Gustavo Lian Haddad - PowerPoint PPT Presentation

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Gustavo Lian Haddad

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Title: Gustavo Lian Haddad


1
Conceito de Insumos para fins de apuração de
créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo
Impactos práticos
  • Gustavo Lian Haddad
  • Novembro 2009

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Não cumulatividade para PIS e Cofins
  • Não há disciplina constitucional e tampouco
    obrigatoriedade de aplicação do regime da não
    cumulatividade, cabendo a instituição e regulação
    à lei ordinária
  • Técnica e disciplina diferente em relação à não
    cumulatividade do IPI e do ICMS
  • Técnica das Leis n. 10.637 (PIS) e 10.833
    (Cofins)
  • Base de cálculo considerada pelo total das
    receitas da pessoa jurídica, admitidas algumas
    exclusões
  • Sobre base de cálculo aplica-se a alíquota
    correspondente
  • Do valor apurado descontam-se os créditos da
    não-cumulatividade, computados pela aplicação das
    mesmas alíquotas sobre a base de cálculo dos
    créditos (independentemente de valor efetivamente
    incidente na etapa anterior)

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Créditos admitidos
  • Bens adquiridos para revenda
  • Bens e serviços utilizados como insumo na
    prestação de serviços e na produção ou fabricação
    de bens ou produtos destinados à venda, inclusive
    combustíveis e lubrificantes
  • Energia elétrica e energia térmica consumidas nos
    estabelecimentos da pessoa jurídica.
  • Despesas de aluguéis e arrendamento mercantil.
  • Encargos de depreciação de ativo imobilizado
    utilizado na produção de bens ou prestação de
    serviços.
  • Edificações e benfeitorias em bens utilizados na
    atividade.

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Créditos admitidos (cont.)
  • Bens recebidos em devolução
  • Armazenamento e frete na operação de venda
  • outros casos previstos em lei

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Créditos vedados
  • Não previstos em lei (numerus clausus).
  • Exemplo insumos aplicados nas operações de
    revenda pura.
  • Aquisições de pessoas físicas, inclusive
    mão-de-obra
  • Aquisições de bens ou serviços não sujeitas ao
    pagamento das contribuições
  • Depreciação e amortização de bens do imobilizado
    adquiridos até 30/04/2004
  • Bens e serviços empregados na geração de receitas
    não sujeitas ao regime não-cumulativo

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Insumos aplicados na fabricação de bens ou
prestação de serviços
  • Expressão não prevista na legislação tributária e
    muito utilizada nas ciências econômicas
  • Sua compreensão no âmbito do regime da não
    cumulatividade exige recurso às técnicas de
    interpretação e integração do ordenamento
  • Exige também análise no caso concreto da relação
    entre aquisição e receita objeto da tributação.
    Mesma aquisição pode caracterizar insumo para uma
    pessoa e não para outras

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Insumos aplicados na fabricação de bens ou
prestação de serviços
  • Três visões
  • Insumo como aquilo que entra em contato físico
    com a produção ou prestação de serviços lógica
    do IPI (Parecer Normativo n. 65/1979)
  • Insumo como aquilo que se envolve, fisicamente ou
    não, no processo produtivo (input) custos de
    produção do bens ou serviço
  • Insumo como gastos necessários à atividade
    operacionais da empresa custos e despesas
    previstos na legislação do IRPJ

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Posição das autoridades fiscais
  • Insumo como aquilo que entra em contato físico
    com a produção ou prestação de serviços lógica
    do IPI (Parecer Normativo n. 65/1979) Artigo
    8º, parágrafo 4º da IN SRF 404/2004
  • Art. 8º (...)
  • 4º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do
    caput, entende-se como insumos
  • I - utilizados na fabricação ou produção de bens
    destinados à venda
  • a) a matéria-prima, o produto intermediário, o
    material de embalagem e quaisquer outros bens que
    sofram alterações, tais como o desgaste, o dano
    ou a perda de propriedades físicas ou químicas,
    em função da ação diretamente exercida sobre o
    produto em fabricação, desde que não estejam
    incluídas no ativo imobilizado
  • b) os serviços prestados por pessoa jurídica
    domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
    produção ou fabricação do produto

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Posição das autoridades fiscais (cont.)
  • Insumo como aquilo que entra em contato físico
    com a produção ou prestação de serviços lógica
    do IPI (Parecer Normativo n. 65/1979) Artigo
    8º, parágrafo 4º da IN SRF 404/2004
  • II - utilizados na prestação de serviços
  • a) os bens aplicados ou consumidos na prestação
    de serviços, desde que não estejam incluídos no
    ativo imobilizado e
  • b) os serviços prestados por pessoa jurídica
    domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
    prestação do serviço. (...)

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Posição das autoridades fiscais (cont.)
  • Entendimento também aceito por alguns precedentes
    do Segundo Conselho de Contribuintes (atual CARF)
  • Acórdãos n. 203-12.488 e 203-12.448 não
    aceitaram créditos de seguros, material de
    segurança, manutenção predial, etc.
  • Acórdão n. 202-19.126 não aceitou crédito de
    vários itens que compõem o custo de produção mas
    não tem contato físico com produto em elaboração,
    como tratamento de resíduos industriais, despesas
    com formação profissional, etc.

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Insumos como custos de produção de bens ou
serviços
  • Abrangência maior que posição das autoridades
    fiscais, por incluir as aquisições que contribuam
    para a formação dos custos de produção, ainda que
    não tenham contato físico com o bem ou serviço em
    fabricação
  • Exemplo Acórdão 203-13.045, que aceitou o
    reconhecimento de créditos sobre seguro de cargas
    por empresa transportadora, que havia sido
    glosado pelo Fisco
  • Despesas que sejam necessárias à atividade da
    empresa (e portanto dedutíveis para fins de IRPJ)
    mas que não constituam custo de produção não
    seriam passíveis de creditamento. Exemplos
    despesas administrativas, publicidade e vendas
    para uma empresa industrial.

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Exemplos
  • Serviços de telecomunicação
  • Armazenagem e frete
  • Combustível
  • Despesas com manutenção de veículos, máquinas e
    equipamentos
  • Despesas com passagens, hospedagens de empregados

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Exemplos (cont.)
  • Solução de Consulta n. 174 de 22 de maio de 2009
    (8ª Região)
  • ASSUNTO Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA
    CRÉDITOS. PRODUÇÃO DE BENS. INSUMOS. SERVIÇOS DE
    MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
  • Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº
    10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser
    interpretado como todo e qualquer bem ou serviço
    necessário para a atividade da pessoa jurídica,
    mas, tão somente, aqueles bens ou serviços
    adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à
    atividade, aplicados ou consumidos na fabricação
    do produto ou no serviço prestado. Portanto, as
    despesas efetuadas com a aquisição de partes e
    peças de reposição e com serviços de manutenção
    em veículos, máquinas e equipamentos empregados
    diretamente na prestação de serviços e na
    produção ou fabricação de bens ou produtos
    destinados à venda, pagas à pessoa jurídica
    domiciliada no País, a partir de 1º de dezembro
    de 2002, geram direito a créditos a serem
    descontados da contribuição para o PIS/Pasep,
    desde que tais partes e peças de reposição não
    estejam incluídas no ativo imobilizado. Por outro
    lado, não geram direito a crédito os valores
    relativos a gastos com equipamento de proteção,
    contratação de mão-de-obra temporária, serviço de
    análises laboratoriais, material para análises
    laboratoriais, desenvolvimento de projetos para
    produção, serviço de inspeção de peças e gestão
    de qualidade, peças e serviço de moldes e
    ferramentais, manutenção do edifício e terreno da
    fábrica por não configurarem pagamento de bens ou
    serviços enquadrados como insumos utilizados na
    fabricação ou produção de bens ou produtos
    destinados à venda ou na prestação de serviços.
    FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O frete
    pago pelo adquirente à pessoa jurídica, para
    transportar bens adquiridos para serem utilizados
    como insumo na fabricação de produtos destinados
    à venda, compõe o custo do bem, podendo, portanto
    ser utilizado como crédito a ser descontado da
    contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo.
    FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. O frete pago na
    operação de venda, quando o ônus for suportado
    pelo vendedor, também gera direito a crédito a
    ser descontado da contribuição para o PIS/Pasep
    não-cumulativa apurada.

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Exemplos (cont.)
  • Solução de Consulta n.º 136 de 5 de maio de 2009
    (8ª Região)
  • ASSUNTO Contribuição para o Financiamento da
    Seguridade Social - Cofins EMENTA COFINS
    NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos,
    para fins de desconto de créditos na apuração da
    Cofins não cumulativa, os bens e serviços
    adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou
    consumidos diretamente na prestação de serviços.
    O termo insumo não pode ser interpretado como
    todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa
    necessária para a atividade da empresa, mas, sim,
    tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa
    jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou
    consumidos diretamente na prestação do serviço da
    atividade-fim. DESPESAS NÃO VINCULADAS
    DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Excluem-se
    do conceito de insumo as despesas que se reflitam
    indiretamente na prestação de serviços, tais
    como, as despesas relativas aos serviços de
    transporte, consultoria e assessoria em
    informática, serviços gráficos, serviços com
    representantes e serviços bancários. DESPESAS COM
    ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO DE
    EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. Pode ser
    descontado o crédito da Cofins calculado em
    relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de
    equipamentos utilizados nas atividades da
    empresa, desde que pagos a pessoa jurídica. No
    caso de arrendamento de equipamentos, é possível
    o desconto de créditos da Cofins, desde que o bem
    seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo
    SIMPLES. As despesas de aluguéis de veículos para
    viagens não geram direito ao crédito da Cofins
    por falta de previsão legal. SERVIÇOS DE
    MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores
    referentes a serviços prestados por pessoa
    jurídica domiciliada no País, para manutenção das
    máquinas e equipamentos empregados na prestação
    de serviços, podem compor a base de cálculo dos
    créditos a serem descontados da Cofins
    não-cumulativa, desde que respeitados todos os
    demais requisitos normativos e legais atinentes à
    espécie.

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Exemplos (cont.)
  • Solução de Consulta n.º 7 de 10 de março de 2008
    (5ª Região)
  • ASSUNTO Contribuição para o Financiamento da
    Seguridade Social - Cofins EMENTA COFINS
    NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO.
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Consideram-se insumos,
    para fins de desconto de créditos na apuração da
    Cofins não cumulativa, os bens e serviços
    adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou
    consumidos diretamente na prestação de serviços.
    O termo insumo não pode ser interpretado como
    todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa
    necessária para a atividade da empresa, mas, sim,
    tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa
    jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou
    consumidos diretamente na prestação do serviço da
    atividade-fim. DESPESAS NÃO VINCULADAS
    DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Excluem-se
    do conceito de insumo as despesas que se reflitam
    indiretamente na prestação de serviços, tais
    como, as despesas relativas aos serviços de
    transporte, consultoria e assessoria em
    informática, serviços gráficos, serviços com
    representantes e serviços bancários. DESPESAS COM
    ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO DE
    EQUIPAMENTOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. Pode ser
    descontado o crédito da Cofins calculado em
    relação ao valor dos aluguéis de máquinas e de
    equipamentos utilizados nas atividades da
    empresa, desde que pagos a pessoa jurídica. No
    caso de arrendamento de equipamentos, é possível
    o desconto de créditos da Cofins, desde que o bem
    seja cedido por pessoa jurídica não optante pelo
    SIMPLES. As despesas de aluguéis de veículos para
    viagens não geram direito ao crédito da Cofins
    por falta de previsão legal. SERVIÇOS DE
    MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Os valores
    referentes a serviços prestados por pessoa
    jurídica domiciliada no País, para manutenção das
    máquinas e equipamentos empregados na prestação
    de serviços, podem compor a base de cálculo dos
    créditos a serem descontados da Cofins
    não-cumulativa, desde que respeitados todos os
    demais requisitos normativos e legais atinentes à
    espécie.
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