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O QUE

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... Marco Aur lio e Celso de Mello. Falta apenas o voto do Ministro Carlos Britto que decidir o pleito. Adin 2.765 (PE) art. 19 da Lei 11.408/96 Adin 2.777 ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: O QUE


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O QUE É A APAS
O QUE É A APAS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETO 52.364/07
2
O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
É uma modificação na forma de recolhimento sendo
mantidas as alíquotas existentes. A Indústria
passa a ser responsável pelo recolhimento de toda
a cadeia do ICMS que é o ICMS Normal e o ICMS
Substituto ICMS das operações seguintes.
1
3
QUAL O IMPACTO NO CUSTO DO PRODUTO?
A Indústria repassa para o custo do produto o
ICMS recolhido para o restante da cadeia.
Custo Produto ICMS Normal ICMS das operações
seguintes
2
4
DEMONSTRAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTAÇÃO NORMAL
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA
3
5
O EFEITO NA ARRECADAÇÃO
TRIBUTAÇÃO NORMAL
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELO VAREJISTA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VALOR DO ICMS TOTAL RECOLHIDO
VALOR DO ICMS RECOLHIDO PELA INDÚSTRIA
MVA Praticado no Varejo
MVA gt Praticado no varejo
Arrecadação Adicional
Diminuição na arrecadação
MVA lt Praticado no Varejo
4
6
COMO FICA O TRATAMENTO DO ICMS NO PDV?
  • Passa a ser tratado como ISENTO.
  • A codificação desse tipo de isenção é
    diferenciada do tratamento da isenção de fato.
  • Substituição Tributária F00
  • ISENÇÃO DE FATO I00

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COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
ALÍQUOTA
Varejo - Atacadista Distribuidor Independente
MVA 38,90
INDÚSTRIA
12/18
DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55
12/18
INDÚSTRIA
Varejo - Atacadista Distribuidor Independente
MVA 71,60
25
INDÚSTRIA
DISTRIBUDOR INTERDEPENDENTE (Cativo) MVA 165,55
25
INDÚSTRIA
(Portaria CAT 15 22/02/08)
6
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COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA BEBIDAS
ALCOÓLICAS, EXCETO CHOP E CERVEJA?
ALÍQUOTA
Varejo - Atacadista Distribuidor
Independente Distribuidor Interdependente MVA
44,72 OU Pauta Fiscal
INDÚSTRIA
18
Varejo - Atacadista Distribuidor
Independente Distribuidor Interdependente MVA
44,72 OU Pauta Fiscal
25
INDÚSTRIA
7
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QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS
NOTAS FISCAIS DA ST?
O QUE É SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
Demonstrativo da base de cálculo do ICMS fonte,
Valor do ICMS fonte, base de cálculo do ICMS
próprio e valor do ICMS próprio.
INDÚSTRIA
O ICMS fonte integra o valor da Nota Fiscal.
ATACADISTA DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE DISTRIBUIDOR
INTERDEPENDENTE
Demonstrativo por produto da base de cálculo do
ICMS fonte e Valor do ICMS fonte realizados na
operação anterior com a indústria.
(Art. 274, Parágrafo 3º do RICMS/SP Informações
complementares)
8
10
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
9
11
COMO FICA A APLICAÇÃO DA MVA PARA PRODUTOS DE
PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
10
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QUAIS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS DE DEMONSTRAÇÃO NAS
NOTAS FISCAIS DA ST?
COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS
ESTADOS?
  • O recolhimento será responsabilidade do
    contribuinte Paulista constante no documento
    fiscal.
  • O recolhimento deverá ser feito de forma
    antecipada, por meio de guias de recolhimento
    especiais, passando a integrar o custo da
    mercadoria.
  • O recolhimento também poderá ser feito pelo
    remetente até o dia 15 do mês subseqüente ao da
    saída da mercadoria, mediante regime especial.

(Decreto 52.742 22/02/2008)
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13
COMO FICA A COMPRA DE FORNECEDORES DE OUTROS
ESTADOS PARA PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL?
O recolhimento deverá ser feito com IVA ajustado
CÁLCULO DO IVA ST AJUSTADO
IVA-ST (original) Alíquota inter Alíquota intra IVA-ajustado
71,60 12 25 101,34
38,90 12 18 49,06
  IVA Ajustado - Fórmula ( 1IVA-ST original) (1 -ALQ inter) / (1 -ALQ intra)-1
Legenda IVA-ST original o IVA-ST aplicável na operação interna
  ALQ inter a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação
  ALQ intra a alíquota interna aplicável no Estado de SP
Percentuais do IVA-ST original 71,60 operações com mercadorias sujeitas à alíquota interna de 25
Percentuais do IVA-ST original 38,90 operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 18
(Portaria CAT 12 22/02/2008)
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
1) PRODUTOS SUJEITOS AO NOVO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Operações IVA-ST
Medicamentos Saídas de mercadorias da (lista positiva incidência PIS e Cofins) 38,24
Medicamentos Saída de mercadorias da (lista negativa da incidência PIS e Cofins) 33,00
Medicamentos Saída de mercadorias da (lista neutra da incidência PIS e Cofins) 41,38
Bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope) Quaisquer saídas, desde que não exista preço final estabelecido previamente pela SEFAZ 44,72
Perfumaria e Higiene Pessoal Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de alíquota de 25 - somente nas aquisições internas 71,60
Perfumaria e Higiene Pessoal Nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de alíquota de 12 ou 18 - somente nas aquisições internas 38,90
Perfumaria e Higiene Pessoal Nas operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes 165,55
13
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
2) APENAS PARA OS PRODUTOS DE PERFUMARIA E
HIGIENE PESSOAL UTILIZAR
Produto Operação IVA-ST Ajustado
Perfumaria e Higiene Pessoal Aquisições interestaduais com mercadorias cuja alíquota interna seja de 18 49,06
  Aquisições interestaduais com mercadorias cuja alíquota interna seja de 25 101,34
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
  • DO LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
  • Recolhimento do ICMS-ST relativo ao levantamento
    de estoque de
  • medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
    perfumaria e de
  • higiene pessoal recebido antes do início do
    Regime de
  • Substituição Tributária, conforme dispõe o
    Decreto nº 52.665/2008.
  • PROCEDIMENTOS PARA ELABORAR O ARQUIVO (RELAÇÃO)
  • a) elaborar relação indicando cada item
  • a.1) valor das mercadorias em estoque e a base
    de cálculo para fins de incidência do ICMS,
    considerando a entrada mais recente da
    mercadoria
  • a.2) a alíquota interna aplicável
  • a.3) o valor do imposto devido, calculado
    conforme dispõe o item 4
  • a.4) o código correspondente a NCM do produto

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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
  • EXEMPLOS DE CÁLCULO DO ICMS-ST (Estoque de
    31.01.08)
  • Foram estabelecidas duas regras para o cálculo do
    ST
  • - Cálculo com IVA-ST (margem) divulgado pela
    Sefaz
  • O valor do imposto devido pela operação própria e
    pelas
  • subseqüentes será calculado com base no Índice de
    Valor
  • Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela
    Secretaria da
  • Fazenda.
  • Aplica-se a seguinte fórmula
  • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime
    Periódico de
  • Apuração - RPA
  • Imposto devido (base de cálculo x alíquota
    interna) (base de
  • cálculo x IVA-ST x alíquota interna)

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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
Exemplo considerando os seguintes dados -
Alíquota de ICMS 12 - Valor da mercadoria R
1.000,00 - IVA-ST 38,90 - ICMS ST R 46,76
1º) Cálculo do ICMS da operação própria
Base de cálculo (BC) Valor da mercadoria R 1.000,00
ICMS Valor da mercadoria x Alíquota R 1.000,00 x 12 R 120,00
2º) Cálculo do ICMS da substituição tributária
IVA-ST R 1.000,00 x 38,90 R 389,70
BC operação própria IVA-ST BC ST
R 1.000,00 R 389,70
R 1.389,70
ICMS ST (BC ST x Alíquota) - ICMS da operação própria
R 1.389,70 x 12 - R 120,00
R 166,76 - R 120,00
ICMS ST R 46,76 a recolher
Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o
crédito de ICMS da operação anterior. b)
Considerando-se, para determinação da base de
cálculo, o valor da entrada mais recente da
mercadoria.
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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
  • CÁLCULO COM APLICAÇÃO DA PAUTA FISCAL DIVULGADA
    PELA SEFAZ
  • Quando existir preço final ao consumidor
    divulgado pela Secretaria da
  • Fazenda, ou seja, Pauta Fiscal, o valor do
    imposto devido pela
  • operação própria e pelas subseqüentes deverá ser
    calculado
  • a) mediante a seguinte fórmula
  • Em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime
    Periódico de Apuração - RPA
  • Imposto devido base de cálculo x alíquota
    interna
  • Exemplo para pauta fiscal da cachaça 51/unidade
    R 3,52
  • (R 3,52 x 18) R 0,63
  • Obs. Do imposto a pagar deve ser deduzido o
    crédito de ICMS da
  • operação anterior.

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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
  • LEVANTAMENTO DE ESTOQUE DE MERCADORIAS IMPORTADAS
  • Não se aplicará as disposições do levantamento de
    estoque
  • Prevista No Decreto nº 52.665/2008, aos
    importadores ou
  • arrematantes de mercadorias importadas do
    exterior e
  • apreendidas, pois uma vez que suas operações
    passaram a se
  • sujeitar ao Regime da Substituição Tributária, em
    todas as suas
  • saídas (venda ou transferência) momento esse em
    que deverá ser
  • calculado e retido o valor do ICMS ST.

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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
  • OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  • Estabelecimento enquadrado no Regime Normal de
    Apuração RPA
  • - Arquivo Digital entrega à SEFAZ até o dia
    31.03.2008, de acordo com o layout estabelecido
    no item 3.
  • - Recolhimento ICMS o valor do imposto devido
    em razão da operação própria e das subseqüentes,
    deverá ser recolhido por meio de Guia de
    Arrecadação Estadual GARE ICMS, indicando o
    código 146-6 (ICMS-Substituição Tributária).
  • - Saldo Credor - caso o estabelecimento (RPA)
    possua saldo credor de ICMS em 31 de janeiro de
    2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no
    todo ou em parte, o imposto a recolher o ICMS da
    operação própria e o ICMS-ST.
  • O valor do saldo credor utilizado para pagar o
    imposto apurado na forma dos itens 4.1 e 4.2,
    deverá ser discriminado no final da relação
    conforme dispõe o item 3 acima e deverá ser
    lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na
    folha destinada à apuração das operações e
    prestações próprias do período em que ocorrer o
    aludido levantamento de estoque, no campo
    Estornos de Crédito do quadro Débito do
    Imposto, com a indicação da expressão
    Substituição Tributária Decreto nº
    52.665/2008, artigo (mencionar o artigo
    correspondente ao produto).

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PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE DAS MERCADORIAS INCLUÍDAS NO NOVO REGIME
DE ST (DECRETO 52.665/2008)
  • PARCELAMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido poderá ser recolhido em até 6
(seis) Parcelas mensais, iguais e sucessivas, com
vencimento no último dia útil de cada mês, sendo
que a primeira parcela deverá ser recolhida até o
último dia do mês de março de 2008.
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RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
  • O Ressarcimento de valores de ICMS/ST é possível
    quando
  • A operação posterior
  • - se interestadual, for novamente tributada
  • - estiver sujeita à isenção, imunidade e não
    incidência
  • - não se concretizar e
  • - tiver BC inferior à adotada pelo contribuinte
    substituto.
  • Ocorrer redução da carga tributária entre o
    recolhimento do imposto pelo substituto e a
    realização da operação pelo substituto.
  • Ressarcimento Parcial Fórmula
  • alíquota interna x (BC ICMS/ST) (BC que
    seria atribuída à operação própria do
    contribuinte substituído, caso seja sujeito ao
    regime comum de tributação)

22
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RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
  • Compensação escritural
  • Apropriação de créditos, no LRAICMS, no campo
    Outros Créditos, sob o título Ressarcimento
    de Substituição Tributária.
  • NF de Ressarcimento
  • Emitida pelo substituído, contra o substituto.
  • Necessidade de visto pelo Fisco Estadual.
  • Assemelha-se a uma transferência de créditos.
  • Pedido de Ressarcimento
  • Requerimento específico para SEFAZ/SP
  • Caberá a ela determinar se o ressarcimento se
    dará por compensação escritural por NF ou por
    liquidação de débitos.

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RESSARCIMENTO (SP) PORTARIA CAT Nº 17/99
EXEMPLO PRÁTICO
Venda Distribuidor R 60,00 ICMS para SP (7)
R 4,20 ICMS/ST BA (17) (R91,30 x 17)
4,20 R 11,32
Preço Fábrica R 50,00 Base de Cálculo
(ICMS/ST) R 91,30 IMCS/ST R 7,43
Distribuidor (SP) Substituído / substituto
Substituto (SP)
Varejista (BA)
Aquisição Sem crédito de ICMS
Aquisição Sem crédito de ICMS
A diferença entre o valor do ICMS/ST retido
pelo fabricante e o valor devido para SP pelo
distribuidor poderá ser objeto de ressarcimento
por este último. Isto é, poderá ressarcir-se de
R 3,23
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTO PORTARIA
CAT Nº 17/99
  • Hipóteses em que é cabível o Complemento
  • Valor da operação ou prestação final maior que o
    da Base de Cálculo utilizada para retenção.
  • Majoração da carga tributária incidente sobre a
    operação ou prestação final.
  • Forma de recolhimento
  • O complemento deverá ser lançado no LRAICMS e
    recolhido por GARE.
  • O valor recolhido também deverá ser lançado como
    Crédito no LRAICMS.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
  • Discussão sobre a constitucionalidade pela
    antecipação do fato gerador.
  • Emenda Constitucional 03/93
  • - Restituição imediata e preferencial caso não
    ocorra o fato gerador presumido.
  • 1995 São Paulo possibilita a restituição (Arts.
    66-A a 66-G da Lei 6.374/89)
  • Convênio IMCS 13/97 não possibilita
    restituição quando ocorre o fato gerador com
    valor inferior ao presumido.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
  • Adin 1.851 declarou a Constitucionalidade do
    Convênio ICMS 13/97 (decisão Maio/2002)
  • SP e PE entram com ADIN (Dez/2002) contra suas
    legislações que asseguram a restituição do ICMS
    pago antecipadamente no regime de substituição
    tributária, nas hipóteses em que a base de
    cálculo da operação for inferior à presumida.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE RESSARCIMENTO
  • Adin 2.765 (PE) art. 19 da Lei 11.408/96
  • Adin 2.777 (SP) art. 66-B da Lei 6.374/89
  • Posição atual 5 X 5
  • Consideraram procedente a ação (não aceitando o
    ressarcimento quando o fato gerador presumido
    ocorre) os Ministros Nelson Jobim, Eros Graus,
    Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie.
  • Consideraram improcedente a ação (aceitando o
    ressarcimento quando o fato gerador presumido
    ocorre) os Ministro César Peluzo (Relator),
    Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Marco
    Aurélio e Celso de Mello.
  • Falta apenas o voto do Ministro Carlos Britto que
    decidirá o pleito.

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