Title: Professor%20Doutor%20Rui%20Pinto
1- Professor Doutor Rui Pinto
- Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
2- O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- NOVA DINÂMICA DA AÇÃO DECLARATIVA
- ACERTO DO SISTEMA RECURSÓRIO
- INVERSÃO DO CONTENCIOSO CAUTELAR
- REFORMA DA AÇÃO EXECUTIVA
- DIREITO TRANSITÓRIO
- Rui Pinto, 2014
Rui Pinto / Faculdade de Direito da Universidade
de Lisboa
3 ALGUMA BIBLIOGRAFIA.
- ALEXANDRE, Isabel, A fase da instrução e os novos
meios de prova no Código de Processo Civil de
2013, RMP 134 (ab/jun) 9-42. - FARIA, Paulo et alia, Primeira notas aoCPC, 2013
- FREITAS, José Lebre de, A ação declarativa comum,
3ª ed., Coimbra, 2013. - - A ação executiva, 6ª, 2013
- - Introdução ao processo civil, 3ª ed., Coimbra,
2013 - - Os temas da prova, CEJ (online, 2013
- GERALDES, Abrantes
- - Recursos no novo Código de Processo Civil,
Coimbra, Almedina, 2013. - PINTO, Rui
- - A questão de mérito na tutela cautelar. A
obrigação genérica de não - ingerência e os limites da responsabilidade
civil, Coimbra Editora, 2009 - - Critérios judiciais de convolação não
homogénea pelo artigo 16.º do Regime - Processual Civil Experimental, RMPúb, 31/n.º
121, Jan-Mar 2010 - Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora,
2013 - Notas breves ao Código de Processo Civil, 2014
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de Lisboa
4- A. PACOTE LEGISLATIVO GERAL nCPC
- Rui Pinto, 2013
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5PACOTE LEGISLATIVO GERAL (I)
- Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro (Arbitragem
voluntária) - LEI nº 78/2013, de 31 de julho
- Altera a Lei nº 54/2013, de 13 de julho
(Julgados de Paz) - LEI nº 41/2013, de 26 de junho
- Aprova o novo Código de Processo Civil
- Revoga o DL 211/91 de 14 de junho (Proc
civil simplificado) - Revoga o DL 108/2006 de 8 de junho (Reg
proc experimental) - PORTARIA 275/2013, de 21 de agosto
- Altera a Portaria n.º 953/2003, de 9 de setembro
(modelos em citações e notificações) - LEI n.º 62/2013, de 26 de Agosto
- (Lei de Organização do Sistema
Judiciário)
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6PACOTE LEGISLATIVO GERAL (II)
- PORTARIA nº 277/2013 de 26 de Agosto
- Altera o art. 102º CCm
- (taxas supletivas de juros moratórios)
- PORTARIA 280/2013, de 26 de agosto
- Revoga a Portaria 114/2008, de 6 de fevereiro
- (tramitação eletrónica do processo) e a Portaria
1097/2006, de 13 de outubro - DECRETO-LEI n.º126/2013, de 30 de Agosto
- Altera o DL 34/2008, de 26 de fevereiro
- (Regulamento das Custas Processuais)
- PORTARIA 284/2013, de 30 de agosto
- Altera a Portaria n.º 419 -A/2009, de 17 de
abril (pagamento e contagem de custas judiciais
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7- B. ESTRUTURA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- Rui Pinto, 2013
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8ESTRUTURADO NOVO CPC
- I Da acção, das partes e do Tribunal
- Arts. 1º a 9º ? Disposições e princípios
fundamentais - Art. 10º ? Espécies de ações e finalidades da
execução - Arts. 11º a 58 ? Das partes (pressupostos
processuais) - Arts. 59º a 129º ? Do tribunal
- 59º a 114º (competência)
- 115º a 129º (garantias de imparcialidade)
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9ESTRUTURADO NOVO CPC
- II Do processo em geral
- Arts. 130º a 258º ? Dos atos processuais
- Arts. 259º a 291º ? Da instância
- Arts. 292º a 361º ? Dos incidentes da instância
- Arts. 362º a 409º ? Dos procedimentos cautelares
- Arts. 410º a 526º ? Da instrução do processo
- Arts. 410º a 422º ? Disposições gerais
- Arts. 423º a 451º ? Prova por documentos
- Arts. 452º a 466º ? Prova por confissão e por
declaração das partes - Arts. 467º a 489º ? Prova pericial
- Arts. 490º a 494º ? Inspeção judicial (inclui
declarações não judiciais não qualificadas (art.
494º)) - Arts. 495º a 526º ? Prova testemunhal
- Arts. 527º a 545º ? Das custas, multas e
indemnização - Arts. 546º a 551º ? Das fomas de processo
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10ESTRUTURADO NOVO CPC
- III Do processo de declaração
- Arts. 552º a 589º ? Dos articulados
- Arts. 590º a 598º ? Da gestão inicial do processo
e da audiência prévia - Arts. 599º a 606º ? Da audiência final
- Arts. 607º a 626º ? Da sentença
- Arts. 627º a 702º ? Dos recursos
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11ESTRUTURADO NOVO CPC
- IV Do processo de execução
- Arts. 703º a 711º ? Do título executivo
- Arts. 712º a 723º ? Das disposições gerais
- Arts. 724º a 858º ? Da execução para pagamento de
quantia certa - Arts. 724º a 854º ? Do processo ordinário
- Arts. 724º a 727º ? Fase introdutória
- Arts. 728º a 734º ? Oposição à execução
- Arts. 735º a 785º ? Penhora
- Arts. 786º a 794º ? Citações e concurso de
credores - Arts. 795º a 841º ? Pagamento
- Arts. 842º a 845º ? Remição
- Arts. 846º a 851º ? Extinção e anulação da
execução - Arts. 852º a 854º ? Recursos
- Arts. 855º a 858º ? Do processo sumário
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12ESTRUTURADO NOVO CPC
- Arts. 859º a 867º ? Da execução para entrega de
coisa certa - Arts. 868º a 877º ? Da execução para prestação de
facto - V Dos processos especiais
- Arts. 878º a 880º ? Tutela a personalidade
- Arts. 881º a 890º ? Da justificação da ausência
- Arts. 891º a 905º ? Das interdições e
inabilitações - Arts. 906º a 915º ? Da prestação de caução
- Arts. 916º a 924º ? Da consignação em depósito
- Arts. 925º a 930º ? Da divisão de coisa comum
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13ESTRUTURADO NOVO CPC
- Arts. 931º a 932º ? Do divórcio e separação sem
consentimento do - outro
cônjuge - Arts. 933º a 937º ? Da execução especial por
alimentos - Arts. 938º a 940º ? Da liquidação da herança vaga
em benefício do -
Estado - Arts. 941º a 952º ? Da prestação de contas
- Arts. 953º a 958º ? Regulação e repartição de
avarias marítimas - Arts. 959º a 966º ? Reforma de autos
- Arts. 967º a 977º ? Da ação de indemnização
contra magistrados - Arts. 978º a 985º ? Da revisão de sentenças
estrangeiras - Arts. 986º a 1081º ? Dos processos de jurisdição
voluntária - VI Do Tribunal Arbitral necessário
- Arts. 1082º a 1085º
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14CONCLUSÕES
- concentração da matéria dos princípios
processuais - concentração da acção declarativa num único livro
- concentração da acção executiva num único livro
- nCPC 6 livros / 36 títulos /1085 artigos
CPC/95 4 livros / 8 títulos / 1528 artigos
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15- NOVA DINÂMICA DA AÇÃO DECLARATIVA
- Rui Pinto, 2013
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16- 1. Linhas gerais
- Rui Pinto, 2013
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17OBJETIVOS DA REFORMA
-
- Gestão e controlo dos prazos
- Reforço dos poderes do juiz
-
- Celeridade processual
- Compreensibilidade
-
- COMO?
- Dever de gestão processual do juiz (art. 6º, 590º
e 597º) - valorização da audiência prévia
- supressão da base instrutória
- Poderes na audiência final (art. 602
- Simplificação procedimental (v.g., redução de
articulados) - concentração de atos (v.g., da decisão de facto
e direito princ. dispositivo mais exgiente - Maior oralidade
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18COMO? ..ALTERAÇÕES DA REFORMA (I)
- Poder/dever de gestão processual do juiz
- (arts. 6º, 547º, 590º e 597º)
- Poder de conciliação ativa do juiz
- (arts. 594º e 602º)
- Simplificação procedimental (v.g., redução de
- articulados, redução de testemunhas)
- Valorização da audiência prévia (arts. 591ºss)
- Supressão da base instrutória (art. 596º)
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19COMO? ..ALTERAÇÕES DA REFORMA (II)
- Programação dos atos da audiência final
- (art. 591º al. g), 597º al. f))
- Princípio dispositivo mais exigente
- (arts. 5º, 530º, 552º nº 1 /d), 572º, 574º
nº1) - Concentração de atos por ex.
- - alegações de facto e direito (art. 604º nº
3 al. e) - - sentença, contém decisão de facto (cf. art.
607º nº 4)) - Maior oralidade por ex.
- - alegação da exceções
- - saneamento
- - alegações finais
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20- 2. A) Princípios contraditório, igualdade e
cooperação - Rui Pinto, 2013
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de Lisboa
21PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
- Artigo 3.º (Necessidade do pedido e da
contradição) - 1 O tribunal não pode resolver o conflito de
interesses que a ação pressupõe sem que a
resolução lhe seja pedida por uma das partes e a
outra seja devidamente chamada para deduzir
oposição. - 2 Só nos casos excecionais previstos na lei se
podem tomar providências contra determinada
pessoa sem que esta seja previamente ouvida. - 3 O juiz deve observar e fazer cumprir, ao
longo de todo o processo, o princípio do
contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso
de manifesta desnecessidade, decidir questões de
direito ou de facto, mesmo que de conhecimento
oficioso, sem que as partes tenham tido a
possibilidade de sobre elas se pronunciarem. - 4 Às exceções deduzidas no último articulado
admissível pode a parte contrária responder na
audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no
início da audiência final.
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22PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E COOPERAÇÃO
- Artigo 4.º (Igualdade das partes)
- O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o
processo, um estatuto de igualdade substancial
das partes, designadamente no exercício de
faculdades, no uso de meios de defesa e na
aplicação de cominações ou de sanções
processuais. - Artigo 7.º (Princípio da cooperação)
- 1 Na condução e intervenção no processo, devem
os magistrados, os mandatários judiciais e as
próprias partes cooperar entre si, concorrendo
para se obter, com brevidade e eficácia, a justa
composição do litígio. - 2 O juiz pode, em qualquer altura do processo,
ouvir as partes, seus representantes ou
mandatários judiciais, convidando-os a fornecer
os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de
direito que se afigurem pertinentes e dando-se
conhecimento à outra parte dos resultados da
diligência. (..) - 4 Sempre que alguma das partes alegue
justificadamente dificuldade séria em obter
documento ou informação que condicione o eficaz
exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus
ou dever processual, deve o juiz, sempre que
possível, providenciar pela remoção do obstáculo.
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23- 2. B) Princípios dispositivo
- Rui Pinto, 2013
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24PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (I)
- OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
- Artigo 264.º (Princípio dispositivo) CÓDIGO
VELHO - 1 Às partes cabe alegar os factos que integram
a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as
excepções. - 2 O juiz só pode fundar a decisão nos factos
alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto
nos artigos 514.º e 665.º e da consideração,
mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que
resultem da instrução e discussão da causa. - 3 Serão ainda considerados na decisão os
factos essenciais à procedência das pretensões
formuladas ou das excepções deduzidas que sejam
complemento ou concretização de outros que (I) as
partes hajam oportunamente alegado e (II)
resultem da instrução e discussão da causa, (III)
desde que a parte interessada manifeste vontade
de deles se aproveitar e à parte contrária tenha
sido facultado o exercício do contraditório.
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25PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IIa)
- OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
- Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e
poderes de cognição do tribunal) art. 264º
art. 664º CÓDIGO VELHO - 1 Às partes cabe alegar os factos essenciais
que constituem a causa de pedir e aqueles em que
se baseiam as exceções invocadas. - 2 Além dos factos articulados pelas partes, são
ainda considerados pelo juiz - a) Os factos instrumentais que resultem da
instrução da causa - b) Os factos que sejam complemento ou
concretização dos que (I) as partes hajam alegado
e (II) resultem da instrução da causa, (III)
desde que sobre eles tenham tido a possibilidade
de se pronunciar - c) Os factos notórios e aqueles de que o
tribunal tem conhecimento por virtude do
exercício das suas funções. - 3 O juiz não está sujeito às alegações das
partes no tocante à indagação, interpretação e
aplicação das regras de direito.
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26PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IIb)
- OBJETO PROCESSUAL (regras gerais)
- Artigo 530.º (Taxa de justiça)
- 1 A taxa de justiça é paga apenas pela parte
que demande na qualidade de autor ou réu,
exequente ou executado, requerente ou requerido,
recorrente e recorrido, nos termos do disposto no
Regulamento das Custas Processuais. -
() - 7 Para efeitos de condenação no pagamento de
taxa de justiça, consideram-se de especial
complexidade as ações e os procedimentos
cautelares que - a) Contenham articulados ou alegações prolixas
- b) Digam respeito a questões de elevada
especialização jurídica, especificidade técnica
ou importem a análise combinada de questões
jurídicas de âmbito muito diverso ou - c) Impliquem a audição de um elevado número de
testemunhas, a análise de meios de prova
complexos ou a realização de várias diligências
de produção de prova morosas.
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27PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (III)
- ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO AUTOR
- Artigo 552º (Requisitos da petição inicial)
art. 467º CÓDIGO VELHO - 1 Na petição, com que propõe a ação, deve o
autor - ()
PARTE NOVA - d) Expor os factos essenciais que constituem a
causa de pedir e as razões de direito que servem
de fundamento à ação - e) Formular o pedido
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28PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IVa)
- ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU
- Artigo 572º (Elementos da contestação) art.
488º CÓDIGO VELHO - Na contestação deve o réu
- a) Individualizar a ação
- b) Expor as razões de facto e de direito por que
se opõe à pretensão do autor
PARTE NOVA - c) Expor os factos essenciais em que se baseiam
as exceções deduzidas, especificando-as
separadamente, sob pena de os respetivos factos
não se considerarem admitidos por acordo por
falta de impugnação e - d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer
outros meios de prova tendo havido reconvenção,
caso o autor replique, o réu é admitido a alterar
o requerimento probatório inicialmente
apresentado, no prazo de 10 dias a contar da
notificação da réplica.
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29PRINCÍPIO DISPOSITIVO ..condicionado (IVb)
- ENUNCIAÇÃO DO OBJETO DO RÉU
-
- Artigo 574.º (Ónus de impugnação)
-
PARTE NOVA - 1 Ao contestar, deve o réu tomar posição
definida perante os factos que constituem a causa
de pedir invocada pelo autor. - 2 Consideram-se admitidos por acordo os factos
que não forem impugnados, salvo se estiverem em
oposição com a defesa considerada no seu
conjunto, se não for admissível confissão sobre
eles ou se só puderem ser provados por documento
escrito a admissão de factos instrumentais pode
ser afastada por prova posterior. - ()
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30- 2. C) Princípios gestão processual
- Rui Pinto, 2013
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31CÓDIGO VELHO DIREÇÃO DO PROCESSO E INQUISITÓRIO
Artigo 265.º (Poder de direção do processo e
princípio do inquisitório) 1 Iniciada a
instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus
de impulso especialmente imposto
pela lei às partes, providenciar pelo andamento
regular e célere do processo,
promovendo oficiosamente as diligências
necessárias ao normal prosseguimento
da acção e recusando o que for impertinente ou
meramente dilatório. 2 O juiz
providenciará, mesmo oficiosamente, pelo
suprimento da falta de pressupostos processuais
susceptíveis de sanação, determinando a
realização dos actos necessários à regularização
da instância ou, quando estiver em causa alguma
modificação subjectiva da instância, convidando
as partes a praticá-los. 3 Incumbe ao juiz
realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas
as diligências necessárias ao apuramento da
verdade e à justa composição do litígio, quanto
aos factos de que lhe é lícito conhecer.
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32CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (I)
- Artigo 6.º (Dever)
-
PARTE NOVA - 1 Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de
impulso especialmente imposto pela lei às partes,
dirigir ativamente o processo e providenciar pelo
seu andamento célere, promovendo oficiosamente as
diligências necessárias ao normal prosseguimento
da ação, recusando o que for impertinente ou
meramente dilatório e, ouvidas as partes,
adotando mecanismos de simplificação e agilização
processual que garantam a justa composição do
litígio em prazo razoável. - 2 O juiz providencia oficiosamente pelo
suprimento da falta de pressupostos processuais
suscetíveis de sanação, determinando a realização
dos atos necessários à regularização da instância
ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser
praticado pelas partes, convidando estas a
praticá-lo. - Artigo 411.º (Princípio do inquisitório)
- Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo
oficiosamente, todas as diligências necessárias
ao apuramento da verdade e à justa composição do
litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito
conhecer.
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33CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (I)
Artigo 547º (Adequação formal) art. 265º-A
Código velho
O
juiz deve adotar a tramitação processual adequada
às especificidades da causa e adaptar o conteúdo
e a forma dos atos processuais ao fim que visam
atingir, assegurando um processo equitativo.
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34CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (II)
- Artigo 590.º (Gestão inicial do processo) art.
508º-A - 1 Nos casos em que, por determinação legal ou
do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a
petição é indeferida quando o pedido seja
manifestamente improcedente ou ocorram, de forma
evidente, exceções dilatórias insupríveis e de
que o juiz deva conhecer oficiosamente,
aplicando-se o disposto no artigo 560.º - 2 Findos os articulados, o juiz profere, sendo
caso disso, despacho pré-saneador destinado a - a) Providenciar pelo suprimento de exceções
dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º - b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos
articulados, nos termos dos números seguintes - c) Determinar a junção de
documentos com vista a permitir a apreciação de
exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou
em parte, do mérito da causa no despacho
saneador. - 3 O juiz convida as partes a suprir as
irregularidades dos articulados, fixando prazo
para o suprimento ou correção do vício,
designadamente quando careçam de requisitos
legais ou a parte não haja apresentado documento
essencial ou de que a lei faça depender o
prosseguimento da causa. - 4 Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao
suprimento das insuficiências ou imprecisões na
exposição ou concretização da matéria de facto
alegada, fixando prazo para a apresentação de
articulado em que se complete ou corrija o
inicialmente produzido.
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35CÓDIGO NOVO DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL (III)
Artigo 597.º (Termos posteriores aos articulados
nas ações de valor não superior a metade da
alçada da Relação) Nas ações de valor não
superior a metade da alçada da Relação, findos os
articulados, sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 590.º despacho pré-saneador,o
juiz, consoante a necessidade e a adequação do
ato ao fim do processo a) Assegura o exercício
do contraditório quanto a exceções não debatidas
nos articulados b) Convoca audiência
prévia c) Profere despacho saneador, nos termos
do no n.º 1 do artigo 595.º d) Determina, após
audição das partes, a adequação formal, a
simplificação ou a agilização processual, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no
artigo 547.º Adequação formal e) Profere o
despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º Temas
da prova f) Profere despacho destinado a
programar os atos a realizar na audiência final,
a estabelecer o número de sessões e a sua
provável duração e a designar as respetivas
datas g) Designa logo dia para a audiência
final, observando o disposto no artigo 151º.
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36- 2. D) Princípios gestão processual conciliação
em especial - Rui Pinto, 2013
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37CÓDIGO VELHO PODER DE CONCILIAÇÃO (I)
Artigo 509.º (Tentativa de conciliação) 1
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
disposição das partes, pode ter lugar, em
qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação, desde que as partes conjuntamente o
requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as
partes não podem ser convocadas exclusivamente
para esse fim mais que uma vez. () 3 A
tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e
terá em vista a solução de equidade mais adequada
aos termos do litígio. 4 Frustrando-se, total
ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados
em acta os fundamentos que, no entendimento das
partes, justificam a persistência do litígio.
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38CÓDIGO NOVO PODER REFORÇADO DE CONCILIAÇÃO (II)
Artigo 594.º (Tentativa de conciliação) 1
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
disposição das partes, pode ter lugar, em
qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação, desde que as partes conjuntamente o
requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as
partes não podem ser convocadas exclusivamente
para esse fim mais que uma vez. () 3 A
tentativa de conciliação é presidida pelo juiz,
devendo este empenhar-se ativamente na obtenção
da solução de equidade mais adequada aos termos
do litígio. 4 Frustrando-se, total ou
parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em
ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz,
bem como os fundamentos que, no entendimento das
partes, justificam a persistência do litígio.
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39QUANDO?
- AUDIÊNCIA PRÉVIA (art. 591º nº 1 al. a) art.
508º-A nº 1 al. a) cpc velho) - AUDIÊNCIA FINAL (art. 604º nº 2 art. 652 nº 2
cpc velho) - EM QUALQUER ESTADO DO PROCESSO (art. 594º nº 1
art. 509º nº 1 cpc velho)
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40- 3.Tramitação a) formas processuais
- Rui Pinto, 2013
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41 FORMAS DE PROCESSO
Artigo
548.º (Forma do processo comum)
O processo comum de declaração segue
forma única. ATENÇÃO nas
acções de valor não superior a 15 000 ,
findos os articulados o juiz tem
um poder discricionário
quanto aos atos de saneamento, condensação e
programação ? art. 597º
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42- 3. Tramitação b) sequência
- Rui Pinto, 2013
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43 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
PETIÇÃO INICIAL art. 552º
RECEBIMENTO SECRETARIA art. 558º
CITAÇÃO arts. 563 562º
226º/1 a 3
Revelia
art. 567º
? alegações e sentença
CONTESTAÇÃO (30 dias)
arts. 569º a 574º
Falta de
impugnação admissão
dos factos
por acordo art. 574º
ARTICULADOS
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44ATENÇÃO ?RECONVENÇÃO o que muda?
- Anterior Artigo 274.º (Admissibilidade da
reconvenção) - 1 O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos
contra o autor. - 2 A reconvenção é admissível nos seguintes
casos - a) Quando o pedido do réu emerge do facto
jurídico que serve de fundamento à acção ou à
defesa - b) Quando o réu se propõe obter a compensação ou
tornar efectivo o direito a benfeitorias ou
despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é
pedida - c) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em
seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o
autor se propõe obter. -
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de Lisboa
45ATENÇÃO ?RECONVENÇÃO o que muda?
- Novo Artigo 266.º (Admissibilidade da
reconvenção) - 1 O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos
contra o autor. - 2 A reconvenção é admissível nos seguintes
casos - a) Quando o pedido do réu emerge do facto
jurídico que serve de fundamento à ação ou à
defesa - Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a
benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja
entrega lhe é pedida - Quando o réu pretende o reconhecimento de um
crédito, seja para obter a compensação seja para
obter o pagamento do valor em que o crédito
invocado excede o do autor - d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em
seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o
autor se propõe obter.
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46 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
Notificação ao autor art. 575º RÉPLICA
(excecional) (30 dias) art. 584º ? à
reconvenção
? à contestação de ac/ s.
apreciação negativa
FALTA DE RÉPLICA Admissão dos factos por acordo
arts. 574º e 587º
ARTICULADOS SUPERVENIENTES arts. 588º e 589º
RESPOSTA ÀS EXCEÇÕES audiência prévia / final
art. 3º / 4
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47 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
DESPACHO PRÉ-SANEADOR art. 590º
? Suprimento de execeções dilatórias
? Aperfeiçoamento dos articulados ? Junção de
documentos
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
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48ATENÇÃO despacho pré-saneador
- Artigo 590.º (Gestão inicial do processo) art.
508º-A - 1 Nos casos em que, por determinação legal ou
do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a
petição é indeferida quando o pedido seja
manifestamente improcedente ou ocorram, de forma
evidente, exceções dilatórias insupríveis e de
que o juiz deva conhecer oficiosamente,
aplicando-se o disposto no artigo 560.º - 2 Findos os articulados, o juiz profere, sendo
caso disso, despacho pré-saneador destinado a - a) Providenciar pelo suprimento de exceções
dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º - b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos
articulados, nos termos dos números seguintes - c) Determinar a junção de
documentos com vista a permitir a apreciação de
exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou
em parte, do mérito da causa no despacho
saneador. - 3 O juiz convida as partes a suprir as
irregularidades dos articulados, fixando prazo
para o suprimento ou correção do vício,
designadamente quando careçam de requisitos
legais ou a parte não haja apresentado documento
essencial ou de que a lei faça depender o
prosseguimento da causa. - 4 Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao
suprimento das insuficiências ou imprecisões na
exposição ou concretização da matéria de facto
alegada, fixando prazo para a apresentação de
articulado em que se complete ou corrija o
inicialmente produzido.
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49 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
AUDIÊNCIA PRÉVIA art. 591º
(30 dias) ? Resposta às exceções art.
3º/4 ? Conciliação art. 594º
?
Discussão de facto direito do mérito / exc.
dilatórias
? Saneamento despacho saneador
art. 595º/1 ? Condensação
-
discussão para delimitação do objeto do litígio
-
despacho de identificação do objeto do litígio e
enunciação dos temas da prova art. 596º ?
Adequação formal, simplificação ou agilização
processual
? Programação da audiência final
? Alteração do requerimento probatório art.
598º
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
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50ATENÇÃO audiência prévia (I)
Artigo 591.º (Audiência prévia) 1
Concluídas as diligências resultantes do
preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a
elas houver lugar, é convocada audiência prévia,
a realizar num dos 30 dias subsequentes,
destinada a algum ou alguns dos fins
seguintes a) Realizar tentativa de conciliação,
nos termos do artigo 594.º b) Facultar às
partes a discussão de facto e de direito, nos
casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções
dilatórias ou quando tencione conhecer
imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da
causa c) Discutir as posições das partes, com
vista à delimitação dos termos do litígio, e
suprir as insuficiências ou imprecisões na
exposição da matéria de facto que ainda subsistam
ou se tornem patentes na sequência do
debate d) Proferir despacho saneador, nos
termos do n.º 1 do artigo 595.º e) Determinar,
após debate, a adequação formal, a simplificação
ou a agilização processual, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo
547.º f) Proferir, após debate, o despacho
previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as
reclamações deduzidas pelas partes g) Programar,
após audição dos mandatários, os atos a realizar
na audiência final, estabelecer o número de
sessões e a sua provável duração e designar as
respetivas datas.
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51ATENÇÃO audiência prévia (II)
2 O despacho que marque a audiência prévia
indica o seu objeto e finalidade, mas não
constitui caso julgado sobre a possibilidade de
apreciação imediata do mérito da causa. 3 Não
constitui motivo de adiamento a falta das partes
ou dos seus mandatários. 4 A audiência prévia
é, sempre que possível, gravada, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto no
artigo 155.º
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52ATENÇÃO tentativa de conciliação
Artigo 594.º (Tentativa de conciliação) 1
Quando a causa couber no âmbito dos poderes de
disposição das partes, pode ter lugar, em
qualquer estado do processo, tentativa de
conciliação, desde que as partes conjuntamente o
requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as
partes não podem ser convocadas exclusivamente
para esse fim mais que uma vez. () 3 A
tentativa de conciliação é presidida pelo juiz,
devendo este empenhar-se ativamente na obtenção
da solução de equidade mais adequada aos termos
do litígio. 4 Frustrando-se, total ou
parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em
ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz,
bem como os fundamentos que, no entendimento das
partes, justificam a persistência do litígio.
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53 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
- (1) EXCLUSÃO LEGAL DE
- AUDIÊNCIA PRÉVIA
- art. 592º
- Revelia inoperante nos casos do art. 568º/ b) a
d) ) - - Saneador-sentença de forma, por procedência de
exceção dilatória, já debatida nos articulados
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
(2) DISPENSA JUDICIAL DE AUDIÊNCIA
PRÉVIA (DISCRICIONÁRIA) art. 593º /1
Se a audiência prévia se destinasse apenas
a - Despacho saneador -
Adequação formal, simplificação ou
agilização processual - Despacho de
identificação do objeto do litígio e
enunciação dos temas da prova
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54 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
Em ambos os casos (EXCLUSÃO / DISPENSA) 20 dias
após o termo dos articulados art. 593º
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
O juiz profere - Despacho saneador
- Despacho de adequação formal
simplificação ou agilização processual -
Despacho de identificação do objeto do
litígio e enunciação dos temas da prova -
Despacho de programação da audiência
final
RECLAMAÇÃO art. 593º/3
?AUDIÊNCIA PRÉVIA
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55 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
(3) AÇÕES ATÉ 15 000 art.
597º
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
Findos os articulados, e após o despacho
pré-saneador
O juiz, consoante a necessidade e a
adequação do ato ao fim do processo -
Assegura o exercício do contraditório, quanto a
exceções não debatidas nos
articulados - Convoca audiência prévia
- Profere despacho saneador -
Adequação formal, simplificação ou
agilização processual - Despacho de
identificação do objeto do litígio e
enunciação dos temas da prova -
Programação da audiência final - Designa
dia para a audiência final
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56 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
GESTÃO DO PROCESSO SANEAMENTO
CONDENSAÇÃO PROGRAMAÇÃO
DESPACHO DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E
ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA art. 596º
SANEADOR SENTENÇA art.
595º /1 a)
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57ATENÇÃO despacho saneador o que muda?
Nada muda.. Artigo 595.º (Despacho
saneador) 1 O despacho saneador destina-se
a a) Conhecer das exceções dilatórias e
nulidades processuais que hajam sido suscitadas
pelas partes, ou que, face aos elementos
constantes dos autos, deva apreciar
oficiosamente b) Conhecer imediatamente do
mérito da causa, sempre que o estado do processo
permitir, sem necessidade de mais provas, a
apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos
deduzidos ou de alguma exceção perentória. 2 O
despacho saneador é logo ditado para a ata
quando, porém, a complexidade das questões a
resolver o exija, o juiz pode excecionalmente
proferi-lo por escrito, suspendendo-se a
audiência prévia e fixando-se logo data para a
sua continuação, se for caso disso.
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58ATENÇÃO despacho de identificação do objeto do
litígio e enunciação dos temas da prova
- Artigo 596.º (Identificação do objeto do
litígio e enunciação dos temas da prova) - 1 Proferido despacho saneador, quando a ação
houver de prosseguir, o juiz profere despacho
destinado a identificar o objeto do litígio e a
enunciar os temas da prova. - 2 As partes podem reclamar do despacho previsto
no número anterior. - 3 O despacho proferido sobre as reclamações
apenas pode ser impugnado no recurso interposto
da decisão final. - 4 Quando ocorram na audiência prévia e esta
seja gravada, os despachos e as reclamações
previstas nos números anteriores podem ter lugar
oralmente.
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59DESPACHO COMPÓSITO
IDENTIFICAÇÃO DO
OBJETO DO LITIGIO ? simplificação narrativa do
que se afigura ao tribunal como sendo a causa de
pedir e o efeito pretendido pelo autor, as
impugnações do réu e as exceções opostas.
? o juiz há assegurar-se de que o autor teve
oportunidade processual de responder na
audiência prévia às exceções, ao abrigo do artigo
3º nº 4. ? o juiz não deve fixar factos assentes
não é um despacho sobre matéria de facto,
antes tomando um conteúdo e uma estrutura de
relatório e semelhantes à do artigo 607º nº
2 identificar as partes e o objeto do
litígio, enunciando, de seguida, as questões que
ao tribunal cumpre solucionar.
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60DESPACHO COMPÓSITO
- ENUNCIAÇÃO DOS
TEMAS DA PROVA - ? instrumentos de organização dos factos
relevantes para a audiência final será a - eles que se deverão ater os atos de
instrução, como objeto imediato (cf. art. 410º) - factos processualmente abertos i.e, não têm que
ser concretizados nesse momento processual, ao
contrário do que sucedia com a base instrutória
enunciados genéricos de QUESTÕE DE FACTO que
posssam integrar previsões normativas (Por ex.,
distância de travagem, tempo de uso público do
terreno, abandono do locado) - Os temas da prova NÃO SÃO institutos, exceções ou
qualificações legais respetivos v.g., ilicitude
do ato, nulidade, usucapião. - ? Tal confirma-se no artigo 588º nº 6 em sede de
articulados supervenientes os factos
articulados que interessem à decisão da causa
constituem tema da prova nos termos do disposto
no artigo 596.
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61EXEMPLO
- Delimitação do objeto do litígio (artigo 596º
nº 1) - a) O réu Bernardo Silva utiliza o terreno
denominado Terra do Cimo, sito no lugar de
Outeiro, freguesia e concelho de Tondela, nele
procedendo a horta, fruteiras e vinha. - b) Em 5 de Março de 2010, no Cartório Notarial, o
réu outorgou escritura de justificação notarial,
para efeito do registo de aquisição, por
usucapião, do terreno denominado Terra do Cimo,
sito no lugar de Outeiro, freguesia e concelho de
Tondela. - c) Nessa escritura intervieram como primeiro
outorgante o réu e como segundos outorgantes
Daniel, Eduardo e Fernando. - d) Aí se escreve, que pelo 1º outorgante foi
dito que é dono e legítimo possuidor, com
exclusão de outrem, do terreno denominado Terra
do Cimo, sito no lugar de Outeiro, freguesia e
concelho de Tondela. - Igualmente, que o indicado terreno foi adquirido
por doação verbal feita por Zebedeu, este já
falecido no ano de 1988, sem que no entanto
ficasse a dispor de título que lhe permitisse a
inscrição no competente registo predial. -
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62EXEMPLO
- f) E ainda, que desde logo entrou na posse e
fruição do terreno, em nome próprio, posse que
assim detém há muito mais de vinte anos, sem
interrupção ou ocultação de quem quer que seja. - Acrescenta-se, que essa posse foi adquirida sem
violência e mantida sem oposição, ostensivamente,
com conhecimento de toda a gente e com
aproveitamento de todas as utilidades do terreno,
agindo sempre por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade, quer
usufruindo-o como tal, quer suportando os seus
encargos. - E, que esta posse em nome próprio, pacífica,
contínua e pública, conduziu à aquisição do
terreno, por usucapião, que invoca, justificando
o direito de propriedade, para o efeito de
inscrição no registo. - i) Termina a escritura, que pelos segundos
outorgantes foi dito que confirmam as declarações
que antecedem, por corresponderem inteiramente à
verdade. - j) O extracto dessa escritura foi publicado no
jornal A Voz de Tondela, de 9 de Abril de 2010) - k) A aquisição do referido terreno, por
usucapião, foi inscrita no registo predial, a
favor do réu, no dia 29 de Setembro de 2010. -
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63EXEMPLO
Fixação dos temas da
prova (artigo 596º nº 1)
SOBRE A POSSE DO TERRENO
1º
Cultivo e recolha de frutos do terreno
pelo réu desde 1983.
2º Forma
ininterrupta, à vista de toda a gente e sem
oposição de ninguém,
desse cultivo e recolha de frutos.
3º Construção de um barracão de arrumos no
terreno questionado pelo réu em
1983
4º A utilização o
terreno pelo réu ter-se iniciado apenas no ano de
2003 . Fixa-se à causa o valor de 50
000,00 (cinquenta mil euros). O Juiz
de Direito
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64 Uma
dúvida.
Como conciliar a não fixação de factos assentes com o art. 574º nº 2, v.g.?
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65 Artigo
548.º (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO REGIME
INSTRUTÓRIO
-
- Junção do rol de testemunhas, documentos e
requerimentos de prova com o articulado da parte,
com possibilidade de alteração - Artigo 552.º (Requisitos da petição inicial)
- ()
- 2 No final da petição, o autor deve apresentar
o rol de testemunhas e requerer outros meios de
prova caso o réu conteste, o autor é admitido a
alterar o requerimento probatório inicialmente
apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso
haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a
contar da notificação da contestação. - Artigo 572.º (Elementos da contestação)
- ()
- d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer
outros meios de prova tendo havido reconvenção,
caso o autor replique, o réu é admitido a alterar
o requerimento probatório inicialmente
apresentado, no prazo de 10 dias a contar da
notificação da réplica. - ?
-
- .
INSTRUÇÃO
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66 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
NOVIDADES
NO REGIME INSTRUTÓRIO
Artigo 598.º (Alteração do requerimento
probatório e aditamento ou alteração ao rol de
testemunhas) 1 O requerimento probatório
apresentado pode ser alterado na audiência prévia
quando a esta haja lugar nos termos do disposto
no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º
3 do artigo 593.º 2 O rol de testemunhas pode
ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data
em que se realize a audiência final, sendo a
parte contrária notificada para usar, querendo,
de igual faculdade, no prazo de cinco dias. 3
Incumbe às partes a apresentação das testemunhas
indicadas em consequência do aditamento ou da
alteração ao rol previsto no número anterior .
INSTRUÇÃO
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67 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
- ? Redução do número de testemunhas (depoimentos)
art. 511º -
- CELERIDADE E
CONCENTRAÇÃO PROCESSUAL - Todas as testemunhas podem ser interrogadas
sobre todos os temas da prova art. 516º /1 - As testemunhas são apresentadas pela parte art.
507º/2 - Fixado em 10 para cada parte 10 em caso de
reconvenção - Reduzido para 5 nas ações até 15 000
- ? O Juiz pode, por decisão irrecorrível, admitir
mais testemunhas a - depor e alterar a ordem dos depoimentos,
atendendo à natureza e - extensão dos temas da prova
- ADEQUAÇÃO
PROCESSUAL
INSTRUÇÃO
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68 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
- Declarações de parte art. 466º
- As partes (v.g., o gerente da pessoa coletiva,
que não é parte, nem - testemunha) podem requerer, até ao inicio das
alegações orais em 1ª - instância (mesmo DEPOIS DE PRODUZIDOS TODOS OS
MEIOS DE - PROVA v.g., testemunhal), a prestações de
declarações sobre os - factos em que tenham intervindo pessoalmente
ou que tenham - conhecimento directo.
- a parte pede para ser ouvida não pode pedir que
a contraparte seja - ouvida o juiz também não pode (ao contrário do
depoimento de parte) - o pedido da parte não depende do despacho de
programação - solução mais conforme ao princ/ da oralidade e à
jurisprudência - anterior que aproveita as declarações
favoráveis como mero princípio - de prova
INSTRUÇÃO
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69 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
- a parte pode ser ouvida com 2 qualidades como
depoente de parte - e quando presta declarações de parte
- a contraparte pode, em resposta, pedir que seja
também ouvida - as declarações de parte ? declarações do art. 7º
nº 2 - o Tribunal aprecia livremente este meio de
prova, salvo se as - mesmas constituírem confissão (i.e., se
reconhecer factos - desfavoráveis)
-
INSTRUÇÃO
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70 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
NOVIDADES NO
MEIOS INSTRUTÓRIOS
- Verificações não judiciais qualificadas art.
494º - - Sempre que seja legalmente admissível a
inspeção judicial -
- e
- O juiz entenda que se não justifica, face à
natureza da matéria, - a perceção direta dos factos pelo tribunal,
- pode ser incumbido técnico ou pessoa
qualificada de proceder - aos atos de inspeção de coisas ou locais ou
de reconstituição - de factos e de apresentar o seu relatório
ESTE TÉCNICO NÃO - É O DA INSPEÇÃO JUDICIAL (cf. art. 492º)
- - As parte não a podem pedir só podem pedir a
INSP JUDICIAL - o Tribunal aprecia livremente este meio de
prova, sem prejuízo das
INSTRUÇÃO
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71 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
AUDIÊNCIA FINAL
- Juiz
- Singular art. 599º
- Todos os poderes necessários para tornar útil e
breve a discussão e - para assegurar a justa decisão da causa
art. 602º - Inadiabilidade da audiência final art. 603º
- Salvo se,
- houver impedimento do Tribunal, devendo ficar
consignado nos - autos o respetivo fundamento
- não existindo marcação da data na aud. prévia,
faltar o Advogado - ocorrer motivo que constitua justo impedimento.
- ? Quando o adiamento se dever à
realização de outra diligência, - deve ser identificado o processo a
que respeita - ? A falta de qualquer pessoa que deva
comparecer é justificada na - própria audiência ou nos cinco dias
imediatos, salvo tratando-se de - pessoa de cuja audição prescinda a
parte que a indicou.
AUDIÊNCIA FINAL
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72 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
AUDIÊNCIA FINAL
ATENÇÃO
As partes podem acordar na suspensão da
instância por período não superior a 3 meses,
desde que isso não implique o adiamento da
audiência final (agendada)
art. 272º nº 4
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73 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
- Publicidade e continuidade art. 603º art.
656º CPC velho - 1 A audiência é pública, salvo quando o juiz
decidir o contrário, em despacho fundamentado,
para salvaguarda da dignidade das pessoas e da
moral pública, ou para garantir o seu normal
funcionamento. - 2 A audiência é contínua, só podendo ser
interrompida por motivos de força maior ou
absoluta necessidade ou nos casos previstos no
n.º 1 do artigo anterior. - 3 Se não for possível concluir a audiência num
dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo
das partes, marca a continuação para a data mais
próxima se a continuação não ocorrer dentro dos
30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou
por impedimento dos mandatários em consequência
de outro serviço judicial já marcado, deve o
respetivo motivo ficar consignado em ata,
identificando-se expressamente a diligência e o
processo a que respeita. - 4 Para efeitos do disposto no número anterior,
não é considerado o período das férias judiciais,
nem o período em que, por motivo estranho ao
tribunal, os autos aguardem a realização de
diligências de prova. - ()
AUDIÊNCIA FINAL
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74 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
- Gravação, em regra, da audiência art. 155º
-
- Ordem dos atos art. 604º
- Tentativa de conciliação
- Produção de prova
- Alegações orais conclusões de facto e de
direito extraídas - da prova produzida
- A inexistência de base instrutória/questionário
( ? temas da prova) dificulta a produção de
alegações?
AUDIÊNCIA FINAL
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75 Artigo 548.º (Forma do processo comum)
- Artigo 604.º (Tentativa de conciliação e demais
atos a praticar na audiência - final)
- 1 Não havendo razões de adiamento, realiza-se a
audiência final. - 2 O juiz procura conciliar as partes, se a
causa estiver no âmbito do seu poder de
disposição. - 3 Em seguida, realizam-se os seguintes atos, se
a eles houver lugar - a) Prestação dos depoimentos de parte
- b) Exibição de reproduções cinematográficas ou de
registos fonográficos, pode