Title: Ac
1Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa
Especial
2Os meios processuais
? Forma típica que cada pretensão deve seguir
para que o tribunal se possa debruçar sobre ela.
3Dualidade de Formas de Processo
- Exercício de poderes de autoridade pela
Administração - Restantes Casos
Acção Administrativa Especial art. 46º
Acção Administrativa Comum art. 37º
4Acção Administrativa Especial
- Artigos 46º a 96º do CPTA
5Acção Administrativa Especial
- ? Impugnação do Acto Administrativo
- ? Condenação à prática do acto devido
- ? Impugnação de normas
- ? Declaração de Ilegalidade por omissão
- Artigo 46º CPTA
6Impugnação de Actos Administrativos
- Artigos 50º a 65º do CPTA
7Impugnação de Actos AdministrativosObjecto
-
- com essa fórmula não se pretende fazer apelo ao
conceito técnico do objecto do processo, tal como
ele foi configurado pela ciência processual, mas
apenas se pretende dizer que o objecto (mediato)
de sentença de anulação, ou seja, o quid sobre o
qual se vão projectar os seus efeitos é o acto
administrativo que é anulado
8Impugnação de Actos AdministrativosActo
Impugnável
- Externamente eficaz
- A forma não impede impugnabilidade
- A previsibilidade da sua eficácia é suficiente
- Não é necessário que o acto seja decisão final
- Actividade em causa é de natureza pública
- Não é necessária a prévia impugnação
administrativa - Ressalva quanto a actos meramente confirmativo
- Actos Lesivos são especialmente impugnáveis
Artigos 51º a 54º
9Impugnação de Actos AdministrativosCausa de Pedir
- A causa de pedir é a invalidade de que padece o
acto. É a desconformidade deste com a lei e os
vícios que contém. - Se um mesmo acto sofre de vários vícios distintos
a invalidade e a causa de pedir são, ainda assim,
únicas.
10Impugnação de Actos AdministrativosCompetência
em função da Matéria
- Regra Geral
- Tribunais Administrativos de Círculo
- Excepções
- Artigos 24º e 37º do ETAF, quanto à
competência do STA e dos TCA, respectivamente.
11Impugnação de Actos AdministrativosCompetência
em função do Território
- O acto é emitido por um órgão da Administração
Regional Autónoma, Administração Autárquica,
Administração Periférica Comum do Estado, pessoas
colectivas de utilidade pública, entidades de
âmbito local ou concessionários
12Impugnação de Actos AdministrativosLegitimidade
Activa
- Artigo 55º
- Titulares de interesses directos e pessoais
- Outros órgãos da mesma pessoa colectiva que
emitiu o acto - Ministério Público Acção Pública
- Titulares de interesses difusos, de acordo com o
artigo 9º/2- Acção Popular
13Impugnação de Actos AdministrativosLegitimidade
Passiva
- Artigo 10º. Se o réu
- Não é a Pessoa Colectiva Estado - pedido é
dirigido contra a pessoa colectiva pública que
praticou o acto. - É a Pessoa colectiva Estado - pedido é dirigido
contra o Ministério. - É uma Entidade Administrativa independente, sem
personalidade jurídica - pedido é dirigido contra
a pessoa Estado ou contra a pessoa colectiva
pública na qual o autor se integra. - Contra-interessados (art. 57º)
14Impugnação de Actos AdministrativosOportunidade
- Artigo 58º/1 e 2
- Acto é juridicamente inexistente ou nulo
- ? impugnação pode ser pedida a qualquer
momento. - Acto é anulável
- ? impugnante é o Ministério Público 1 ano
- ? restantes impugnantes 3 meses
15Impugnação de Actos AdministrativosOportunidade
- Artigo 58º/4 pode haver impugnação depois dos 3
meses e antes de 1 ano quando - O interessado foi induzido em erro por uma
conduta da Administração - Tenha havido justo impedimento
- O atraso é considerado desculpável devido a uma
ambiguidade do quadro normativo ou dificuldades
do caso concreto.
16Condenação à prática de um acto devido
- Artigos 66º a 71º do CPTA
17Condenação à prática de um acto devido - Objecto
- Artigo 66º
- O Tribunal pode condenar a Administração a
praticar um acto que, indevidamente, havia
omitido ou recusado. Pode ainda estabelecer um
prazo para a Administração praticar o acto. - Omissão provocou lesão de direitos e interesses
legítimos - Sanção Pecuniária Compulsória nº 3 e art. 169º
18Condenação à prática de um acto administrativo
devido
- Causa de Pedir
- Ilegalidade de omissão da Administração
- Competência art. 68º
- As regras são iguais às que dizem respeito ao
pedido de impugnação do acto administrativo.
19Condenação à prática de um acto devido -
Legitimidade
- Activa
- Titulares de um direito de interesse legalmente
protegido - Pessoas colectivas públicas ou privadas a que
cumpre defender direitos e interesses legalmente
protegidos - Ministério Público, quando a recusa ofenda bens,
direitos e interesses de bastante relevância ou
os referidos no art. 9º/2 e quando,
cumulativamente o dever de praticar o acto
resulte da lei - Titulares de direitos difusos (artigo 9º/2)
- Passiva
- é auferida nos mesmos termos que a impugnação do
acto administrativo (artigo 10º/2, 3, 4 do CPTA).
20Condenação à prática de um acto devido -
Oportunidade
- Artigo 69º
- Se estiver em causa uma omissão o prazo para
propor a acção é de um ano a contar desde o
momento em que o acto deveria ter sido praticado. - Se em causa estiver um indeferimento, o prazo é
de três meses.
21Condenação à prática de um acto devido
Pressuposto Processual Específico
- Artigo 67º
- É necessário que tenha havido um requerimento
dirigido à Administração para praticar o acto,
que a constitui a no dever de o praticar. - Se a Administração
- não se pronunciar dentro do prazo
- recusar praticar o acto
- ou recusar apreciar o dito requerimento
- está verificado o pressuposto processual
específico deste tipo de pedido.
22Condenação à prática de um acto
devidoPressuposto Processual Específico
- Excepções
- Interessado quer ver substituído um acto
praticado pela Administração por um outro (art.
47º/2, a) 67º/1, b)) - Autor é o Ministério Público
23Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão
- Artigos 72º a 77º do CPTA
24Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão - Pedido
- Impugnação de Normas
- pede-se ao tribunal que este declare ilegais as
certas normas. - Declaração de Ilegalidade por Omissão
- pede-se que o tribunal que declare ilegal a
omissão e que fixe um prazo para a Administração
preencher o vazio normativo.
25Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Causa de Pedir
- Impugnação de Normas
- violação da lei pelas normas regulamentares.
- Declaração de Ilegalidade por Omissão
- violação da lei resulta da falta de uma norma.
26Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Competência
- Se norma ou a omissão impugnada for da autoria de
uma das entidades constantes do artigo 24º/1 a)
do ETAF a competência pertence ao STA. - Nos restantes casos a competência é dos Tribunais
Administrativos de Círculo.
27Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Legitimidade
- Activa - impugnação de normas (art.73º)
- Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela
aplicação da norma. - Entidades referidas no artigo 9º/2
- Ministério Público, quer a requerimento das
entidades que constam no artigo 9º/2, quer como
dever legal.
28Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Legitimidade
- Activa - declaração de ilegalidade por omissão
(art. 77ª) - Ministério Público
- As entidades referidas no artigo 9º/2
- Quem alegue um prejuízo directamente resultante
da omissão. - Passiva entidade que produziu a norma ilegal ou
que ilegalmente a omitiu (artigos 24º, 37º, 44º
do ETAF)
29Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Oportunidade
- O artigo 74º estabelece a inexistência de um
prazo, pelo que a declaração de ilegalidade, quer
de normas, quer de omissões, pode ser pedida a
todo o tempo.
30Impugnação de NormasPressuposto Processual
Específico
- Artigo 73º
- para pedir declaração de ilegalidade com força
obrigatória geral, a norma tem que ter sido
desaplicada, com fundamento em ilegalidade, em
três casos concretos. - O pressuposto vale só quando o autor não é o
Ministério Público e quando a norma não é
directamente exequível. - Se o Ministério Público tomar conhecimento de
três casos em que uma norma é desaplicada tem o
dever de pedir a sua declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral. - Se o autor não é o Ministério Público e a norma é
directamente exequível, a declaração de
ilegalidade circunscreve-se apenas ao caso
concreto.
31Declaração de Ilegalidade por Omissão Efeitos
da Sentença
- Tem natureza condenatória
- Obriga a entidade competente a suprir a falta
- Estabelece-se um prazo para emissão de norma, não
inferior a 6 meses. - Artigo
77º/2
32Acção Administrativa Comum
- Artigos 37º a 45º do CPTA
33Acção Administrativa Comum
- Artigo 37º do CPTA
- Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou
emissão de um acto administrativo ou de uma
norma. - Âmbito de aplicação é definido negativamente -
pedidos que não estejam especialmente previstos
de outra forma. - Antigo Contencioso de Acções Responsabilidade
Civil e Contratos Administrativos
34Acção Administrativa ComumPedido
- Simples apreciação artigo 37º/2 a), b)
- Condenatórios artigo 37º/2 c), g), h) terceira
parte, i) - Constitutivos artigo 37º/2 h), primeira e
segunda partes - Litígios entre entidades públicas artigo 37º/2
j). - Pedidos de impugnação de actos administrativos,
mas apenas a título incidental quando este já não
possa mais ser impugnado (artigo 38º/1).
35Acção Administrativa ComumLegitimidade Activa
- Pedidos de Simples Apreciação autor tem que
provar que há perigo de lesão dos seus interesses
- demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e
imediata no processo (artigo 39º). - Acções sobre contratos quando em causa esteja a
invalidade, total ou parcial, dos contratos e a
sua execução há um alargamento de legitimidade
para além das partes - artigo 40º.
36Acção Administrativa ComumLegitimidade Passiva
- Podem ser réus
- Administração
- Particulares
- Artigo 37º/3 do
CPTA - Condenação a adoptar certos comportamentos, de
acordo com os vínculos contratuais estabelecidos
que, ao ser omitidos, violaram também interesses
de terceiros.
37Acção Administrativa Comum Oportunidade
- Artigo 41º/1 permite que seja proposta a todo o
tempo. - Excepção artigo 41º/2 prazo de 6 meses para
pedidos de anulação, total ou parcial, de
contratos. Se for proposta por um dos contraentes
o prazo conta a partir da data de celebração do
contrato. Se o autor for um terceiro conta a
partir da data do conhecimento do clausulado.
38Cumulação de Pedidos
- Artigos 4º e 5º do CPTA
- Se a um dos pedidos cumulados corresponder a
acção administrativa especial o processo segue
esta forma. - O Juiz tem que ter em consideração certos
aspectos de acção Administrativa Comum, adaptando
o processo nesse sentido. - Respeito pelos Princípios do Contraditório e
Igualdade das partes.
39Tramitação
Tramitação é o conjunto das diversas fases do
processo, compostas numa sucessão de actos,
comportamentos, requisitos e resultados.
40Tramitação
1. Fase dos articulados
- C.P.C.
- Partes alegam matéria de facto e de direito
- Delimita o conteúdo da decisão artigo 151.º
- Petição inicial artigo 467.º
- Distribuição artigo 209.º, 215.º, 216.º
- Citação do réu artigo 228.º, n.º1, 233.º
- Contestação, com possibilidade de reconvenção
artigo 486.º e segs. - Notificação do autor
- Réplica - artigo 502.º
- Tréplica artigo 503.º
- Articulados supervenientes artigo 506.º e
507.º
- C.P.T.A.
- O conteúdo da decisão está vinculado às questões
suscitadas, salvo estipulação em contrário
artigo 95.º - Petição inicial artigo 78.º - requisitos
específicos relativamente ao CPC - Documentos obrigatórios artigo 79.º
- Citação do réu (e eventuais contra-interessados)
artigo 81.º - Contestação artigo 81.º e 83.º
- Envio do processo administrativo artigo 84.º
- Articulados supervenientes artigo 86.º
41Tramitação
2. Fase da Condensação
- C.P.T.A.
- Saneamento do processo
- Decisão sobre a extinção ou continuação do
processo - Conhecimento de questões que obstem ao processo
artigo 87.º, n.º1, al. a) e 89.º, n.º 1 - Eventual decisão de mérito artigo 87.º, n.º1,
al. b) - Aperfeiçoamento do processo artigo 88.º - ou
absolvição na instância
- C.P.C
- Controlo da regularidade do processo
- Selecção das matérias de facto e de direito
relevantes - Eventual decisão
- Concretização dos elementos de prova
- Despacho pré-saneador artigo 508.º
- Audiência preliminar artigo 508.º-A
42Tramitação
3. Fase de Instrução
- CPTA
- Recolha e tratamento de prova para o apuramento
da matéria de facto artigo 90.º, n.º1 - Diligências probatórias
- Discussão de matéria de facto e alegações
facultativas artigo 91.º
- C.P.C.
- Fase de procedimentos probatórios
- Audiência final artigo 652.º, n.º 3 al. a) a
d), 653.º, n.º1 - Excepções artigo 556.º, 557.º, 612.º, 613.º,
623.º a 627.º
43Tramitação
4. Discussão e Julgamento
- CPTA
- Juíz pode proceder a uma audiência pública para
discussão oral da matéria de facto, facultativa
artigo 91.º, n.º 1 e 2 - Não havendo audiência pública, partes alegam
artigo 91.º, n.º 3 e 4 - Processo enviado a juíz ou relator para decisão
- Reenvio prejudicial para o STA, implica não
decisão artigo 93.º - Não havendo reenvio prejudicial é proferida
sentença ou acórdão decidindo todas as questões
submetidas a decisão, exceptuando-artigo 95.º - Conteúdo da decisão artigo 94.º
- C.P.C.
- Partes emitem opiniões sobre decisões a proferir
- Alegações finais de matéria de facto
- Julgamento da matéria de facto artigo 653.º, n.º
2 e 3 - Alegações de direito
- Reclamações artigo 653, n.º 4
- Decisão artigo 667.º a 670.º