Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro - PowerPoint PPT Presentation

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Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro

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Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro - REQUISI ES DE PEQUENO VALOR (RPVs) - REFORMA DA PREVID NCIA FUNCION RIOS X PISO Os funcion rios ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Plano de Sustentabilidade Financeira do governo Tarso Genro


1
Plano de Sustentabilidade Financeira do
governoTarso Genro
  • - REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs)- REFORMA
    DA PREVIDËNCIA

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PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social do Estado do Rio Grande do
Sul, institui o Fundo Previdenciário FUNDOPREV
-, e dá outras providências.
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas
Autarquias e Fundações e dá outras providências.
PL 194/2011, dispõe sobre a Inspeção Ambiental
Veicular no Estado do Rio Grande do Sul, cria a
Taxa de Inspeção Ambiental Veicular e altera a
Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que
dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
3
O Pacotarso é uma tentativa do governo de
arrecadar R 1,01 bilhão a mais por ano, R 250
milhões dos quais exclusivamente nas costas dos
servidores
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PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social
  • Não existe déficit na previdência mas sim uma
    dívida do Estado com os servidores que
    contribuíram toda uma vida
  • Em 1997 o Britto criou um fundo 2
  • Em 2003 a aliquota do IPE aumentou para 11
    inclusive para aposentados
  • A Yeda criou um Fundo de 1 bi com a venda de 49
    das ações do Banrisul
  • ONDE ESTÁ O DINHEIRO TODO?

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  • TETO DE R 3689,66 ATINGE QUEM?
  • Hoje menos de 10 da categoria
  • Com o PISO muitos ultrapassam
  • Esse teto é do INSS quando foi criado valia 20
    SM, hoje vale apenas 6 salários mínimos
  • No serviço público o valor dos proventos(se
    aposentadoria integral) é igual ao último
    salário, com o teto é preciso contribuir além
    para garantir o mesmo valor
  • Esta contribuição será administrada pelo sistema
    financeiro, quantos já faliram?

6
PLC 189/2011, dispõe sobre o Regime Próprio de
Previdência Social
  • Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de
    Capitalização aos servidores públicos civis,
    titulares de cargos efetivos, e aos magistrados,
    aos membros do Ministério Público e aos
    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
    Rio Grande do Sul que ingressarem no serviço
    público estadual a partir da entrada em vigor
    desta Lei Complementar.
  • Art. 4º Fica instituído o Fundo Previdenciário
    FUNDOPREV - para implementação do regime
    financeiro de capitalização

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Art. 6º As receitas do FUNDOPREV serão compostas
na forma da legislação aplicável e conforme o
disposto na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998,
em especial por I - transferências em espécie
apuradas, nos termos desta Lei, a partir da
receita de contribuições previdenciárias mensais
dos seus contribuintes e da contribuição do
Estado e dos demais recursos a serem repassados
pelo Tesouro do Estado V - recursos da
compensação previdenciária realizada com o
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS - ou
outro regime previdenciário, havidos de
benefícios devidos aos servidores que lhes sejam
vinculados e VI - demais bens, ativos, direitos
e recursos que lhes forem destinados e
incorporados na forma da Lei.
8
Art. 11. A contribuição previdenciária mensal
descontada dos segurados civis ativos, inativos e
pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul,
contribuintes do Regime Financeiro de Repartição
Simples, é fixada da seguinte forma I - 11
(onze por cento) sobre a parcela da remuneração
ou do subsídio que for menor ou igual ao limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social de que trata o art.
201 da Constituição Federal II 16,5
(dezesseis inteiros e cinco décimos por cento)
sobre a parcela da remuneração,
subsídio,proventos ou pensão que exceder ao
limite fixado no inciso anterior. Hoje -
Servidores efetivos do RS, contribuem com RPPS
11 FAS 3,1Teto INSS- R 3689,66
9
Art. 12. A contribuição mensal do Estado para o
Regime Financeiro de Repartição Simples será
o dobro daquela descontada do servidor. Art. 13.
A contribuição previdenciária mensal descontada
dos segurados civis ativos, inativos
e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul
contribuintes do FUNDOPREV será de 11 (onze por
cento) sobre a remuneração ou subsídio
efetivamente recebido. Art. 14. A contribuição
mensal do Estado para o FUNDOPREV será idêntica
àquela descontada do servidor. (11)
10
Art. 15. A base de contribuição para o FUNDOPREV
será I - quando servidor ativo, o valor total
bruto da remuneração ou subsídio percebido,
desconsideradas as parcelas que, por sua
natureza, não possam ser incluídas no cálculo do
benefício de aposentadoria II - quando inativo,
o total bruto dos proventos que excederem ao
limite máximo fixado para os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social de que trata o art.
201 da Constituição Federal III - quando
pensionista, o valor bruto do respectivo
benefício que exceder ao limite máximo do Regime
Geral fixado no art. 201 da Constituição Federal.
11
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
  • Hoje as RPVS devem ser pagas após 60 dias da
    cobrança, se o Estado não pagar o Juiz
    responsável pelo processo pode sequestrar o
    valor
  • Estabelecendo limite para gastar com este
    pagamento, todos os RPVs irão para uma lista,
    coordenada por 1 juiz que decide se sequestra o
    valor ou não, mas como existe limite de gasto,
    quando ultrapassar não acontecerá mais o
    sequestro

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PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
  • 1,5 da receita representa pouco mais de R 300
    milhões, no ano passado foram pagos mais de R
    800 milhões, 1,5 representará apenas 42 dos
    valores liquidados pelo Governo Yeda em 2010.
  • Apenas 1 em cada 3 servidores receberá no ano, os
    demais serão jogados para o ano seguinte

Hoje RPV 40 SM , para o Estado pagar em 60 dias
após a cobrança, com a proposta, até sete
salários mínimos(R 4.515,00) será de até trinta
dias. Valores deste até 40 SM no prazo de até
cento e oitenta dias e até que tenha recursos
dentro do 1,5
13
PL 191/2011, dispõe acerca do procedimento para o
pagamento das requisições de pequeno valor
Art. 1º São consideradas de pequeno valor, para
os fins do disposto no 3º do artigo 100
da Constituição Federal, as obrigações que o
Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e
Fundações devam quitar em decorrência de decisão
judicial transitada em julgado cujo valor,
devidamente atualizado, não exceda a quarenta
salários mínimos.
14
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará
sujeito ao regime de precatórios e deverá ser
pago, mediante depósito judicial, no prazo de até
cento e oitenta dias, contados da data em que for
protocolada, perante o órgão competente, a
requisição expedida pelo juízo da execução,
observada a ordem cronológica própria, conforme
regulamento. 1º O prazo para pagamento das
requisições cujo valor total atualizado seja
igual ou inferior a sete salários mínimos será de
até trinta dias, contados da data em que a
requisição expedida pelo juízo da execução for
protocolada perante o órgão competente, observada
ordem cronológica específica. ( R 4.515,00)
15
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o
estabelecido no art. 1º desta lei, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório, sendo
facultada à parte exequente a renúncia ao crédito
do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, na forma
prevista no caput do art. 2º desta Lei. 1º
É também facultada à parte exequente a renúncia
ao crédito do valor excedente ao estabelecido no
1º do art. 2º desta Lei, para que possa optar
pelo pagamento do saldo pela forma prevista neste
dispositivo. 2º A opção pelo recebimento do
crédito na forma prevista nesta Lei implica a
renúncia ao restante dos créditos porventura
existentes oriundos do mesmo processo judicial
16
Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno
valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações
depositarão, mensalmente, em conta especialmente
criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor
correspondente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos
por cento) da receita corrente líquida anual, nos
termos do art. 97, 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal, apurada no segundo mês anterior ao do
pagamento.
Mantida esta proposta o montante a ser pago
representará apenas 42 dos valores liquidados
pelo Governo Yeda em 2010. Apenas 1 em cada 3
servidores receberá no ano, os demais serão
jogados para o ano seguinte
17
PRECATÓRIO
Precatório é uma espécie de requisição de
pagamento de determinada quantia a que a Fazenda
Pública foi condenada em processo judicial, para
valores totais acima de 40 salários mínimos por
beneficiário.
O Estado do RS não paga precatórios desde 1999
acumulando uma dívida de mais de R 5 bilhões
18
Tipo de Expediente Precatório
Número do Expediente 13083
Data de Apresentação 26/06/1998
Processo Administrativo 005985/0300/98-3
Processo de 1º Grau 1198155960
Origem Porto Alegre (3ª Vara da Fazenda Pública)
Pagador Estado do Rio Grande do Sul
Credor Carmem Vera Caetano Malinowski e Outros
Advogado(s) Vital Moacir da Silveira
Objeto Alimentar - REPASSE - A
Orçamento Correspondente ano de 1999
Situação Atual Aguardando pagamento (Preferência em análise)
Tribunal de Origem TJRS
Posição na Fila Ordem Crescente de Valor 24512
Posição na Fila Ordem Cronológica Ordem de Preferência 1866 31
19
REAJUSTE SALARIAL
  • Lei n.º 13.733, de 01/062011(publicada no DOE nº
    106, de 02 de junho de 2011)
  • Dispõe sobre a parcela autônoma para os
    membros do Magistério Público Estadual e dá
    outras providências.
  • A parcela autônoma terá 50 (cinquenta por cento)
    de seu valor incorporado ao valor do vencimento
    básico do professor classe A, nível 1
  • Após a incorporação, fica fixado em R 38,91
    (trinta e oito reais e noventa e um centavos), a
    partir de 1. de maio de 2011,
  • .... será concedido um aumento de 10,91 (dez
    inteiros e noventa e um centésimos por cento), a
    partir de 1.º de maio de 2011

20
  • REAJUSTE MAGISTÉRIO 05/201
  • Parcela Autonoma R 38,91 10,91 pela
    incorporação
  • 10
  • A1 395,54 B1 435,09 C1 474,65
  • A2 454,87 B2 500,36 C2 545,85
  • A3 514,20 B3 565,62 C3 617,04
  • A4 514,20 B4 652,64 C4 711,97
  • A5 731,75 B5 804,92 C5 878,10
  • A6 791,08 B6 870,19 C6 949,30

  • 20


21
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PSPN  
O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação
básica será de R 950,00 (novecentos e cinqüenta
reais) mensais, para a formação em nível médio,
na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
22
QUAL O VALOR DO PISO?
  • A LEI não estabelece quem deve corrigir
  • Em 2010 e 2011 o MEC orientou estados e
    municípios sobre o valor a ser pago (não houve
    decreto ou portaria).
  • O MEC não tem competência nem pode legislar sobre
    piso, sua única função é reajustar o valor do
    custo aluno
  • Em 2010 foi de R 1024,67 e em 2011 foi de R
    1187,00.

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PERCENTUAIS VALOR CUSTO-ALUNO
  • gt R 1.227,17 (2009) 1132,34 (2008) R 94,84
  • corresponde 8,37
  • R 1.529,97 (2010) - 1.227,17 R 302,80
    corresponde 24,67
  • R 1.729,33 (2011) - 1.529,97 R 199,36
  • corresponde 13,04

24
Cálculo do valor custo-aluno para chegar ao PISO
2009 950,00 x 1,0837 R 1.029,51 2010
1.029,51 x 1,2467 R 1.283,49 2011 1.283,49
x 1,1304 R 1.450,85 O MEC não segue nem o
determinado na lei e nos valores estabelecidos
por ele para o custo-alunoPiso do MEC R
1187,00 40h
25
PERCENTUAL MAGISTÉRIO
05/2011
Piso do MEC R 1187,00 40h A1 593,50
B1 652.85 C1 712,20 de A1 para A5
85 do básico A5 1097,97 B5 1207,77
C5 1316,40
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PERCENTUAL MAGISTÉRIO 05/2011
Parcela Autonoma R 38,91 10,91 pela
incorporação
da CNTE R 1597,87 40h A1
793,50 B1 872,859 C1 952,20 de
A1 para A5 85 do básico A5 1467,97
B5 1614,77 C5 1761.49 de A1 para A6
100 do básico A1 1587,00 B1 1745,70
C1 1904,40
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PARA FAZER VALER O PISO
  • A principal batalha no momento é para fazer valer
    a Lei do Piso e, ao mesmo tempo, para que a forma
    de correção seja transparente.
  • Muitos estados e municípios não estão cumprindo o
    piso.
  • Quem tem carreira terá mais dificuldade, pois a
    Lei não estabelece percentual de diferenciação
    entre as várias formações docentes
  • A nossa história mostra que sem luta nada se
    conquista.

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REAJUSTE SALARIAL
  • Lei n.º 13.734, de 01/062011(publicada no DOE nº
    106, de 02 de junho de 2011)
  • Dispõe sobre o aumento dos
    vencimentos básicos dos cargos de provimento
    efetivo do Quadro dos Servidores de Escola, a
    criação e concessão de Gratificação a integrantes
    do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do
    Estado em efetivo exercício na Secretaria da
    Educação, e dá outras providências.
  • Percentual de reajuste sobre a tabela de
    dez/2010 30,81

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- AGENTE EDUCACIONAL I - 1o GRAU
1,00 - R 297,87 (dez/2010) 30.81 1,00
- R 389,61 (maio/11) - AGENTE EDUCACIONAL
II 2º GRAU 1,80 - R 535,70 (dez/2010)
30.81 1,80 - R 701,30 (maio/11) -
AGENTE EDUCACIONAL III 3º GRAU 2,60 - R
773,54 (dez/2010) 30.81 2,60 - R
1012,99 (maio/11)
Minimo Nacional - R 545,00Minimo Regional - R
663,40
COMPLETIVO
30
  •    Percentual
  • A diferença remuneratória entre os graus é 6.
  • Graus
  • A B C D E F
  •   
  • 6 6 6 6 6

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  • TABELA DE VENCIMENTOS DOS AGENTES EDUCACIONAIS
    40h COMPARATIVO - 12/2010 E 05/2011

CLASSEA CLASSEB CLASSEC CLASSED CLASSEE CLASSEF
NIVELI 297,8 389,61 315,49412,99 334,49436,36 354,52463,64 375,74490,91 398,76522,08
NIVELII 535,70701,30 567,74743,38 601,76785,45 637,86834,54 675,84883,64 717,83939,74
NIVELIII 773,541012,99 819,901073,77 869,011134,54 921,091205,45 976,361276,36 1036,321357,40
32
(No Transcript)
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FUNDEB
- Criar Piso Salarial Profissional Nacional
- LEI 12.014/09 - discriminar as categorias de
trabalhadores que se devem considerar
profissionais da educação.I- professores
habilitados em nível médio ou superior para a
docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio(MAGISTÉRIO) II
trabalhadores em educação portadores de diploma
de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou
doutorado nas mesmas áreas(ESPECIALISTAS) III
trabalhadores em educação, portadores de diploma
de curso técnico ou superior em área pedagógica
ou afim.(FUNCIONÁRIOS)
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FUNCIONÁRIOS X PISO
  • Os funcionários não tem Lei de PISO ainda, a lei
    atual do PISO é para os profissionais do
    magistério público da educação básica.
  • A LEI 12.014/09 discriminar as categorias de
    trabalhadores que se devem considerar
    profissionais da educação
  • Por isso está na pauta de reivindicações
  • PISO como básico dos Planos de Carreira de
    Professores e funcionários de Escola, isto é o
    mesmo valor do básico de professores para o
    básico dos funcionários

35
(No Transcript)
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LUTAR É PRECISO!!! 22/06 ASSEMBLÉIA
GERAL PELA RETIRADA DOS PROJETOS DO PLANO DE
SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO GOVERNO TARSO
GENRO
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