Title: O NOVO REGIME DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
1O NOVO REGIME DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
2O regime jurídico actualmente aplicável aos
impostos especiais de consumo assenta,
essencialmente, em três diplomas- Decreto-Lei
nº 566/99 de 22 de Dezembro, o qual aprova o
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
- Directiva 92/12/CEE do Conselho de 25 de
Fevereiro, referente aos movimentos de produtos
sujeitos a impostos especiais de consumo -
Regulamento (CEE) n.º 2719/92 da Comissão, de 11
de Setembro, referente ao documento
administrativo de acompanhamento (DAA) para os
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
3A partir de 1 de Abril de 2010, passará a existir
um novo regime jurídico que se irá apoiar, ele
também, em três diplomas- Alteração/ Novo
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)
- Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de
Dezembro - Relativa ao sistema de controlo da
circulação de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo em regime de suspensão do
imposto - Regulamento (CE) n.º 684/2009 da
Comissão, de 24 de Julho, que implementa a
Directiva 2008/118/CE no que concerne à
informatização da circulação de produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo em regime de
suspensão do imposto.
4Portugal irá entrar progressivamente no novo
sistema EMCS, o que implica uma implementação a
realizar em duas fasesFS0 (Etapa Funcional 0)
prevista para 1 de Abril de 2010 Desenvolvimento
e implementação de novas funcionalidades na
recepção de movimentos provenientes de outros
EMFS1 (Etapa Funcional 1) prevista para 1 de
Janeiro de 2011 Desenvolvimento e implementação
das novas funcionalidades na expedição de
produtos sujeitos a IEC, destinados a PT ou a
outros EMImplicações legais?
5- Em termos de legislação, temos dois momentos ou
fases de aplicação do novo regime1ª Fase de 1
de Abril até 31 de Dezembro de 2010 - novas
disposições relativas às regras e formalidades a
efectuar na recepção em PT de movimentos
provenientes de outros EM em FS1 a coberto de um
documento de acompanhamento electrónico
(e-DA)- manutenção das disposições
actualmente em vigor no que respeita às
expedições efectuadas pelos operadores de PT,
incluindo-se também as recepções de DAA em
formato papel provenientes de outros EM que se
encontrem também em FS0.
62ª Fase a partir de 1 de Janeiro de 2011-
alteração/revogação da legislação hoje em vigor
(decreto-lei 566/99)- alteração/entrada em
vigor do (novo) CIEC - abrangendo já todas as
disposições relativas quer à expedição quer à
recepção de produtos sujeitos a impostos
especiais de consumo em regime suspensivo (uma
vez que nesta data todos os EM se devem encontrar
em FS1).
7- Principais alterações trazidas pelo novo
regime- criação de novos estatutos - o
expedidor registado e o destinatário registado
(temporário)- total desmaterialização do DAA
actual o novo documento de acompanhamento
electrónico (e-DA)- o ARC (número de
referência do e-DA) - novas formalidades na
recepção emissão de um ROR (Report of Receipt
ou Relatório de Recepção)
8 possibilidade de existência de vários
responsáveis pela operação de circulação
garantia do expedidor garantia do
transportador - a entrega directa.
9Muito obrigado pela vossa atenção