Title: POL
1POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
2Atividade Humana
SÓLIDOS LÍQUIDOS GASOSOS
ATIVIDADE HUMANA
3Resíduos
- SÓLIDOS (Resíduos Sólidos)
- LÍQUIDOS (Efluentes Líquidos)
- GASOSOS (Efluentes Gasosos)
4Resíduos Sólidos
5Resíduos Sólidos ABNT NBR 10.004/2004
- Definição
- Segundo a norma técnica brasileira ABNT NBR
10.004 - Resíduos nos estados sólido e semi-sólido,
provenientes das atividades de origem industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de
serviços e de varrição. - Lodos provenientes de sistemas de tratamento de
água, - Lodos gerados em equipamentos e instalações de
controle de poluição - Líquidos cujas particularidades tornem inviável o
seu lançamento na rede pública de esgoto
6Resíduos Sólidos ABNT NBR 10.004/2004
- Classificação
- Resíduos Classe I perigosos
- Resíduos que apresentam periculosidade
(Característica que, em função de suas
propriedades físicas, químicas ou
infecto-contagiosas, pode apresentar riscos à
saúde pública, ou riscos ao meio ambiente) - Inflamabilidade
- Corrosividade
- Reatividade
- Toxicidade
- Patogenicidade
7Resíduos Sólidos ABNT NBR 10.004/2004
- Resíduos Classe II não perigosos
- Resíduos Classe II A não inertes
- Não se enquadram na classificação de resíduos
classe I (perigosos) ou resíduos classe II B
(inertes) possuem as características de
periculosidade do lixo doméstico, se degradam ou
se decompõem, são solúveis em água, podem gerar
percolados (chorume), entre outras. - Resíduos Classe II B inertes
- Em contato com água não tiverem nenhum de seus
constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade de água,
exceto aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor
8Resíduos Sólidos Lei Estadual 12.300/06
- Definição
- Segundo a lei estadual 12.300/06 - Política
Estadual de Resíduos Sólidos - Materiais decorrentes de atividades humanas
- Nos estados sólido ou semi-sólido
- Líquidos não passíveis de tratamento como
efluentes
9Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Lei estadual 12.300 de 16/03/2006
- Define princípios, diretrizes, objetivos e
instrumentos para gestão integrada e
compartilhada dos resíduos sólidos visando - Prevenção e controle da poluição
- Proteção e recuperação da qualidade do meio
ambiente - Promoção da saúde pública
- Assegurar o bom uso dos recursos ambientais
10Política Estadual de Resíduos Sólidos
- São alguns dos princípios
- Levar em consideração as variáveis ambientais,
sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de
saúde pública - Gestão integrada e compartilhada através da
articulação entre poder público, iniciativa
privada e demais segmentos da sociedade civil - Cooperação entre os órgãos e poderes
- Incentivo à reutilização, reciclagem, redução e
recuperação - Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e
reciclável como um bem econômico, gerador de
trabalho e renda
11Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Promover a inclusão social de catadores nos
serviços de coleta seletiva - Incentivar a cooperação intermunicipal
- Estimular a busca de soluções consorciadas e a
solução conjunta - Fomentar a implantação do sistema de coleta
seletiva nos municípios
12Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Classificação
- Resíduos Urbanos
- (provenientes de residências, estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, da
varrição, de podas e da limpeza de vias,
logradouros públicos e sistemas de drenagem
urbana passíveis de contratação ou delegação a
particular, nos termos de lei municipal) - Resíduos Industriais
- (provenientes de atividades de pesquisa e de
transformação de matérias-primas e substâncias
orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por
processos específicos, bem como os provenientes
das atividades de mineração e extração, de
montagem e manipulação de produtos acabados e
aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio,
depósito e de administração das indústrias e
similares, inclusive resíduos provenientes de
Estações de Tratamento de Água - ETAs e Estações
de Tratamento de Esgosto ETEs) - Resíduos dos Serviços de Saúde
- (provenientes de qualquer unidade que execute
atividades de natureza médico-assistencial humana
ou animal os provenientes de centros de
pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na
área de farmacologia e saúde medicamentos e
imunoterápicos vencidos ou deteriorados os
provenientes de necrotérios, funerárias e
serviços de medicina legal e os provenientes de
barreiras sanitárias)
13Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Resíduos de Atividades Rurais
- (provenientes da atividade agropecuária,
inclusive os resíduos dos insumos utilizados) - Resíduos de Portos, Aeroportos, Terminais
rodoviários, e Ferroviários, Postos de Fronteira
e Estruturas Similares - (os resíduos sólidos de qualquer natureza
provenientes de embarcação, aeronave ou meios de
transporte terrestre, incluindo os produzidos nas
atividades de operação e manutenção, os
associados às cargas e aqueles gerados nas
instalações físicas ou áreas desses locais) - Resíduos da Construção Civil
- (provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os
resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos,
concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras, compensados,
forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação
elétrica, comumente chamados de entulhos de
obras, caliça ou metralha)
14Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Resíduos gerados nas operações de emergência
ambiental - Emergências químicas (acidentes dentro ou fora
das unidades geradoras ou receptoras de resíduos) - Operações de remediação de áreas contaminadas
- Materiais gerados nas operações de escavação e
dragagem
15Política Estadual de Resíduos Sólidos
- Resíduos Sólidos Radioativos
- (CNEN comissão nacional de energia nuclear)
- Resíduos Perigosos de Medicamentos
- (Portaria CVS 21 de 10/09/2008 Centro de
Vigilância Sanitária de São Paulo Secretaria de
Estado da Saúde)
16POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Projeto de Lei 1991/2007
- Em tramitação no congresso
- Apresenta muitas similaridades
- Inspirada na legislação paulista
17TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Algumas formas de tratamento
- Compostagem
- Co-processamento
- Tratamento químico (inativação química)
- Tratamento térmico
- Microondas, Auto-clave, Ondas de radio, Estufa,
Incinerador. - Tratamento mecânico biológico
18DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Algumas formas de destinação proibidas
- Lançamento in natura a céu aberto (lixão)
- Queima a céu aberto
- Deposição em áreas sob regime de proteção
especial e áreas sujeitas a inundação
19DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Encaminhar resíduos de serviços de saúde para
disposição final em aterros, sem submetê-los
previamente a tratamento específico, que
neutralize sua periculosidade - Em situações excepcionais de emergência sanitária
e fito-sanitária, os órgãos da saúde e controle
ambiental competentes poderão autorizar a queima
a céu aberto ou outra forma de tratamento que
utilize tecnologia alternativa.
20DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- Aterros Sanitários
- Classe I
- Resíduos Industriais, Resíduos dos Serviços de
Saúde (RSS), Resíduos Perigosos de Medicamentos
(RPM) - Classe II A
- Resíduos Urbanos (domiciliar, comercial e
público) - Classe II B
- Resíduos da Construção Civil (RCC)
21RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
- Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Urbanos - Taxa de limpeza urbana
- Critérios de mensuração
- Classificação dos serviços
- Correlação com o consumo de outros serviços
públicos - Quantidade e freqüência dos serviços prestados
- Entre outros...
- Taxas e tarifas diferenciadas para
- Resíduos potencialmente perigosos à saúde pública
e ao meio ambiente - Por sua quantidade tornem onerosas a operação do
serviço de coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos resíduos urbanos
22RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
- Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Industriais - Responsabilidade do gerador pela
- Separação e coleta interna
- Acondicionamento, identificação e transporte
interno - Manutenção de áreas para operação e armazenagem
- Apresentação à coleta externa
- Transporte (necessidade de documentação especial
Manifesto de Transporte de Resíduos e informar
o roteiro do transporte) , transbordo, tratamento
e destinação final - Emprego de resíduos perigosos tratados,
reciclados ou recuperados como matéria-prima,
adubo, fonte de energia ou sua incorporação em
materiais, substâncias ou produtos dependerá de
prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida,
em qualquer caso, a responsabilidade do gerador
23RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
- Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Dos
Serviços da Saúde - PGRSS - Responsabilidade do gerador pela
- Separação e coleta interna
- Acondicionamento, identificação e transporte
interno - Manutenção de áreas para operação e armazenagem
- Apresentação à coleta externa
- Transporte (necessidade de documentação especial
Manifesto de Transporte de Resíduos e informar
o roteiro do transporte) , transbordo, tratamento
e destinação final - Emprego de resíduos perigosos tratados,
reciclados ou recuperados como matéria-prima,
adubo, fonte de energia ou sua incorporação em
materiais, substâncias ou produtos dependerá de
prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida,
em qualquer caso, a responsabilidade do gerador
24RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
- Classificação (Conama 358/2005 e Anvisa RDC
306/2004) - GRUPO A Agentes Biológicos, (risco de infecção,
patogenicidade) - GRUPO B Substâncias químicas (inflamabilidade,
corrosividade, restividade e toxicidade) - GRUPO C Radioativos
- GRUPO D Resíduos que não apresentem risco
biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao
meio ambiente, podendo ser equiparado aos
resíduos domiciliares - GRUPO E Materiais perfurocortantes ou
escarificantes
25RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
- Geradores de RSS (Conama 358/2005 e Anvisa RDC
306/2004) - Todos os serviços relacionados com o atendimento
à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar - Laboratórios analíticos de produtos para saúde
- Necrotérios, funerárias e serviços onde se
realizem atividades de embalsamamento
(tanatopraxia e somatoconservação) - Serviços de medicina legal
- Drogarias e farmácias inclusive as de manipulação
- Estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de
saúde - Centros de controle de zoonoses
26RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DA SAÚDE - RSS
- Distribuidores de produtos farmacêuticos
- Importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro - Unidades móveis de atendimento à saúde
- Serviços de acupuntura
- Serviços de tatuagem
- Entre outros similares
27RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da
Construção Civil - (resolução CONAMA 307 de 05/07/2002)
- Obrigatória a implantação pelo poder público
local - Eliminar os impactos decorrentes das atividades
de geração, transporte e destinação final de RCC. - Adoção, quando possível, de medidas que minimizem
a geração e sua reutilização ou reciclagem.
28RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
- Classificação (resolução CONAMA 307 de
05/07/2002) - Classe A Reutilizáveis ou recicláveis
(cerâmicos, argamassa, concreto e outros,
inclusive solos, ...) - Classe B Recicláveis para outras destinações
(plástico, papel, ...) - Classe C - Reciclagem ou reutilização inviáveis
(gesso, ...) - Classe D Resíduos perigosos (tintas, solventes,
óleo, amianto, ...)
29RESÍDUOS DE PORTOS, AEROPORTOS, TERMINAIS
RODOVIÁRIOS E FERROVIÁRIOS POSTOS DE FRONTEIRA E
ESTRUTURAS SIMILARES
- Compete ao administrador dos portos, aeroportos,
terminais rodoviários e ferroviários, o
gerenciamento completo dos resíduos gerados
nesses locais
30RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS
- Embalagens de produtos agrotóxicos (decreto
federal 4074/02) - Compete ao usuário
- Preparar as embalagens vazias para devolvê-las
nas unidades de recebimento - Armazenar, temporariamente, as embalagens vazias
na propriedade - Transportar e devolver as embalagens vazias, com
suas respectivas tampas, para a unidade de
recebimento mais próxima (procurar orientação
junto aos revendedores sobre os locais para
devolução das embalagens), no prazo de até um
ano, contado da data de sua compra - Manter em seu poder os comprovantes de entrega
das embalagens e a nota fiscal de compra do
produto - Compete ao revendedor
- Disponibilizar e gerenciar unidades de
recebimento (postos) para a devolução de
embalagens vazias pelos usuários/agricultores - No ato da venda do produto, informar aos
usuários/agricultores sobre os procedimentos de
lavagem, acondicionamento, armazenamento,
transporte e devolução das embalagens vazias - Informar o endereço da unidade de recebimento de
embalagens vazias mais próxima para o usuário,
fazendo constar esta informação na Nota Fiscal de
venda do produto - Fazer constar dos receituários que emitirem, as
informações sobre destino final das embalagens - Implementar, em colaboração com o Poder Público,
programas educativos e mecanismos de controle e
estímulo à LAVAGEM (Tríplice ou sob Pressão) e à
devolução das embalagens vazias por parte dos
usuários
31RESÍDUOS DE ATIVIDADES RURAIS
- Compete ao Fabricante
- Providenciar o recolhimento, a reciclagem ou a
destruição das embalagens vazias devolvidas às
unidades de recebimento em, no máximo, um ano, a
contar da data de devolução pelos
usuários/agricultores - Informar os Canais de Distribuição sobre os
locais onde se encontram instaladas as Centrais
de Recebimento de embalagens para as operações de
prensagem e redução de volume - Implementar, em colaboração com o Poder Público,
programas educativos e mecanismos de controle e
estímulo à LAVAGEM (Tríplice e sob Pressão) e à
devolução das embalagens vazias por parte dos
usuários - Implementar, em colaboração com o Poder Público,
medidas transitórias para orientação dos usuários
quanto ao atendimento das exigências previstas no
Decreto n.º 3550, enquanto se realizam as
adequações dos estabelecimentos comerciais e dos
rótulos e bulas - Alterar os modelos de rótulos e bulas para que
constem informações sobre os procedimentos de
lavagem, armazenamento, transporte, devolução e
destinação final das embalagens vazias
32RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
- Resíduos Perigosos de Medicamentos RPM
- Entra em vigor em 180 dias
- Classifica os Princípios Ativos de medicamentos
que Conferem Periculosidade aos Resíduos (ANEXO
II)
33RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
- Classificação
- RPM tipo 1
- Medicamentos listados no anexo II não usados,
parcialmente usados, fora do prazo de validade ou
sem condição de uso - Resíduos provenientes de derramamento de
medicamentos listados no Anexo II, bem como os
materiais de contenção, absorção, remoção e
limpeza por eles contaminados - Filtros HEPA de cavines de segurança em que se
lida com medicamentos listados no Anexo II - Bolsas de infusão e equipos, cheias ou
parcialmente utilizadas e outros recipientes não
vazios contendo soluções de medicamentos listados
no Anexo II acima dos limites estabelecidos nesta
norma
34RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
- Classificação
- RPM tipo 2
- Recipientes vazios conforme especificado nesta
norma - Equipamentos de proteção individual e outros
assessórios ou dispositivos de proteção
provenientes de manipulação e preparo de
medicamentos listados no ANEXO II e demais
atividades de rotina, que não apresentem sinal
visível de resíduos desses medicamentos, tais
como luvas de procedimentos, vestimentas,
máscaras e aventais descartáveis - Forrações de superfícies, bancadas e cabines de
segurança que não tiveram contato direto com
medicamentos listados no ANEXO II por via de
derramamentos, borrifos ou outras ocorrências
similares e que não apresentem sinal visível de
medicamento
35RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
- Tratamento e Disposição Final
- RPM tipo 1
- Tratamento em incineradores para resíduos
perigosos classe I - Inativação química, quando esta tecnologia for
considerada efetiva como alternativa de
tratamento, em instalações do gerador, ou por
prestadores de serviços especializados - Outras formas de tratamento ou disposição final
serão aceitas mediante autorização por escrito ou
licença do órgão ambiental competente
36RESÍDUOS PERIGOSOS DE MEDICAMENTOS RPM Portaria
CVS 21 de 10/09/2008 Norma Técnica sobre
Gerenciamento de Resíduos Perigosos de
Medicamentos em Serviços de Saúde
- Tratamento e Disposição Final
- RPM tipo 2
- Tratamento e disposição final como tipo 1
- Disposição final sem tratamento prévio em
aterros sanitários - O enquadramento é cumulativo com outras normas
37RESÍDUOS SÓLIDOS RADIOATIVOS
- Sujeitas exclusivamente às normas regulatórias da
Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN
38LIXO ELETRÔNICO e-lixo
- O que é e-lixo?
- São materiais como pilhas, baterias, celulares,
computadores, televisores, DVDs, CDs, rádios,
lâmpadas fluorescentes e muitos outros - Mutirão do Lixo Eletrônico
- Coleta de pilhas, pilhas recarregáveis, baterias,
celulares - 30/10/2008 em todas as cidades paulistas
- Mais informações
- www.ambiente.sp.gov.br
39REDUÇÃO DA GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
- COLETA SELETIVA
- RECICLAGEM DE RCC
- COMPOSTAGEM
- INCINERAÇÃO
- CO-PROCESSAMENTO
- TRATAMENTO MECANICO BIOLÓGICO
40(No Transcript)
41(No Transcript)
42(No Transcript)
43CEPAM (11) 3811-0300 W W W . C E P A M . S P .
G O V . B R JÚLIO CARREIRO j c a r r e i r o
_at_ s p . g o v . b r