Title: Caronte
1FORUM SOBRE TERMINALIDADE DA VIDA
CREMESP
José Henrique Rodrigues Torres
2TERMINALIDADE DA VIDA
- Morte, você é valente
- O seu poder é profundo
- Quando eu cheguei neste mundo
- Você já matava gente
- Eu guardei na minha mente
- Esse seu grande rigor
- Porém, lhe peço um favor
- Para ir ao Campo Santo
- NÃO ME FAÇA SOFRER TANTO
- MORTE, ME MATE SEM DOR
Patativa do Assaré
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3- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
ARTIGO 1º. É permitido ao médico limitar ou
suspender procedimentos e tratamentos que
prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de
enfermidade grave e incurável, respeitada a
vontade da pessoa ou de seu representante legal
PERMITE NÃO PRATICAR PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS
(de suporte vital)
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4AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- X
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ARGUMENTOS
a.- a RESOLUÇÃO regulamenta a ORTOTANÁSIA, que,
como a EUTANÁSIA, é homicídio e, por isso,
viola a vida
b.- RESOLUÇÃO é INCONSTITUCIONAL, porque somente
o Poder Legislativo Congresso Nacional pode
legislar sobre DIREITO PENAL
PEDIDO
REVOGAÇÃO da Resolução CFM 1.805/2006
09 de maio de 2007
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5CRIME ?
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6CRIMECONCEITO ANALÍTICO
1.- FATO TÍPICO (princípio da reserva legal)
conduta humana e voluntária (ação ou omissão)
resultado nexo causal dolo ou culpa 2.-
ANTIJURÍDICO 3.- CULPÁVEL (censura/reprovação) im
putabilidade exigibilidade de conduta diversa
potencial consciência de ilicitude
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7FATO TÍPICO
CRIME COMISSIVO Exemplos artigos 155, 213 e 121
do CP CRIME OMISSIVO Exemplos artigos 135 e 269
do CP
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8EUTANÁSIA ATIVA
CONDUTA HUMANA ação (injetar droga letal, v.g.)
CRIME COMISSIVO matar alguém (artigo 121 do
CP)
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9EUTANÁSIA ATIVA
BRASIL homicídio privilegiado - causa de
diminuição de pena relevante valor moral ou
social artigo 121, 1º do CP
- PROJETO DE LEI
- APROVADO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
- Código Penal, art. 121, 3º
- Se o autor do crime é cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente, irmão ou
pessoa ligada por estreitos laços de afeição à
vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta,
imputável e maior de dezoito anos, para
abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em
razão de doença grave e em estado terminal,
devidamente diagnosticados - Pena - reclusão, de dois a cinco anos
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10EUTANÁSIA ATIVA
CEM, artigo 41 É vedado ao médico abreviar a
vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de
seu representante legal
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11- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
TRATA DA EUTANÁSIA ATIVA ?
NÃO
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12AUXÍLIO AO SUICÍDIO
Artigo 122 do Código Penal
CRIME COMISSIVO induzir ou instigar alguém a
suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
faça CONDUTA HUMANA ação
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13- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
AUXÍLIO AO SUICÍDIO ?
NÃO
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14AUXÍLIO AO SUICÍDIO e EUTANÁSIA ATIVA
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15- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
DEIXAR MORRER
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16OMISSÃO RELEVANTE
QUANDO DEIXAR MORRER É MATAR ?
Artigo 13, 2º do CP A omissão é
penalmente relevante quando o omitente PODIA e
DEVIA agir para evitar o resultado (...)
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17 OMISSÃO RELEVANTE
Artigo 13, 2º do CP PODIA e
DEVIA
POSSIBILIDADE E DEVER
DE EVITAR O RESULTADO
CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO
deixar morrer matar
- bombeiro que não enfrenta o fogo para salvar
alguém em perigo
- salva-vidas que não retira do mar aquele que
está afogando
- mãe que não alimenta o filho, que morre de
inanição
- médico que deixa de prestar assistência para
pessoa gravemente ferida, que morre em razão dos
ferimentos, pratica homicídio, ou seja, mata
alguém com a sua omissão
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18SUPORTE VITALventilação assistida, reanimadores,
etc.JUSTIFICÁVEL / OBRIGATÓRIO
- ESPERADA REVERSIBILIDADE
- POSSÍVEL TRANSITORIEDADE
SENTIDO CURATIVO
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19- ESPERADA REVERSIBILIDADE
- POSSÍVEL TRANSITORIEDADE
possibilidade e dever de evitar o resultado morte
OMISSÃO
DEIXAR MORRER
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO POR OMISSÃO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO
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20- ESPERADA REVERSIBILIDADE
- POSSÍVEL TRANSITORIEDADE
possibilidade e dever de evitar o resultado morte
DEIXAR MORRER
EUTANÁSIA PASSIVA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO POR OMISSÃO
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21- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL ESTADO TERMINAL
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22- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE
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23- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
TRATA DE EUTANÁSIA PASSIVA ?
NÃO
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24- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
ESTADO TERMINAL DOENÇA INCURÁVEL
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25- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
OMISSÃO
IRREVERSIBILIDADE NÃO TRANSITORIEDADE
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26- A TERMINALIDADE DA VIDA
- RESOLUÇÃO Nº 1.805/2006
ORTOTANÁSIA
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27ORTOTANÁSIA
orto correto
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28 DEIXAR MORRER DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE
TERAPÊUTICA DE CURA
IRREVERSIBILIDADE NÃO
TRANSITORIEDADE
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29 ORTOTANÁSIA
DOENTE EM FASE TERMINAL DE ENFERMIDADE GRAVE E
INCURÁVEL
(irreversibilidade e não transitoriedade)
O MÉDICO PODE EVITAR O RESULTADO MORTE ???
NÃO
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30ORTOTANÁSIA
CURAR - NÃO (procedimentos
desnecessários)
- CUIDAR - SIM
- (procedimentos paliativos)
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31 CUIDADO PALIATIVO
Cuidado ativo total dos pacientes cuja doença
não responde mais ao tratamento curativo,
considerando-se a importância dos aspectos
psicológicos, sociais e espirituais, com
necessidade de controle da dor e de outros
sintomas
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32(No Transcript)
33 ORTOTANÁSIA
omissão e possibilidade
SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E
TRATAMENTOS QUE APENAS PROLONGAM O MOMENTO DA
MORTE
NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE
TIPIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO INADMISSÍVEL
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34 ORTOTÁNISIA omissão e dever
O médico tem O DEVER de evitar a morte de um
doente EM FASE TERMINAL, DE ENFERMIDADE GRAVE
E INCURÁVEL ?
NÃO
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35- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO
- CF, ARTIGO 1º, inciso III
- "Liberdade de Consciência e de Crença
- CF, artigo 5º, VI
-
- Direito a privacidade
- CF, artigo 5º, X
- DIREITOS LIGADOS
- À SUBSTÂNCIA HUMANA
- vida biológica, intelectual e
social
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36 DIREITOS HUMANOS
DIGNIDADE HUMANA (Res/CFM
considerando o artigo 1º , inciso III da CF, que
estabelece o princípio da dignidade humana como
um dos fundamentos da República Federativa do
Brasil)
TRATAMENTO DESUMANO E TORTURA (Res/CFM
considerando o artigo 5º, inciso III da CF que
estabelece que ninguém será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante)
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37- DIREITO À VIDA
- (CF, artigo 5º, caput)
DIREITO DE NÃO SER MORTO PELO ESTADO
DIREITO DE NÃO SER MORTO POR QUALQER
OUTRA PESSOA
DIREITO DE VIVER COM DIGNIDADE
(dignidade da pessoa humanaCF, artigo.1º, III).
(existência biológica do indivíduo
intimidade, privacidade, consciência, crença,
segurança etc.)
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38-
- Derecho a la Autodeterminación
- A) El paciente tiene derecho a la
autodeterminación y a tomar decisiones libremente
en relación a su persona. El médico informará al
paciente las consecuencias de su decisión. - B) El paciente adulto mentalmente competente
tiene derecho a dar o negar su consentimiento
para cualquier examen, diagnóstico o terapia. El
paciente tiene derecho a la información necesaria
para tomar sus decisiones. El paciente debe
entender claramente cuál es el propósito de todo
examen o tratamiento y cuáles son las
consecuencias de no dar su consentimiento - Derecho a la
Autodeterminación - Declaración de la Associación
Médica Mundial - sobre los Derechos Del
Paciente - adotada na 34ºAssembléia Médica Mundial em
1981 - Lisboa (Portugal) e emendada na 47º
Assembléia Geral no ano de 1995, na cidade de
Bali (Indonésia)
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39- DIREITO À AUTONOMIA
- LOS
- Lei Orgânica da Saúde (Lei
8080/90) - artigo 7º As ações e serviços públicos de
saúde e os serviços contratados ou conveniados
que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo
com as diretrizes previstas no artigo 198 da
Constituição Federal,obedecendo ainda aos
seguintes princípios -
- III Preservação da autonomia das
pessoas na defesa de sua integridade física e
moral
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40- DIREITO À RECUSA
-
- Lei Estadual SP nº 10.241/99
-
- art. 2º. São direitos dos usuários dos
serviços de saúde no Estado de São Paulo - XXIII recusar tratamentos dolorosos ou
extraordinários para tentar prolongar a vida -
- XXIV - optar pelo local de morte
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41- DIREITO DE ACEITAR
- OU NEGAR TRATAMENTO
- Código de Ética da Associação Médica Mundial
- The World Medical Association
-
- DEVERES GERAIS DOS MÉDICOS
- O médico deve respeitar o direito de um
paciente competente em aceitar ou negar o
tratamento. -
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42- DIREITO DE ACEITAR
- OU NEGAR TRATAMENTO
- CARTA DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA SAÚDE
-
- ARTIGO 4º , inciso V é DIREITO do
usuário -
- o consentimento ou a recusa de forma livre,
voluntária e esclarecida, depois de adequada
informação, a quaisquer procedimentos
diagnósticos, preventivos ou terapêuticos, salvo
se isto acarretar risco à saúde pública -
Ministério da Saúde - Portaria nº
675/GM, de 30 de março de 2006, - aprovou a Carta dos
Direitos dos Usuários da Saúde
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43 ESTATUTO DO IDOSO
- Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais é assegurado o direito de
optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável. - Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta será feita - I pelo curador, quando o idoso for
interditado - II pelos familiares, quando o idoso não
tiver curador ou este não puder ser contatado em
tempo hábil - III pelo médico, quando ocorrer
iminente risco de vida e não houver tempo hábil
para consulta a curador ou familiar - IV pelo próprio médico, quando não
houver curador ou familiar conhecido, caso em que
deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
art. 1o É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos
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44- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - direito a uma morte digna
- art. 20
ECA art. 18 É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a
salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor
45 SE OS PACIENTES TÊM
DIREITO DE AUTODETERMINAÇÃO
DIREITO À AUTONOMIA
DIREITO DE TOMAR DECISÕES
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO DE NEGAR CONSENTIMENTO
DIREITO DE RESPEITO À DIGNIDADE
DIREITO DE RESPEITO À PRIVACIDADE
DIREITO À NÃO INTERFERÊNCIA, NÃO INGERÊNCIA,
NÃO INTROMISSÃO
DIREITO DE NÃO SER SUBMETIDO A TRATAMENTO
DESUMANO OU CRUEL
DIREITO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO DE SAÚDE
QUE LHE FOR REPUTADO MAIS FAVORÁVEL
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46 OS MÉDICOS NÃO TÊM O DEVER DE MANTER
PROCEDIMENTOS DESNECESSÁRIOS, CONTRARIANDO A
VONTADE DO PACIENTE.
JHTorres
47ORTOTANÁSIA
DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL PACIENTE EM ESTADO
TERMINAL
SUSPENDER OU NÃO INICIAR PROCEDIMENTOS E
TRATAMENTOS
NÃO HA OMISSÃO RELEVANTE
NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE EVITAR A MORTE
NÃO HÁ DEVER JURÍDICO DE EVITAR A MORTE
NÃO HÁ HOMICÍDIO POR OMISSÃO
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48EUTANÁSIA ATIVA
ORTOTANÁSIA
EUTANÁSIA PASSIVA
MATARAÇÃO
DEIXAR MORREROMISSÃO
DEIXAR MORREROMISSÃO
esperada reversibilidade possível transitoriedade
irreversibilidade não transitoriedade
NÃO
PODIA DEVIA agir para evitar a morte
NÃO PODIA NÃO DEVIA agir para evitar a morte
HOMICÍDIOPRIVILEGIADO
HOMICÍDIOPRIVILEGIADO
CONDUTA ATÍPICA
X
JHTorres
49(No Transcript)
50- A manutenção de terapias que não oferecem
quaisquer expectativas reais de recuperação para
o paciente (mormente nos casos de pacientes em
estado vegetativo crônico, cuja sobrevivência
poderia ser artificialmente protraída durante
meses ou até anos) implicaria grave atentado à
dignidade da pessoa humana, em tudo contrário à
proibição constitucional de submissão a
tratamentos desumanos ou degradantes - Gisele
Mendes de Carvalho
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51DECLARAÇÃO DE VENEZAsobre enfermidade terminal
1.983
- O MÉDICO DEVE EVITAR EMPREGAR QUALQUER MEIO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO TRAGA BENEFÍCIO ALGUM PARA
O PACIENTE
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52CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM
BENEFÍCIO DO PACIENTE V - Compete ao médico
aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar
o melhor do progresso científico em benefício do
paciente.
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53CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM
BENEFÍCIO DO PACIENTE. DEFESO CAUSAR
SOFRIMENTO. VI - O médico guardará absoluto
respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu
benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos
para causar sofrimento físico ou moral, para o
extermínio do ser humano ou para permitir e
acobertar tentativa contra sua dignidade e
integridade.
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54CEM/2009 Capitulo I PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS BEM-ESTAR DO PACIENTE XVII - As
relações do médico com os demais profissionais
devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e
na independência de cada um, buscando sempre o
interesse e o bem-estar do paciente.
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55CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS CONSENTIME
NTO DO PACIENTE É vedado ao médico Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de
seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte.
JHTorres
56CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DIREITO
DO PACIENTE DE DECIDIR É vedado ao médico Art.
24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou
seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade
para limitá-lo.
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57CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DENÚNCIA
DE TORTURA OU TRATAMENTO DESUMANO É vedado ao
médico Art. 25. Deixar de denunciar prática de
tortura ou de procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser
conivente com quem as realize ou fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as
facilitem.
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58CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS GREVE DE
FOME É vedado ao médico Art. 26. Deixar de
respeitar a vontade de qualquer pessoa,
considerada capaz física e mentalmente, em greve
de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo
cientificá-la das prováveis complicações do jejum
prolongado e, na hipótese de risco iminente de
morte, tratá-la.
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59CEM/2009 Capítulo IV DIREITOS HUMANOS DESRESPEIT
O AO INTERESSE DO PACIENTE É vedado ao
médico Art. 28. Desrespeitar o interesse e a
integridade do paciente em qualquer instituição
na qual esteja recolhido, independentemente da
própria vontade.
JHTorres
60CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E
FAMILIARES DESRESPEITO À DECISÃO LIVRE. É
vedado ao médico Art. 31. Desrespeitar o
direito do paciente ou de seu representante legal
de decidir livremente sobre a execução de
práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em
caso de iminente risco de morte.
JHTorres
61CEM/2009 RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES EM
FAVOR DO PACIENTE É vedado ao médico Art. 32.
Deixar de usar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento, cientificamente
reconhecidos e a seu alcance, em favor do
paciente.
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62CFM Parecer n. 7.311/97
- Cabe ao médico explicar à família a
ocorrência e o significado da morte encefálica e
a total impotência da medicina em reverter tal
situação. A partir de então, prolongar os
cuidados passa a configurar injustificável
obstinação terapêutica. Deverão ter os médicos a
sensibilidade para que este seu poder não venha a
constituir uma causa adicional de dor àqueles que
já passam pelo sofrimento da perda de um ente
querido e que devem encontrar no médico uma
mensagem de alívio e solidariedade
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63DISTANÁSIA
CEM/2009 Capítulo I PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS TERMINALIDADE DA VIDA.
DISTANASIA XXII - Nas situações clínicas
irreversíveis e terminais, o médico evitará a
realização de procedimentos diagnósticos e
terapêuticos desnecessários e propiciará aos
pacientes sob sua atenção todos os cuidados
paliativos apropriados.
JHTorres
64DISTANÁSIA
- Postergar a morte para além de qualquer benefício
(obstinação terapêutica) - Priorização da quantidade de vida
- Negligência ao cuidado humano de quem está
morrendo - Investimento em recursos inúteis
- Paradigmas não só científicos, mas comerciais
também
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65CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- Artigo 146 do CP. Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, ou depois de
lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a
não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que
ela não manda
CRIME COMISSIVO
ação p. ex. com relação ao doente em fase
terminal, manter tratamentos ou procedimentos que
somente podem prolongar a vida e que não são
curativos, contrariando a vontade do doente.
EXCLUSÃO DO CRIME é lícita e não constitui
constrangimento ilegal a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de
seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida (CP, artigo 148,
parágrafo 3º)
JHTorres
66ORTOTANÁSIA
CEM/2009 Artigo 41, parágrafo único. Nos casos
de doença incurável e terminal, DEVE o médico
oferecer todos os cuidados paliativos
disponíveis SEM EMPRENDER AÇÕES DIAGNÓSTICA OU
TERAPÊUTICAS INÚTEIS OU OBSTINADAS, levando
sempre em consideração a vontade expressa do
paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu
representante legal.
JHTorres
67JHTorres
68AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- X
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ALEGAÇÕES FINAIS
a.- ORTOTANÁSIA não é EUTANÁSIA e não é HOMICÍDIO
b.- Resolução não é
INCONSTITUCIONAL, porque apenas regulamenta o
procedimento ético na medicina
PEDIDO
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
07 de julho de 2009
JHTorres
69MISTANASIA
70-
- Da morte ninguém escapa.
- morre o Bispo
- e morre o Papa.
- Só eu escapo !
- Meto-me numa panela.
- E quando a morte chegar,
- Digo não há ninguém nela
-
CATULO DA PAIXÃO CEARENSE
JHTorres
71FIM
José Henrique Rodrigues Torres
Juramento de Hipócrates