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Title: COL


1
COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL-CONSELHO
FEDERAL2007
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Lei 11.441/2007
  • Altera dispositivos da Lei nº. 5.869/1973 do
    Código de Processo Civil, possibilitando a
    realização de inventário, partilha, separação
    consensual e divórcio consensual por via
    administrativa.

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Inventário e arrolamento
  • Quando o inventário ou arrolamento pode ser feito
    por escritura pública independentemente de
    homologação judicial?
  • O inventário ou arrolamento poderá ser feito
    por escritura pública quando não houver
    testamento ou quando não houver interessado
    incapaz, desde que sejam todos capazes e haja
    consenso os interessados. Art. 982 CPC

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  • 2) Havendo testamento, é possível a realização do
    inventário ou arrolamento por escritura pública?
  • Sim. Embora o artigo 982 determinar o
    inventário judicial quando houver testamento ou
    interessado incapaz, o notário poderá lavrar a
    escritura pública. Neste caso, todavia, é
    necessária a homologação judicial, nos termos do
    artigo 1.031 do CPC.

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  • 3) Poderão ser partilhados por escritura pública
    todos os bens do de cujus ou somente os bens
    imóveis?
  • Embora o artigo 982 mencione apenas o Registro
    Imobiliário, todos os bens poderão ser
    partilhados, e a escritura pública será o título
    hábil para registro.
  • Ex DETRAN, Junta Comercial, RTDPJ, Bolsa de
    Valores.

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  • 4) O prazo de 60 dias para abertura do inventário
    e de 12 meses para sua finalização, previstos no
    artigo 983 do CPC se aplicam para os inventários
    e partilhas realizados por escritura pública?
  • Não. Referido prazo vale apenas para os
    inventários e partilhas judiciais. A não
    observância do prazo para abertura implica a
    cobrança de multa para o interessado, a ser
    calculada sobre o valor do imposto devido. No
    caso do procedimento extrajudicial não incide a
    multa, ainda que o requerimento ocorra após o
    prazo de 60 dias da data da abertura da sucessão.

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  • 5) Existe contradição entre o artigo 982 e o
    artigo 1.031 no que se refere à necessidade de
    homologação judicial da escritura pública?
  • Não. O artigo 982 do CPC dispensa a homologação
    judicial quando todos os interessados forem
    capazes e houver consenso. O artigo 1.031 trata
    das hipóteses em que a partilha amigável for
    realizada por termo nos autos do inventário, por
    instrumento particular ou por escritura pública
    (esta última hipótese quando houver testamento,
    por exemplo). Art. 2.015 CC/2002.

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  • 6) A presença do advogado é necessária para
    prática do ato notarial?
  • Sim. A presença do advogado é obrigatória. O
    advogado poderá ser comum ou individual de cada
    interessado, e sua qualificação e assinatura são
    requisitos da escritura pública. Artigo 983,
    parágrafo único.

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  • 7)O notário pode indicar advogado para assistir a
    lavratura da escritura pública?
  • O notário deverá encaminhar o interessado para a
    OAB quando este não tiver advogado para assistir
    a lavratura da escritura pública. O notário não
    deverá intervir na relação interessado/advogado.

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  • SEPARAÇÃO
  • E
  • DIVÓRCIO

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  • 1) No caso de separação ou divórcio consensual,
    feito por escritura pública, o casal poderá se
    fazer representar por procurador?
  • Sim. De acordo com o artigo 657, a procuração
    está sujeita à forma exigida por lei para o ato a
    ser praticado. Assim, é necessário que a
    procuração seja por instrumento público. Por
    força do disposto no artigo 661 e seus
    parágrafos, a procuração deverá conter poderes
    especiais e expressos para a prática daquele ato.

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  • 2) Quais são os requisitos para lavratura de
    escritura pública de separação?
  • Além dos requisitos genéricos do artigo 215,
    parágrafo 1º do CC/2002, para a lavratura da
    escritura pública de separação é necessário que
    os interessados estejam casados há pelo menos um
    ano (artigo 1.574 CC/2002) que haja consenso e
    que os mesmos declarem a sua vontade perante o
    notário, assistidos por advogado.

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3) Quais os requisito para a lavratura da
escritura pública de divórcio? O ordenamento
jurídico prevê duas hipóteses de divórcio, o
divórcio direto (artigo 1.580, parágrafo 2º
CC/2002) e o divórcio por conversão (artigo
1.580 CC/2002).
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3) continuação Para o divórcio direto, os
interessados deverão provar a separação de fato
por mais de dois anos. O divórcio por conversão
poderá ser realizado após decorrido um ano do
trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, da decisão
concessiva da medida cautelar de separação de
corpos, ou, ainda, um ano após a lavratura da
escritura pública de separação consensual.
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  • 4) É possível fazer a separação ou o divórcio
    consensual sem a partilha dos bens?
  • Sim. O artigo 1.581 do CPC prevê a possibilidade
    de o divórcio ser concedido sem que haja a prévia
    partilha de bens. O artigo 1.575, parágrafo único
    faculta aos cônjuges partilhar os bens por
    ocasião da separação, não sendo obrigatório
    fazê-lo. O casal poderá fazer a separação ou
    divórcio, optando pela partilha posterior, caso
    haja bens. Ao notário cabe esclarecer as
    conseqüências e eventuais benefícios ao casal.

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  • 5) Qual o procedimento para aplicação da
    gratuidade ?
  • A gratuidade dos atos notariais está prevista no
    parágrafo 3 do artigo 1.124-A do CPC e se
    restringe às escrituras de separação consensual e
    divórcio consensual. O notário deverá seguir as
    determinações da Lei 1.060/50, que em seu artigo
    4 dispõe
  • Art. 4. A parte gozará dos benefícios da
    assistência judiciária, mediante simples
    afirmação, na própria petição inicial, de que não
    está em condições de pagar as custas do processo
    e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
    ou de sua família.
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