Title: COL
1COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL-CONSELHO
FEDERAL2007
2 Lei 11.441/2007
- Altera dispositivos da Lei nº. 5.869/1973 do
Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via
administrativa.
3Inventário e arrolamento
- Quando o inventário ou arrolamento pode ser feito
por escritura pública independentemente de
homologação judicial? - O inventário ou arrolamento poderá ser feito
por escritura pública quando não houver
testamento ou quando não houver interessado
incapaz, desde que sejam todos capazes e haja
consenso os interessados. Art. 982 CPC
4- 2) Havendo testamento, é possÃvel a realização do
inventário ou arrolamento por escritura pública? - Sim. Embora o artigo 982 determinar o
inventário judicial quando houver testamento ou
interessado incapaz, o notário poderá lavrar a
escritura pública. Neste caso, todavia, é
necessária a homologação judicial, nos termos do
artigo 1.031 do CPC.
5- 3) Poderão ser partilhados por escritura pública
todos os bens do de cujus ou somente os bens
imóveis? - Embora o artigo 982 mencione apenas o Registro
Imobiliário, todos os bens poderão ser
partilhados, e a escritura pública será o tÃtulo
hábil para registro. - Ex DETRAN, Junta Comercial, RTDPJ, Bolsa de
Valores.
6- 4) O prazo de 60 dias para abertura do inventário
e de 12 meses para sua finalização, previstos no
artigo 983 do CPC se aplicam para os inventários
e partilhas realizados por escritura pública? - Não. Referido prazo vale apenas para os
inventários e partilhas judiciais. A não
observância do prazo para abertura implica a
cobrança de multa para o interessado, a ser
calculada sobre o valor do imposto devido. No
caso do procedimento extrajudicial não incide a
multa, ainda que o requerimento ocorra após o
prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão. -
7- 5) Existe contradição entre o artigo 982 e o
artigo 1.031 no que se refere à necessidade de
homologação judicial da escritura pública? - Não. O artigo 982 do CPC dispensa a homologação
judicial quando todos os interessados forem
capazes e houver consenso. O artigo 1.031 trata
das hipóteses em que a partilha amigável for
realizada por termo nos autos do inventário, por
instrumento particular ou por escritura pública
(esta última hipótese quando houver testamento,
por exemplo). Art. 2.015 CC/2002.
8- 6) A presença do advogado é necessária para
prática do ato notarial? -
- Sim. A presença do advogado é obrigatória. O
advogado poderá ser comum ou individual de cada
interessado, e sua qualificação e assinatura são
requisitos da escritura pública. Artigo 983,
parágrafo único.
9- 7)O notário pode indicar advogado para assistir a
lavratura da escritura pública? - O notário deverá encaminhar o interessado para a
OAB quando este não tiver advogado para assistir
a lavratura da escritura pública. O notário não
deverá intervir na relação interessado/advogado.
10 11 - 1) No caso de separação ou divórcio consensual,
feito por escritura pública, o casal poderá se
fazer representar por procurador? - Sim. De acordo com o artigo 657, a procuração
está sujeita à forma exigida por lei para o ato a
ser praticado. Assim, é necessário que a
procuração seja por instrumento público. Por
força do disposto no artigo 661 e seus
parágrafos, a procuração deverá conter poderes
especiais e expressos para a prática daquele ato.
12- 2) Quais são os requisitos para lavratura de
escritura pública de separação? - Além dos requisitos genéricos do artigo 215,
parágrafo 1º do CC/2002, para a lavratura da
escritura pública de separação é necessário que
os interessados estejam casados há pelo menos um
ano (artigo 1.574 CC/2002) que haja consenso e
que os mesmos declarem a sua vontade perante o
notário, assistidos por advogado.
133) Quais os requisito para a lavratura da
escritura pública de divórcio? O ordenamento
jurÃdico prevê duas hipóteses de divórcio, o
divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º
CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo
1.580 CC/2002).
143) continuação Para o divórcio direto, os
interessados deverão provar a separação de fato
por mais de dois anos. O divórcio por conversão
poderá ser realizado após decorrido um ano do
trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de
corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da
escritura pública de separação consensual.
15 - 4) É possÃvel fazer a separação ou o divórcio
consensual sem a partilha dos bens? - Sim. O artigo 1.581 do CPC prevê a possibilidade
de o divórcio ser concedido sem que haja a prévia
partilha de bens. O artigo 1.575, parágrafo único
faculta aos cônjuges partilhar os bens por
ocasião da separação, não sendo obrigatório
fazê-lo. O casal poderá fazer a separação ou
divórcio, optando pela partilha posterior, caso
haja bens. Ao notário cabe esclarecer as
conseqüências e eventuais benefÃcios ao casal.
16 - 5) Qual o procedimento para aplicação da
gratuidade ? - A gratuidade dos atos notariais está prevista no
parágrafo 3 do artigo 1.124-A do CPC e se
restringe às escrituras de separação consensual e
divórcio consensual. O notário deverá seguir as
determinações da Lei 1.060/50, que em seu artigo
4 dispõe - Art. 4. A parte gozará dos benefÃcios da
assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuÃzo próprio
ou de sua famÃlia.