Title: RDC 10/10
1 RDC 10/10 Resolução para notificação de drogas
vegetais
2Fases de regulamentação
Medicamento novo
Alimento
Remédio
Cosmético
Medicamento Fitoterápico
Droga vegetal
Humano
Veterinário
Manipulado
Industrializado
3Cosméticos
RDC 211/05 Estabelece a definição e a
classificação de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes.
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e
Perfumes, são preparações constituídas por
substâncias naturais ou sintéticas, de uso
externo nas diversas partes do corpo humano,
pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos
genitais externos, dentes e membranas mucosas da
cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou
principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua
aparência e ou corrigir odores corporais e ou
protegê-los ou mantê-los em bom estado.
Divide os produtos em Grau I (notificado) e II
(registrado).
4Cosméticos
RDC 343/05 Institui procedimento eletrônico para
a notificação de produtos de Higiene Pessoal,
Cosméticos e Perfumes de Grau 1.
Liberação rápida Rotulagem específica Sem no de
registro.
5Alimentos
Toda substância ou mistura de substâncias, no
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra
forma adequada, destinadas a fornecer ao
organismo humano os elementos normais à sua
formação, manutenção e desenvolvimento (DL 986/69)
Novo Com propriedade funcional ou de saúde
Resolução 16/99 Resolução 18 e 19/99
6- Chá
-
- Termo alimentício
- Dispensados de registro RDC 278/05
- Regulamento RDC 267/05 e 219/06
-
- RDC 277/05 regulamento técnico para café,
cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis - Chá é o produto constituído de uma ou mais
partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s),
fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem
fermentação, tostada(s) ou não, constantes de
Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o
Preparo de Chás. O produto pode ser adicionado de
aroma e ou especiaria para conferir aroma e ou
sabor.
7Produtos registrados junto ao MAPA
8Plantas medicinais
A dispensação de plantas medicinais é privativa
das farmácias e ervanarias, observados o
acondicionamento adequado e a classificação
botânica. As embalagens não podem ter
alegações terapêuticas. (Lei 5991/73)
9Possibilidade de indicação terapêutica
Situação anterior
- manipulado
- industrializado
Medicamento
10Histórico da norma
- Necessidade de regulamentar não-medicamento
- Construção de norma para produtos tradicionais
apresentação - Decisão de norma de plantas medicinais
regulamenta Lei 5991 - Avaliação do regulamento alemão para Herbal
teas - Construção da norma e anexo em conjunto com a
CATEF - Participação da UNTEC
- CP
11Referências
WICHTL, M. Herbal Drugs and Phytopharmaceuticals
a handbook for practice on a scientific basis. 3
ed. Stuttgart, Germany Medpharm GmbH Scientific
Publishers, 2004. General Part Herbal Teas
12CP 35 de 23/06/09
- 33 contribuições
- 19 solicitações de inclusão de 32 espécies
13CP 35/09
- Modificações pós-consulta pública
- Novos conceitos
- banho de assento
- compressa
- gargarejo
14Novas normas
15Definição
- Plantas medicinais ou suas partes, que
contenham as substâncias, ou classes de
substâncias, responsáveis pela ação terapêutica,
após processos de coleta ou colheita,
estabilização e secagem, íntegras, rasuradas,
trituradas ou pulverizadas, relacionadas no Anexo
I da RDC 10/10.
16Drogas vegetais
- A fabricação, a importação e a comercialização
das DVN ficam sujeitos ao disposto nessa
Resolução, devendo-se adotar, integral e
exclusivamente, as informações padronizadas do
Anexo I dessa Resolução. - Os produtos importados seguem os mesmos
critérios, além de documentos oficiais das
autoridades sanitárias do país de origem que
confirmem seu registro no país, acompanhados de
tradução juramentada na forma da lei.
17Drogas vegetais
- As informações apresentadas na notificação são
de responsabilidade do fabricante e são objeto de
controle sanitário pelo Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária.
18Drogas vegetais
- As plantas medicinais in natura cultivadas em
hortos comunitários e Farmácias Vivas
reconhecidas junto a órgãos públicos e as drogas
vegetais manipuladas em farmácias de manipulação
não estão sujeitas à notificação instituída por
esta Resolução, devendo atender às condições
estabelecidas em regulamento próprio.
19Drogas vegetais
- Todas isentas de prescrição.
- Definição do uso tradicional.
- Não possibilidade de associação.
20Indicação
- Doença de baixa gravidade doença auto-limitante,
de evolução benigna, que pode ser tratada sem
acompanhamento médico. - Health disturbances
- No longer feels completely healthy
- Not really sick
21Drogas vegetais
- Destinam-se ao uso episódico, oral ou tópico,
para o alívio sintomático das doenças
relacionadas no Anexo I, devendo ser
disponibilizadas exclusivamente na forma de droga
vegetal para o preparo de infusões, decocções e
macerações. - Não podem ser notificadas em qualquer outra forma
(cápsula, tintura, comprimido, extrato, xarope,
entre outros).
22Drogas vegetais
- Não é permitida a adição de substâncias isoladas,
de origem vegetal ou não, derivados vegetais ou
excipientes às drogas vegetais notificadas.
23Medidas de referência
- I - colher das de sopa 15 mL / 3 g
- II - colher das de sobremesa 10 mL / 2 g
- III - colher das de chá 5 mL / 1 g
- IV - colher das de café 2 mL / 0,5 g
- V - xícara das de chá ou copo 150 mL
- VI - xícara das de café 50 mL e
- VII - cálice 30 mL.
24Da notificação
- Mecanismo similar a RDC 199/06 por meio
eletrônico. - Individual por produto.
- O produtor deverá atualizar a notificação sempre
que houver modificação em quaisquer informações. - Renovada a cada 5 anos.
25Da notificação
- A notificação de drogas vegetais deve ser
efetuada por meio do site da ANVISA. - Será disponibilizada para consulta no site da
ANVISA a relação de produtos notificados e
fabricantes cadastrados.
26Efetividade
- Deverá constar na embalagem Este produto é
indicado com base no seu uso tradicional, sem
comprovação científica completa - As alegações terapêuticas devem seguir o
formato USADO TRADICIONALMENTE NO TRATAMENTO
SINTOMÁTICO DE - Todas as informações estão previstas no Anexo I
27CQ - metodologia, especificações e resultados
- descrição (Farmacopéias, publicação
técnico-científica indexada ou laudo de
identificação) - prospecção fitoquímica, CCD, ou método
cromatográfico, acompanhada da imagem, com
comparação - características organolépticas
- granulometria orientações no Wichtl, 2004
- teor de cinzas totais
- teor de umidade/perda por dessecação
- contaminantes macroscópicos
- teste limite para metais pesados
- contaminantes microbiológicos.
28Microbiológico
Processo a frio Processo com calor
Bact. aeróbicas máx. de 105 UFC/g Fungos máx. de 103 /g E. coli máx. de 10 UFC /g Outras enterobactérias máx. de 103 UFC/g Salmonela ausência Aflatoxinas ausência Bact. aeróbicas máx. de 107 UFC/g Fungos máx. de 104 UFC/g E. coli máx. de 10² UFC/g Outras enterobactérias máx. de 104 UFC/g Salmonela ausência Aflatoxinas ausência
OMS, 2007
29GranulometriaEmpírico
Folhas, flores Grosseiramente ou medianamente rasurado 4 mm
Caule e raízes Finamente rasurado 2,5 mm
Frutos e sementes Triturado, se possível, imediatamente antes do uso 2 mm
Observar constituintes da espécie Deve-se
assegurar a uniformidade das partículas
30CQ - referências
- Metodologias Farmacopéia Brasileira
- Farmacopéias reconhecidas
- Guias de CQ publicados pela OMS
- Métodos próprios validados
31Estabilidade
- DVN terão prazo de validade de até um ano,
estando isentos da apresentação de testes de
estabilidade. - gt Guia para realização de estudos de estabilidade
vigente.
O fabricante deve garantir a manutenção da
qualidade do produto durante o prazo de validade,
confirmada por meio de laudo técnico de análise.
32Prazo de validade
- Shelf life of herbal teas (Wichtl, 2004)
Herbal teas, cut, without volatile components 3 years Degree of comminution 2800
Herbal teas, powered, without volatile components 6 months
Herbal teas, cut, with volatile components 1 year Degree of comminution 2800
Herbal teas, powered or crushed, with volatile components 2 weeks
33Controle de qualidade
- Os testes referentes ao controle da qualidade,
quando terceirizados, deverão ser executados em
laboratórios certificados em BPL e/ou por
empresas com certificado válido BPFC. - Os resultados dos testes deverão ser apresentados
no ato da notificação da droga vegetal e deverão
estar disponíveis para fins de inspeção
34Embalagem
- A embalagem deve garantir a proteção da droga
vegetal contra contaminações e efeitos da luz e
umidade e apresentar lacre ou selo de segurança
que garanta a inviolabilidade do produto. - Cuidados com proteção da luz requerido nas
Farmacopéias - Sugestões de embalagem Wichtl, 2004
35Embalagem
- Sugere-se que a embalagem contenha doses
individualizadas, ou um medidor apropriado à dose
a ser utilizada. - Poderá ser adicionada uma imagem da droga vegetal
notificada.
36Nome
- Deve estar no painel principal
- Deve ser composto pela nomenclatura popular,
seguida da nomenclatura botânica - Poderá ser adicionada uma marca para distinguir a
linha de produção dentro da mesma empresa para
todas as drogas vegetais notificadas pelo mesmo
fabricante, não podendo haver nome comercial para
cada droga vegetal notificada.
Chazinho
37Embalagem
- Deve apresentar exclusivamente as informações
- Nome
- Este produto é indicado com base no seu uso
tradicional. - Usado tradicionalmente para o alívio sintomático
de... - Contra indicações
- Efeitos adversos
- Informações adicionais de embalagem
Não havendo espaço, tudo no folheto
38Embalagem
- Deve apresentar exclusivamente as informações
- Este produto deve ser armazenado ao abrigo da
luz, à temperatura ambiente e em locais secos. - PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA nos termos da RDC
no ...... AFE no..... - Este produto deve ser mantido fora do alcance de
crianças.
39Embalagem
- Deve apresentar exclusivamente as informações
- Dados legais
- nome do farmacêutico responsável e respectivo
número de CRF - nome do fabricante
- número do CNPJ
- endereço completo do fabricante
- número do SAC
- número do lote
- data de fabricação
- prazo de validade
- código de barras
40Embalagem - Informações adicionais
- As seguintes informações poderão ser
disponibilizadas na embalagem e, não havendo
espaço suficiente, ser integralmente e
exclusivamente disponibilizadas no folheto
informativo - parte utilizada
- posologia e modo de usar
- forma de utilização
- Preparar a infusão ou, decocção imediatamente
antes do uso
41Embalagem - Informações adicionais
- Se você utiliza medicamentos de uso contínuo,
busque orientação de profissional de saúde antes
de utilizar este produto - Drogas vegetais não devem ser utilizadas por
período superior ao indicado, ou continuamente, a
não ser por orientação de profissionais de
saúde - O uso prolongado deste produto deve ser
acompanhado por profissional de saúde - Este produto pode ser utilizado sem prescrição
médica para o alívio sintomático de doenças de
baixa gravidade por períodos curtos. Caso os
sintomas persistam ou piorem, ou apareçam reações
indesejadas não descritas na embalagem ou folheto
informativo, interrompa seu uso e procure
orientação de profissional de saúde.
42Ajustes na dose
- Para crianças de 3 a 7 anos - 1/4 da dose de
adultos - Crianças entre 7 e 12 anos - 1/2
- gt 70 - 1/2 da dose adulta
- Cuidado quando usar só o anexo!!!!!
43Embalagem - Informações adicionais
- Mulheres grávidas ou amamentando não devem
utilizar este produto, já que não há estudos que
possam garantir a segurança nestas situações - Crianças menores de dois anos não devem utilizar
este produto, já que não há estudos que possam
garantir a segurança nestas situações
44Embalagem informações adicionaisFormas de uso
Infusão Decocção Maceração
Preparação que consiste em verter água fervente sobre a droga vegetal e, em seguida, tampar ou abafar o recipiente por um período de tempo determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais de consistência menos rígida tais como folhas, flores, inflorescências e frutos, ou com substâncias ativas voláteis Preparação que consiste na ebulição da droga vegetal em água potável por tempo determinado. Método indicado para partes de drogas vegetais com consistência rígida, tais como cascas, raízes, rizomas, caules, sementes e folhas coriáceas Preparação que consiste no contato da droga vegetal com água, à temperatura ambiente, por tempo determinado para cada droga vegetal disposta no anexo I dessa Resolução. Esse método é indicado para drogas vegetais que possuam substâncias que se degradam com o aquecimento
Cada um deve ser complementado por frase
específica
45Folheto informativo
- Documento que acompanha o produto, cuja
finalidade é orientar o usuário acerca da correta
utilização da droga vegetal, nos termos deste
regulamento, e não pode apresentar designações,
símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e
quaisquer argumentos de cunho publicitário.
46Folheto informativo
- Complementar a embalagem
- Nenhuma informação além das dispostas nesse
regulamento pode estar presente no folheto
informativo.
47Embalagem e Folheto informativo
- Deve ser utilizada fonte Times New Roman, lt 10
pt, com espaçamento simples entre letras nas
frases. - Não poderão constar da embalagem, do folheto
informativo, da rotulagem ou publicidade dos
produtos de que trata esta resolução,
designações, nomes geográficos, símbolos,
figuras, desenhos ou quaisquer indicações que
possibilitem interpretação falsa, erro ou
confusão quanto à origem, procedência, natureza,
composição ou qualidade, que atribuam ao produto
finalidades diferentes.
48Fabricante
- Deve adotar, integral e exclusivamente Anexo I e
seguir BPFC. - BPFC para medicamentos ou para drogas vegetais
sob notificação, conforme regulamento específico,
poderão notificar e fabricar as drogas vegetais
abrangidas por essa resolução, mediante
certificado de BPFC.
49Atualizações
- Por iniciativa da ANVISA
- Por solicitações externas,
- conforme Anexo II
50Atualizações
- Anexo II - inclusão, alteração ou exclusão de
drogas vegetais ou informações presentes no anexo
I - 1) Dados do solicitante
- a - Nome do solicitante (jurídica ou física)
- b - Endereço
- c - FAX
- d - E-mail
- e - Telefone
- f - Dados da planta medicinal
51Atualizações
( ) INCLUSÃO - solicitar a inclusão de uma nova
droga vegetal ou de alguma informação adicional
à alguma droga vegetal Preencher todos os campos
Planta medicinal (Nomenclatura popular) Referência relevante
Planta medicinal (Nomenclatura botânica) Referência relevante
Parte utilizada Referência relevante
Forma de utilização Referência relevante
Posologia e modo de usar Referência relevante
Via de administração Referência relevante
Uso Referência relevante
Alegações Referência relevante
Contra indicações e restrições de uso Referência relevante
Precauções e efeitos adversos Referência relevante
Informações adicionais em embalagem Referência relevante
52Publicidade
- Segue norma vigente de publicidade de
medicamentos
53Comércio
- Farmácias e drogarias, conforme RDC 44/09 e IN
09/09.
54Anexo I - 51 plantas na CPForam solicitadas
32, 13 não aceitas, 4 excluídas
posteriormenteIncluídas 15Anexo com 66
espécies
55Anexo I
56Anexo I - correções
57Drogas que não puderam ser inseridas
Droga Motivo
Bauhinia forficata Indicação antidiabética, hipoglicemiante
Syzygium jambolanum Indicação antidiabética, hipoglicemiante
Petroselinum petroselinum Indicação diurético, gota, ácido úrico elevado
Citrus limonum Parte fruto fresco
Camelia sinensis Já regulamentado em alimentos e Indicação - coadjuvante de sobrepeso
Garcinia cambogia Indicação - coadjuvante de sobrepeso
Mikania hirsutissima Indicação - nefrite
58Drogas que não puderam ser inseridas
Droga Motivo
Valeriana officinalis Sob prescrição médica
Morus nigra Mandou só resumo e achamos só no Vademecum com indicação diferente
Costus spicatus Segurança e eficácia ainda não comprovadas segundo Matos e Lorenzi, 2008
Cordia salicifolia Indicação - coadjuvante de sobrepeso e diurético, além de não ter sido enviado forma correta de utilização
Cuphea cartaginensis Lorenzi e Matos. 2008, diz que não há comprovação das indicações . Indicações hipertensão arterial e ateriosclerose. Diaforética, diurética, laxativa
Centella asiatica Indicações celulite, gordura localizada, escaras de decúbito. Diferentes da IN
59Referências
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popular e ciência farmacêutica. Belém NUMA/UFPA.
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fitoterápico do hospital das forças armadas.
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60Referências
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Fortaleza. 1998. - MATOS, FJA. Plantas medicinais. Guia de seleção
e emprego de plantas usadas em fitoterapia no
Nordeste Brasileiro. 2ª ed. Editora UFC.
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Instituto Plantarum, 2008. - MELO-DINIZ et al. Memento de plantas medicinais.
As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos
populares e científicos. Ed. UFPB. 2006. - MELO-DINIZ et al. Memento Fitoterápico. As
plantas como alternativa terapêutica. Aspectos
populares e científicos. Ed. UFPB. 1998. - MEMENTO TERAPÊUTICO FITOTERÁPICO Farmácia
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Herbal medicines-a guide for health-care
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Universidade UFRGS. 1998. - VIANA, GSB BANDEIRA, MAM MATOS, FJA. Guia
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phytopharmaceuticals. A handbook for practice on
a scientific basis. 3 ed. Medpharm. CRC Press.
Washington. 2004.
61Categ. Alimentos Alimentos Alimentos Alimentos Planta medicinal Droga vegetal Med. fitoterápico
Definição Alimentos diversos regulamentados pelo MAPA Pode alegar propriedade funcional ou de saúde. Pode estar em forma farmacêutica (RE 18 e 19/99) Um novo alimento ou em nova concentração no país. Pode estar em forma farmacêutica (RE 16/99) Partes de plantas contidas em lista fechada (RDC 267/05 e 219/06) Planta embalada com identificação botânica e prazo de validade, conforme Lei 5991/73 Planta seca notificada na ANVISA conforme RDC 10/10 Medicamento obtido de planta medicinal, conforme RDC 14/10
Onde vende Supermercado e afins Superm. e Farmácia e drogaria Superm.e Farmácia e drogaria Superm. e Farmácia e drogaria Farmácia e ervanaria Farmácia e drogaria Farmácia e drogaria
Quem regula MAPA ANVISA ANVISA ANVISA SNVS ANVISA ANVISA
Informação de registro SIF-DIPOA Registro MS 4, 5, 6 Ex 486400003 Registro MS 4, 5, 6 Ex 486400003 RDC 278/05 ____ Droga vegetal notificada conforme RDC 10/10 Registro MS 1.2345.6789.123-4
Chá pronto, composto de mel e própolis
Alim prop. funcional e saude
Alim novo
Chá
62Obrigada pela atenção
medicamento.fitoterapico_at_anvisa.gov.br SIA,
Trecho 5, Área Especial 57Cidade Brasília - DF
CEP 71.205-050 (61) 3462.5526