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Contrato de Aluguer Operacional de Ve

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Regime jur dico do AOV Consumidores Sempre que este contrato for celebrado por um consumidor v o-se aplicar as ... Ex. Manuten o, Via Verde ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Contrato de Aluguer Operacional de Ve


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Contrato de Aluguer Operacional de Veículos AOV
  • Joana Campos

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Contrato de AOV
  • A contrata com B ceder-lhe o uso de um automóvel
    por um período determinado.
  • B decide que automóvel pretende e todos os extras
    que este deverá ter.
  • De acordo com as indicações de B, A adquire o
    automóvel a um terceiro, fornecedor.
  • Cede, então, o uso a B que lhe paga um renda fixa
    e periódica.

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Contrato de AOV
  • Para além disto, A obriga-se, ainda, a prestar
    serviços relacionados com o veículo
  • Ex. Manutenção, Via Verde, Combustível, GPS para
    localizar os veículos, Assistência em viagem,
    seguro
  • O preço destes serviços é incluído nas rendas.
  • No final do prazo do contrato B devolve o
    automóvel a A.

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Vantagens
  • Permite ter uma frota nova sem um grande
    investimento inicial
  • Permite ter sempre carros novos porque o período
    contratado, normalmente, não é muito longo
  • Permite à empresa concentrar-se apenas na sua
    área e delegar todas as preocupações com os
    automóveis, numa empresa especializada

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Vantagens
  • A especialização da locadora permite preços muito
    competitvos (negoceiam com os fornecedores o
    preço dos veículos...)
  • Como os automóveis não são propriedade da empresa
    não oneram o balanço desta

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Estrutura do contrato
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Pessoas
  • Contrato bilateral (2 partes)
  • Locador e locatário
  • São ambos sujeitos e ambos beneficiários
  • É um contrato intuitu personae (na formação
    capacidade financeira do locatário na execução
    só o locatário pode utilizar o veículo)

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Pessoas - Locador
  • Sociedades comerciais, com capital social não
    inferior a 10.000 contos é necessária uma
    autorização da DG dos transportes terrestres
    (arts. 1º e 3º DL 354/86 Regime do aluguer de
    veículos automóveis sem condutor)
  • As sociedades de locação financeira também podem
    fazer contratos destes como actividade acessória,
    contanto que os serviços não sejam prestados
    directamente por elas (art. 1º/2 b) e 1º A do DL
    72/95 de 15 de Abril Regime das Sociedades de
    locação financeira)

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Pessoas - Locador
  • Actualmente há cerca 19 empresas
  • Exs.
  • António Abrantes Castanheira, Lda.
  •  Banif Rent-Aluguer G. C. Veicúlos Automóveis, SA
  • G.M.A.C. Masterlease - Com. Alug. Veículos, Lda.
  • RCI GEST - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CREDITO,
    S.A.
  • SG ALD Automotive

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Pessoas - Locatário
  • Qualquer pessoa (física ou jurídica)
  • Essencialmente empresas privadas
  • Alguns organismos públicos (ex. CML)
  • Pessoas físicas (consumidores há poucos mas tem
    vindo a aumentar nos EUA e Inglaterra
    representam uma grande parte)

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Objecto
  • Veículo automóvel
  • Dinheiro (Preço)
  • Para além destes, tantos objectos quantos os
    serviços contratados

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Função eficiente
  • Estamos perante um contrato misto
    (locaçãoprestação de serviços)
  • Função de instituir
  • Poder de uso temporário de um veículo
  • Tem várias funções eficientes de promessa
  • Promessa de entrega periódica de dinheiro (rendas
    e não um pagamento único fraccionado)
  • Promessa de realização dos serviços

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Função económico-social
  • Contrato de troca
  • Custo e benefício para ambos
  • Finalidade das partes divergente da função global
    do contrato

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Circunstâncias
  • Essencialidade do tempo neste contrato
  • Prolonga-se ao longo de um período determinado de
    tempo e caduca no final do prazo previsto no
    contrato
  • Actualmente a média é de 43 meses

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  • Estamos perante um contrato que não está
    expressamente regulado na lei
  • Será que podemos reconduzi-lo a algum tipo legal?

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Locação financeira
  • Elementos essenciais
  • Locador adquire o bem, de acordo com as
    instruções do locatário
  • Cede o uso ao locatário, que paga rendas
  • No final do prazo o locatário tem opção de compra
    do bem, contra o pagamento de um valor residual
  • Finalidade é o adiantamento do montante,
    concessão de um crédito

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AOV
  • Falta um dos elementos essenciais da LF que é a
    opção de compra no final
  • Não podemos reconduzi-lo a este tipo contratual

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Aluguer
  • Locador cede ao locatário o uso de uma coisa
    móvel temporariamente
  • Locatário paga uma renda periodicamente
  • No final do contrato o locatário devolve o bem ao
    locador

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AOV
  • Cabe dentro da descrição do aluguer
  • No entanto, este tipo não abrange todas as
    características do contrato de AOV, nomeadamente
    os serviços que são prestados
  • AOV é um contrato misto aluguer prestação de
    serviços

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Regime jurídico do AOV
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Regime jurídico do AOV
  • Para além das normas gerais do CC, aplicáveis aos
    contratos, aplica-se
  • DL 354/86 de 23 de Outubro (alterado pelo DL
    373/90 e DL 44/92) Regime de exploração da
    indústria de aluguer de veículos automóveis sem
    condutor)
  • Este DL foi pensado para o rent-a-car
    (curto-prazo) no entanto, nada impede que seja
    aplicado também nestes casos

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Regime jurídico do AOV
  • Arts. 1022º - 1063º CC (Locação)
  • Arts. 1154º - 1156º (Prestação de serviços)
  • Arts. 1157º - 1184º (mandato p.ex. Via Verde)
  • Arts. 1207º - 1228º (empreitada p.ex.
    reparações)
  • São normalmente contratos de adesão, aos quais se
    aplicará o DL 446/85 (cláusulas contratuais
    gerais)
  • Deveres de informação
  • Cláusulas proibidas
  • ...

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Regime jurídico do AOV
  • Consumidores
  • Sempre que este contrato for celebrado por um
    consumidor vão-se aplicar as normas de Direito do
    Consumo, nomeadamente
  • Lei de Defesa do Consumidor
  • DL 67/2003 Compra e Venda para consumo (no seu
    âmbito de aplicação inclui-se expressamente a
    locação)

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Alguns aspectos do regime
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Forma
  • Contrato tem de ser numerado e reduzido a
    escrito, em triplicado (art. 17º DL 354/86)
  • Dele têm de constar
  • Identificação das partes
  • Identificação do veículo alugado
  • Condições respeitantes ao preço
  • Serviços complementares convencionados
  • Data e lugar do início do aluguer e da entrega do
    veículo no seu termo

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Vícios do bem
  • Se a coisa locada apresentar vício que lhe não
    permita realizar cabalmente o fim a que é
    destinada
  • Cumpridos alguns requisitos o locador vai
    responder por esses vícios junto do locatário
    (1032º)

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Vícios do bem
  • Neste contrato o bem é adquirido ao fornecedor,
    expressamente para ser locado e de acordo com as
    instruções do locatário
  • Na Loc. Financeira a situação é a mesma o
    locador não responde o locatário pode exercer os
    direitos directamente contra o fornecedor
  • ? Será que há analogia entre estas duas situações?

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Vícios do bem
  • A LF tem uma função creditícia no final o
    automóvel será, em princípio, do locatário
  • A propriedade tem uma função de garantia
  • Faz sentido que não tenha de ser o locador a
    preocupar-se com os vícios da coisa

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Vícios do bem
  • No AOV não há componente financeira
  • O locatário pretende apenas utilizar o automóvel
    durante um período determinado de tempo
  • Uma das finalidades deste contrato é,
    exactamente, que outra empresa se ocupe do bom
    funcionamento do automóvel
  • ?Não há analogia, aplica-se o regime geral da
    locação, segundo o qual o locador responde pelos
    vícios da coisa

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Risco
  • O locatário só é responsável pela perda ou
    deterioração da coisa se resultar de uma causa
    que lhe seja imputável a ele ou alguém a quem
    tenha permitido a utilização (art. 1044º)
  • Na LF o risco corre por conta do locatário

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Risco
  • Pelas diferentes funções e finalidades dos
    contratos, já apontadas, também aqui a analogia
    não se justifica
  • Normalmente o locador transfere o risco para uma
    seguradora

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Autonomia da partes
  • Tanto a norma do risco como a dos vícios da coisa
    podem ser afastadas através da introdução de uma
    cláusula no contrato nesse sentido
  • Estas normas não são imperativas
  • Vigora o princípio da liberdade contratual Art
    405º

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Caducidade
  • Findo o prazo estipulado no contrato este caduca
  • É lícito à empresa retirar ao locatário o veículo
    alugado no termo do contrato art. 17º/4 DL
    354/86 ? Tutela privada

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Prestação de serviços
  • A cada serviço serão aplicadas as normas do
    correspondente tipo
  • Por exemplo
  • Gestão de combustível
  • Troca de pneus
  • Via Verde
  • Assistência em viagem
  • Estas normas terão de ser sempre adaptadas, tendo
    em conta que a prestação de serviço faz parte de
    um contrato misto

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Conclusão
  • Estamos perante um contrato socialmente típico
    mas legalmente atípico e inominado
  • É um contrato misto
  • Aplicam-se as normas do aluguer de veículos sem
    condutor, da locação e prestação de serviços
  • Não se aplica o regime da loc. financeira, uma
    vez que falta ao contrato de AOV um elemento
    essencial da LF que é a opção de compra
  • Não se aplica em nenhum aspecto o regime da LF
    por analogia, uma vez que os contratos têm
    finalidades inteiramente distintas (crédito vs
    utilização do veículo)
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