Title: NOVO C
1NOVO CÓDIGO DE TRABALHO As implicações da
alteração do regime do horário de trabalho
nocturno
- Ricardo Lopes
- FRANCO CAIADO GUERREIRO
- ASSOCIADOS
- SOCIEDADE DE ADVOGADOS
2Instrumentos internacionais e comunitários
- Convenção n.º 171 da Organização Internacional do
Trabalho, ratificada por Portugal em 27.11.1995 - - Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de
Novembro, relativa a determinados aspectos da
organização do tempo de trabalho, transposta para
a ordem jurídica portuguesa pelo DL73/98, de
10-11 e alterada pela Directiva 2000734/CE do
Parlamento Europeu e Conselho, de 22 de Junho de
2000.
3O regime actual do trabalho nocturno
- Decreto-Lei n.º 409/71, de 27-09
- (doravante Lei de Duração do Trabalho ou LDT)
- em especial com a redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 96/99, de 23-3 e Lei n.º 58/99, de 30-6. -
art.os 29º a 34º do diploma legal. - Lei n.º 73/98, de 10-11
- (doravante Lei de organização do tempo de
trabalho ou LOTT)
4Definição de trabalho nocturno
- Art.º. 29º da LDT
- 1. trabalho realizado entre as 20 h de um dia e
as 7 h do dia seguinte - 2. pode durar entre sete e onze horas, mas
dentro do horário referido - 3. incluindo necessariamente o período entre as
0 h e as 5 h da manhã.
5- convenções colectivas podem alterar o horário,
nomeadamente diminuí-lo, mas têm de respeitar os
2º e 3º critérios. - as convenções colectivas de trabalho são o
instrumento mais adequado para adaptar o regime
legal às especificidades das actividades das
empresas.
6Definição de trabalhador nocturno
- Lei n.º 73/98, de 10-11
- qualquer trabalhador que execute, pelo menos,
três horas de trabalho normal nocturno em cada
dia ou - - que possa realizar durante o período nocturno
uma certa parte do seu trabalho anual, definida
por convenção colectiva ou, na sua falta,
correspondente a três horas por dia.
7Duração do trabalho nocturno
- Lei n.º 73/98, de 10-11
- Não deve ser superior a 8 horas, em média
semanal, ou, praticada a adaptabilidade dos
horários de trabalho, em média do período de
referência definido por lei ou convenção
colectiva. - para apuramento da média não se contam os dias de
descanso semanal, obrigatório ou complementar e
feriados.
8Protecção dos trabalhadores nocturnos
- Lei n.º 73/98, de 10-11
- 1) Em actividade que implique riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa, não a
devem prestar por mais de 8 horas em 24 horas em
que executem trabalho nocturno. - 2) Obrigatório exame médico gratuito e sigiloso,
antes da colocação e posteriormente, a intervalos
regulares.
9Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.)
- 3) A entidade empregadora deverá assegurar,
sempre que possível, a transferência dos
trabalhadores nocturnos que sofram problemas de
saúde relacionados c/ o facto de executarem trab.
nocturno, p/ trabalho diurno que estejam aptos a
desempenhar.
10Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.)
- 4) salvaguarda-se o respeito pelas regras de
segurança, higiene e saúde no trabalho, - bem como a existência e disponibilidade dos meios
de de protecção e prevenção em matéria de
segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos.
11Protecção dos trabalhadores nocturnos (cont.)
- - definição por portaria conjunta dos ministros
responsáveis pela área laboral e do sector de
actividade desenvolvida - das condições ou garantias de trabalhadores
nocturnos que corram riscos de segurança ou saúde
com o trabalho durante período nocturno, - das actividades que impliquem riscos especiais ou
tensão física ou mental significativa.
12Retribuição do trabalho nocturno
- Art.º 30º da LDT
- - acréscimo de 25 à retribuição a que dá
direito trabalho equivalente prestado durante o
dia.
13Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7
- A retribuição superior prevista no art.º 30º pode
ser estatuída em instrumentos de regulação
colectiva através de - a) redução equivalente dos limites máximos do
período normal de trabalho - b) aumentos fixos de retribuições base, quando
se trate de pessoal incluído em turnos rotativos
e desde que os aumentos fixos não importem
tratamento menos favorável para os trabalhadores
14Decreto-Lei n.º 348/73, de 11-7 (cont.)
- O art.º 30º é interpretado no sentido de não
abranger o trabalho prestado durante o período
nocturno - Ao serviço de actividades que sejam exercidas
exclusiva ou predominantemente durante esse
período - Ao serviço de actividades que, pela sua natureza
ou por força da lei, devam necessariamente
funcionar à disposição do público durante esse
período.
15Decreto-Lei n.º 349/73, de 11-7
- As actividades referidas foram definidas como
sendo - Espectáculos e diversões públicas
- Indústria hoteleira e similares
- Farmácias, nos períodos de serviço ao público com
porta fechada.
16Interpretação do art.º 30º
- O acréscimo de retribuição destina-se a compensar
a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do
ponto de vista fisiológico, como em termos
familiares e sociais.
17Interpretação do art.º 30º (cont.)
- a retribuição especial do art.º 30º não se
aplica, no caso do trabalhador ter sido
contratado para um tipo de trabalho nocturno, de
tal modo que, desde o início, as partes fixam uma
remuneração que tenha em conta a maior penosidade
do trabalho nocturno.
18Interpretação do art.º 30º (cont.)
- Caso a actividade exercida pelo trabalhador não
tenha, junto da entidade patronal, trabalho
diurno correspondente, o trabalhador não terá
direito ao acréscimo na remuneração, pois se
presume que a remuneração é já fixada atendendo a
tal facto.
19Trabalho nocturno / Trabalho suplementar
- O trabalho nocturno pode ser normal ou
suplementar, conforme conste ou não do horário
normal de trabalho. - Se o trabalho for simultaneamente nocturno e
suplementar, o acréscimo de 25 tem como
referência a hora de trabalho suplementar.
20Integração no conceito de retribuição
- a remuneração pelo trabalho nocturno, dentro do
período normal de laboração, porque paga regular
e habitualmente, de uma forma duradoura e normal,
integra o conceito legal de retribuição e
portanto, deve ser incluída no pagamento devido
pelo período de férias e respectivo subsídio de
férias, bem como no subsídio de Natal.
21Integração no conceito de retribuição (cont.)
- A entidade patronal pode fazer cessar para o
futuro determinados modos de prestação do
trabalho que, pela sua penosidade, justificam a
atribuição de prestações retributivas especiais. - Nestes casos, ainda que fazendo parte da
retribuição, os subsídios, como o de trabalho
nocturno, podem ser eliminados.
22Requisitos do trabalho nocturno
- Nos estabelecimentos industriais, é obrigatória a
submissão prévia a exame médico do trabalhador - a) que preste trabalho nocturno contínua ou
alternadamente, - b) menor de 16 anos.
23Requisitos do trabalho nocturno (cont.)
- 2) Os exames médicos dos trabalhadores incluídos
em turnos de trabalho nocturno e menores de 16
anos devem ser repetidos anualmente (convenção
colectiva pode estabelecer intervalo mais curto). - 3) As observações clínicas constam de fichas
próprias para consulta pela IGT.
24Requisitos do trabalho nocturno (cont.)
- 4) A prestação normal de trabalho nocturno
assenta no acordo das partes. - por isso, compete ao trabalhador provar a
respectiva realização - compete ao empregador demonstrar que foi
efectuada sem ou contra o seu consentimento.
25Trabalho nocturno das mulheres
- O art.º 31º da LDT prevê um princípio geral de
interdição do trabalho nocturno às mulheres,
prevendo apenas as excepções a esse princípio nos
art.os 31º e 32º. - É contrário ao art.º 13º e 58º, n.º2, b) da
Constituição da República Portuguesa e - Ao DL 392/79, de 20-9, nomeadamente quanto ao
art.º 4º (salvo excepções do art.º. 8º -
protecção da função genética), - Assim, o art.º 30º da LDT considera-se revogado.
26Trabalho nocturno das mulheres
- L 4/84, de 5-4 - salvaguarda-se a protecção da
maternidade, c/ dispensa de trab. nocturno - 112 dias antes e depois do parto, pelo menos ½
antes da data do parto - no resto da gravidez, c/ certificado médico
- na amamentação, com certificado médico.
- Às trabalhadoras é atribuído um horário diurno
compatível, se possível, ou dispensa de trabalho.
27Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
- É absolutamente proibido a menores de 16 anos.
- Menores com pelo menos 16 anos não podem prestar
trab. nocturno - entre as 22h de um dia e as 6 h do dia seguinte
ou - entre as 23 h de um dia e as 7 h do dia seguinte.
28Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
(cont.)
- Os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar
trab. nocturno, excepto no período entre as 0 h e
as 5 h, desde que em sectores de actividade
específicos e autorizados por convenção
colectiva, devendo ser vigiados por adulto, se
necessário para protecção da segurança ou saúde.
29Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
(cont.)
- os menores c/ pelo menos 16 anos podem prestar
trab. nocturno, incluindo o período entre as 0 h
e as 5 h, desde que - tal se justifique por razões objectivas,
- em actividades culturais, artísticas, desportivas
ou publicitárias, - com concessão de descanso compensatório c/ igual
n.º de horas, a gozar no dia seguinte ou mais
próximo possível, e - devendo ser vigiados por adulto, se necessário
para protecção da segurança ou saúde.
30Trabalho nocturno dos menoresart.º 33º da LDT
(cont.)
- Ainda assim, o menor c/ pelo menos 16 anos pode
prestar trab. nocturno s/ restrições se - for indispensável, devido a factos anormais e
imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais
ainda que previsíveis, cujas consequências não
possam ser evitadas - desde que não haja outros trabalhadores
disponíveis - por um período não superior a 5 dias
- c/ direito a descanso compensatório de igual n.º
de horas, a gozar durante as 3 semanas seguintes.
31O regime do novo Código de Trabalho
- Lei 99/2003
- de 27 de Agosto
32Alterações do regime do trabalho nocturno
- 1) revogação expressa da LDT e LOTT.
- 2) não revogação expressa dos DL 348/73 e 349/73.
- 3) redução do horário nocturno e aumento do
trabalho diurno.
33Alterações do regime do trabalho nocturno (cont.)
- 4) coordenação com os regimes de adaptabilidade,
trabalho suplementar e isenção de horário de
trabalho. - 5) especificação das actividades nas quais pode
ser dispensada a limitação da duração do período
de trabalho nocturno. - 6) previsão de um regime de transição.
34A redução do horário nocturno e aumento do
trabalho diurno.
- Art.º 192º, n.º 3 do Código do Trabalho
- - definição do período de trabalho nocturno
como o compreendido entre a 22 h de um dia e as 7
h do dia seguinte. - Art.º 192º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho
- - possibilidade de definição por instrumento de
regulamentação colectiva como o período com a
duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas,
compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5
horas.
35- esta alteração representa a diminuição em duas
horas da duração do período de trabalho nocturno
e consequente aumento do trabalho diurno. - implica a diminuição das condições de atribuição
do acréscimo de remuneração devido por trabalho
nocturno. - mantém-se o acréscimo de 25 da remuneração
(art. 257º), bem como as excepções
interpretativas do DL 348/73.
36Coordenação com o regime da isenção de horário de
trabalho
- Art.º 194º, n.º 4 do Código do Trabalho
- não se aplica o limite de 8 h
- aos trabalhadores que ocupem cargos de
administração e direcção - e outras pessoas com poder de decisão autónomo
- que estejam isentos de horário de trabalho.
37Coordenação com o regime do trabalho suplementar
- Art.º 194º, n.º 5, a) do Código do Trabalho
- não se aplica o limite de 8 h ao trabalho
suplementar quando este - - seja prestado por motivos de força maior,
- - ou por ser indispensável para prevenir ou
reparar prejuízos graves para a empresa ou a sua
viabilidade, devido a acidente ou risco de
acidente eminente.
38Especificação de actividades de dispensa da
limitação especial da duração do trabalho nocturno
- Art.º 194º, n.º 5, b) do Código do Trabalho
- não se aplica o limite de 8 h, desde que através
de instrumento de regulamentação colectiva sejam
garantidos ao trabalhador os correspondentes
descansos compensatórios, às seguintes
actividades
39- Pessoal operacional de vigilância, transporte e
tratamento de sistema electrónicos de segurança - Recepção tratamento e cuidados dispensados em
hospitais ou estabelecimentos semelhantes - Portos e aeroportos
- Imprensa, rádio, televisão, produção
cinematográfica, correios ou telecomunicações,
ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção
civil
40- produção, transporte e distribuição de gás, água
ou electricidade, recolha de lixo e incineração - indústrias em que o processo de laboração não
possa ser interrompido por motivos técnicos - investigação e desenvolvimento
- agricultura
- casos de acréscimo previsível de actividade no
turismo.
41Regime de transição
- Art.º 11º da exposição de motivos da Lei nº
99/2003 que a prova o Código de Trabalho garante
que - a retribuição auferida pelo trabalhador não pode
ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor
do Código de Trabalho - relativamente ao trabalhador que tenha prestado
trabalho nocturno durante, pelo menos, 50 horas
durante as 20h00 e as 22h00 ou 150 horas de
trabalho nocturno no último ano, o regime do
trabalho nocturno, não pode determinar qualquer
redução retributiva.
42Trabalho suplementaraumento do acréscimo mínimo
de retribuição
- Art.º 258º do Código do Trabalho
- - 1ª hora 50 da retribuição normal.
- - Horas ou fracções subsequentes
- 75 da retribuição.
43- Dia de descanso semanal, obrigatório ou
complementar e dia feriado - 100 da retribuição.
- Fórmula para cálculo da compensação
- (Rm x 12) (52 x n)
- Rm é o valor da retribuição mensal
- n é o período normal de trabalho semanal, sendo
que na determinação em termos médios, é o
efectivamente praticado na empresa.
44Redução anual das horas extraordinárias
- Art.º 200º do Código do Trabalho
- - 175 h p/ ano microempresas e pequenas
empresas - - 150 h p/ ano médias e grandes empresas
- Estes limites podem ser aumentados até 200 h p
/ ano por instrumento de regulamentação colectiva.
45Mais limites temporais às horas extraordinárias
- - duas horas p/ dia normal de trabalho
- - n.º de horas igual ao período normal de
trabalho nos dias de descanso semanal,
obrigatório ou complementar e feriados - - n.º de horas igual a meio período normal de
trabalho diário em meio dia de descanso
suplementar.
46Ricardo Lopes FRANCO CAIADO GUERREIRO
ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Rua Duque de
Palmela, n.º 25, 5º 1250-097 Lisboa TEL. 213 593
050 FAX 213 593051 law_at_fcguerreiro.com