Title: RISCOS%20OCUPACIONAIS
1RISCOS OCUPACIONAIS
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
2Apresentação
ENCONTRO IBP RIO DE JANEIRO
05/07/2003
KÁTIA VIANA COELHO DE SOUZA Auditora Fiscal da
Previdência Social Coordenação Geral de
Fiscalização /BSB Diretoria da Receita
Previdenciária
Oportunidade... Estreitamento... Nivelamento...
Canal Contínuo...
3Apresentação
GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS ENFOQUE
PREVIDENCIÁRIO
- Implicações Tributárias, Cíveis e Criminais
- PPP ( matriz 03 x 03 ) ?
- Previdentes por uma Previdência Providente
- Previdência Próxima do Povo
- Perfil Profissiográfico Previdenciário
4Apresentação
Perguntas Chaves
- Direito Constitucional à Segurança Acontece ?
- O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é Bem
Feito ?
- INSS reconhece pouco ? Empresas produzem muito ?
- O SESMT corre risco de responsabilização por
esse gerenciamento ?
- O Bom Profissional tem Mercado ?
- As Boas Empresas conseguem ter Preço Competitivo
?
5Conteúdo Programático
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
6Conteúdo Programático
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
I) Histórico
II) Demonstrações Ambientais
III) Procedimentos de Auditoria
7I) Histórico
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
8Histórico
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
- Evolução Jurídica
- Contextualização
- Grandes Números
9Evolução Jurídica
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Dec. 3.724 1919 Inaugura Proteção
Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. Insalub
Lei 3.807 1960 Cria Especial
Dec. 48.959 1960 Regulamentação
Dec. 53.831 1964 Regulamentação
10Evolução Jurídica
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Lei 5.316 1967 Estatiza SAT
Dec. 83.080 1979 Regulamentação
Dec. 611 1992 Regulamentação
Lei 9.032 1995 Redefine Especial
MP 1.523 1996 Cria PPP
11Evolução Jurídica
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Histórico
Lei 9.528 1997 Cria GFIP - Ratifica
PPP
Dec. 2.172 1997 Regulamentação
Lei 9.732 1998 Especial
EC 20 1998 SAT concorrente
Dec. 3.048 1999 Regulamentação
12(No Transcript)
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54Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
AFINAL,O QUE É PERMANÊNCIA?
55Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
Art. 57. Lei 8.213/91. A aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 28.4.95)
3º. A concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
56Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
Art. 232. 5º. Trabalho permanente é considerado
aquele em que o segurado, no exercício de todas
as suas funções, está efetivamente exposto a
agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou
à associação desses agentes. (NR)
MESMA REDAÇÃO DA IN-84 (BENEFÍCIOS)
57Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
Art. . O núcleo da hipótese de incidência
tributária, objeto do direito à aposentadoria
especial, é composto de I nocividade, matéria
afeta à engenharia, medicina e enfermagem do
trabalho, contida na disciplina da higiene
ocupacional, que é entendida no ambiente de
trabalho como situação combinada ou não de
substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do
trabalhador
58Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
II permanência, assim entendida a exposição não
ocasional nem intermitente, conceitos relativos à
disciplina administrativo-trabalhista, contida no
estudo do direito, que consiste na
indissociabilidade da exposição do trabalhador à
produção do bem ou serviço que aproveita o
detentor do mando, por força da subordinação
jurídica à qual se submete o empregado perante o
contrato de trabalho, ou se submetem o cooperado
ou trabalhador avulso nos negócios jurídicos que
regem as suas relações de trabalho.
59Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
PPP PARA TODOSOUSOMENTE PARA EXPOSTOS?
60Questões Polêmicas
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Demonstrações Ambientais
PPP QUEBRA SIGILO MÉDICO?
61III) Procedimentos de Auditoria
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
62Procedimentos de Auditoria
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
- Campos da GFIP
- Fluxograma de Auditoria
- Lavraturas Fiscais
63SEFIPCR.RE
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
CAMPO OCORRÊNCIA
64SEFIPCR.RE
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
CAMPO MOVIMENTAÇÃO
1o Afastamento por mais de 15 dias
Novo afastamento pelo mesmo motivo dentro de 60
dias
P1
P2
O1
O2
Afastamento por Acidente
Afastamento por Doença
Z2
Z3
Z5
RETORNO
65Universo
ESTABELECIMENTOS / CENTRALIZADOR GRUPO
ECONÔMICO / REGIME TRIBUTAÇÃO CNAE / ENQ. ATIV.
/ ENQ. GRAU ISCO NO. EMPREGADOS / MASSA
SALARIAL NO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS / INCIDÊNCIA
X PREVALÊNCIA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL / FLUXO
PROC. PRODUTIVOS OCORRÊNCIAS, MOVIMENTAÇÕES,
CBO EM GFIP PAGTO. ADIC. INSALUBRIDADE PREST
SERVIÇOS
APLICAÇÃO TÉCNICA DE AUDITORIA (ATA)
Objeto
Amostragem
66Fluxograma de Auditoria
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
VISITA ÁREAS DE PRODUÇÃO
67TRATA CONTRATADAS
68VERIFICA CONTROLES INTERNOS
GFIP
RH
PPP
LTCAT
PPRA
CAT
PCMSO
Rel. Anual
69Fluxograma de Auditoria
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 236, 237 e 238...)
70Fluxograma de Auditoria
AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS
Procedimentos de Auditoria
AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 236, 237 e 238...)
71EMITE LAVRATURAS
72EMITE LAVRATURAS (Art. 240)
IF
EMPRESA
DIREITO REGRESSIVO
SEGURADO
CANCELAMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL
73EFETUA LAVRATURAS FISCAIS (Art. 240)
RFFP
MÉD. COORD. PCMSO ENG./MÉD. TRAB. LTCAT
LESÃO CORPORAL CULPA-DOLO
RESPONSÁVEL GFIP
INF. FALSA GFIP / SONEGAÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL
DESC. NORMA DE SEGURANÇA E HIEGIENE TRAB.
74Lavraturas Fiscais
Crime Falsificação Docto. Público - Art 297 CP
Crime - Sonegação Previdenciária- Art 337-A CP
Contravenção Penal - Descumprirmento Norma SST -
Art 19 Lei 8213/91
Crime - Exposição ao Risco - Art 132 CP
Crime - Lesão Corporal Culposa - Art 129 6, 7 CP
Crime Homicídio Culposo - Art 121 3,4 CP
75EFETUA LAVRATURAS FISCAIS (Art. 240)
RA
MÉDICO TRABALHO PCMSO - LTCAT
LESÃO CORPORAL CULPA-DOLO
ENGENHEIRO TRABALHO LTCAT
LESÃO CORPORAL CULPA-DOLO
EMPRESA
TAC/ACPU NFDG/AI/INTERD. AÇÃO CÍVEL IND.
76PPPÉNOVIDADE?
77Para onde ir ?
Melhorar Ambiente de Trabalho
Continuar como está
Privatizar o SAT
78Encerramento
Perguntas Chaves
- Direito Constitucional à Segurança Acontece ?
- O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais é Bem
Feito ?
- INSS reconhece pouco ? Empresas produzem muito ?
- O SESMT corre risco de responsabilização por
esse gerenciamento ?
- O Bom Profissional tem Mercado ?
- As Boas Empresas conseguem ter Preço Competitivo
?
79Encerramento
Respostas Chaves
O INSS TAMBÉM QUER SABER !
80 Agradece
81 RISCOS OCUPACIONAIS
Fim