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MEDIA O DE SEGUROS Decreto-Lei n. 144/2006, de 31 de Julho O novo regime jur dico Departamento de Registo Instituto de Seguros de Portugal – PowerPoint PPT presentation

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1
MEDIAÇÃO DE SEGUROS Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho
  • O novo regime jurídico
  • Departamento de Registo
  • Instituto de Seguros de Portugal
  • 26 de Outubro de 2006

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Sumário
  • Decreto-Lei n.º 144/2006 que estabelece o novo
    regime jurídico para a actividade de mediação de
    seguros
  • Antecedentes
  • Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006
  • Novas categorias de mediadores de seguros
  • Condições de Acesso
  • Exercício da Actividade
  • Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros
  • Regime Transitório

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Antecedentes Legislação Portuguesa
  • Paradigma da regulação da relação entre
    mediadores e seguradores
  • Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio
  • Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto
  • Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro

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Antecedentes Directiva 2002/92/CE
  • Paradigma da regulação da relação entre
    mediadores e segurados

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Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006
  • É objecto de regulação tanto a relação entre
    mediadores e seguradoras, como a relação entre
    mediadores e segurados.
  • Qualquer actividade que consista em apresentar ou
    propor um contrato de seguro ou resseguro ou
    praticar outro acto preparatório da sua
    celebração, em celebrar o contrato de seguro ou
    resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse
    contrato, em especial em caso de sinistro.
  • O diploma é aplicável à mediação de fundos de
    pensões.

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Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 Exclusões
  • Actividades assimiláveis a mediação de seguros ou
    de resseguros, quando exercidas por uma empresa
    de seguros ou de resseguros ou por um trabalhador
    que actue sob sua responsabilidade.
  • Prestação de informações a título ocasional no
    contexto de outra actividade profissional, desde
    que essa actividade não se destine a assistir o
    cliente na celebração ou na execução de um
    contrato de seguro ou de resseguro.

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Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 - Exclusões
(cont.)
  • Gestão de sinistros ou actividades de
    regularização e de peritagem de sinistros.
  • Actividades de mediação no que se refere a riscos
    e responsabilidades localizados fora da União
    Europeia.

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Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 - Exclusões
(cont.)
  • Actividades de mediação que preencha um
    cumulativamente as seguintes condições
  • Não se tratar de seguro de Vida, de
    responsabilidade civil ou obrigatório
  • requerer exclusivamente o conhecimento da
    cobertura fornecida pelo seguro
  • O montante do prémio anual não exceder 500 e a
    duração total do contrato de seguro, incluindo
    eventuais renovações, não exceder um período de
    cinco anos.
  • seguro complementar de um bem ou serviço
    fornecido, sendo o riscos associados a viagens ou
    de avaria, perda ou dano dos bens fornecidos.

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Novas categorias de mediadores de seguros
  • Mediador de seguros ligado, categoria em que
  • Exerce a actividade de mediação em nome e por
    conta de uma empresa de seguros ou, com
    autorização desta, de várias empresas de seguros,
    desde que os produtos que promova não sejam
    concorrentes, não recebendo prémios ou somas
    destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou
    beneficiários e actuando sob inteira
    responsabilidade dessa ou dessas empresas de
    seguros, no que se refere à mediação dos
    respectivos produtos

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Novas categorias de mediadores de seguros (cont.)
  • Mediador de seguros ligado, é ainda a categoria
    em que
  • Exerce a actividade de mediação em complemento da
    sua actividade profissional, sempre que o seguro
    seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no
    âmbito dessa actividade principal, não recebendo
    prémios ou somas destinadas aos tomadores de
    seguro, segurados ou beneficiários e actuando sob
    inteira responsabilidade de uma ou várias
    empresas de seguros.

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Novas Categorias de mediadores de seguros(cont.)
  • Agente de seguros, categoria em que a pessoa
    exerce a actividade de mediação de seguros em
    nome e por conta de uma ou mais empresas de
    seguros ou de outro mediador de seguros, nos
    termos do ou dos contratos que celebre com essas
    entidades.
  • Corretor de seguros, categoria em que a pessoa
    exerce a actividade de mediação de seguros de
    forma independente face às empresas de seguros,
    baseando a sua actividade numa análise imparcial
    de um número suficiente de contratos de seguro
    disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar
    o cliente tendo em conta as suas necessidades
    específicas.

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Condições de Acesso Qualificação
  • Qualificação adequada às características da
    actividade de mediação que pretendem exercer,
    exigível a mediadores, técnicos responsáveis de
    pessoas colectivas e colaboradores de mediadores
    directamente envolvidos na actividade de mediação
    de seguros, comprovável pela aprovação num curso
    sobre seguros adequado à actividade que irão
    desenvolver, reconhecido pelo Instituto de
    Seguros de Portugal.

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Condições de Acesso - Idoneidade
  • Reconhecida idoneidade definida em termos
    idênticos às exigências actualmente existentes
    para os titulares dos órgãos de administração de
    empresas de seguros, mediadores, administradores
    de mediadores e colectivas responsáveis pela
    actividade de mediação de seguros e colaboradores
    de mediadores directamente envolvidos na
    actividade de mediação de seguros.

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Condições de Acesso - Incompatibilidades
  • São incompatíveis com a condição de mediador
    pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão
    de administração de pessoas colectiva e das
    pessoas directamente envolvidas na actividade de
    mediação (conflitos de interesses)
  • Órgãos sociais ou quadro de pessoal de uma
    empresa de seguros, de resseguros
  • Perito de sinistros
  • Actuário responsável ou auditor de uma empresa de
    seguros ou de resseguros.

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Condições de Acesso Incompatibilidades (cont.)
  • Os membros do órgão de administração designados
    responsáveis pela actividade de mediação de
    seguros ou de resseguros e as pessoas
    directamente envolvidas na actividade de mediação
    não podem
  • Exercer actividade como mediadores a título
    individual.
  • Exercer essas funções em mais do que um mediador
    de seguros ou de resseguros, salvo se
    pertencentes ao mesmo grupo societário e com o
    limite máximo de três.

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Condições de Acesso Mediadores Ligados e Agentes
  • Mediadores de Seguros Ligados devem celebrar
    contrato com a empresa de seguro com que
    colabore, a qual proporá o seu registo junto do
    ISP e garantirá actualização de dados.
  • Agentes de seguros devem celebrar contrato com
    empresa de seguros, devendo uma seguradora propor
    a sua inscrição inicial junto do ISP, e
    demonstrar que dispõem de um contrato de seguro
    que garanta a sua responsabilidade civil
    profissional.

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Condições de Acesso - Corretor
  • não pode exercer qualquer profissão que possa
    diminuir a independência no exercício da
    actividade de mediação e, no caso de pessoa
    colectiva, ter objecto social exclusivo a
    actividades incluídas no sector financeiro.
  • Deve demonstrar que dispõe de um contrato de
    seguro que garanta a sua responsabilidade civil
    profissional
  • Deve demonstrar que dispõe, ou que irá dispor, à
    data do início da actividade, de seguro de caução
    ou garantia bancária com valor mínimo de  15 000
    e, nos anos subsequentes ao do início de
    actividade ou à entrada em vigor do Decreto-lei
    n.º 144/2006, a 4 dos prémios recebidos por ano,
    se superior àquele valor mínimo.

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Condições de Acesso - Corretor Pessoa Colectiva
  • Deve ter um capital social não inferior a 50
    000,00 inteiramente realizado na data do acto de
    constituição
  • Ter um ROC na sua estrutura societária
  • A estrutura societária em que se integre não
    pode constituir um risco para a sua independência
    e imparcialidade
  • Os detentores de participações qualificadas no
    seu capital terão de demonstrar estar aptos a
    garantir uma gestão sã e prudente.

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Exercício da Actividade
  • Obrigações ou deveres gerais
  • Aqueles hoje mencionados no artigo 8.º do
    Decreto-Lei n.º 388/91
  • Manter o registo dos contratos de seguros de que
    é mediador bem como dos elementos e informações
    necessários à prevenção do branqueamento de
    capitais
  • Ter ao seu serviço o número de pessoas
    directamente envolvidas na actividade de mediação
    de seguros a definir pelo Instituto de Seguros de
    Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção
    a dimensão e importância do mediador.

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Exercício da Actividade - Informações a prestar
ao cliente pelo mediador sobre a sua condição
(Disclosure)
  • Antes da celebração de um contrato de seguro
    inicial e, se necessário, aquando da sua
    alteração ou renovação, o mediador deve
  • Identificar-se, informando sobre o seu registo
    como mediador
  • Informar sobre participações sociais qualificadas
    que tenha em seguradoras, ou, que seguradoras
    tenham no seu capital social (caso seja pessoa
    colectiva)
  • Se está ou não autorizado a receber prémios para
    serem entregues à empresa de seguros.

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Exercício da Actividade - Disclosure (cont.)
  • Se a sua intervenção se esgota com a celebração
    do contrato de seguro ou se a sua intervenção
    envolve a prestação de assistência ao longo do
    período de vigência do contrato de seguro
  • Do direito do cliente solicitar informação sobre
    a remuneração que o mediador receberá pela
    prestação do serviço de mediação e, em
    conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal
    informação.

22
Exercício da Actividade - Disclosure (cont.)
  • Se tem a obrigação contratual de exercer a
    actividade de mediação de seguros exclusivamente
    para uma ou mais empresas de seguros ou outros
    mediadores de seguros
  • Se baseia os seus conselhos na obrigação de
    fornecer uma análise imparcial, i.e., se informa
    com base na análise de um número suficiente de
    contratos de seguro disponíveis no mercado
  • Se no contrato intervêm outros mediadores de
    seguros, identificando-os.

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Exercício da Actividade - Intervenção de Vários
Mediadores no Contrato
  • Os mediadores são solidariamente responsáveis
    perante os segurados, os tomadores de seguro e as
    empresas de seguros pelos actos de intermediação
    praticados.
  • O contrato integra a carteira do mediador que o
    coloque na empresa de seguros
  • Os agentes que promovam a celebração de contratos
    por intermédio de outros mediadores de seguros
    devem fazê-lo nos termos de contrato escrito
    celebrado entre ambos.
  • Os mediadores ligados não podem colaborar com
    outros mediadores.

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Exercício da Actividade Movimentação de Fundos
  • Só os agentes e corretores podem movimentar
    fundos no âmbito do contrato de seguro.
  • O agente de seguros só pode receber prémios com
    vista a serem transferidos para as empresas de
    seguros, se tal for convencionado, por escrito,
    com as respectivas empresas de seguros.
  • Os prémios entregues ao agente de seguros
    autorizado a receber prémios são considerados
    como se tivessem sido pagos à empresa de seguros
    e os montantes entregues pela empresa de seguros
    ao agente só são tratados como tendo sido pagos
    ao beneficiário depois de este ter recebido
    efectivamente esses montantes.

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Exercício da Actividade - Movimentação de Fundos
- Corretores
  • Os corretores não necessitam de estar autorizados
    pelas empresas de seguros para procederem à
    cobrança de prémios, consequentemente
  • Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao
    corretor de seguros só serão considerados como se
    tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o
    corretor entregar simultaneamente ao tomador o
    recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.

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Exercício da Actividade - Movimentação de Fundos
  • Qualquer mediador de seguros que movimente fundos
    relativos ao contrato de seguro, deve depositar
    esses fundos em contas abertas em instituições de
    crédito em seu nome e identificadas como
    conta-clientes, presumindo-se que os valores
    assim depositados não constituem património do
    mediador.
  • O mediador de seguros deve manter um registo
    detalhado e actualizado dos movimentos efectuados
    na conta-clientes relativamente a cada contrato
    de seguro.

27
Exercício da Actividade - Carteiras de seguros
  • As carteiras de seguros são total ou parcialmente
    transmissíveis, sob a forma de contrato escrito.
  • Transmitente informa previamente empresas de
    seguros e tomadores de seguros, podendo qualquer
    deles opor-se à transmissão
  • A empresa de seguros que, sem adequada
    fundamentação, recuse a intervenção do mediador
    transmissário fica sujeita ao ónus de propor ao
    mediador transmitente a aquisição da carteira de
    seguros em causa .

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Exercício da Actividade - Exigências Específicas
para o Corretor de Seguros
  • Garantir a dispersão de carteira de seguros.
  • Dispor de um documento aprovado pelo órgão de
    administração com o programa de formação das
    pessoas directamente envolvidas na actividade de
    mediação de seguros.
  • Dispor de um documento escrito relativo ao
    tratamento equitativo dos clientes, o tratamento
    adequado dos seus dados pessoais e o tratamento
    adequado das suas queixas e reclamações

29
Exercício da Actividade - Limitações ao exercício
da actividade de mediação de seguros que cessarão
  • Liberdade de remuneração.
  • Possibilidade de intervenção de vários
    mediadores no mesmo contrato.
  • Possibilidade de mediadores cativos.
  • Inexistência de mínimos de comissionamento.
  • Fim da obrigação de exclusividade da prestação de
    serviços de mediação ao segurado.

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Exercício da Actividade - Registo
  • Apenas aqueles que constarem do registo, poderão
    exercer a actividade de mediação de seguros,
    salvo se estiverem autorizados noutro
    Estado-membro da UE.
  • O registo dos mediadores de seguros é público.
  • Os agentes e corretores são responsáveis por
    manter actualizado o seu registo.
  • A actualização dos factos sujeitos a registo
    relativos aos mediadores ligados compete às
    empresas de seguros com quem colaborem.

31
Exercício da Actividade - Registo (cont.)
  • Passa a ser possível a suspensão do registo do
    mediador, ao contrário do que hoje sucede, em que
    apenas é possível o cancelamento.
  • Falta superveniente de alguma das condições de
    acesso ou de exercício à actividade de mediação
    implica o cancelamento do registo.

32
Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros
  • Reforço dos poderes de supervisão da autoridade
    de supervisão, que passam a estar regulados em
    moldes idênticos àqueles previstos para a
    supervisão de seguradoras, pondo-se, assim, fim a
    um certo vazio legal actualmente existente.
  • Os mediadores passam a ter o dever legal de
    informar sobre a alteração de qualquer facto
    sujeito a registo.

33
Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros -
Sanções
  • O regime sancionatórios torna-se mais efectivo
    porque
  • É alargado o leque de condutas tipificadas como
    contra-ordenação
  • A negligência e a tentativa passam a ser
    puníveis
  • Passa a existir uma gradação das
    contra-ordenações em leves, graves e muito
    graves
  • Sendo o mesmo facto punível em concurso como
    crime e contra-ordenação o arguido responde por
    ambos, salvo se se tratar de um mesmo facto,
    violando interesses jurídicos idênticos
    protegidos pela lei penal e contra-ordenacional.

34
Regime Transitório - Regras gerais
  • Para efeito do registo oficioso, as categorias de
    mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei
    n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de
    seguros, agente de seguros e corretor de seguros,
    correspondem, respectivamente, às categorias de
    mediador de seguros ligado, agente de seguros e
    corretor de seguros previstas no presente
    decreto-lei.

35
Regime Transitório - Regras gerais (cont.)
  • Os angariadores de seguros que exerciam
    actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91,
    de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor
    de seguros, continuam a exercer as suas funções
    junto do respectivo corretor de seguros enquanto
    pessoa directamente envolvida na actividade de
    mediação de seguros.

36
Regime Transitório - Regras gerais (cont.)
  • Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
    144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, os
    mediadores de seguros
  • Terão de contratar um seguro de responsabilidade
    civil profissional, excepto se a cobertura
    estiver incluída em seguro fornecido pela ou
    pelas empresas de seguros em nome e por conta das
    quais actuem, demonstrando-o ao ISP
  • Aqueles inscritos após Agosto de 2000, o terão de
    demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de
    idoneidade.

37
Regime Transitório Pessoas Colectivas
  • Após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º
    144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, no
    que respeita às pessoas colectivas
  • Os actuais técnicos responsáveis manterão o seu
    estatuto, tendo todavia de suspender a sua
    inscrição como mediadores de seguros
  • É considerado como relevante para aferição da
    qualificação adequada das pessoas directamente
    envolvidas na actividade de mediação, a
    experiência enquanto trabalhador de mediador de
    seguros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de
    10 de Outubro.

38
Regime Transitório Mediadores de Seguros Ligados
(actuais angariadores)
  • Dispõem do prazo de 180 dias para celebrar um
    contrato de mediação com a sua entidade patronal
    (empresa de seguros).
  • Podem manter até final de 2008 contratos de
    seguro que, à data da publicação do Decreto-Lei
    n.º 144/2006, se encontrassem na sua carteira,
    mas colocados em empresas de seguros com as quais
    deixam de poder operar face aos novos requisitos
    legais (regra também aplicável aos agentes).

39
Regime Transitório - Mediadores de Seguros
Ligados (actuais angariadores) Cont.
  • O seguro de responsabilidade civil profissional
    deixa de ser obrigatório para os mediadores de
    seguros ligados, a partir da data da celebração
    do contrato com empresa de seguros ou, da data em
    que deixem de deter na sua carteira contratos que
    se encontrem colocados em empresas de seguros com
    as quais deixam de poder operar face aos novos
    requisitos legais, se esta for posterior.
  • Caso o seu registo caduque por falta de contrato
    celebrado com empresa de seguros, têm direito a
    indemnização de clientela.

40
Regime Transitório - Corretores de Seguros
  • Os corretores de seguros devem adequar a sua
    estrutura societária aos requisitos de
    independência agora exigidos até ao final de 2008
    .
  • Devem comunicar ao Instituto de Seguros de
    Portugal, no prazo de 90 dias, após a entrada do
    Decreto-lei n.º 144/2006, a contratação da
    garantia financeira agora exigível.

41
Regime Transitório - Exames
  • Enquanto não existirem cursos sobre seguros
    reconhecidos, com capacidade suficiente para
    satisfazer as necessidade dos candidatos a
    mediador, o Instituto de Seguros de Portugal
    considerará como equivalente a qualificação
    adequada a obtenção de aprovação em provas
    perante si prestadas.

42
Entrada em Vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho
  • Dia 27 de Janeiro de 2007
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