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Sociedades por a

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Sociedades por a es Origem Caracter sticas - t tulos negoci veis sem anu ncia dos demais s cios - s o sempre empres rias - capital social divide-se em ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Sociedades por a


1
Sociedades por ações
  • Origem
  • Características
  • - títulos negociáveis sem anuência dos demais
    sócios
  • - são sempre empresárias
  • - capital social divide-se em unidades
    denominadas ações

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Constituição das sociedades por ações
  • Consentimento válido, objeto possível,
    determinado ou determinável, forma prescrita ou
    não defesa em lei
  • Requisitos preliminares
  • - subscrição pública ou privada
  • Denominação social
  • - artigo 1.160 CC
  • - artigo 1.163 CC
  • Fundadores
  • - Primeiros administradores

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Constituição das sociedades por ações
  • Estatuto
  • Número de sócios
  • Capital social
  • - capital subscrito
  • - capital realizado
  • - capital a realizar

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Realização inicial
  • Artigo 80 lei 6404/76
  • Dinheiro ou qualquer bem suscetível de avaliação
    monetária

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Aumento de capital autorizado
  • Não precisa de autorização da assembléia geral
  • - Sociedade anônima de capital autorizado é,
    portanto, aquela que adotou, como sistema de
    formação do capital, a subscrição em valores
    inferiores ao autorizado pelo estatuto social

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Redução do capital
  • Perdas artigo 173 lei 6404/76
  • Excesso de capital artigo 44, parágrafo 1º lei
    6404/76
  • Reembolso dos acionistas dissidentes sem
    substituição artigo 45 lei 6404/76
  • Pagamento de acionista remisso

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Classificação das sociedades por ações
  • Aberta ou fechada
  • Capital privado ou misto
  • multinacional, nacional ou estrangeira

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Capital Social
  • A sociedade precisa de recursos para organizar a
    empresa e estes devem ser providos,
    primordialmente, pelos sócios.
  • Relembrando o conceito de EMPRESA...
  • - art. 966, CC (...) atividade econômica
    organizada para a produção ou a circulação de
    bens ou de serviços.

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  • Atividade econômica aquela que visa o lucro
  • Atividade organizada atividade
    diversificada/plural para o exercício de uma
    atividade fim
  • Empresa objeto de direito
  • Empresário individual ou sociedade empresária
    sujeito de direito (exerce a empresa)
  • A sociedade empresária é uma pessoa jurídica.
    Logo, suas obrigações e direitos não se confundem
    com os dos seus membros (sócios).

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Art. 982, parágrafo único
  • Traz uma exceção, pois nesse caso não prevalecerá
    a atividade (objeto), mas sim o critério legal.
  • Sociedade Anônima sempre empresária

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Uma definição...
  • Anônima é a sociedade empresária com capital
    social dividido em valores mobiliários
    representativos de um investimento (as ações),
    cujos sócios têm, pelas obrigações sociais,
    responsabilidade limitada ao preço de emissão das
    ações que titularizam. (Fabio Ulhoa Coelho)

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Outras definições importantes...
  • Valor Mobiliário São instrumentos de captação
    de recursos, para o financiamento da empresa,
    explorada pela sociedade anônima que os emite, e
    representam, para quem os subscreve ou adquire,
    uma alternativa de investimento. (Fabio Ulhoa
    Coelho)
  • Difere das ações porque estas formam o capital
    próprio da sociedade, enquanto que os valores
    mobiliários são obrigações assumidas pela
    Companhia perante terceiros.

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Outras definições importantes...(2)
  • Preço de emissão É um dos valores atribuíveis à
    ação. Corresponde ao desembolsado pelo seu
    subscritor , em favor da Companhia emitente, para
    fins de titularizar a participação societária.
    (Fábio Ulhoa Coelho)
  • Como dito, os acionistas não se responsabilizam
    pelas dívidas da Companhia, mas respondem com o
    que se comprometeram para o empreendimento, isto
    é, pelo preço de emissão das ações.

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Mercado de Capitais
  • Mercado Primário Compreende as operações de
    subscrição de ações e outros valores mobiliários
    (novas emissões). Fonte de captação de recursos
    para o financiamento da atividade empresária.
  • Exemplo a Companhia emite novas ações e as
    oferece aos interessados (respeitado o direito de
    preferência dos acionistas). O investidor paga o
    preço para a sociedade emitente.

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Mercado de Capitais (2)
  • Mercado Secundário Negociação dos valores
    mobiliários entre os próprios investidores.
    (compra e venda)
  • Não existe a obrigatoriedade de dar preferência
    àquele que já é acionista
  • Forma dos investidores buscarem a lucratividade e
    liquidez do investimento

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  • Assim, há 2 formas de um investidor tornar-se
    acionista em uma S.A.,
  • Subscrevendo ações recém-emitidas (operação de
    mercado primário) ? preço de emissão pago à
    sociedade emitente.
  • Adquirindo ações de outro acionista (operação de
    mercado secundário) ? valor de negociação pago ao
    acionista vendedor.

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Formas de Obtenção de Recursos
  • Empréstimo junto à instituição financeira via
    contrato de mútuo (direito contratual)
  • Capitalização financiamento através da emissão
    de ações (direito societário)
  • Securitização financiamento através da emissão
    de outros valores mobiliários (direito societário)

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Emissão de Ações
  • Pode ocorrer em dois momentos
  • Na constituição da sociedade
  • No aumento de capital social destinado à obtenção
    de novos recursos
  • Preço de emissão determinado pela S.A.

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A Subscrição
  • Ato do investidor a fim de tornar-se titular da
    ação emitida.
  • Concordância com o preço de emissão determinado
    pela Companhia e demais condições
  • Todas as ações devem ser subscritas, sob pena de
    perda da eficácia da emissão.

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Bônus de Subscrição
  • Valor mobiliário que assegura ao seu titular o
    direito de subscrever, com preferência, ações da
    companhia emissora, em futuro aumento de capital
    social.
  • A emissão destes transfere a preferência dos
    acionistas aos titulares do bônus (art. 171, 3º,
    LSA).
  • Porém, os acionistas têm preferência para
    subscrever os bônus de subscrição (art. 109, IV,
    LSA).

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Subscrição Particular
  • Emitidas as ações, estas são apresentadas como
    opção de investimento a investidores selecionados
    pela Companhia
  • Ausência de acessibilidade dos investidores em
    geral
  • A S.A. fechada somente pode emitir ações para
    subscrição particular

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Subscrição Pública
  • A ação é emitida e apresentada como alternativa
    de investimento à generalidade dos investidores,
    acionistas ou não.
  • A S.A. aberta pode emitir ações para a subscrição
    particular ou pública, sendo que nesse último
    caso deve obedecer as normas previstas pela CVM.

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Subscrição X Integralização
  • Subscrição Compreende o montante de recursos
    prometidos pelos sócios para a sociedade, a
    título de capitalização
  • Integralização Correspondem os recursos já
    transferidos para o patrimônio social
  • Podem ocorrer no mesmo momento, se a sociedade
    avaliar a necessidade de recursos de forma
    imediata.

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Formas de Integralização do Capital Social (art.
7º, LSA)
  • Em dinheiro
  • - concordância em pagar o preço de emissão
    estipulado nos preços e condições determinados
    pela Companhia
  • Em bens
  • Necessária prévia avaliação para o
    estabelecimento da equivalência entre a
    contribuição do acionista e a quantidade de ações
    recebidas em razão dela. (art. 8º, LSA)
  • Qualquer bem suscetível de avaliação pecuniária
  • Transferência da propriedade dos bens à Companhia
    após a assinatura do boletim de subscrição (art.
    9º, LSA)

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Formas de Integralização do Capital Social (2)
  • Pela Cessão de Créditos
  • O acionista transfere para a sociedade os
    direitos creditícios que titulariza perante
    terceiros (títulos de créditos, contratos...)
  • Condicionado à concordância da Companhia
  • Subscritor responde pela existência do crédito e
    pela solvência do devedor (art. 10, p. único,
    LSA)
  • Enquanto não satisfeita a obrigação, está ela
    proibida de expedir o certificado da ação
    correspondente (art. 23, 2º, LSA)

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Mora do Acionista
  • Principal dever do acionista integralização do
    capital social mediante o pagamento do preço de
    emissão das ações que possui (art. 106, LSA)
  • A ação mesmo antes do pagamento integral do preço
    de emissão pode ser alienada pelo acionista que a
    subscreveu.
  • - cabe ao acionista-adquirente o cumprimento do
    dever de integralização, mas o alienante fica
    solidariamente responsável nos 2 anos seguintes à
    transferência (art. 108, LSA)

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Mora do Acionista (2)
  • Inadimplemento da obrigação de integralizar as
    ações subscritas ou adquiridas ? acionista
    remisso
  • Surgem 2 possíveis providências a serem tomadas
    pela Companhia
  • Execução judicial do valor devido e seus
    acréscimos (boletim de subscrição ou o aviso de
    chamada de capital são títulos executivos
    extrajudiciais art. 107, I, LSA)
  • Venda das ações do remisso em bolsa por sua conta
    e risco (leilão especial art. 107, II, LSA),
    tornando-se o arrematante o novo acionista

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  • Se ambas as providências restarem infrutíferas, a
    Companhia pode tentar a preservação do capital
    social caso possua recursos suficientes para
    realizar a integralização das ações.
  • Deve-se declarar a caducidade das ações
  • - desligamento do acionista remisso
  • - reversão, em favor da sociedade, das parcelas
    por ele já realizadas
  • A Companhia passa a ser a titular das ações,
    podendo posteriormente aliená-las.

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  • Se a Companhia não tiver recursos para realizar a
    integralização das ações do remisso, deve-se
    declará-las caídas em comisso.
  • A partir da declaração, há o prazo de um ano para
    que a sociedade encontre interessado na compra.
  • Vencido o prazo e não encontrado nenhum
    interessado, deve-se realizar assembléia geral
    para deliberar a redução do capital social.

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Ações
  • Capital Social montante dos bens que os
    subscritores conferem à sociedade ao integralizar
    as ações.
  • Capital Social X Patrimônio imutabilidade

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Ações
  • Conceito e natureza de ação
  • Unidade do Capital Social que atribui ao seu
    titular a condição de acionista, da qual resultam
    direitos e deveres perante a sociedade
  • Coisa móvel (valor mobiliário)

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Ações
  • Ações com valor nominal
  • Ações sem valor nominal.
  • Regra adoção ou não do valor nominal para todas
    as ações
  • LSA permite a criação de ações preferenciais com
    valor nominal

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Preço de Emissão e Ágio
  • Preço de emissão é aquele pelo qual as ações são
    oferecidas para subscrição. Ele compõe o capital
    social.
  • Ágio é a diferença do preço de emissão para o
    valor nominal. Não compõe o capital social.
  • O preço de emissão é fixado pelos fundadores da
    sociedade e o aumento do CS está sujeito aos
    critérios de fixação cotação no mercado e valor
    do patrimônio líquido

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Classificação das Ações
  • Quanto aos direitos espécies e classes de ações
  • Quanto à circulação formas de ações

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Espécies e Classes de Ações
  • Ações ordinárias confere direito a voto
  • Cia aberta classe única
  • Cia fechada diversidade de classes (designação
    por letras)
  • Normais direitos comuns aos acionistas
  • Art. 16 LSA diversidade de classes das ações
    ordinárias

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Espécies e Classes de Ações
  • Ações Preferenciais
  • São sempre diferenciadas
  • Vantagens optativas
  • Vantagens compulsórias art. 17 LSA (dividendo
    prioritário, fixo ou mínimo, no mínimo 10 maior
    que o atribuído às ordinárias)
  • Desvantagens sem direito de voto (tais ações não
    podem ultrapassar 23 do número total de ações
    emitidas art. 15, par 2o)

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Ações de Fruição
  • Substituem as ações amortizadas (art. 44, par.
    5o), antecipando ao acionista aquilo que ele
    receberia em liquidação.
  • A amortização não reduz o CS e pode ser total ou
    parcial quando total, são substituídas pelas
    ações de fruição e estas terão todos os direitos
    das ações das quais derivam.

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Formas de Ações
  • Diz respeito ao processo de circulação das ações
  • Nominativas
  • Endossáveis
  • Ao portador
  • Escriturais.

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Ações Nominativas
  • Lançadas no Livro de Registro de Ações
    Nominativas, em nome de seu titular, tornando-o
    proprietário
  • Sua transferência depende da assinatura do
    alienante e do adquirente.

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Ações Escriturais
  • Registro confere propriedade, mas é feito no
    livro da instituição financeira designada
  • Transferência só depende da assinatura do
    alienante
  • Não há certificado, seu titular recebe um extrato
    da conta depósito da ação.

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Circulação de Ações
  • Regra livre circulação
  • Regra absoluta da cia aberta
  • Na cia fechada a lei permite limitações à
    circulação, desde que não impeça as negociações
    direito de preferência.
  • Transmissão
  • Cia aberta realização mínima de 30 do preço da
    emissão
  • Cia fechada negociação sem restrições
  • Obs alienantes de ações não integralizadas
    respondem solidariamente por 2 anos.

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Conversibilidade
  • Mudança da espécie, classes ou forma da ação
  • Decorre da vontade do acionista ou da sociedade,
    desde que prevista em seu estatuto.

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Livros Sociais
  • Obrigatoriedade
  • Lançamento da operações da sociedade (art. 100
    LSA)exemplos
  • I- o livro de Registro de Ações Nominativas, para
    inscrição, anotação ou averbação
  • II- o livro de Transferência de Ações
    Nominativas, para lançamento nos termos da
    transferência, que deverão ser assinados pelo
    cedente e pelo cessionário ou seus legítimos
    representantes.

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Livros
  • Livros de atas das Assembléias
  • Livros de Registros e Tranferência de títulos só
    para sociedades que emitam partes beneficiárias
    nominativas (funciona como registro público)

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Certificado das Ações
  • Títulos emitidos pela sociedade para atestar a
    titularidade.
  • Conteúdo art. 24 LSA

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Negociação com as próprias ações
  • Art. 30 LSA proibição, mas há exceções
  • Qualquer da exceções levam à extinção das ações,
    jamais integralizando o patrimônio da própria
    sociedade.
  • Trata-se de uma autoparticipação
  • Condições
  • A sociedade de comprar com saldo de lucros ou
    reservas
  • O CS deve permanecer o mesmo.

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Direitos Reais e outros Ônus sobre as Ações
  • Observância de regras próprias previstas na LSA
  • Caução não retira a posição de acionista
  • Usufruto
  • Alienação fiduciária em garantia
  • Promessa de venda de ações

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Resgate, Amortização e Reembolso de Ações
  • Situações por meio das quais a sociedade paga ao
    acionista o valor de suas ações.
  • Resgate e amortização decorrem de autorização
    estatutária
  • Reembolso prerrogativa do acionista

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Resgate
  • Recuperação da ação pela sociedade, retirando-a
    de circulação definitivamente
  • Representa uma transmissão da propriedade das
    ações do acionista para o domínio da própria
    companhia que, em seguida, as extingue
  • Extinção da ação, levando à redução do CS ou
    aumento do valor nominal.

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Amortização
  • Pagamento parcial ou total do valor da ação como
    antecipação daquilo que o acionista receberia na
    liquidação da sociedade.

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Reembolso
  • Direito do acionista dissidente de certas
    deliberações assembleares nos casos previstos em
    lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes
    de deliberações da Assembléia-Geral o valor de
    suas ações.

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Quanto vale uma ação
  • O preço das ações (cotação) oscila conforme as
    expectativas dos investidores em relação à
    companhia. Fatores
  • A perspectiva de lucro da cia em suas atividades
  • O fluxo de dividendos a serem distribuídos
  • As projeções realizadas pelos analistas de
    mercado relativas aos rumos da cia
  • Análises das escolas que estudam a tendência do
    preço das ações
  • A liquidez das ações no mercado
  • O grau de alinhamento de interesses entre
    administradores, acionista controlador e demais
    acionistas
  • Indicadores de mercado.
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