Title: A
1ABS
A
Molécula isolada excipientes
Como a molécula é isolada, apenas é patenteável
na forma de uma composição com atividade
inventiva. A molécula em si permanece livre para
exploração por terceiros.
ABS
Molécula modificada a partir da molécula natural
B
Como a molécula não é mais idêntica à natural, é
passível de patenteamento desde que a modificação
não seja óbvia e que ela possua aplicação em
alguma atividade industrial.
ABS???
C
Molécula modificada a partir da molécula
modificada
Esta invenção, por ter derivado de B, deve
solicitar licença cruzada a B e pagar royalties a
B pelo seu uso, caso B esteja protegido por
patentes.
etc.
Figura 1 Um indívíduo acessa o ser vivo e isola
uma molécula. Esta molécula, apresenta alguma
atividade de interesse, emoliente, anti-viral,
etc e a composição capaz de colocar esta
atividade em uso, é então patenteada (vermelho,
invenção A). Esta invenção está diretamente
ligada ao sistema de ABS (seta verde) Uma
modificação é introduzida na molécula natural
seja pelo mesmo indivíduo ou por terceiros. Como
a LPI não permite o patenteamento de moléculas
naturais, a mesma encontra-se livre no estado da
técnica para utilização sem a necessidade de
pagamento de royalties para o titular da invenção
A. Caso seja de interesse do inventor, esta
molécula modificada poderá ser patenteada se a
mesma apresentar atividade inventiva perante a
molécula natural e se possuir alguma aplicação
industrial (azul, invenção B). Esta invenção
também se liga ao sistema de ABS pela definição
de derivados que engloba os materiais originários
do metabolismo com valor real ou potencial (seta
verde) Novas modificações poderão ser
introduzidas na molécula inventada em B gerando
novas moléculas que também poderão ser
patenteadas acaso estas modificações configurem
atividade inventiva e as mesmas continuem
apresentando aplicação industrial (lilás,
invenção C). Caso a molécula modificada de B
esteja patenteada, o titular da invenção C deverá
royalties ao titular de B, pois houve a
necessidade de uso de B para se chegar a C em um
mecanismo chamado de licença cruzada (seta azul).
Acaso B esteja patenteado, todas as invenções a
seguir estarão ligadas ao sistema de ABS.
2ABS
B
OGM contendo molécula natural
Como para a produção do OGM, há a necessidade do
acesso ao recurso genético (a saber, o material
genético extraído do ser vivo), a invenção de um
OGM capaz de produzir a molécula natural é uma
invenção do tipo B, ou seja um produto sintético
gerado a partir de um produto natural. Este OGM
pode ser patenteado caso seja um microorganismo
de acordo com o artigo 18 da LPI.
Acesso para isolar molécula natural
ABS???
B
Acesso para modificar a molécula natural
B
Todas as vezes em que o acesso ao OGM ocorrer
para a isolar, purificar ou modificar a molécula
natural nele clonada, o acesso também se dará ao
recurso genético inicial pois a molécula, apesar
de recombinante, em nada difere da molécula
original. Neste caso, o produto obtido
permanecerá na catergoria B, a de invenções
geradas a partir de produtos naturais.
Figura 2 Um indívíduo acessa o ser vivo para a
produção de um OGM. Este OGM, apesar de não mais
ser um organismo derivado diretamente da
biodiversidade, produz um molécula recombinante
que em nada difere da molécula original. Exceções
podem ocorrer aqui como ausência de modificações
pós-traducionais que as bactérias são incapazes
de fazer, mas estas são raras. Como se trata de
um produto sintético produzido a partir do
material genético natural, o mesmo se enquadra na
categoria de invenções B (azul). Todavia, o
acesso ao OGM para isolar, purificar ou modificar
a molécula natural nele clonada não altera a
categoria de acesso, pois o acesso ainda estará
ocorrendo na molécula idêntica à natural. Caso a
molécula clonada no OGM seja modificada, o acesso
a esta molécula alterará para a categoria C.