lançamento na rede pública de esgoto

6
Resíduos Sólidos ABNT NBR 10.004/2004
  • Classificação
  • Resíduos Classe I perigosos
  • Resíduos que apresentam periculosidade
    (Característica que, em função de suas
    propriedades físicas, químicas ou
    infecto-contagiosas, pode apresentar riscos à
    saúde pública, ou riscos ao meio ambiente)
  • Inflamabilidade
  • Corrosividade
  • Reatividade
  • Toxicidade
  • Patogenicidade

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Resíduos Sólidos ABNT NBR 10.004/2004
  • Resíduos Classe II não perigosos
  • Resíduos Classe II A não inertes
  • Não se enquadram na classificação de resíduos
    classe I (perigosos) ou resíduos classe II B
    (inertes) possuem as características de
    periculosidade do lixo doméstico, se degradam ou
    se decompõem, são solúveis em água, podem gerar
    percolados (chorume), entre outras.
  • Resíduos Classe II B inertes
  • Em contato com água não tiverem nenhum de seus
    constituintes solubilizados a concentrações
    superiores aos padrões de potabilidade de água,
    exceto aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor

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Resíduos Sólidos Lei Estadual 12.300/06
  • Definição
  • Segundo a lei estadual 12.300/06 - Política
    Estadual de Resíduos Sólidos
  • Materiais decorrentes de atividades humanas
  • Nos estados sólido ou semi-sólido
  • Líquidos não passíveis de tratamento como
    efluentes

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Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Lei estadual 12.300 de 16/03/2006
  • Define princípios, diretrizes, objetivos e
    instrumentos para gestão integrada e
    compartilhada dos resíduos sólidos visando
  • Prevenção e controle da poluição
  • Proteção e recuperação da qualidade do meio
    ambiente
  • Promoção da saúde pública
  • Assegurar o bom uso dos recursos ambientais

10
Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • São alguns dos princípios
  • Levar em consideração as variáveis ambientais,
    sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de
    saúde pública
  • Gestão integrada e compartilhada através da
    articulação entre poder público, iniciativa
    privada e demais segmentos da sociedade civil
  • Cooperação entre os órgãos e poderes
  • Incentivo à reutilização, reciclagem, redução e
    recuperação
  • Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e
    reciclável como um bem econômico, gerador de
    trabalho e renda

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Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Promover a inclusão social de catadores nos
    serviços de coleta seletiva
  • Incentivar a cooperação intermunicipal
  • Estimular a busca de soluções consorciadas e a
    solução conjunta
  • Fomentar a implantação do sistema de coleta
    seletiva nos municípios

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Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Classificação
  • Resíduos Urbanos
  • (provenientes de residências, estabelecimentos
    comerciais e prestadores de serviços, da
    varrição, de podas e da limpeza de vias,
    logradouros públicos e sistemas de drenagem
    urbana passíveis de contratação ou delegação a
    particular, nos termos de lei municipal)
  • Resíduos Industriais
  • (provenientes de atividades de pesquisa e de
    transformação de matérias-primas e substâncias
    orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por
    processos específicos, bem como os provenientes
    das atividades de mineração e extração, de
    montagem e manipulação de produtos acabados e
    aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio,
    depósito e de administração das indústrias e
    similares, inclusive resíduos provenientes de
    Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações
    de Tratamento de Esgosto ETEs)
  • Resíduos dos Serviços de Saúde
  • (provenientes de qualquer unidade que execute
    atividades de natureza médico-assistencial humana
    ou animal os provenientes de centros de
    pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na
    área de farmacologia e saúde medicamentos e
    imunoterápicos vencidos ou deteriorados os
    provenientes de necrotérios, funerárias e
    serviços de medicina legal e os provenientes de
    barreiras sanitárias)

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Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Resíduos de Atividades Rurais
  • (provenientes da atividade agropecuária,
    inclusive os resíduos dos insumos utilizados)
  • Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais
    rodoviários, e Ferroviários, Postos de Fronteira
    e Estruturas Similares
  • (os resíduos sólidos de qualquer natureza
    provenientes de embarcação, aeronave ou meios de
    transporte terrestre, incluindo os produzidos nas
    atividades de operação e manutenção, os
    associados às cargas e aqueles gerados nas
    instalações físicas ou áreas desses locais)
  • Resíduos da Construção Civil
  • (provenientes de construções, reformas, reparos e
    demolições de obras de construção civil, e os
    resultantes da preparação e da escavação de
    terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos,
    concreto em geral, solos, rochas, metais,
    resinas, colas, tintas, madeiras, compensados,
    forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento
    asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação
    elétrica, comumente chamados de entulhos de
    obras, caliça ou metralha)

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Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Resíduos gerados nas operações de emergência
    ambiental
  • Emergências químicas (acidentes dentro ou fora
    das unidades geradoras ou receptoras de resíduos)
  • Operações de remediação de áreas contaminadas
  • Materiais gerados nas operações de escavação e
    dragagem

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Política Estadual de Resíduos Sólidos
  • Resíduos Sólidos Radioativos
  • (CNEN comissão nacional de energia nuclear)
  • Resíduos Perigosos de Medicamentos
  • (Portaria CVS 21 de 10/09/2008 Centro de
    Vigilância Sanitária de São Paulo Secretaria de
    Estado da Saúde)

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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • Projeto de Lei 1991/2007
  • Em tramitação no congresso
  • Apresenta muitas similaridades
  • Inspirada na legislação paulista

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TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • Algumas formas de tratamento
  • Compostagem
  • Co-processamento
  • Tratamento químico (inativação química)
  • Tratamento térmico
  • Microondas, Auto-clave, Ondas de radio, Estufa,
    Incinerador.
  • Tratamento mecânico biológico

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DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • Algumas formas de destinação proibidas
  • Lançamento in natura a céu aberto (lixão)
  • Queima a céu aberto
  • Deposição em áreas sob regime de proteção
    especial e áreas sujeitas a inundação

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DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • Encaminhar resíduos de serviços de saúde para
    disposição final em aterros, sem submetê-los
    previamente a tratamento específico, que
    neutralize sua periculosidade
  • Em situações excepcionais de emergência sanitária
    e fito-sanitária, os órgãos da saúde e controle
    ambiental competentes poderão autorizar a queima
    a céu aberto ou outra forma de tratamento que
    utilize tecnologia alternativa.

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DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • Aterros Sanitários
  • Classe I
  • Resíduos Industriais, Resíduos dos Serviços de
    Saúde (RSS), Resíduos Perigosos de Medicamentos
    (RPM)
  • Classe II A
  • Resíduos Urbanos (domiciliar, comercial e
    público)
  • Classe II B
  • Resíduos da Construção Civil (RCC)

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RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
  • Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
    Urbanos
  • Taxa de limpeza urbana
  • Critérios de mensuração
  • Classificação dos serviços
  • Correlação com o consumo de outros serviços
    públicos
  • Quantidade e freqüência dos serviços prestados
  • Entre outros...
  • Taxas e tarifas diferenciadas para
  • Resíduos potencialmente perigosos à saúde pública
    e ao meio ambiente
  • Por sua quantidade tornem onerosas a operação do
    serviço de coleta, transporte, tratamento e
    disposição final dos resíduos urbanos

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RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
  • Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
    Industriais
  • Responsabilidade do gerador pela
  • Separação e coleta interna
  • Acondicionamento, identificação e transporte
    interno
  • Manutenção de áreas para operação e armazenagem
  • Apresentação à coleta externa
  • Transporte (necessidade de documentação especial
    Manifesto de Transporte de Resíduos e informar
    o roteiro do transporte) , transbordo, tratamento
    e destinação final
  • Emprego de resíduos perigosos tratados,
    reciclados ou recuperados como matéria-prima,
    adubo, fonte de energia ou sua incorporação em
    materiais, substâncias ou produtos dependerá de
    prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida,
    em qualquer caso, a responsabilidade do gerador

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RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
  • Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Dos
    Serviços da Saúde - PGRSS
  • Responsabilidade do gerador pela
  • Separação e coleta interna
  • Acondicionamento, identificação e transporte
    interno
  • Manutenção de áreas para operação e armazenagem
  • Apresentação à coleta externa
  • Transporte (necessidade de documentação especial
    Manifesto de Transporte de Resíduos e informar
    o roteiro do transporte) , transbordo, tratamento
    e destinação final
  • Emprego de resíduos perigosos tratados,
    reciclados ou recuperados como matéria-prima,
    adubo, fonte de energia ou sua incorporação em
    materiais, substâncias ou produtos dependerá de
    prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida,
    em qualquer caso, a responsabilidade do gerador

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RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
  • Classificação (Conama 358/2005 e Anvisa RDC
    306/2004)
  • GRUPO A Agentes Biológicos, (risco de infecção,
    patogenicidade)
  • GRUPO B Substâncias químicas (inflamabilidade,
    corrosividade, restividade e toxicidade)
  • GRUPO C Radioativos
  • GRUPO D Resíduos que não apresentem risco
    biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao
    meio ambiente, podendo ser equiparado aos
    resíduos domiciliares
  • GRUPO E Materiais perfurocortantes ou
    escarificantes

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RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
  • Geradores de RSS (Conama 358/2005 e Anvisa RDC
    306/2004)
  • Todos os serviços relacionados com o atendimento
    à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
    de assistência domiciliar
  • Laboratórios analíticos de produtos para saúde
  • Necrotérios, funerárias e serviços onde se
    realizem atividades de embalsamamento
    (tanatopraxia e somatoconservação)
  • Serviços de medicina legal
  • Drogarias e farmácias inclusive as de manipulação
  • Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de
    saúde
  • Centros de controle de zoonoses

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RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
  • Distribuidores de produtos farmacêuticos
  • Importadores, distribuidores e produtores de
    materiais e controles para diagnóstico in vitro
  • Unidades móveis de atendimento à saúde
  • Serviços de acupuntura
  • Serviços de tatuagem
  • Entre outros similares

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RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da
    Construção Civil
  • (resolução CONAMA 307 de 05/07/2002)
  • Obrigatória a implantação pelo poder público
    local
  • Eliminar os impactos decorrentes das atividades
    de geração, transporte e destinação final de RCC.
  • Adoção, quando possível, de medidas que minimizem
    a geração e sua reutilização ou reciclagem.

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RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
  • Classificação (resolução CONAMA 307 de
    05/07/2002)
  • Classe A Reutilizáveis ou recicláveis
    (cerâmicos, argamassa, concreto e outros,
    inclusive solos, ...)
  • Classe B Recicláveis para outras destinações
    (plástico, papel, ...)
  • Classe C - Reciclagem ou reutilização inviáveis
    (gesso, ...)
  • Classe D Resíduos perigosos (tintas, solventes,
    óleo, amianto, ...)

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RESÍDUOS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS POSTOS DE FRONTEIRA E
ESTRUTURAS SIMILARES
  • Compete ao administrador dos portos, aeroportos,
    terminais rodoviários e ferroviários, o
    gerenciamento completo dos resíduos gerados
    nesses locais

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RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS
  • Embalagens de produtos agrotóxicos (decreto
    federal 4074/02)
  • Compete ao usuário
  • Preparar as embalagens vazias para devolvê-las
    nas unidades de recebimento
  • Armazenar, temporariamente, as embalagens vazias
    na propriedade
  • Transportar e devolver as embalagens vazias, com
    suas respectivas tampas, para a unidade de
    recebimento mais próxima (procurar orientação
    junto aos revendedores sobre os locais para
    devolução das embalagens), no prazo de até um
    ano, contado da data de sua compra
  • Manter em seu poder os comprovantes de entrega
    das embalagens e a nota fiscal de compra do
    produto
  • Compete ao revendedor
  • Disponibilizar e gerenciar unidades de
    recebimento (postos) para a devolução de
    embalagens vazias pelos usuários/agricultores
  • No ato da venda do produto, informar aos
    usuários/agricultores sobre os procedimentos de
    lavagem, acondicionamento, armazenamento,
    transporte e devolução das embalagens vazias
  • Informar o endereço da unidade de recebimento de
    embalagens vazias mais próxima para o usuário,
    fazendo constar esta informação na Nota Fiscal de
    venda do produto
  • Fazer constar dos receituários que emitirem, as
    informações sobre destino final das embalagens
  • Implementar, em colaboração com o Poder Público,
    programas educativos e mecanismos de controle e
    estímulo à LAVAGEM (Tríplice ou sob Pressão) e à
    devolução das embalagens vazias por parte dos
    usuários

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RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS
  • Compete ao Fabricante
  • Providenciar o recolhimento, a reciclagem ou a
    destruição das embalagens vazias devolvidas às
    unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a
    contar da data de devolução pelos
    usuários/agricultores
  • Informar os Canais de Distribuição sobre os
    locais onde se encontram instaladas as Centrais
    de Recebimento de embalagens para as operações de
    prensagem e redução de volume
  • Implementar, em colaboração com o Poder Público,
    programas educativos e mecanismos de controle e
    estímulo à LAVAGEM (Tríplice e sob Pressão) e à
    devolução das embalagens vazias por parte dos
    usuários
  • Implementar, em colaboração com o Poder Público,
    medidas transitórias para orientação dos usuários
    quanto ao atendimento das exigências previstas no
    Decreto n.º 3550, enquanto se realizam as
    adequações dos estabelecimentos comerciais e dos
    rótulos e bulas
  • Alterar os modelos de rótulos e bulas para que
    constem informações sobre os procedimentos de
    lavagem, armazenamento, transporte, devolução e
    destinação final das embalagens vazias

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RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
  • Resíduos Perigosos de Medicamentos RPM
  • Entra em vigor em 180 dias
  • Classifica os Princípios Ativos de medicamentos
    que Conferem Periculosidade aos Resíduos (ANEXO
    II)

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RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
  • Classificação
  • RPM tipo 1
  • Medicamentos listados no anexo II não usados,
    parcialmente usados, fora do prazo de validade ou
    sem condição de uso
  • Resíduos provenientes de derramamento de
    medicamentos listados no Anexo II, bem como os
    materiais de contenção, absorção, remoção e
    limpeza por eles contaminados
  • Filtros HEPA de cavines de segurança em que se
    lida com medicamentos listados no Anexo II
  • Bolsas de infusão e equipos, cheias ou
    parcialmente utilizadas e outros recipientes não
    vazios contendo soluções de medicamentos listados
    no Anexo II acima dos limites estabelecidos nesta
    norma

34
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
  • Classificação
  • RPM tipo 2
  • Recipientes vazios conforme especificado nesta
    norma
  • Equipamentos de proteção individual e outros
    assessórios ou dispositivos de proteção
    provenientes de manipulação e preparo de
    medicamentos listados no ANEXO II e demais
    atividades de rotina, que não apresentem sinal
    visível de resíduos desses medicamentos, tais
    como luvas de procedimentos, vestimentas,
    máscaras e aventais descartáveis
  • Forrações de superfícies, bancadas e cabines de
    segurança que não tiveram contato direto com
    medicamentos listados no ANEXO II por via de
    derramamentos, borrifos ou outras ocorrências
    similares e que não apresentem sinal visível de
    medicamento

35
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
  • Tratamento e Disposição Final
  • RPM tipo 1
  • Tratamento em incineradores para resíduos
    perigosos classe I
  • Inativação química, quando esta tecnologia for
    considerada efetiva como alternativa de
    tratamento, em instalações do gerador, ou por
    prestadores de serviços especializados
  • Outras formas de tratamento ou disposição final
    serão aceitas mediante autorização por escrito ou
    licença do órgão ambiental competente

36
RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
  • Tratamento e Disposição Final
  • RPM tipo 2
  • Tratamento e disposição final como tipo 1
  • Disposição final sem tratamento prévio em
    aterros sanitários
  • O enquadramento é cumulativo com outras normas

37
RESÍDUOS SÓLIDOS RADIOATIVOS
  • Sujeitas exclusivamente às normas regulatórias da
    Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN

38
LIXO ELETRÔNICO e-lixo
  • O que é e-lixo?
  • São materiais como pilhas, baterias, celulares,
    computadores, televisores, DVDs, CDs, rádios,
    lâmpadas fluorescentes e muitos outros
  • Mutirão do Lixo Eletrônico
  • Coleta de pilhas, pilhas recarregáveis, baterias,
    celulares
  • 30/10/2008 em todas as cidades paulistas
  • Mais informações
  • www.ambiente.sp.gov.br

39
REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
  • COLETA SELETIVA
  • RECICLAGEM DE RCC
  • COMPOSTAGEM
  • INCINERAÇÃO
  • CO-PROCESSAMENTO
  • TRATAMENTO MECANICO BIOLÓGICO

40
(No Transcript)
41
(No Transcript)
42
(No Transcript)
43
CEPAM (11) 3811-0300 W W W . C E P A M . S P .
G O V . B R JÚLIO CARREIRO j c a r r e i r o
_at_ s p . g o v . b r
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