Title: Apresenta
1Tópico III Princípios Fundamentais 1
Preâmbulo da Constituição é a proclamação mais
ou menos solene, mas ou menos significante,
anteposta ao articulado de uma Constituição. (
Alcance político Sentido jurídico). 2
Princípios Fundamentais conceito e conteúdo São
aqueles que visam essencialmente definir e
caracterizar a coletividade política e o Estado,
e enumerar as principais opções
político-constitucionais. Constituem-se dos
princípios definidores da forma, estrutura e tipo
de Estado (arts. 1º), da forma de governo e
organização dos poderes (arts. 1º e 2º), da
organização da sociedade (art. 3º, I, do regime
político (art. 1º, parágrafo único), dos deveres
do Estado (art. 3º, II, III e IV), e do
relacionamento com a comunidade internacional
(art.4º ).
2 3 Princípios fundamentais e princípios gerais
do Direito Constitucional 4 Princípios
constitucionais do Estado Brasileiro País
unidade geográfica, histórica, econômica e
cultural das terras ocupadas pelos
brasileiros. Pátria termo que exprime
sentimentos cívicos. Território é o limite
espacial do qual o Estado exerce de modo efetivo
e exclusivo o poder de império sobre pessoas e
bens. Estado é uma ordenação que tem por fim
específico e essencial a regulamentação global
das relações sociais entre os membros de uma dada
população , sobre um determinado território, na
qual a palavra ordenação expressa a idéia de
poder soberano, institucionalizado.
3 5 Forma de Estado Forma de Governo Sistema
de Governo Fundamentos do Estado Brasileiro
Objetivos do Estado Brasileiro A) Forma de
Estado. Poder - é a energia capaz de coordenar e
impor decisões visando à realização de
determinados fins. Forma de Estado - é o modo de
exercício do poder político em função do
território (unitário composto ou federal).
Estado federal é o todo, dotado de
personalidade jurídica de Direito Público
internacional. União é a entidade federal
formada pela reunião das partes componentes,
constituindo pessoa jurídica de Direito Público
interno, autônoma em relação aos Estados e a que
cabe exercer as prerrogativas da soberania do
Estado brasileiro . Estados-membros são
entidades federativas componentes, dotadas de
autonomia e também de personalidade jurídica de
Direito Público interno. Soberania poder
supremo consistente na capacidade de
autodeterminação. Autonomia arts. 18 a 43
governo próprio dentro do círculo de competências
traçadas pela Constituição Federal (existência de
órgão governamentais próprios posse de
competências).
4B) Forma de governo - Governo o conjunto de
órgãos supremos a quem incumbe o exercício das
funções de poder político. Forma de Governo é
a maneira como se dá a instituição do poder na
sociedade e como se dá a relação entre
governantes e governados . (I Monarquia II -
República - legitimidade dos governantes câmaras
populares eleições periódicas prestação de
contas) C) Sistema de Governo . D )
Fundamentos do Estado brasileiro art. 1º, I,
II, III, IV e V. E ) Objetivos fundamentais
art. 3º.
56 Divisão de poderes consiste em confiar cada
uma das funções governamentais (executiva,
legislativa, jurisdicional), a órgão diferentes (
elementos especialização funcional
independência orgânica). Art. 2º da CF. A
Independência e Harmonia entre os poderes, freios
e contrapesos.
6 7 O Estado Democrático de Direito art.
1º da CF. Estado de Direito Estado
Democrático E Democrático de Direito
(submissão à lei
(plus transformação do
tripartição de (soberania
popular ) status quo processo de
poderes enun-
liberação da pessoa humana
ciados dos direitos
das formas de opressão e
garantias ).
Art. 3º, I, único art.
1º) 8 Bibliografia SILVA, José Afonso da
Curso de Direito Constitucional Positivo
Revista dos Tribunais 6ª Edição, 2ª
Tiragem. MIRANDA, Jorge Manual de Direito
Constitucional Coimbra Editora 3ª Edição
Tomo II.
7Tópico III Princípios Fundamentais Art. 1º A
REPÚBLICA (forma de governo) FEDERATIVA (forma de
Estado), do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal (componentes) , constitui-se em
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (democracia como
valor de realização da convivência humana), e tem
como fundamentos I a soberania II a
cidadania III a dignidade da pessoa humana IV
os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa V o pluralismo político. Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição
(reafirmação da democracia, na forma
participativa, que pode se dar por
representantes, ou diretamente pelo
cidadão). Art. 2º São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art.
3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil I constituir uma
sociedade livre, justa e solidária II garantir
o desenvolvimento nacional III erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais IV promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação. Art. 4º A República Federativa
do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios