Title: Rubricas Carrefour
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2SÃO PAULO BRASÍLIA
3Planejamento Tributário Aspectos Teóricos e
Práticos
4Aula 01 Introdução Teoria e Prática
5Aula 01 Introdução Teoria e Prática
- O que é planejamento tributário?
- Primeiramente, importante salientar que o
planejamento tributário tem como princípio
informador o Princípio da Eficiência. Dessa
forma, atrelado à idéia de eficiência, o
planejamento é direito subjetivo de qualquer
pessoa, seja ela física ou jurídica. - O planejamento consiste em procurar os meios
legais de evitar ou postergar a incidência, ou
ainda reduzir o montante do tributo possivelmente
devido, mas ainda não efetivamente devido,
suportando as ações e omissões em documentos que
retratem a realidade e a veracidade dos atos
jurídicos praticados. - Para o professor Heleno Torres a expressão
planejamento tributário designa tão somente a
técnica de organização preventiva de negócios,
visando a uma legítima economia de tributos,
independentemente de qualquer referência aos atos
ulteriormente praticados. Análise do nosso
ordenamento jurídico.
6Noções Introdutórias
- Planejamento tributário conceito Realização de
condutas lícitas, dentro do ambiente dos
dispositivos legais vigentes, buscando
identificar a forma mais econômica de organizar
negócios e estruturar sociedades. - Elisão Fiscal Efeitos decorrentes da adoção de
condutas lícitas, em conformidade com a
legislação, que permitam a organização de
negócios e a estruturação de sociedades de forma
mais econômica. - Evasão Tributária - Efeito decorrente de condutas
ilícitas cujo resultado é a redução da carga
tributária. Uma vez ocorrido o fato gerador
qualquer ato praticado pelo sujeito passivo com o
intuito de evadir-se do cumprimento da obrigação
tributária será considerado evasão fiscal.
7Diferença entre os conceitos
EVASÃO (tax evasion) x ELISÃO (tax avoidance) Na
elisão fiscal são utilizados meios sempre
lícitos. Na evasão empregam-se meios ilícitos,
como a fraude, sonegação e simulação. Diante do
princípio da legalidade, informador do direito
tributário brasileiro, será lícita toda conduta
que busque a economia de impostos, desde que não
vedada pelo legislador.
8Reflexos no Código Civil
- SIMULAÇÃO Base legal Artigo 167 do Código
Civil - Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma. - 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando - I aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem. - II contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira. - III os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados
9Reflexos no Código Civil
- Simulação absoluta Inexistência do ato ou
negócio jurídico Há simulação absoluta quando
o negócio é inteiramente simulado, quando as
partes, na verdade, não desejam praticar ato
algum. Não existe negócio encoberto porque
realmente nada existe. (Silvio Venosa, in
Direito Civil Parte Geral 4ª Ed. São Paulo
Atlas, 2004. p. 481.) - Simulação relativa O ato ou negócio existe,
porém, está escamoteado Na simulação relativa,
pelo contrário, as partes pretendem realizar um
negócio, mas de forma diferente daquele que se
apresenta. Há divergência, no todo ou em parte,
no negócio efetivamente efetuado. Aqui existe ato
ou negócio dissimulado, oculto, que forma um
complexo negocial único. (Silvio Venosa, in
Direito Civil Parte Geral 4ª Ed. São Paulo
Atlas, 2004. p. 481.)
10Reflexos no Código Civil
- Fraude à lei - realização de planejamento
tributário com a finalidade de contornar norma
cogente que obriga determinada conduta. - Duas normas norma contornada (imperativa) X
norma de contorno. - Art. 166 do Código Civil É nulo o negócio
jurídico quando - VI tiver por objeto fraudar lei imperativa.
11Reflexos no Código Civil
- Abuso de Forma adoção de estruturas negociais
não adequadas aos pressupostos econômicos. - Pouca utilidade para o estudo do planejamento
tributário é vedada a tributação por analogia - Origem no Código Tributário Alemão
- Abuso de Direito o contribuinte atua com o
intuito de fraudar a tributação e prejudicar o
Erário Público. - Direito do Fisco de obter uma maior arrecadação é
questionável princípio da legalidade. - Art. 187 do Código Civil Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes
12Planejamento Tributário Efeitos
- Negócio Jurídico Indireto
- os particulares realizam sua causa típica, mas
têm como intenção obter uma economia tributária - validade se o contribuinte organizar suas
atividades nesse sentido. - Opção Legal Professor Marco Aurélio Greco
- a validade do planejamento deveria estar sujeita
aos seguintes testes - existência de motivo, finalidade e congruência e
- existência de razoabilidade para a prática dos
atos dentro do planejamento estratégico do
empreendimento econômico.
13Diferença entre os conceitos
- DIFERENÇA ENTRE SIMULAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO
INDIRETO - É essencial compreender que o negócio indireto
diferencia-se da simulação porque nesta há
desconformidade entre o desejado e o praticado, o
que obriga as partes a realizar atos paralelos
ocultos de desfazimento ou neutralização dos
efeitos do praticado ostensivamente, ao passo que
no negócio indireto as partes desejam e mantêm o
ato praticado e se submetem por inteiro ao seu
regime jurídico e a todas as suas consequências.
(Ricardo Mariz de Oliveira, Questões Relevantes,
Atualidades e Planejamento com Imposto sobre a
Renda, 11º Simpósio IOB de Direito Tributário).
14Paraíso Fiscal - Conceito
- Paraíso Fiscal é um país ou uma jurisdição na
qual - Não há tributos
- Se existem, possuem alíquotas comparativamente
mais baixas - Os impostos incidem apenas sobre eventos
internos, mas não sobre todos e em alíquotas
reduzidas sobre lucros originados de fontes
externas - Há privilégios ou incentivos fiscais especiais
para certos tipos de pessoas ou fatos. - Possuem sistemas tributários simples ou
inexistentes. Servem como meio para a prática da
elisão ou evasão tributária. - Proteção aos investidores com a confidencialidade
dos beneficiários - Para o Brasil países com tributação de renda
inferior a 20 são considerados paraísos fiscais.
15Regimes Fiscais Privilegiados
- Com o advento da Lei 11.727/08 foi introduzido em
nosso ordenamento jurídico o conceito de regimes
fiscais privilegiados. - Portanto, hoje estão também na lista de países,
os quais, possuem tipos societários que concedam
benefício de ordem fiscal para pessoas físicas ou
jurídicas que não possuam atividade econômica
substancial no país em que estão estabelecidas. - Lista de países constante na Instrução Normativa
da Receita Federal do Brasil nº 1.037/10. - 65 países (Paraísos Fiscais e Regimes Fiscais
Privilegiados).
16Norma Geral ANTIELISIVA
- Lei Complementar n 104/2001 incluiu o
parágrafo único do art. 116 do CTN - Art. 116. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes seus efeitos - I- tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios - II- tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente
construída, nos termos de direito aplicável. - Parágrafo único. A autoridade administrativa
poderá desconsiderar ato ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos
a serem estabelecidos em lei ordinária. - Aplicação restritiva ou extensiva?
- Inexistência de lei ordinária regulamentando o
parágrafo único do artigo 116 do CTN
17Norma Geral ANTIELISIVA
- Maior parte da doutrina entende que, a rigor, a
Lei Complementar nº 104/2001 introduziu norma
antievasiva (norma contra a simulação relativa) - Ainda pende de regulamentação e não pode ser
aplicada (precedentes do Conselho de
Contribuintes) - Tentativa de regulamentação com a Medida
Provisória 66/2002 (não prosperou) - Diferenciou antielisão de outras patologias
(simulação, fraude, etc.) - Instituiu abuso de forma e falta de propósito
negocial - Penalidades para pagamento espontâneo
18Aula 02 Prova no Planejamento
19Princípios
- Princípios informadores da prova.
- A partir do momento em que se instaura um
processo administrativo tributário. Quando
entendido dessa forma, ou seja, contenciosa. - Surge, nesse instante, princípios que
nortearam a prova no processo administrativo
tributário, quais sejam - 1) Princípio do devido processo legal
- Particular não terá privação até que se prove a
culpa - 2) Princípio da Ampla Defesa
- Direito à adequada resistência às pretensões
adversárias (liberdade de prova) - 3) Princípio do contraditório
- Consiste na prescrição de que ninguém será
condenado sem ser ouvido.
20Princípios
- 4) Princípio da publicidade
- Decorre do devido processo legal e significa que
as partes devem ter conhecimentos das alegações,
bem como das provas produzidas. - É imperativo necessário à implementação da ampla
defesa e do contraditório - 5) Princípio da proibição da prova obtida
ilicitamente. - Art. 5º, LVI da Constituição Federal
- Não contida no Decreto do Processo Administrativo
Federal - Art. 30 da Lei 9.784/99
21Presunções
- Presunções
- A figura das presunções é conhecida de nosso
ordenamento inserindo-se na categoria dos meios
de prova podendo ser assim definida de forma
clássica "Presumpção é a illação que se tira de
um facto conhecido para provar a existência de
outro desconhecido". - Clóvis Bevilacqua, "Código Civil", vol. I, pág.
388. - Presunção Absoluta e Relativa
- Em matéria tributária a presunção absoluta é a
própria disposição legal de ordem substantiva
ex. idade da maioridade penal - E a relativa a lei que delinea a obrigação
tributária.
22- Portanto, se a lei adotar pautas de valores,
tabelas de preços, para assim evitar um eventual
evasão. Tal presunção admite prova em contrário. - Prof .Roque leciona que o Direito tributário
admite ficções, presunções ou indícios. Todavia
não se pode ignorar os princípios constitucionais
basilares que formam o estatuto do contribuinte
Louis Trotabas. - Princípio da tipicidade cerrada. Obrigação
numerus clausus. - Prova obtida por meio ilícito.
- Para garantir a segurança jurídica às provas
obtidas ilicitamente (art. 5º. LVI da CF) - Art. 30 da Lei 9.784/99
23- Ônus x Obrigação
- Ônus consiste no encargo ou responsabilidade por
determinado comportamento, não se confundindo com
o conceito de obrigação. - Reveste os caracteres de uma faculdade, o agir é
necessário, mas se não observado não acarreta
punição, mas apenas o não atingimento do objeto
pretendido. - Fisco tem o dever de provar, não o ônus.
- Art. 9 do decreto 70.235-72
24Tipos de prova
- Tipos de prova Prova testemunhal, documental e
material - Vamos nos ater as mais corriqueiras em processos
tributários ou planejamentos tributários. - Exame pericial
- Previsto no decreto 70.235/72 PAF.
- Baixar em diligência
25Objeto da prova
- O objeto da prova está relacionada à qualificação
do fato por uma norma jurídica e aos seus efeitos
previstos pelo Direito. - A partir da qualificação é que o ocorrerá o que
chamamos de subsunção do fato à norma. - Valoração não se dá pelos valores
verdade-falsidade, mas sim por valido ou não
valido.
26Processo Administrativo
INTRODUÇÃO
- Administração Pública
- - controle de seus atos
- - caráter preventivo (antes do Poder Judiciário)
- Administração Pública busca a justiça tributária
- - revisão interna do ato de lançamento
- - correta aplicação da lei
- - solucionar conflitos com o contribuinte
- - Executivo e Judiciário
27Processo Administrativo
- Antes do Decreto nº. 70.235/72
- Legislação esparsa em diversos diplomas legais.
- Com o Decreto nº. 70.235/72
- Unificação da Legislação Processual.
- Leis / Regulamentos Posteriores
- Lei nº. 8.748/93
- Lei nº. 9.430/96
- Lei nº. 9.784/99
- Lei nº. 11.941/09
- Portarias MF 125 e 256/2009 e
- Instruções Normativas da SRFB.
28Processo Administrativo
- OUTROS
- Motivação (fundamentar decisão)
- Moralidade
- Razoabilidade
- Proporcionalidade
- Padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
- Proibição de custas
- Devido Processo Legal
- Legalidade
- Informalidade
- Busca da Verdade Material
- Oficialidade
- Imparcialidade
- Publicidade
29Processo Administrativo
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
Superintendências
DRJ
Delegacias/Inspetorias
30Processo Administrativo
- PRIMEIRO INSTÂNCIA FEDERAL
- Início da fase litigiosa
- Apresentação de Impugnação (AIIM)
- Apresentação de Manifestação de Inconformidade
(compensação) - Efeitos a impugnação e a manifestação de
inconformidade na esfera administrativa suspendem
a exigibilidade do crédito tributário (artigo
151, III, do CTN).
31Processo Administrativo
- JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
- Delegacias da Receita Federal de Julgamento
(DRJs) órgão colegiado com turmas especializadas
por matéria. - - julgamento de impugnação e manifestação de
inconformidade - - membros 3 a 5 funcionários da RFB
- - portas fechadas
- - obediência à orientação da RFB (Portaria MF
125/2009) - - Embargos de declaração para erro material ou
lapso manifesto - - Recurso Voluntário (efeito suspensivo)
- - Recurso de Ofício (tributo multa ou gt R
1.000.000,00) - - Prioridade (PAF, Art. 27) crime ou elevado
valor. -
32Processo Administrativo
- Decisão
- - Preliminar matéria a ser decidida antes do
mérito (decadência não é preliminar CPC, art.
269, IV) possibilidade de sanear o feito - - Mérito próprio fato
- consequências do fato
- - Impedimento e suspeição
- - Diligência e perícia (se negada, deve estar
fundamentada) - - Possibilidades de decisão
- confirmado
- lançamento cancelado totalmente
- cancelado
parcialmente - - Proibido agravar o lançamento (Lei 9.784, Art.
65, parág. único)
33Processo Administrativo
- 5 dias para interposição de embargos de
declaração ou agravo contra a decisão que negar
seguimento ao RESP - 8 dias para execução, pelo servidor de atos
processuais, se outro não for especificado - 15 dias para interposição de recurso especial à
CSRF ou para oferecimento de contra-alegações - 30 dias para interposição de manifestação de
inconformidade, impugnação e recurso voluntário. - 10 dias para a pratica de demais recursos, na
hipótese de inexistência de outro específico. - Contagem os prazos são contínuos, excluindo-se
na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
dia do vencimento.
34Processo Administrativo
SEGUNDA INSTÂNCIA
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- - possui Regimento Interno (Portaria MF nº.
256/2009) - - julgamento de Recurso de Ofício e Recurso
Voluntário - - não se subordina às orientações da RFB
- - órgão superior no Min. Fazenda (inclusive RFB e
Procuradoria FN) - - divisão de Seções, Câmaras e Turmas, conforme
matéria - - paridade conselheiros da Fazenda e dos
Contribuintes (6) - - indicação Confederações / Centrais Sindicais
- sessões públicas (pauta publicada 10 dias antes)
- vedado afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto,
sob fundamento de inconstitucionalidade - prioridade crime / valor / idoso.
35Processo Administrativo
SEGUNDA INSTÂNCIA
- Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- - possibilidade de contra-razões da FN
- - Resolução quando houver novo julgamento
- - Relatório / Sustentação Oral / Voto Relator /
Votos dos demais - (não há abstenção)
- - nova sustentação, se alterada composição da
Turma - - Voto de qualidade presidente
- - Relator vencido designado outro
conselheiro - - Relator vencido na preliminar
vota o mérito - - Por maioria
- (sistema quando não se forma maioria)
36Processo Administrativo
37Processo Administrativo
38Processo Administrativo
- Câmara Superior de Recursos Fiscais
- - possui Regimento Interno
- - julgamento de Recurso Especial
- - divisão de Turmas, conforme matéria
- - RE divergência de julgamentos entre Câmaras /
Turmas - (havia Recurso do Procurador, não unânime)
- - admissibilidade pelo Presidente da Câmara e do
CARF - - Súmulas vinculantes
- Outros
- - Resolução (para nova oportunidade de
julgamento) - - Embargos de Declaração
- (havia Agravo RV e RE de acórdão que dava
provimento a RO)
39Processo Administrativo
Prova no Planejamento
Prova no Planejamento
40Aula 03 Planejamento tributário nas
contribuições previdenciárias
41Contribuições Sociais
Premissa contribuição social é um
tributo. Importância sujeição da exação ao
regime jurídico tributário, devendo respeitar
todas as limitações constitucionais ao poder de
tributar (art. 150, CF), em especial para a
espécie em estudo Princípio da tipicidade
cerrada Princípio da isonomia Princípio
da retributividade Princípio da capacidade
contributiva Princípio da equidade
42Contribuições Previdenciárias
Ciclo de positivação da incidência tributária
Constituinte originário Poder
tributário CF Competência
tributária Lei Fato gerador in
abstrato Evento Lançamento Fato
jurídico Fato gerador in concreto
43Incidência - CF
- Competêcia delegada à União para instituição de
contribuições sociais - Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I
e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo. - Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais - I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) - a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
44Incidência - Lei
- Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de - I - vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo
à disposição do empregador ou tomador de
serviços, nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa. - Art. 22, 2º, Lei 8.212/1991
- 2º Não integram a remuneração as parcelas de
que trata o 9º do art. 28. - Art. 28, 9º, Lei 8.212/1991
- 9º Não integram o salário-de-contribuição para
os fins desta Lei, exclusivamente - e) as importâncias
- 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário
45Contribuições Previdenciárias
Fundamento Não exercício da competência
tributária pela Lei Ordinária.
A competência para criação da Contribuição
Previdenciária está prevista no art. 195 da CF,
do qual se depreende o seguinte conteúdo
Já o art. 22 da Lei nº 8.212/91, ao exercer tal
competência, o fez nos seguintes temos
46Contribuições Previdenciárias
Art. 22, Lei nº 8.212/91 Somente valores pagos
ao empregado destinados a retribuir o trabalho
prestado podem compor a BC da contribuição
previdenciária.
47Contribuições Previdenciárias
48Recuperação Contribuições Previdenciárias
49Recuperação de contribuições
Exemplos
Chances prováveis de êxito
1/3 constitucional de férias
Aviso prévio indenizado
Ajuda de custo
Diárias para viagens
Auxílio Acidente/Doença
50Recuperação de contribuições
Exemplos
Chances possíveis de êxito
Horas extras
Gratificações e Premiações
Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Adicional Noturno
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
VT/VR
51Procedimentos - Recuperação Contribuições
Previdenciárias
52Benefício econômico
- A revisão da base de cálculo exonerará as
rubricas excluídas das seguintes contribuições - 20 referente à contribuição patronal (art. 22,
I, Lei nº 8.212/91) - 1, 2 ou 3 referente ao SAT (art. 22, II, Lei
nº 8.212/91) - 6, 9 ou 12 referente ao custeio da
aposentadoria especial (art. 57, 6º, Lei nº
8.213/91) - Contribuições para terceiros alíquotas
variáveis dependendo da atividade e convênios da
empresa.
53SAT - Conceito
O SAT - Seguro Acidentes do Trabalho - é
contribuição social devida pelo empregador e
incidente sobre a folha de salários dos seus
funcionários e equiparados.
A legislação pertinente determinou para o tributo
alíquotas diferenciadas, de acordo com o grau de
risco que a atividade preponderante desenvolvida
da empresa representa aos funcionários.
Tributo sobre a folha de pagamento das empresas
1
2
3
Risco Leve
Risco Médio
Risco Grave
Definido por atividade econômica preponderante,
de acordo com o seu grau de risco
54Atividade Preponderante
Grau de risco verificado de acordo com a
atividade preponderante do contribuinte Atividade
preponderante aquela que ocupa maior número de
empregados Súmula 351 do STJ O Superior Tribunal
de Justiça STJ, que através da Súmula nº 351
atribuiu a condição de contribuinte do SAT ao
estabelecimento da empresa, desde que dotado de
CNPJ próprio A alíquota de contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida
pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de
risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro.
55Enquadramento
Tal entendimento já foi reiteradamente
consolidado nos julgados do Conselho de Recursos
da Previdência Social PREVIDENCIÁRIO- CUSTEIO-
ENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO demonstrado que a
maior parte dos segurados encontra-se em condição
de trabalho sob risco leve, descabe cobrança de
SAT à base de 3. RECURSO PROVIDO. (...) Considera
ndo que da relação demonstrativa do número de
empregados por cargo, elaborada pela auditora
fiscal Maria das Graças N. Varello e que serviu
de base para a conclusão de que mais de 50 dos
empregados trabalhavam em atividade de risco
grave, podemos constatar que diversos
profissionais, embora sejam da área operacional,
não podem ter suas atividades consideradas como
de risco grave. São elas arquiteto ajudante de
cabista cabista atendente de serviço I, II e
III assistente de serviços examinador
supervisor técnico de serviços I, II e III
telefonista operador de radiofonia I e II
auxiliar administrativo Cumpre esclarecer que a
exclusão desses profissionais se fez com base na
descrição das atividades que se vê de fls 370 e
seguintes. Para o profissional cabista e seu
auxiliar adotou-se tal exclusão em função de que
a própria legislação previdenciária, quando se
trata de benefícios, não inclui tal profissional
dentre aqueles que fazem jus a aposentadoria
especial, por entender que sua atividade não
implica riscos ou periculosidade. Considerando
que para o mês de março de 1994, ainda segundo o
demonstrativo que se vê de fls. 368/369, a
empresa dispunha de um total de 24.216 empregados
e, se excluirmos os profissionais acima citados,
temos que o pessoal em atividades possivelmente
de risco grave, não ultrapassa 9.353 ou
aproximadamente 38 do total de empregados, razão
pela qual entendo correto o enquadramento
efetuado pela empresa à base de 1, grau
leve. Por todo o exposto, DECIDO CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. (4ª CaJ - Quarta
Câmara de Julgamento, Recurso nº
36624.007862/2001-55, Relatora Dirce Barroso
França, julgamento em 07.10.2003) (g.n)
56Recuperação em reclamações trabalhistas
57Aula 04 Planejamento tributário por meio da
reorganização societária
58Conceito
- Os institutos da incorporação, fusão foram
instituídos pelo decreto-lei 2.627/40 a figura da
cisão na LSA n. 6.404/76. - Podem ter vários fins
- 1) Reestruturação de grupo de empresas
- 2) Separação de divisões ou áreas de uma empresa
- 3) Concentração de empresas
- 4) Redução de custos administrativos e
operacionais - 5) Preparação para alienação e
- 6) Planejamento tributário
59Utilização de sociedades em paraísos fiscais para
realização de investimentos no exterior
- Países com sólida tradição bancária
- Proteção cambial
- Vantagens tributárias
- diferimento da tributação
- compensação de ganhos e perdas
- Crescente importância da demonstração da
substância da estrutura implementada - Planejamento sucessório
60Planejamento Sucessório
- Instrumentos de planejamento sucessório
- Fundação
- Possui personalidade jurídica. No Brasil,
restritas a fins religiosos, morais, culturais ou
de assistência (CC, art. 62) - Experiência internacional muito utilizada para
fins de planejamento sucessório ou financeiro
(qualquer finalidade, desde que não seja
contrária à lei) - Private Foundation destinação de seu
patrimônio em benefício do próprio instituidor ou
de pessoas por este indicadas - Vantagens normalmente visadas (i) separação de
ativos (assegurando independência e autonomia
(ii) possibilidade de planejamento antecipado de
sucessão, com a flexibilidade para alteração dos
beneficiários a qualquer tempo e (iii) controle
sobre os bens destinados à fundação, embora não
mais detidos direta ou indiretamente em nome de
uma determinada pessoa
61Planejamento Sucessório
- Instrumentos de planejamento sucessório (cont.)
- Trust
- Não possui personalidade jurídica
- A legislação brasileira não reconhece
expressamente a figura do trust e não regula
instituto assemelhado - Requer o desmembramento da propriedade entre
propriedade legal e propriedade fiduciária, que
se opera por um ato jurídico pelo qual alguém
(settlor) confia um bem ou um conjunto de bens
a outrem (trustee), com a finalidade de fazer
beneficiar terceira(s) pessoa(s) - Pode ser revogável ou irrevogável
- Elementos essenciais (i) os bens formam uma
massa separada do resto do patrimônio do trustee
(ii) os bens ficam em nome do trustee e (iii) o
trustee tem o poder (e o dever) de administrar os
bens de acordo com as condições estabelecidas no
ato de constituição do trust, sendo responsável
pela sua gestão
62Uso de sociedade holding estrangeira por pessoa
jurídica no Brasil
- Holding estrangeira vantagens
- Consolidação de resultados (ganhos X perdas)
- Aproveitamento de créditos em excesso
- Redução do IRRF nas distribuições ao Brasil
- Flexibilidade cambial
- Utilização de tratados para evitar dupla
tributação
63Exemplos Segregação de faturamento
Companhia A1
Companhia A
Companhia A2
- Objetivo afastar a tributação pelo lucro real
(obrigatório para empresas com receita superior a
R 48.000.000,00) - Aplicação segregação das atividades econômicas
que geram mais receita (não lucro) - O desenvolvimento da atividade deve ocorrer
separadamente e em estruturas independentes - Implementação aumento dos gastos com
infra-estrutura e mão de obra. - Jurisprudência propósito negocial e substância
econômica - Caso Grendene não pode restar evidente operação
tenha exclusiva finalidade de economia tributária
(Ac. nº 103-07.260). - Caso Estaleiro Kiwi Boats - racionalização das
operações e economia tributária (Ac. nº
103-23.357, de 23/01/2008
64Exemplos Redução de capital
PF 1
PF 2
Redução de capital com entrega de bens
Companhia A
- Objetivo alienação de ativos da pessoa jurídica
com menor carga tributária - Aplicação redução de capital com devolução dos
bens aos sócios - Ganho de capital na PF(15) x Ganho de capital na
PJ (34) - A redução de capital a valor contábil não gera
tributação na PF (artigo 22 da Lei nº 9.249/95) - Não configura DDL (exclusão expressa na
legislação). - Implementação barreiras societárias
- Jurisprudência há precedente favorável ao
contribuinte no Conselho de Contribuintes. - Acórdão 105-16-708 de 17/10/2007
65Exemplos Incorporação com ágio
Comprador
Incorporação
Holding
Empresa alvo
- Objetivo aproveitamento do ágio em operações de
fusão e aquisição (em suas diversas formas) - Aplicação amortização tributária
- Implementação condicionada à incorporação da
empresa investida. - Ágio diferença entre o valor de aquisição da
empresa e o valor do PL - Apenas o ágio fundamentado em perspectiva de
rentabilidade futura pode ser amortizado, a razão
de 1/60 por cada mês do período de apuração
(artigo 386, III, do RIR/99) - Efeitos da introdução da Lei n 11.638/07
- Não há mais amortização contábil do ágio (teste
de impairment). - RTT não há efeitos fiscais amortiza
normalmente.
66Exemplos Incorporação com ágio
Pelo ótica do vendedor
- Ganho de Capital Preço Custo de Aquisição
- Tributação Ganho de Capital x alíquota
- Pessoas Jurídicas
- Custo de aquisição Valor Contábil
- Existem dois métodos para a avaliação de
investimento de natureza permanente - Método de custo -o registro contábil do
investimento é mantido pelo seu valor histórico - Método de equivalência patrimonial - a sociedade
investidora ajusta periodicamente o valor de seu
investimento com base no seu percentual de
participação no patrimônio líquido da investida. - 11.638/07 teste recuperabilidade
67Exemplos Incorporação com ágio
- Investimentos sujeitos à equivalência
patrimonial - Investimentos Relevantes o valor contábil do
investimento deve ser, isoladamente, superior a
10 do patrimônio líquido da sociedade
investidora ou 15, se for em conjunto com os
demais investimentos. - Em
- Controladas-controladora é titular de direitos
que lhe assegurem, de modo permanente,
preponderância nas deliberações sociais. - Ou
- Coligadas-investimento maior ou igual a 10 do
capital social da investida influênciana
administração da sociedade da investida. Esse
requisito é dispensado se o investimento for
maior ou igual a 20 do capital social da
investida.
68Exemplos Incorporação com ágio
- Pelo ótica do comprador
- O custo de aquisição de participação societária
sujeita à avaliação com base no valor de
patrimônio líquido deve se desdobrado em duas
contas distintas - valor do patrimônio líquido da empresa investida
na época de aquisição, e - ágio ou deságio na aquisição, correspondente
àdiferença entre o valor pago e o valor
determinado segundo o item anterior. - O valor registrado como ágio ou deságio deve ser
justificado com base em um dos seguintes
fundamentos econômicos (art. 385 2ºdo RIR) - a)valor de mercado dos bens do ativo da empresa
investida, quando o valor desses bens for
superior ao montante registrado na contabilidade
(mais-valia de ativos) - b)perspectiva de rentabilidade futurada empresa
investida, com base em previsão de resultados de
exercícios futuros - c)outras razões econômicas, incluindo fundo de
comércio e bens intangíveis da empresa investida.
69Exemplos Incorporação com ágio
- Vendedor
- Redução do Imposto redução de alíquota e/ou base
de cálculo - Postergação do pagamento de imposto
- Comprador
- Registro do ágio
- Aproveitamento do ágio
70Aula 05 Posição do CARF e STJ
71Plano da existênciaElementos geraisi)
circunstâncias negociais ii) formaiii)
objeto iv) tempov) lugarvi)
agentes.Elementos categoriais próprios a cada
tipo de negócio, e que não resultam da vontade
das partes, mas da ordem jurídica.Elementos
particulares aqueles que se encontram num
negócio específico, mas que não tem o condão de
tipificá-lo.
Substância do negócio jurídico
72Plano da validadeRequisitos de validade a)
agente capaz b) objeto lícito, possível e
determinado ou determinável c) forma prescrita
ou não defesa em lei d) causa objetiva Objeto
(dever-ser) X Causa (ser). Determinante para a
incidência tributária.
Substância do negócio jurídico
73Plano da eficácia- Finalidade do negócio a
pretensão das partes ao realizar um determinado
negócio é que surta os efeitos pretendidos.
Substância do negócio jurídico
74Análise substancial do negócio jurídico para fins
de incidência tributária - Importância da
causa objetiva do negócio jurídico. -
Irrelevância do motivo de economizar
tributos. O negócio não é o que o agente
quer, mas sim o que a sociedade vê como
declaração de vontade do agente. Deixa-se pois de
examinar o negócio sob a ótica estreita do seu
autor e, alargando-se extraordinariamente o campo
de visão, passa-se a fazer o exame sob o prisma
social e mais propriamente jurídico. (Antonio
Junqueira de Azevedo)
Substância do negócio jurídico
75Considerações necessáriasa) Verificação da
análise substancial do negócio jurídico em
julgados do CARF Conselho Administrativo de
Recursos Federais.b) Constatação que também
nesta análise existirá um campo de subjetivismo
para a caracterização ou descaracterização da
conformidade do negócio jurídico, todavia, isto
não é próprio da interpretação e aplicação do
Direito.
76Posição do CARF
NOVA VISÃO
ANTIGA VISÃO
- Busca pelo propósito negocial sob a ótica
tributária, a validade do negócio jurídico
vincula-se à licitude do negócio geral, e não à
cada etapa individualmente considerada - A economia de tributo justifica em planejamento,
contanto que respeitada a finalidade dos
institutos do direito privado - A subsunção do fato à norma a verificação do
cumprimento dos requisitos formais e materiais
para a caracterização do negócio declarado e - Negócio jurídico indireto continua sendo sinônimo
de planejamento tributário, desde que as partes
se submetam aos efeitos de cada um dos negócios
praticados substância econômica do negócio.
- Adoção do princípio da tipicidade e da estrita
legalidade teoria de Alberto Xavier e Antonio
Roberto Sampaio Dória - O cumprimento dos requisitos legais e formais
previstos para o negócio jurídico era suficiente
para caracterizar a licitude da operação, ainda
que posta a efeito de forma indireta - Negócio jurídico era sinônimo de planejamento
tributário.
SUBSUNÇÃO À LEI
LICITUDE DO ATO
77Posição do CARF
Conselho de Contribuintes, antiga denominação do
atual CARF, até 2003
- adoção do princípio da tipicidade e da estrita
legalidade teoria de Alberto Xavier e de
Antonio Roberto Sampaio Dória - o cumprimento, pelo contribuinte, dos requisitos
legais previstos pela norma para determinado
negócio jurídico era suficiente para caracterizar
uma operação como lícita, ainda que posta a
efeito de forma indireta - negócio jurídico indireto era sinônimo de
planejamento tributário
Jurisprudência até 2003
- Caso 1
- INCORPORAÇÃO ATÍPICA NEGÓCIO JURÍDICO
INDIRETO SIMULAÇÃO RELATIVA. A incorporação de
empresa superavitária por outra deficitária,
embora atípica, não é vedada por lei,
representando um negócio jurídico indireto, na
medida em que, subjacente a uma realidade
jurídica, há uma realidade econômica não vedada
(...). (Ac nº. 103-21.047, 16/10/2002)
78Posição do CARF
- Caso 2
- IRPF GANHO DE CAPITAL SIMULAÇÃO. Para que
se possa caracterizar a simulação, em atos
jurídicos, é indispensável que os atos praticados
não pudessem ser realizados, fosse por vedação
legal ou por qualquer outra razão. Se não existia
impedimento para a realização de aumento de
capital, a efetivação de incorporação e de
cisões, tal como realizadas e cada um dos atos
praticados não é de natureza diversa daquele que
de fato aparenta, não há como qualificar-se a
operação como simulada. Os objetivos visados com
a prática dos atos não interferem na qualificação
dos atos praticados, portanto, se os atos
praticados eram lícitos, as eventuais
conseqüências contrárias ao fisco devem ser
qualificadas como elisão fiscal e não evasão
ilícita. (Ac. nº 106-09.343, 18/09/1997)
- Caso 3
- IRPJ CSLL SIMULAÇÃO OPERAÇÃO DE SWAP.
Para que se possa caracterizar a simulação
relativa é indispensável que o ato praticado, que
se pretende dissimular sob o manto do ato
ostensivamente praticado, não pudesse ser
realizado por vedação legal ou qualquer outra
razão. Se as partes queriam e realizaram negócio
sob a estrutura de swap para atingir
indiretamente economia de tributos não restou
caracterizada a declaração enganosa de vontade,
essencial na simulação. (Ac. nº 101-93.616
20/09/2001)
79Posição do CARF
Conselho de Contribuintes, antiga denominação do
atual CARF, a partir 2004
- o Conselho de Contribuintes vem buscando a
essência dos negócios jurídicos - busca pelo propósito negocial sob o ponto de
vista tributário, a validade do negócio jurídico
está associada à licitude do negócio no geral, e
não à licitude de cada etapa individualmente
considerada - a economia de tributo justifica um planejamento,
contanto que respeitada a finalidade dos
institutos do direito privado - subsunção do fato à norma verificação do
cumprimento dos requisitos formais e materiais
para a caracterização do negócio declarado - o negócio jurídico indireto continua sendo
sinônimo de planejamento tributário, desde que as
partes se submetam aos efeitos de cada um dos
negócios praticados.
80Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Operação Ágio e Casa e Separa
Caso 1 Acórdão n.º 101-94.771 (11/11/2004)
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO JURÍDICO. Devidamente
demonstrado nos autos que os atos negociais
praticados deram-se em direção contrária à norma
legal, com intuito doloso de excluir ou modificar
as características essenciais do fato gerador da
obrigação tributária (art. 149 do CTN), cabível a
desconstituição do suposto negócio jurídico
realizado e a exigência do tributo incidente
sobre a real operação SIMULAÇÃO/DISSIMULAÇÃO.
Configura-se como simulação o comportamento do
contribuinte em que se detecta uma inadequação ou
inequivalência entre a forma jurídica sob a qual
o negócio se apresenta e a substancia ou
natureza do fato gerador efetivamente realizado,
ou seja, dá-se pela discrepância entre a vontade
querida pelo agente e o ato por ele praticado
para exteriorização dessa vontade, ao passo que a
dissimulação contém em seu bojo um disfarce, no
qual se encontra escondida uma operação em que o
fato revelado não guarda correspondência com a
efetiva realidade, ou melhor, dissimular é
encobrir o que é.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
81Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
- Fator tempo operação realizada em questão de
horas - Simulação
- Falta de propósito negocial
- Distorção da finalidade dos institutos de direito
privado para elidir o fato gerador, e - Manutenção da multa qualificada de 150.
82Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Caso 2 Acórdão n.º 101-96.087 (29/03/2007)
"OPERAÇÃO ÁGIO - SIMULAÇÃO RELATIVA - As
operações estruturadas, realizadas em prazo
ínfimo, de aporte de capital com ágio,
capitalização e alienação, constituem-se em
simulação relativa, cujo ato verdadeiro
dissimulado foi a alienação das ações. Seu único
propósito foi evitar a incidência de ganho de
capital."
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
83Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
- Fator tempo operação realizada em questão de
horas - Simulação
- Falta de propósito negocial
- Distorção da finalidade dos institutos de direito
privado para elidir o fato gerador e - Prova de casamento parcial, daí o provimento
parcial do recurso
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
84Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Caso 3 Acórdão n.º 101-95.537 (24/05/2006)
"OPERAÇÃO ÁGIO - SUBSCRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO COM
ÁGIO E SUBSEQÜENTE CISÃO VERDADEIRA ALlENAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO Se os atos formalmente praticados,
analisados pelo seu todo, demonstram não terem as
partes outro objetivo que não se livrar de uma
tributação específica, e seus substratos estão
alheios às finalidades dos institutos utilizados
ou não correspondem a uma verdadeira vivência
dos riscos envolvidos no negócio escolhido, tais
atos não são oponíveis ao fisco, devendo merecer
o tratamento tributário que o verdadeiro ato
dissimulado produz. Subscrição de participação
com ágio, seguida de imediata cisão e entrega dos
valores monetários referentes ao ágio, traduz
verdadeira alienação de participação societária.
PENALIDADE QUALIFICADA - INOCORRÊNCIA DE
VERDADEIRO INTUITO DE FRAUDE ERRO DE PROIBIÇÃO -
ARTIGO 112 DO CTN - SIMULAÇÃO RELATIVA - FRAUDE À
LEI Independentemente da patologia presente no
negócio jurídico analisado em um planejamento
tributário, se simulação relativa ou fraude à
lei, a existência de conflitantes e respeitáveis
correntes doutrinárias. bem como de precedentes
jurisprudências contrários à nova interpretação
dos fatos pelo seu verdadeiro conteúdo e não pelo
aspecto meramente formal implica em escusável
desconhecimento da ilicitude do conjunto de atos
praticados ocorrendo na espécie o erro de
proibição. Pelo mesmo motivo, bem como por ter o
contribuinte registrado todos os atos formais em
sua escrituração, cumprindo todas as obrigações
acessórias cabíveis, inclusive a entrega de
declarações quando 'da cisão, e assim permitindo
ao fisco plena possibilidade de fiscalização e
qualificação dos fatos, aplicáveis as
determinações do artigo 112 do CTN. Fraude à lei
não se confunde com fraude criminal. "
85Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
- Conceito de erro de proibição exclusão do dolo
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
86Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Operação Ágio com empresa veículo
Acórdão n.º 103-94.771 (05/12/2007)
"AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INCORPORAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA CONTROLADORA POR SUA CONTROLADA. ANO
CALENDÁRIO 2002. É permitida a amortização de
ágio nas situações em que uma pessoa jurídica
absorve patrimônio de outra, em conseqüência de
incorporação, na qual detenha participação
societária adquirida com ágio, apurado segundo o
disposto no artigo 385 do RIR/99, inclusive no
caso de incorporação da controladora por sua
controlada. Tratando-se de fundamento econômico
lastreado em previsão de resultados nos
exercícios futuros, a amortização se dá nos
balanços correspondentes à apuração do lucro
real, levantados posteriormente à incorporação, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para
cada mês do período de apuração. , INCORPORAÇÃO
DE EMPRESA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. NECESSIDADE DE
PROPÓSITO NEGOCIAL. UTILIZAÇÃO DE "EMPRESA
VEÍCULO". Não produz o efeito tributário almejado
pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa
jurídica, em cujo patrimônio constava registro de
ágio com fundamento em expectativa de
rentabilidade futura, sem qualquer finalidade
negocial ou societária, especialmente quando a
incorporada teve o seu capital integralizado com
o investimento originário de aquisição de
participação societária da incorporadora (ágio)
e, ato contínuo, o evento da incorporação ocorreu
no dia seguinte. Nestes casos, resta
caracterizada a utilização da incorporada como
mera "empresa veículo" para transferência do ágio
à incorporadora"
87Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
- Ausência de propósito negocial
- Utilização da empresa veículo e
- Fator tempo.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
88Julgados do CARF
Julgamentos relevantes envolvendo o planejamento
tributário
Debêntures participativas
Acórdão n.º 105-17.219 (05/12/2007)
"Não é concebível, econômica e contabilmente, o
reconhecimento de acréscimo de riqueza em
decorrência de uma transação dos acionistas com
eles próprios. Ainda que do ponto de vista
formal, os atos societários tenham atendido à
legislação aplicável (não se questiona esse
aspecto),do ponto de vista econômico o registro
do ágio, em transações como essas, somente seria
concebível se realizada entre partes
independentes. (...) "( ...) Não há nos autos
qualquer demonstrativo ou ao menos alegação de
que tenha havido ágio na aquisição. (..) não se
fala em pagamento de ágio nem existe laudo que
embasaria tal figura jurídica." "Admitir-se a
dedução deste suposto ágio seria admitir que
qualquer empresa que tivesse adquirido ações de
outra em período anterior à Lei 9.532, poderia, a
qualquer tempo, reavaliar a empresa investida,
constituir nova empresa e, ato contínuo,
incorporá-Ia, aproveitando o ágio dela
mesmo. "Verificando a situação fática da
recorrente antes e depois da incorporação,
verificamos que continua submetida ao mesmo
controle acionário, tendo apenas feito uma
reavaliação com base em rentabilidade futura dela
mesmo e, se aceita a operação, usufruindo de um
benefício fiscal previsto apenas quando se,
efetivamente, houvesse pagamento de ágio em
operação de aquisição ou equivalente. "
89Julgados do CARF
Aspectos relevantes do julgamento
- Ausência de prova pagamento do ágio e laudo de
avaliação - Operação realizada entre partes.
Obs. No mesmo sentido, são os acórdãos n.º
104-21.610, de 25/05/2006 e n.º 104-21.675, de
22/06/2006
90Julgados do CARF
Debêntures participativas
Acórdão n.º 103-21.543 (27/03/2004)
"DESPESAS DE DEBÊNTURES. DEDUTIBILlDADE. A
dedução das despesas decorrentes das obrigações
relativas a debêntures está condicionada, entre
outras, á efetiva captação de novos recursos
financeiros inerentes à emissão desses títulos."
Aspectos relevantes do julgamento
- Não houve ingresso de recursos novos na empresa,
do que se concluiu pela desnecessidade da emissão
das debêntures e, por conseguinte, das
respectivas despesas.
91Julgados do CARF
Incorporação às Avessas
Caso 1 Acórdão n.º 107-07.596 (30/03/2004)
Mantido pela CSRF Ac. N.º 01-05.413 (30/03/2006)
"INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS -
IMPROCEDÊNCIA. A denominada "incorporação.às
avessas", não proibida pelo ordenamento,
realizada entre empresas operativas e que sempre
estiveram sob controle comum, não pode ser
tipificada como operação simulada ou abusiva,
mormente quando, a par da inegável intenção de
não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve
por escopo a busca de melhor eficíência das
operações entre ambas praticadas."
Aspectos relevantes do julgamento
- Legalidade da operação
- Dotada de propósito negocial reorganização
estrutural e - Submissão aos efeitos do negócio.
92Julgados do CARF
Caso 2 Acórdão CRSF/01-02.107 (02/12/1996)
"IRPJ - "INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS" - MATÉRIA DE
PROVA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. A
definição legál do fato gerador é interpretada
abstraindo-se da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados. Se a documentação
acostada aos autos comprova de forma inequívoca
que a declaração de vontade expressa nos atos de
incorporação' era énganosa para produzir efeito
diverso do ostensivamente indicado, a autoridade
fiscal não está jungida aos efeitos jurídicos que
os atos produziriam, mas à verdadeira repercussão
econômica dos fatos subjacentes ."
Aspectos relevantes do julgamento
- incorporadora de direito foi a incorporadora de
fato - Manutenção do objeto, razão social, sócios, local
de atividade da incorporadorae - Realização de várias operações da espécie com
artificialismo
93Julgados do CARF
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(25/05/05) APELAÇÃO CÍVEL N.º 2002.04.01.014021-6/
RS RELATORA Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA APELANTE REXNORD CORRENTES LTDA
"AÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS.
APROVEITAMENTO DE PREjuízos FISCAIS. ELlSÃO
FISCAL. LANÇAMENTO. LEGALIDADE. Constitui dever
imanente da administração pública não só
fiscalizar como também zelar pelo interesse
público, coibindo práticas lesivas ao erário.
Dessa forma, não se afigura ilegal o lançamento
levado a efeito após a constatação de que as
operações de incorporação de empresas realizadas
pela parte autora tinham nítido objetivo de
evasão fiscal."
Obs. No STJ, a empresa desistiu do processo para
inclusão do crédito tributário no PAEX (Resp
826469)
94Julgados do CARF
Lucro Real x Lucro Presumido
Caso 1 Acórdão n.º 103-23.357 (23/01/2008)
"SIMULAÇÃO - INEXISTÊNCIA - Não é simulação a
instalação de duas empresas na mesma área
geográfica com o desmembramento das atividades
antes exercidas por uma delas objetivando
racionalizar as operações e diminuir a carga
tributária."
Aspectos relevantes do julgamento
- utilização de formas lícitas
- Ausência de ilicitude na escolha de um caminho
menos oneroso - Ausência de simulação e
- Ilegitimidade da reunião de receitas das duas
empresas para serem tributadas em conjunto
95Julgados do CARF
Caso 2 Acórdão n.º 101-95.208 (19/10/2005)
"IRPJ - CSL - CONSTITUiÇÃO DE EMPRESA COM
ARTIFICIALlSMO DESCONSIDERAÇÃO DOS SERVIÇOS
PRETENSAMENTE PRESTADOS MULTA QUALIFICADA -
NECESSIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DE EFEITOS