Title: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REGRAS LEGAIS PARA O
1LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REGRAS LEGAIS
PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATOArt. 42 da LRF
- MIGUEL R. CAMPOS
- Procurador do Estado do Paraná
2introdução
- A Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000,
regulamenta os artigos 163 e 169 da Constituição
Federal e objetiva ditar normas de finanças
públicas voltadas para gestão fiscal responsável.
3SITUAÇÃO de desequilíbrio fiscal
deficiência de gestão
- Não é novidade que a inscrição em restos a pagar
há muito vinha sendo desvirtuada e adquirira o
predicativo de via de escape ao planejamento
orçamentário anual. - A insuficiência de recursos no exercício
financeiro já não impedia a assunção de despesas
que, inscritas em restos a pagar, corriam à conta
do exercício seguinte, contribuindo para o
desequilíbrio das contas públicas. A retomada da
correta utilização do instituto de restos a
pagar impunha-se, certamente, como uma das
premissas à implantação da gestão planejada e
transparente.
4AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- A LRF, corrigindo a situação passada, passou a
estabelecer algumas restrições às contratações
realizadas ao final do mandato, com o objetivo de
evitar que o futuro gestor assuma o ente estatal
(União, Estados ou Municípios) desequilibrado
financeiramente, tratando assim de forma
específica da assunção de compromisso sem lastro
financeiro, no final do mandato do gestor. - A mais dura das restrições encontra-se no artigo
42 da LRF, que dispõe sobre a obrigação de
despesa contraída nos últimos 8 (oito) meses de
mandato, onde cada vez que se fizer uma nova
despesa deverá ser feito um fluxo financeiro,
envolvendo a receita, os encargos e as despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
5AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Confira-se o texto legal
- Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito. - Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício.
6AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Portanto, nos últimos 8 (oito) meses (01 de maio
a 31 de dezembro), os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário e seus respectivos
órgãos e o Ministério Público, sob pena de
responsabilização de seus titulares, não poderão,
a princípio, contrair despesa que não possa ser
paga no ano. Para que seja possível contrair
despesa que tenha parcela a ser paga no ano
seguinte, a única condição é que, previamente,
seja providenciada disponibilidade de caixa
suficiente para cobrir a parcela. - Ao revés, um débito contraído fora dos 8 (oito)
meses, sem que haja disponibilidade financeira,
vai passar, a princípio, para a gestão seguinte
sem ser alcançado pelas restrições do artigo 42
da LRF.
7AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Significa dizer, portanto, que a LRF exige, no
artigo 42, o efetivo saldo financeiro em caixa
para adimplemento das obrigações contraídas no
exercício/mandato - No entanto, seja no período restritivo como no
período de normalidade, para a contratação de
bens ou serviços pela Administração Pública não
basta a mera previsão orçamentária (Art. 14 da
Lei 8666/93), exige-se a real disponibilidade em
caixa (Art. 16 e 17 da LRF) - Disponibilidade de caixa, como é cediço, é o
montante que remanesce disponível após a execução
contábil dos encargos e despesas compromissados a
pagar até o final do exercício.
8AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Exemplo prático se uma Secretaria de Estado
assinou um contrato no dia 28 de abril, para
execução de uma obra cujo cronograma físico
financeiro avance até o dia 31 de março do
exercício seguinte, a parcela a ser paga nos três
meses do exercício seguinte não precisará
constituir disponibilidade de caixa em 31 de
dezembro, pois o ato que a originou não ocorreu
nos últimos dois quadrimestres. Contudo, o valor
a ser pago no decorrer do ano deverá ser
considerado quando da projeção da disponibilidade
de caixa. - OBS o período limitativo (art. 42 da LRF) tem
início em 01 de maio e vai até 31 de dezembro.
9AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- O parágrafo único do art. 42 da LRF diz que na
determinação da disponibilidade de caixa serão
considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício. - Na composição da disponibilidade de caixa, devem
ser observadas as regras contidas no art. 43.
10AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Conclui-se, portanto, que o art. 42 da LRF não
impede a celebração, nos últimos oito meses de
mandato, por prazo superior a 31/12 ou com
previsão de prorrogação, de contratos cujos
objetos se encontrem entre os previstos nos
incisos I, II e IV do art. 57 da Lei de
Licitações, desde que haja suficiente
disponibilidade de caixa para pagamento das
parcelas vincendas no exercício, de modo a
afastar a inscrição da despesa em restos a pagar
e, então, atender ao citado comando legal.
11AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Não raras vezes, a Administração Pública, baseada
na possibilidade de geração de disponibilidade de
recursos financeiros para o pagamento das
parcelas vencíveis no exercício seguinte acaba
celebrando contratos de obras ou serviços de
trato sucessivo e que em função da
imprevisibilidade no comportamento da receita se
vê impossibilitada de realizar o pagamento no
exercício seguinte (manutenção do governante). - Para justificar essa situação perante o Controle
Externo (TCE MP e autor popular), tem-se
recomendado que a despesa, gerada nessa situação,
seja instruída no processo administrativo - com
o cálculo da projeção de disponibilidade de caixa
para a liquidação das parcelas vencíveis no
exercício seguinte, elaborada previamente ao ato
que a gerou, demonstrando, de outro tanto, a
boa-fé do administrador público. - Trato sucessivo/serviço continuado a realização
da prestação não se encerra num único momento,
tendo de ser cumprida durante certo período de
tempo, continuadamente.
12AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Outras restrições p.ex. obras inacabadas.
- A L.R.F criou restrições para inclusão de novos
projetos na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de
créditos adicionais, sem que aqueles projetos que
se encontram em andamento estejam sendo
adequadamente atendidos. No mesmo sentido, as
despesas de conservação do patrimônio. Essa regra
se encontra no artigo 45 da L.R.F. - Perceba-se que não se trata de só poder incluir
novos projetos após concluídos os em andamento. - Na realidade, a restrição deve ser muito bem
compreendida, ou seja, a LRF exige que os
projetos que se encontram em andamento estejam
sendo atendidos, ou seja, que o seu cronograma de
execução venha (- apenas -) sendo cumprido. - De modo geral, trata-se de medida moralizadora e
salutar que impedirá a inclusão de novos projetos
quando outros tenham sido paralisados.
13AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Obviamente que o art. 42 da LRF não possui o
condão de provocar a descontinuidade das ações de
médio e longo prazo, previstas em planos
plurianuais, e a interrupção de contratos cuja
duração pode, de acordo com o art. 57 da Lei nº
8.666/93, ser estendida por mais de um exercício
financeiro.
14AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- É injustificável, assim, a opção pela
interpretação que crie embaraços ao perfeito
funcionamento da engrenagem administrativa,
consequência direta e imediata da não realização
de novos contratos ou da interrupção daqueles já
existentes, o que, por sua vez, acarretaria, no
período de transição de governos, a necessidade
de realizar contratações diretas por dispensa
fundadas na emergência.
15AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Não há razões suficientes para defender-se tese
que produza a interrupção do fluxo normal da
prestação do serviço público lato sensu e o
atraso na execução de projetos previamente
considerados de interesse público, pois que estes
apenas poderiam ser iniciados até abril do último
ano de mandato, isso se passíveis de serem
concluídos até 31/12. Se assim fosse,
rigorosamente teríamos, a partir de maio, o
engessamento, a paralização parcial das
atividades de governo, o que não se pode,
certamente, admitir.
16AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Em suma, a intenção do art. 42, sem dúvida, foi
unicamente evitar a inscrição em restos a pagar
de despesas pertencentes aos últimos 8 (oito)
meses do exercício da legislatura que se finda,
gerando para o sucessor eleito dificuldades na
execução do orçamento e na implantação de seu
plano de governo, bem como obstar a utilização do
aparelhamento público como ferramenta política e
eleitoreira. A norma nele contida não desautoriza
ou retira a eficácia dos instrumentos de
planejamento orçamentário, cujo dever de
respeitar permanece.
17AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- A despesa que obrigatoriamente deve ser paga no
exercício é a executada até 31 de dezembro,
independentemente da data de início da obrigação,
mesmo que o contrato continue sua execução no
exercício seguinte quando, então, os próximos
pagamentos serão realizados à conta do orçamento
seguinte. - Princípio da anualidade do orçamento e regime de
competência previsto no artigo 35 da Lei
4.320/64.
18AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- Por essa razão, a disponibilidade de caixa a
que se refere o artigo deve ser relativa às
despesas pertencentes ao exercício em que o
contrato - devidamente respaldado em um dos
incisos do art. 57 da Lei de Licitações - for
firmado, correndo, as futuras, por conta das
previsões constantes dos próximos orçamentos,
anuais ou plurianuais. Contudo, o administrador
não está isento de observar, quando cabível, o
disposto nos arts. 16 e 17 da LRF.
19AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
- O que se considera como Restos a Pagar
- Lei Federal nº 4.320/64, no artigo 36, considera
como Restos a Pagar as despesas empenhadas mas
não pagas até o dia 31 de dezembro,
distinguindo-se as processadas das não
processadas.
20AS REGRAS PARA O ÚLTIMO ANO DE MANDATO
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS
- CÓDIGO PENAL
- Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de
obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja
despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no
exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa. - Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou
promover o cancelamento do montante de restos a
pagar leia-se cancelamento de empenhos
inscrito em valor superior ao permitido em lei.
(leia-se disponibilidade de caixa) - Pena detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos. - Art. 359G. Ordenar, autorizar ou executar ato
que acarrete aumento da despesa total com
pessoal, nos cento e oitenta dias ao final do
mandato ou legislatura. - Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.