Ac - PowerPoint PPT Presentation

1 / 43
About This Presentation
Title:

Ac

Description:

Ac o Administrativa Comum e Ac o Administrativa Especial Compara o Dualidade de Formas de Processo Exerc cio de poderes de autoridade pela Administra o ... – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:12
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 44
Provided by: prop137
Category:
Tags: titanium

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: Ac


1
Acção Administrativa Comum e Acção Administrativa
Especial
  • Comparação

2
Os meios processuais
? Forma típica que cada pretensão deve seguir
para que o tribunal se possa debruçar sobre ela.
3
Dualidade de Formas de Processo
  • Exercício de poderes de autoridade pela
    Administração
  • Restantes Casos

Acção Administrativa Especial art. 46º
Acção Administrativa Comum art. 37º
4
Acção Administrativa Especial
  • Artigos 46º a 96º do CPTA

5
Acção Administrativa Especial
  • ? Impugnação do Acto Administrativo
  • ? Condenação à prática do acto devido
  • ? Impugnação de normas
  • ? Declaração de Ilegalidade por omissão
  • Artigo 46º CPTA

6
Impugnação de Actos Administrativos
  • Artigos 50º a 65º do CPTA

7
Impugnação de Actos AdministrativosObjecto
  • com essa fórmula não se pretende fazer apelo ao
    conceito técnico do objecto do processo, tal como
    ele foi configurado pela ciência processual, mas
    apenas se pretende dizer que o objecto (mediato)
    de sentença de anulação, ou seja, o quid sobre o
    qual se vão projectar os seus efeitos é o acto
    administrativo que é anulado

8
Impugnação de Actos AdministrativosActo
Impugnável
  • Externamente eficaz
  • A forma não impede impugnabilidade
  • A previsibilidade da sua eficácia é suficiente
  • Não é necessário que o acto seja decisão final
  • Actividade em causa é de natureza pública
  • Não é necessária a prévia impugnação
    administrativa
  • Ressalva quanto a actos meramente confirmativo
  • Actos Lesivos são especialmente impugnáveis

Artigos 51º a 54º
9
Impugnação de Actos AdministrativosCausa de Pedir
  • A causa de pedir é a invalidade de que padece o
    acto. É a desconformidade deste com a lei e os
    vícios que contém.
  • Se um mesmo acto sofre de vários vícios distintos
    a invalidade e a causa de pedir são, ainda assim,
    únicas.

10
Impugnação de Actos AdministrativosCompetência
em função da Matéria
  • Regra Geral
  • Tribunais Administrativos de Círculo
  • Excepções
  • Artigos 24º e 37º do ETAF, quanto à
    competência do STA e dos TCA, respectivamente.

11
Impugnação de Actos AdministrativosCompetência
em função do Território
  • O acto é emitido por um órgão da Administração
    Regional Autónoma, Administração Autárquica,
    Administração Periférica Comum do Estado, pessoas
    colectivas de utilidade pública, entidades de
    âmbito local ou concessionários

12
Impugnação de Actos AdministrativosLegitimidade
Activa
  • Artigo 55º
  • Titulares de interesses directos e pessoais
  • Outros órgãos da mesma pessoa colectiva que
    emitiu o acto
  • Ministério Público Acção Pública
  • Titulares de interesses difusos, de acordo com o
    artigo 9º/2- Acção Popular

13
Impugnação de Actos AdministrativosLegitimidade
Passiva
  • Artigo 10º. Se o réu
  • Não é a Pessoa Colectiva Estado - pedido é
    dirigido contra a pessoa colectiva pública que
    praticou o acto.
  • É a Pessoa colectiva Estado - pedido é dirigido
    contra o Ministério.
  • É uma Entidade Administrativa independente, sem
    personalidade jurídica - pedido é dirigido contra
    a pessoa Estado ou contra a pessoa colectiva
    pública na qual o autor se integra.
  • Contra-interessados (art. 57º)

14
Impugnação de Actos AdministrativosOportunidade
  • Artigo 58º/1 e 2
  • Acto é juridicamente inexistente ou nulo
  • ? impugnação pode ser pedida a qualquer
    momento.
  • Acto é anulável
  • ? impugnante é o Ministério Público 1 ano
  • ? restantes impugnantes 3 meses

15
Impugnação de Actos AdministrativosOportunidade
  • Artigo 58º/4 pode haver impugnação depois dos 3
    meses e antes de 1 ano quando
  • O interessado foi induzido em erro por uma
    conduta da Administração
  • Tenha havido justo impedimento
  • O atraso é considerado desculpável devido a uma
    ambiguidade do quadro normativo ou dificuldades
    do caso concreto.

16
Condenação à prática de um acto devido
  • Artigos 66º a 71º do CPTA

17
Condenação à prática de um acto devido - Objecto
  • Artigo 66º
  • O Tribunal pode condenar a Administração a
    praticar um acto que, indevidamente, havia
    omitido ou recusado. Pode ainda estabelecer um
    prazo para a Administração praticar o acto.
  • Omissão provocou lesão de direitos e interesses
    legítimos
  • Sanção Pecuniária Compulsória nº 3 e art. 169º

18
Condenação à prática de um acto administrativo
devido
  • Causa de Pedir
  • Ilegalidade de omissão da Administração
  • Competência art. 68º
  • As regras são iguais às que dizem respeito ao
    pedido de impugnação do acto administrativo.

19
Condenação à prática de um acto devido -
Legitimidade
  • Activa
  • Titulares de um direito de interesse legalmente
    protegido
  • Pessoas colectivas públicas ou privadas a que
    cumpre defender direitos e interesses legalmente
    protegidos
  • Ministério Público, quando a recusa ofenda bens,
    direitos e interesses de bastante relevância ou
    os referidos no art. 9º/2 e quando,
    cumulativamente o dever de praticar o acto
    resulte da lei
  • Titulares de direitos difusos (artigo 9º/2)
  • Passiva
  • é auferida nos mesmos termos que a impugnação do
    acto administrativo (artigo 10º/2, 3, 4 do CPTA).

20
Condenação à prática de um acto devido -
Oportunidade
  • Artigo 69º
  • Se estiver em causa uma omissão o prazo para
    propor a acção é de um ano a contar desde o
    momento em que o acto deveria ter sido praticado.
  • Se em causa estiver um indeferimento, o prazo é
    de três meses.

21
Condenação à prática de um acto devido
Pressuposto Processual Específico
  • Artigo 67º
  • É necessário que tenha havido um requerimento
    dirigido à Administração para praticar o acto,
    que a constitui a no dever de o praticar.
  • Se a Administração
  • não se pronunciar dentro do prazo
  • recusar praticar o acto
  • ou recusar apreciar o dito requerimento
  • está verificado o pressuposto processual
    específico deste tipo de pedido.

22
Condenação à prática de um acto
devidoPressuposto Processual Específico
  • Excepções
  • Interessado quer ver substituído um acto
    praticado pela Administração por um outro (art.
    47º/2, a) 67º/1, b))
  • Autor é o Ministério Público

23
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão
  • Artigos 72º a 77º do CPTA

24
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão - Pedido
  • Impugnação de Normas
  • pede-se ao tribunal que este declare ilegais as
    certas normas.
  • Declaração de Ilegalidade por Omissão
  • pede-se que o tribunal que declare ilegal a
    omissão e que fixe um prazo para a Administração
    preencher o vazio normativo.

25
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Causa de Pedir
  • Impugnação de Normas
  • violação da lei pelas normas regulamentares.
  • Declaração de Ilegalidade por Omissão
  • violação da lei resulta da falta de uma norma.

26
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Competência
  • Se norma ou a omissão impugnada for da autoria de
    uma das entidades constantes do artigo 24º/1 a)
    do ETAF a competência pertence ao STA.
  • Nos restantes casos a competência é dos Tribunais
    Administrativos de Círculo.

27
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Legitimidade
  • Activa - impugnação de normas (art.73º)
  • Quem tenha sido ou venha a ser prejudicado pela
    aplicação da norma.
  • Entidades referidas no artigo 9º/2
  • Ministério Público, quer a requerimento das
    entidades que constam no artigo 9º/2, quer como
    dever legal.

28
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Legitimidade
  • Activa - declaração de ilegalidade por omissão
    (art. 77ª)
  • Ministério Público
  • As entidades referidas no artigo 9º/2
  • Quem alegue um prejuízo directamente resultante
    da omissão.
  • Passiva entidade que produziu a norma ilegal ou
    que ilegalmente a omitiu (artigos 24º, 37º, 44º
    do ETAF)

29
Impugnação de Normas e Declaração de Ilegalidade
por Omissão Oportunidade
  • O artigo 74º estabelece a inexistência de um
    prazo, pelo que a declaração de ilegalidade, quer
    de normas, quer de omissões, pode ser pedida a
    todo o tempo.

30
Impugnação de NormasPressuposto Processual
Específico
  • Artigo 73º
  • para pedir declaração de ilegalidade com força
    obrigatória geral, a norma tem que ter sido
    desaplicada, com fundamento em ilegalidade, em
    três casos concretos.
  • O pressuposto vale só quando o autor não é o
    Ministério Público e quando a norma não é
    directamente exequível.
  • Se o Ministério Público tomar conhecimento de
    três casos em que uma norma é desaplicada tem o
    dever de pedir a sua declaração de ilegalidade
    com força obrigatória geral.
  • Se o autor não é o Ministério Público e a norma é
    directamente exequível, a declaração de
    ilegalidade circunscreve-se apenas ao caso
    concreto.

31
Declaração de Ilegalidade por Omissão Efeitos
da Sentença
  • Tem natureza condenatória
  • Obriga a entidade competente a suprir a falta
  • Estabelece-se um prazo para emissão de norma, não
    inferior a 6 meses.
  • Artigo
    77º/2

32
Acção Administrativa Comum
  • Artigos 37º a 45º do CPTA

33
Acção Administrativa Comum
  • Artigo 37º do CPTA
  • Pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou
    emissão de um acto administrativo ou de uma
    norma.
  • Âmbito de aplicação é definido negativamente -
    pedidos que não estejam especialmente previstos
    de outra forma.
  • Antigo Contencioso de Acções Responsabilidade
    Civil e Contratos Administrativos

34
Acção Administrativa ComumPedido
  • Simples apreciação artigo 37º/2 a), b)
  • Condenatórios artigo 37º/2 c), g), h) terceira
    parte, i)
  • Constitutivos artigo 37º/2 h), primeira e
    segunda partes
  • Litígios entre entidades públicas artigo 37º/2
    j).
  • Pedidos de impugnação de actos administrativos,
    mas apenas a título incidental quando este já não
    possa mais ser impugnado (artigo 38º/1).

35
Acção Administrativa ComumLegitimidade Activa
  • Pedidos de Simples Apreciação autor tem que
    provar que há perigo de lesão dos seus interesses
    - demonstração de utilidade ou vantagem pessoal e
    imediata no processo (artigo 39º).
  • Acções sobre contratos quando em causa esteja a
    invalidade, total ou parcial, dos contratos e a
    sua execução há um alargamento de legitimidade
    para além das partes - artigo 40º.

36
Acção Administrativa ComumLegitimidade Passiva
  • Podem ser réus
  • Administração
  • Particulares
  • Artigo 37º/3 do
    CPTA
  • Condenação a adoptar certos comportamentos, de
    acordo com os vínculos contratuais estabelecidos
    que, ao ser omitidos, violaram também interesses
    de terceiros.

37
Acção Administrativa Comum Oportunidade
  • Artigo 41º/1 permite que seja proposta a todo o
    tempo.
  • Excepção artigo 41º/2 prazo de 6 meses para
    pedidos de anulação, total ou parcial, de
    contratos. Se for proposta por um dos contraentes
    o prazo conta a partir da data de celebração do
    contrato. Se o autor for um terceiro conta a
    partir da data do conhecimento do clausulado.

38
Cumulação de Pedidos
  • Artigos 4º e 5º do CPTA
  • Se a um dos pedidos cumulados corresponder a
    acção administrativa especial o processo segue
    esta forma.
  • O Juiz tem que ter em consideração certos
    aspectos de acção Administrativa Comum, adaptando
    o processo nesse sentido.
  • Respeito pelos Princípios do Contraditório e
    Igualdade das partes.

39
Tramitação
Tramitação é o conjunto das diversas fases do
processo, compostas numa sucessão de actos,
comportamentos, requisitos e resultados.
40
Tramitação
1. Fase dos articulados
  • C.P.C.
  • Partes alegam matéria de facto e de direito
  • Delimita o conteúdo da decisão artigo 151.º
  • Petição inicial artigo 467.º
  • Distribuição artigo 209.º, 215.º, 216.º
  • Citação do réu artigo 228.º, n.º1, 233.º
  • Contestação, com possibilidade de reconvenção
    artigo 486.º e segs.
  • Notificação do autor
  • Réplica - artigo 502.º
  • Tréplica artigo 503.º
  • Articulados supervenientes artigo 506.º e
    507.º
  • C.P.T.A.
  • O conteúdo da decisão está vinculado às questões
    suscitadas, salvo estipulação em contrário
    artigo 95.º
  • Petição inicial artigo 78.º - requisitos
    específicos relativamente ao CPC
  • Documentos obrigatórios artigo 79.º
  • Citação do réu (e eventuais contra-interessados)
    artigo 81.º
  • Contestação artigo 81.º e 83.º
  • Envio do processo administrativo artigo 84.º
  • Articulados supervenientes artigo 86.º

41
Tramitação
2. Fase da Condensação
  • C.P.T.A.
  • Saneamento do processo
  • Decisão sobre a extinção ou continuação do
    processo
  • Conhecimento de questões que obstem ao processo
    artigo 87.º, n.º1, al. a) e 89.º, n.º 1
  • Eventual decisão de mérito artigo 87.º, n.º1,
    al. b)
  • Aperfeiçoamento do processo artigo 88.º - ou
    absolvição na instância
  • C.P.C
  • Controlo da regularidade do processo
  • Selecção das matérias de facto e de direito
    relevantes
  • Eventual decisão
  • Concretização dos elementos de prova
  • Despacho pré-saneador artigo 508.º
  • Audiência preliminar artigo 508.º-A

42
Tramitação
3. Fase de Instrução
  • CPTA
  • Recolha e tratamento de prova para o apuramento
    da matéria de facto artigo 90.º, n.º1
  • Diligências probatórias
  • Discussão de matéria de facto e alegações
    facultativas artigo 91.º
  • C.P.C.
  • Fase de procedimentos probatórios
  • Audiência final artigo 652.º, n.º 3 al. a) a
    d), 653.º, n.º1
  • Excepções artigo 556.º, 557.º, 612.º, 613.º,
    623.º a 627.º

43
Tramitação
4. Discussão e Julgamento
  • CPTA
  • Juíz pode proceder a uma audiência pública para
    discussão oral da matéria de facto, facultativa
    artigo 91.º, n.º 1 e 2
  • Não havendo audiência pública, partes alegam
    artigo 91.º, n.º 3 e 4
  • Processo enviado a juíz ou relator para decisão
  • Reenvio prejudicial para o STA, implica não
    decisão artigo 93.º
  • Não havendo reenvio prejudicial é proferida
    sentença ou acórdão decidindo todas as questões
    submetidas a decisão, exceptuando-artigo 95.º
  • Conteúdo da decisão artigo 94.º
  • C.P.C.
  • Partes emitem opiniões sobre decisões a proferir
  • Alegações finais de matéria de facto
  • Julgamento da matéria de facto artigo 653.º, n.º
    2 e 3
  • Alegações de direito
  • Reclamações artigo 653, n.º 4
  • Decisão artigo 667.º a 670.º
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com