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Title: I


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I PROVA (conceito)
  • do latim probatio, exame, verificação,
    confirmação, confronto... Demonstração em juízo
    da verdade de um fato ou de uma versão dele
    realizada na instrução processual. Ângulos meio
    e resultado.

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II PROVA (fins)
  • DESTINATÁRIO O magistrado (no processo).
  • FINALIDADE convencimento do julgador.

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III OBJETO DA PROVA
  • São os fatos (ou afirmação dos fatos).
    Excepcionalmente é o Direito A parte, que alegar
    direito municipal, estadual, estrangeiro ou
    consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
    vigência, se assim o determinar o juiz (Art.
    337, CPC).
  • Fatos que independem de prova notórios,
    incontroversos, indefinidos e irrelevantes. Não
    dependem de prova os fatos notórios afirmados
    por uma parte e confessados pela parte contrária
    admitidos, no processo, como incontroversos em
    cujo favor milita presunção legal de existência
    ou de veracidade (art. 334, CPC).

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IV MOMENTOS DA PROVA
  • Requerimento
  • Admissão
  • Produção
  • Avaliação.

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V AVALIAÇÃO DE PROVA
  • SISTEMAS a) prova legal tarifada avaliação sem
    liberdade b) íntima convicção liberdade sem
    limites c) persuasão racional liberdade
    controlada pela motivação.

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VI PRINCÍPIOS PROBATÓRIOS
  • 1) NECESSIDADE se o litígio envolve fatos, é
    essencial a produção da prova direito à prova
  • 2) DISPOSITIVO o juiz não pode de ofício
    determinar a produção de provas
  • 3) OFICIALIDADE o juiz de ofício pode determinar
    a prova
  • 4) VERDADE (real e formal) a prova visa à
    verdade
  • 5) COMUNHÃO o resultado da prova pode favorecer
    ou prejudicar qualquer das partes

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VII PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE PROVA ILÍCITA
  • São inadmissíveis, no processo, as provas
    obtidas por meios ilícitos (CF, LVI)
  • São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do
    processo, as provas ilícitas, assim entendidas as
    obtidas em violação a normas constitucionais ou
    legais.    1o  São também inadmissíveis as
    provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
    evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
    outras, ou quando as derivadas puderem ser
    obtidas por uma fonte independente das primeiras
    (art. 157, CPP).
  • Todos os meios legais, bem como os moralmente
    legítimos, ainda que não especificados neste
    Código, são hábeis para provar a verdade dos
    fatos, em que se funda a ação ou a defesa (art.
    332, CPC).

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VIII MEIOS DE PROVA
  • DOCUMENTAL
  • PERICIAL
  • ORAL (Testemunhos depoimentos interrogatório
    etc.)

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IX PROVA DOCUMENTAL
  • Salvo os casos expressos em lei, as partes
    poderão apresentar documentos em qualquer fase do
    processo (art. 231, CPP).
  • Consideram-se documentos quaisquer escritos,
    instrumentos ou papéis, públicos ou particulares
    (art. 232, CPP)
  • v. tb. art. 364 e ss. CPC

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X PROVA PERICIAL
  • A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
    avaliação (art. 420, CPC)
  • Quando a infração deixar vestígios, será
    indispensável o exame de corpo de delito, direto
    ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
    acusado (art. 158, CPP).
  • Exame de insanidade mental médico legal (art.
    149, CPP)

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XI DEPOIMENTO PESSOAL
  • O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do
    processo, determinar o comparecimento pessoal das
    partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da
    causa (art. 342, CPC).
  • Quando o juiz não o determinar de ofício,
    compete a cada parte requerer o depoimento
    pessoal da outra, a fim de interrogá-la na
    audiência de instrução e julgamento (art. 343,
    CPC).

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XII INTERROGATÓRIO
  • O acusado que comparecer perante a autoridade
    judiciária, no curso do processo penal, será
    qualificado e interrogado na presença de seu
    defensor, constituído ou nomeado. (art. 185,
    CPP)

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XIII CONFISSÃO
  • Há confissão, quando a parte admite a verdade de
    um fato, contrário ao seu interesse e favorável
    ao adversário (art. 348, CPC)
  • O valor da confissão se aferirá pelos critérios
    adotados para os outros elementos de prova, e
    para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la
    com as demais provas do processo, verificando se
    entre ela e estas existe compatibilidade ou
    concordância (art. 197, CPP).

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XIV PERGUNTAS AO OFENDIDO
  • Sempre que possível, o ofendido será
    qualificado e perguntado sobre as circunstâncias
    da infração, quem seja ou presuma ser o seu
    autor, as provas que possa indicar, tomando-se
    por termo as suas declarações (art. 201, CPP)

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XV PROVA TESTEMUNHAL
  • A prova testemunhal é sempre admissível, não
    dispondo a lei de modo diverso (art. 400, CPC)
  • Toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202,
    CPP) A testemunha fará, sob palavra de honra, a
    promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe
    for perguntado... (art. 203, CPP) O depoimento
    será prestado oralmente... (art. 204, CPP)

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XVI OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS
  • Inspeção judicial O juiz, de ofício ou a
    requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
    processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de
    se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão
    da causa (art. 440, CPC).
  • Acareação A acareação será admitida entre
    acusados, entre acusado e testemunha, entre
    testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
    pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas,
    sempre que divergirem, em suas declarações, sobre
    fatos ou circunstâncias relevantes (art. 229,
    CPP).
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