Title: TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA
1TRANSPORTE DE EXPLOSIVOSE PIROTECNIA
I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA
2Ordenamento regulamentar do transporte de
mercadorias perigosas
- Para o conjunto dos modos de transporte, as
normas aplicáveis estão codificadas no
Regulamento-tipo das Nações Unidas (vulgo, livro
laranja), editado e actualizado regularmente em
Nova Iorque e Genebra - Para os modos marítimo, aéreo, fluvial,
ferroviário e rodoviário, as normas pertinentes
são contidas, respectivamente, no Código IMDG,
nas IT-ICAO, no Acordo ADN, no Regulamento RID e
no Acordo ADR
3Classes de mercadorias perigosas
- Classe 1 - Matérias e objectos explosivos
- Classe 2 - Gases
- Classe 3 - Líquidos inflamáveis
- Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis
- Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação
espontânea - Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a
água, libertam gases inflamáveis - Classe 5.1 - Matérias comburentes
- Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos
- Classe 6.1 - Matérias tóxicas
- Classe 6.2 - Matérias infecciosas
- Classe 7 - Matérias radioactivas
- Classe 8 - Matérias corrosivas
- Classe 9 - Matérias e objectos perigosos
diversos
4Requisitos de transporte
- Quadro B
- Listagem das matérias por ordem alfabética
permite determinar o nº ONU -
- Quadro A
- Organizado por ordem crescente do nº ONU
permite saber quais os requisitos aplicáveis a
cada mercadoria a que corresponde um determinado
nº ONU - A partir das referências encontradas ao logo das
colunas deste quadro A, o utilizador é remetido
para o texto concreto das disposições especiais a
respeitar
5Quadro A do Cap. 3.2 /Página par
Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classifi-cação Grupo de embala-gem Etique-tas Disposi- ções especiais Quantida-des limitadas Embalagem Embalagem Embalagem Cisternas móveis ONU Cisternas móveis ONU
Nº ONU Nome e descrição Classe Código de classifi-cação Grupo de embala-gem Etique-tas Disposi- ções especiais Quantida-des limitadas Instru-ções de embala-gem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposições especiais
3.1.2 2.2 2.2 2.1.1.3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3
(1) (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11)
2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 7 290 LQ0 Ver 2.2.7 Ver 4.1.9.1.3
2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 7 290 LQ0 Ver 2.2.7 Ver 4.1.9.1.3
6Quadro A do Cap. 3.2 /Página ímpar
Cisternas ADR Cisternas ADR Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte Disposições especiais de transporte Disposições especiais de transporte Disposições especiais de transporte Disposições especiais de transporte Número de identifica-ção de perigo Nome e descrição Nº ONU
Código-cisterna Disposições especiais Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte Volumes Granel Carga, descarga e movimentação Operação Número de identifica-ção de perigo Nome e descrição Nº ONU
4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 3.1.2
(12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (2) (1)
4 CV33 S5 S13 S21 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 2908
4 CV33 S5 S13 S21 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 2909
7Conceitos básicos do ADR que interessam a estas
matérias
- São matérias e objectos da classe 1 do ADR
- a) Matérias explosivas
- Matérias pirotécnicas
- b) Objectos explosivos
- c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou
em b), que são fabricados com vista a produzir
um efeito prático por explosão ou com fins
pirotécnicos - Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se
suspeite que tenha propriedades explosivas, deve
ser considerada a sua afectação à classe 1 de
acordo com os ensaios, modos de procedimento e
critérios estipulados na primeira parte do Manual
de Ensaios e de Critérios das Nações Unidas. - As matérias e objectos da classe 1 devem ser
incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa
rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A
interpretação das denominações das matérias e dos
objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser
baseada no glossário de denominações.
8- As matérias e objectos da classe 1 devem ser
incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um
grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A
divisão deve ser estabelecida com base nos
resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1
e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo
de compatibilidade deve ser determinado de acordo
com as definições do 2.2.1.1.6. O código de
classificação é composto pelo número da divisão e
pela letra do grupo de compatibilidade.
9- Para concluir, deixo apenas uma anotação das
diversas regras de segurança aplicáveis ao
transporte rodoviário de explosivos, referindo os
pontos essenciais constantes do esclarecimento
preparado pela DGTT e disponível no seu endereço
electrónico (www.dgtt.pt)
10- Muito obrigado pela vossa atenção