Title: MEDIA
1MEDIAÇÃO DE SEGUROS Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho
- O novo regime jurídico
- Departamento de Registo
- Instituto de Seguros de Portugal
- 26 de Outubro de 2006
2Sumário
- Decreto-Lei n.º 144/2006 que estabelece o novo
regime jurídico para a actividade de mediação de
seguros - Antecedentes
- Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006
- Novas categorias de mediadores de seguros
- Condições de Acesso
- Exercício da Actividade
- Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros
- Regime Transitório
3Antecedentes Legislação Portuguesa
- Paradigma da regulação da relação entre
mediadores e seguradores - Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio
- Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto
- Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro
4Antecedentes Directiva 2002/92/CE
- Paradigma da regulação da relação entre
mediadores e segurados
5Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006
- É objecto de regulação tanto a relação entre
mediadores e seguradoras, como a relação entre
mediadores e segurados. - Qualquer actividade que consista em apresentar ou
propor um contrato de seguro ou resseguro ou
praticar outro acto preparatório da sua
celebração, em celebrar o contrato de seguro ou
resseguro, ou em apoiar a gestão e execução desse
contrato, em especial em caso de sinistro. - O diploma é aplicável à mediação de fundos de
pensões.
6Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 Exclusões
- Actividades assimiláveis a mediação de seguros ou
de resseguros, quando exercidas por uma empresa
de seguros ou de resseguros ou por um trabalhador
que actue sob sua responsabilidade. - Prestação de informações a título ocasional no
contexto de outra actividade profissional, desde
que essa actividade não se destine a assistir o
cliente na celebração ou na execução de um
contrato de seguro ou de resseguro.
7Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 - Exclusões
(cont.)
- Gestão de sinistros ou actividades de
regularização e de peritagem de sinistros. - Actividades de mediação no que se refere a riscos
e responsabilidades localizados fora da União
Europeia.
8Âmbito do Decreto-Lei n.º 144/2006 - Exclusões
(cont.)
- Actividades de mediação que preencha um
cumulativamente as seguintes condições - Não se tratar de seguro de Vida, de
responsabilidade civil ou obrigatório - requerer exclusivamente o conhecimento da
cobertura fornecida pelo seguro - O montante do prémio anual não exceder 500 e a
duração total do contrato de seguro, incluindo
eventuais renovações, não exceder um período de
cinco anos. - seguro complementar de um bem ou serviço
fornecido, sendo o riscos associados a viagens ou
de avaria, perda ou dano dos bens fornecidos.
9Novas categorias de mediadores de seguros
- Mediador de seguros ligado, categoria em que
- Exerce a actividade de mediação em nome e por
conta de uma empresa de seguros ou, com
autorização desta, de várias empresas de seguros,
desde que os produtos que promova não sejam
concorrentes, não recebendo prémios ou somas
destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou
beneficiários e actuando sob inteira
responsabilidade dessa ou dessas empresas de
seguros, no que se refere à mediação dos
respectivos produtos
10Novas categorias de mediadores de seguros (cont.)
- Mediador de seguros ligado, é ainda a categoria
em que - Exerce a actividade de mediação em complemento da
sua actividade profissional, sempre que o seguro
seja acessório aos bens ou serviços fornecidos no
âmbito dessa actividade principal, não recebendo
prémios ou somas destinadas aos tomadores de
seguro, segurados ou beneficiários e actuando sob
inteira responsabilidade de uma ou várias
empresas de seguros.
11Novas Categorias de mediadores de seguros(cont.)
- Agente de seguros, categoria em que a pessoa
exerce a actividade de mediação de seguros em
nome e por conta de uma ou mais empresas de
seguros ou de outro mediador de seguros, nos
termos do ou dos contratos que celebre com essas
entidades. - Corretor de seguros, categoria em que a pessoa
exerce a actividade de mediação de seguros de
forma independente face às empresas de seguros,
baseando a sua actividade numa análise imparcial
de um número suficiente de contratos de seguro
disponíveis no mercado que lhe permita aconselhar
o cliente tendo em conta as suas necessidades
específicas.
12Condições de Acesso Qualificação
- Qualificação adequada às características da
actividade de mediação que pretendem exercer,
exigível a mediadores, técnicos responsáveis de
pessoas colectivas e colaboradores de mediadores
directamente envolvidos na actividade de mediação
de seguros, comprovável pela aprovação num curso
sobre seguros adequado à actividade que irão
desenvolver, reconhecido pelo Instituto de
Seguros de Portugal.
13Condições de Acesso - Idoneidade
- Reconhecida idoneidade definida em termos
idênticos às exigências actualmente existentes
para os titulares dos órgãos de administração de
empresas de seguros, mediadores, administradores
de mediadores e colectivas responsáveis pela
actividade de mediação de seguros e colaboradores
de mediadores directamente envolvidos na
actividade de mediação de seguros.
14Condições de Acesso - Incompatibilidades
- São incompatíveis com a condição de mediador
pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão
de administração de pessoas colectiva e das
pessoas directamente envolvidas na actividade de
mediação (conflitos de interesses) - Órgãos sociais ou quadro de pessoal de uma
empresa de seguros, de resseguros - Perito de sinistros
- Actuário responsável ou auditor de uma empresa de
seguros ou de resseguros.
15Condições de Acesso Incompatibilidades (cont.)
- Os membros do órgão de administração designados
responsáveis pela actividade de mediação de
seguros ou de resseguros e as pessoas
directamente envolvidas na actividade de mediação
não podem - Exercer actividade como mediadores a título
individual. - Exercer essas funções em mais do que um mediador
de seguros ou de resseguros, salvo se
pertencentes ao mesmo grupo societário e com o
limite máximo de três.
16Condições de Acesso Mediadores Ligados e Agentes
- Mediadores de Seguros Ligados devem celebrar
contrato com a empresa de seguro com que
colabore, a qual proporá o seu registo junto do
ISP e garantirá actualização de dados. - Agentes de seguros devem celebrar contrato com
empresa de seguros, devendo uma seguradora propor
a sua inscrição inicial junto do ISP, e
demonstrar que dispõem de um contrato de seguro
que garanta a sua responsabilidade civil
profissional.
17Condições de Acesso - Corretor
- não pode exercer qualquer profissão que possa
diminuir a independência no exercício da
actividade de mediação e, no caso de pessoa
colectiva, ter objecto social exclusivo a
actividades incluídas no sector financeiro. - Deve demonstrar que dispõe de um contrato de
seguro que garanta a sua responsabilidade civil
profissional - Deve demonstrar que dispõe, ou que irá dispor, à
data do início da actividade, de seguro de caução
ou garantia bancária com valor mínimo de 15 000
e, nos anos subsequentes ao do início de
actividade ou à entrada em vigor do Decreto-lei
n.º 144/2006, a 4 dos prémios recebidos por ano,
se superior àquele valor mínimo.
18Condições de Acesso - Corretor Pessoa Colectiva
- Deve ter um capital social não inferior a 50
000,00 inteiramente realizado na data do acto de
constituição - Ter um ROC na sua estrutura societária
- A estrutura societária em que se integre não
pode constituir um risco para a sua independência
e imparcialidade - Os detentores de participações qualificadas no
seu capital terão de demonstrar estar aptos a
garantir uma gestão sã e prudente.
19Exercício da Actividade
- Obrigações ou deveres gerais
- Aqueles hoje mencionados no artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 388/91 - Manter o registo dos contratos de seguros de que
é mediador bem como dos elementos e informações
necessários à prevenção do branqueamento de
capitais - Ter ao seu serviço o número de pessoas
directamente envolvidas na actividade de mediação
de seguros a definir pelo Instituto de Seguros de
Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção
a dimensão e importância do mediador.
20Exercício da Actividade - Informações a prestar
ao cliente pelo mediador sobre a sua condição
(Disclosure)
- Antes da celebração de um contrato de seguro
inicial e, se necessário, aquando da sua
alteração ou renovação, o mediador deve - Identificar-se, informando sobre o seu registo
como mediador - Informar sobre participações sociais qualificadas
que tenha em seguradoras, ou, que seguradoras
tenham no seu capital social (caso seja pessoa
colectiva) - Se está ou não autorizado a receber prémios para
serem entregues à empresa de seguros.
21Exercício da Actividade - Disclosure (cont.)
- Se a sua intervenção se esgota com a celebração
do contrato de seguro ou se a sua intervenção
envolve a prestação de assistência ao longo do
período de vigência do contrato de seguro - Do direito do cliente solicitar informação sobre
a remuneração que o mediador receberá pela
prestação do serviço de mediação e, em
conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal
informação.
22Exercício da Actividade - Disclosure (cont.)
- Se tem a obrigação contratual de exercer a
actividade de mediação de seguros exclusivamente
para uma ou mais empresas de seguros ou outros
mediadores de seguros - Se baseia os seus conselhos na obrigação de
fornecer uma análise imparcial, i.e., se informa
com base na análise de um número suficiente de
contratos de seguro disponíveis no mercado - Se no contrato intervêm outros mediadores de
seguros, identificando-os.
23Exercício da Actividade - Intervenção de Vários
Mediadores no Contrato
- Os mediadores são solidariamente responsáveis
perante os segurados, os tomadores de seguro e as
empresas de seguros pelos actos de intermediação
praticados. - O contrato integra a carteira do mediador que o
coloque na empresa de seguros - Os agentes que promovam a celebração de contratos
por intermédio de outros mediadores de seguros
devem fazê-lo nos termos de contrato escrito
celebrado entre ambos. - Os mediadores ligados não podem colaborar com
outros mediadores.
24Exercício da Actividade Movimentação de Fundos
- Só os agentes e corretores podem movimentar
fundos no âmbito do contrato de seguro. - O agente de seguros só pode receber prémios com
vista a serem transferidos para as empresas de
seguros, se tal for convencionado, por escrito,
com as respectivas empresas de seguros. - Os prémios entregues ao agente de seguros
autorizado a receber prémios são considerados
como se tivessem sido pagos à empresa de seguros
e os montantes entregues pela empresa de seguros
ao agente só são tratados como tendo sido pagos
ao beneficiário depois de este ter recebido
efectivamente esses montantes.
25Exercício da Actividade - Movimentação de Fundos
- Corretores
- Os corretores não necessitam de estar autorizados
pelas empresas de seguros para procederem à
cobrança de prémios, consequentemente - Os prémios entregues pelo tomador de seguro ao
corretor de seguros só serão considerados como se
tivessem sido pagos à empresa de seguros, se o
corretor entregar simultaneamente ao tomador o
recibo de prémio emitido pela empresa de seguros.
26Exercício da Actividade - Movimentação de Fundos
- Qualquer mediador de seguros que movimente fundos
relativos ao contrato de seguro, deve depositar
esses fundos em contas abertas em instituições de
crédito em seu nome e identificadas como
conta-clientes, presumindo-se que os valores
assim depositados não constituem património do
mediador. - O mediador de seguros deve manter um registo
detalhado e actualizado dos movimentos efectuados
na conta-clientes relativamente a cada contrato
de seguro.
27Exercício da Actividade - Carteiras de seguros
- As carteiras de seguros são total ou parcialmente
transmissíveis, sob a forma de contrato escrito. - Transmitente informa previamente empresas de
seguros e tomadores de seguros, podendo qualquer
deles opor-se à transmissão - A empresa de seguros que, sem adequada
fundamentação, recuse a intervenção do mediador
transmissário fica sujeita ao ónus de propor ao
mediador transmitente a aquisição da carteira de
seguros em causa .
28Exercício da Actividade - Exigências Específicas
para o Corretor de Seguros
- Garantir a dispersão de carteira de seguros.
- Dispor de um documento aprovado pelo órgão de
administração com o programa de formação das
pessoas directamente envolvidas na actividade de
mediação de seguros. - Dispor de um documento escrito relativo ao
tratamento equitativo dos clientes, o tratamento
adequado dos seus dados pessoais e o tratamento
adequado das suas queixas e reclamações
29Exercício da Actividade - Limitações ao exercício
da actividade de mediação de seguros que cessarão
- Liberdade de remuneração.
- Possibilidade de intervenção de vários
mediadores no mesmo contrato. - Possibilidade de mediadores cativos.
- Inexistência de mínimos de comissionamento.
- Fim da obrigação de exclusividade da prestação de
serviços de mediação ao segurado.
30Exercício da Actividade - Registo
- Apenas aqueles que constarem do registo, poderão
exercer a actividade de mediação de seguros,
salvo se estiverem autorizados noutro
Estado-membro da UE. - O registo dos mediadores de seguros é público.
- Os agentes e corretores são responsáveis por
manter actualizado o seu registo. - A actualização dos factos sujeitos a registo
relativos aos mediadores ligados compete às
empresas de seguros com quem colaborem.
31Exercício da Actividade - Registo (cont.)
- Passa a ser possível a suspensão do registo do
mediador, ao contrário do que hoje sucede, em que
apenas é possível o cancelamento. - Falta superveniente de alguma das condições de
acesso ou de exercício à actividade de mediação
implica o cancelamento do registo.
32Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros
- Reforço dos poderes de supervisão da autoridade
de supervisão, que passam a estar regulados em
moldes idênticos àqueles previstos para a
supervisão de seguradoras, pondo-se, assim, fim a
um certo vazio legal actualmente existente. - Os mediadores passam a ter o dever legal de
informar sobre a alteração de qualquer facto
sujeito a registo.
33Supervisão da Actividade de Mediação de Seguros -
Sanções
- O regime sancionatórios torna-se mais efectivo
porque - É alargado o leque de condutas tipificadas como
contra-ordenação - A negligência e a tentativa passam a ser
puníveis - Passa a existir uma gradação das
contra-ordenações em leves, graves e muito
graves - Sendo o mesmo facto punível em concurso como
crime e contra-ordenação o arguido responde por
ambos, salvo se se tratar de um mesmo facto,
violando interesses jurídicos idênticos
protegidos pela lei penal e contra-ordenacional.
34Regime Transitório - Regras gerais
- Para efeito do registo oficioso, as categorias de
mediadores de seguros previstas no Decreto-Lei
n.º 388/91, de 10 de Outubro, de angariador de
seguros, agente de seguros e corretor de seguros,
correspondem, respectivamente, às categorias de
mediador de seguros ligado, agente de seguros e
corretor de seguros previstas no presente
decreto-lei.
35Regime Transitório - Regras gerais (cont.)
- Os angariadores de seguros que exerciam
actividade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91,
de 10 de Outubro, por intermédio de um corretor
de seguros, continuam a exercer as suas funções
junto do respectivo corretor de seguros enquanto
pessoa directamente envolvida na actividade de
mediação de seguros.
36Regime Transitório - Regras gerais (cont.)
- Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, os
mediadores de seguros - Terão de contratar um seguro de responsabilidade
civil profissional, excepto se a cobertura
estiver incluída em seguro fornecido pela ou
pelas empresas de seguros em nome e por conta das
quais actuem, demonstrando-o ao ISP - Aqueles inscritos após Agosto de 2000, o terão de
demonstrar o cumprimento dos requisitos legais de
idoneidade.
37Regime Transitório Pessoas Colectivas
- Após a entrada em vigor do Decreto-lei n.º
144/2006, de 31 de Julho, em 27 de Janeiro, no
que respeita às pessoas colectivas - Os actuais técnicos responsáveis manterão o seu
estatuto, tendo todavia de suspender a sua
inscrição como mediadores de seguros - É considerado como relevante para aferição da
qualificação adequada das pessoas directamente
envolvidas na actividade de mediação, a
experiência enquanto trabalhador de mediador de
seguros ao abrigo do Decreto-Lei n.º 388/91, de
10 de Outubro.
38Regime Transitório Mediadores de Seguros Ligados
(actuais angariadores)
- Dispõem do prazo de 180 dias para celebrar um
contrato de mediação com a sua entidade patronal
(empresa de seguros). - Podem manter até final de 2008 contratos de
seguro que, à data da publicação do Decreto-Lei
n.º 144/2006, se encontrassem na sua carteira,
mas colocados em empresas de seguros com as quais
deixam de poder operar face aos novos requisitos
legais (regra também aplicável aos agentes).
39Regime Transitório - Mediadores de Seguros
Ligados (actuais angariadores) Cont.
- O seguro de responsabilidade civil profissional
deixa de ser obrigatório para os mediadores de
seguros ligados, a partir da data da celebração
do contrato com empresa de seguros ou, da data em
que deixem de deter na sua carteira contratos que
se encontrem colocados em empresas de seguros com
as quais deixam de poder operar face aos novos
requisitos legais, se esta for posterior. - Caso o seu registo caduque por falta de contrato
celebrado com empresa de seguros, têm direito a
indemnização de clientela.
40Regime Transitório - Corretores de Seguros
- Os corretores de seguros devem adequar a sua
estrutura societária aos requisitos de
independência agora exigidos até ao final de 2008
. - Devem comunicar ao Instituto de Seguros de
Portugal, no prazo de 90 dias, após a entrada do
Decreto-lei n.º 144/2006, a contratação da
garantia financeira agora exigível.
41Regime Transitório - Exames
- Enquanto não existirem cursos sobre seguros
reconhecidos, com capacidade suficiente para
satisfazer as necessidade dos candidatos a
mediador, o Instituto de Seguros de Portugal
considerará como equivalente a qualificação
adequada a obtenção de aprovação em provas
perante si prestadas.
42 Entrada em Vigor do Decreto-Lei n.º 144/2006, de
31 de Julho
- Dia 27 de Janeiro de 2007