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SINDUSCON - DF

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Title: PREVIDENCIA SOCIAL AS COOPERATIVAS E A MP 83 Author: Jose Fernando Correa Last modified by: Am lcar Created Date: 3/19/2003 12:20:53 PM Document presentation ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: SINDUSCON - DF


1
SINDUSCON - DF
  • NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP
  • E
  • FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
  • AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
  • ADVOGADO EX-CONSELHEIRO DO CRPS
  • Brasília - DF 31 de Maio de 2007

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PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • A Previdência Social oferece um plano de
    benefícios que protege não só o segurado, como
    também sua família, contra perda salarial,
    temporária ou permanente, em decorrência de
    exposição do segurado a situações de risco
    social.

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RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • Perda permanente da capacidade de trabalho
  • morte
  • invalidez parcial ou total
  • velhice (idade avançada).
  • Perda temporária da capacidade de trabalho
  • doença
  • acidente
  • maternidade
  • reclusão.

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BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM
2005
  • BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
  • PREVIDENCIÁRIOS Quantidade Valor
  • Aposentadoria por Invalidez 265.542 R168
    milhões
  • Auxílio-Doença 1.860.695
    R1.093 milhões
  • ACIDENTÁRIOS Quantidade
    Valor
  • Aposentadoria por Invalidez 9.658 R 9
    milhões
  • Pensão por Morte 1.612 R 1 milhão
  • Auxílio-Doença 156.168
    R 98 milhões
  • Auxílio-Acidente 9.630
    R 5 milhões

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ACIDENTES DO TRABALHO RGPS - 2005
  • Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um
    enorme impacto social, econômico e sobre a saúde
    pública no Brasil
  • 491.711 acidentes registrados
  • 30.334 doenças do trabalho
  • 2.708 óbitos
  • 13.614 casos de incapacidade permanente
  • 429.621 casos de incapacidade temporária
    (274.410 até 15 e 155.211 mais de 15 dias)
  • 1 morte / 3h 14 acidentes /15 minutos
  • 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e
    aposentadoria especial
  • Custo Brasil R 39,32 bilhões

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ACIDENTES DO TRABALHO
  • Os acidentes de trabalho afetam a produtividade
    econômica, são responsáveis por um impacto
    substancial sobre o sistema de proteção social e
    influenciam o nível de satisfação do trabalhador
    e o bem estar geral da população. No Brasil, os
    registros indicam que ocorre uma morte a cada
    três horas de trabalho e quatorze acidentes a
    cada quinze minutos de trabalho. Isso apenas
    entre os trabalhadores do mercado formal,
    considerando o número reconhecidamente
    subestimado de casos para os quais houve
    notificação de acidente do trabalho, por
    intermédio da CAT.

7
ACIDENTES DO TRABALHO
  • A Previdência Social tem consciência que
    acidentes do trabalho
  • NÃO SÃO casos FORTUITOS
  • eventos desencadeados pela transformação da
    natureza pelo homem
  • São PREVISÍVEIS
  • São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas
    eficazes
  • existência de conhecimento científico e
    tecnologia efetiva para a prevenção de grande
    parte desses eventos.

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RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS PREVINTIVAS
  • A Previdência Social colabora com os organismos
    que se ocupam da segurança, saúde e o bem estar
    no trabalho
  • mecanismos de incentivos tributários
  • sistema de informações
  • metodologia do nexo técnico previdenciário
  • construção de uma política nacional.
  • Prevenção deve ser parte integrante das políticas
    previdenciárias.

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N T E P
  • O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que
    se estabelece entre o código de doença CID e o
    setor de atividade CNAE, a partir do estimador de
    riscos Razão de Chances (RC) gt 1, com 99 de
    confiança estatística com base na serie histórica
    dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004)
  • O NTEP presume ocupacional o benefício por
    incapacidade requerido em que o atestado médico
    apresenta um código de doença que tenha a supra
    citada relação com o CNAE da empresa empregadora
    do trabalhador requerente.

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N T E PEXEMPLO NTE ? TUBERCULOSE ? DOENÇAS
INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O
TRABALHO (Grupo I da CID-10)
CNAE DESCRIÇÃO

NOVO
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N T E P
  • Geração de dados mais precisos sobre acidentes de
    trabalho e doenças ocupacionais no Brasil,
    superando as dificuldades advindas da
    subdeclaração da CAT
  • Criação de instrumento que permita melhorar a
    gestão da área de benefícios por incapacidade e
    melhor formulação de política
  • Alinhamento do investimento das empresas com
    objetivos de prevenção de acidentes de trabalho.

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N T E P(revisão de enquadramento)
  • Base de aferição benefícios por incapacidade
    concedidos a partir de 2000, cujo nexo
    epidemiológico indicou uma associação entre a
    atividade econômica e um determinado agrupamento
    CID
  • Necessidade de revisão do enquadramento das
    empresas para fins da contribuição de 1, 2 ou
    3
  • Revisão do Anexo V do Regulamento da Previdência
    Social - RPS, que contém a relação de atividades
    preponderantes das empresas, por código CNAE, e
    os correspondentes graus de risco.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Contexto Atual)
  • São definidos níveis de grau de risco 1, 2
    ou 3
  • Correspondem a alíquotas de contribuição
    diferenciadas, rígidas por segmento econômico.
    Todas empresas de um mesmo segmento pagam mesma
    alíquota
  • Sem evidências de base empírica ou científica
    para sua definição
  • Atual Forma de Determinar Alíquotas não Premia
    quem Investe em Prevenção.

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FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Contexto Atual)
  • Trata-se de um número por empresa, compreendido
    entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas
    de 1, 2 e 3 com base em indicador de
    desempenho calculado a partir das dimensões
    freqüência (NTE), gravidade e custo
  • Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04
    do Conselho Nacional de Previdência Social
    CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06.

15
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Freqüência)
  • Índice de freqüência corresponde a quantidade de
    benefícios incapacitantes cujos agravos
    causadores da incapacidade tenham gerado
    benefício com significância estatística capaz de
    estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade
    da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da
    quantidade de benefícios de pensão por morte
    acidentária.

16
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Gravidade)
  • Índice de gravidade é a somatória, expressa em
    dias, da duração do benefício incapacitante
    considerado nos termos da transparência anterior,
    tomada a expectativa de vida como parâmetro para
    a definição da data de cessação de
    auxílio-acidente e pensão por morte acidentária.

17
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO(Custo)
  • Índice de custo é a somatória do valor
    correspondente ao salário-de-benefício diário de
    cada um dos benefícios considerados na
    transparência referente à freqüência,
    multiplicado pela gravidade.

18
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos como
    um dos critérios para o estabelecimento do nexo
    de causalidade entre o agravo à saúde do segurado
    e o trabalho por ele exercido
  • Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do
    trabalhador, por parte das empregadoras, vem se
    mostrando um instrumento ineficaz no registro das
    doenças do trabalho

19
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A subnotificação dos agravos à saúde do
    trabalhador compromete o estabelecimento de
    políticas públicas de controle de riscos
    laborais
  • O Estado tem a necessidade de estabelecer
    critérios e uniformização de procedimentos na
    aplicação do NTEP, na concessão dos benefícios
    por incapacidade.

20
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • O NTEP passa a ser um dos critérios a ser
    utilizado pelo INSS como uma das espécies do
    gênero nexo causal
  • A perícia médica do INSS caracterizará
    tecnicamente o acidente do trabalho mediante o
    reconhecimento do nexo entre o trabalho e o
    agravo.

21
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • Considera-se agravo a lesão, a doença, o
    transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou
    síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica,
    de natureza clínica ou subclínica, inclusive
    morte, independentemente do tempo de latência.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e
    o agravo sempre que se verificar a ocorrência de
    nexo técnico epidemiológico entre o ramo de
    atividade econômica da empresa, expressa na
    Classificação Nacional de Atividade Econômica
    CNAE, e a entidade mórbida motivadora da
    incapacidade, relacionada na Classificação
    Internacional de Doenças CID, em conformidade
    com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.

23
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A existência de nexo entre o trabalho e o agravo
    não implica o reconhecimento automático da
    incapacidade para o trabalho, que deverá ser
    definida pela perícia médica.
  • Reconhecida pela perícia médica do INSS a
    incapacidade para o trabalho e estabelecido o
    nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas
    as prestações acidentárias a que o beneficiário
    tenha direito.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A empresa poderá requerer ao INSS até 15 dias
    após a data para a entrega da GFIP, a não
    aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso
    concreto, quando dispuser de dados e informações
    que demonstrem que os agravos não possuem nexo
    causal com o trabalho exercido pelo trabalhador,
    sob pena de não conhecimento da alegação em
    instância administrativa.

25
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • Caracterizada a impossibilidade de atendimento
    das disposições constantes da transparência
    anterior, motivada pelo não conhecimento
    tempestivo do diagnóstico do agravo, o
    requerimento mencionado poderá ser apresentado no
    prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do
    mês de competência da realização da perícia que
    estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

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APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A informação sobre o nexo e o agravo será
    disponibilizada para consulta pela empresa, por
    meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br
    ou, subsidiariamente, pela Comunicação de
    Resultado do Requerimento CRER, entregue ao
    trabalhador.

27
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • Com o requerimento, a empresa formulará as
    alegações que entender necessárias e apresentará
    a documentação probatória, em duas vias, visando
    demonstrar a inexistência do nexo causal entre o
    trabalho e o agravo.

28
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A Agência da Previdência Social APS,
    mantenedora do benefício, informará ao segurado
    sobre a existência do requerimento da empresa,
    informando-lhe que poderá retirar uma das vias
    apresentada pela mesma para, querendo, apresentar
    contra-razões no prazo de 15 dias da ciência do
    requerimento.

29
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • Com as contra-razões, o segurado formulará as
    alegações que entender necessárias e apresentará
    a documentação probatória, com o objetivo de
    demonstrar a existência do nexo causal entre o
    trabalho e o agravo.

30
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A análise do requerimento e das provas produzidas
    será realizada pela perícia médica, cabendo ao
    setor administrativo da APS comunicar o resultado
    da análise à empresa e ao segurado.
  • Da decisão do requerimento cabe recurso com
    efeito suspensivo, por parte da empresa ou,
    conforme o caso, do segurado ao Conselho de
    Recursos da Previdência Social CRPS.

31
APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS(IN nº. 16, de
27.03.2007 Considerações)
  • A apresentação do requerimento anteriormente
    mencionado, no prazo estabelecido, é condição
    necessária para o posterior recurso ao CRPS.

32
GILRAT CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA(Inciso II do
Art. 22 da Lei nº. 8.212/91)
  • Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
    destinada à Seguridade Social, além do disposto
    no art. 23, é de
  • II Para o financiamento do benefício previsto
    nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles
    concedidos em razão do grau de incidência de
    incapacidade laborativa decorrente dos riscos
    ambientais do trabalho, sobre o total das
    remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
    mês, aos segurados empregados e trabalhadores
    avulsos. a) 1 2 3. (Atividade Preponderante)

33
ATIVIDADE PREPONDERANTE ( 3º e 4º do art. 202
do Decreto nº. 3.048 - RPS)
  • 3º. Considera-se preponderante a atividade que
    ocupa, na empresa, o maior número de segurados
    empregados e trabalhadores avulsos.
  • 4º. A atividade econômica preponderante da
    empresa e os respectivos riscos de acidente de
    trabalho compõem a Relação de Atividades
    Preponderantes e correspondentes Graus de Risco,
    prevista no Anexo V.

34
ATIVIDADE PREPONDERANTE (Auto-enquadramento e
reenquadramento 5º e 6º do art. 202 do Decreto
nº. 3.048 - RPS)
  • 5º. O enquadramento no correspondente grau de
    risco é de responsabilidade da empresa, observada
    a sua atividade econômica preponderante e será
    feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao
    auto-enquadramento em qualquer tempo.
  • 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o
    INSS adotará as medidas necessárias à sua
    correção, orientando o responsável pela empresa
    em caso de recolhimento indevido e procedendo à
    notificação dos valores devidos.

35
LEI Nº. 10.666/2003
  • A alíquota de contribuição de um, dois ou três
    por cento, destinada ao financiamento do
    benefício de aposentadoria especial ou daqueles
    concedidos em razão do grau de incidência de
    incapacidade laborativa decorrente dos riscos
    ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em
    até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem
    por cento, conforme dispuser o regulamento, em
    razão do desempenho da empresa em relação à
    respectiva atividade econômica, apurado em
    conformidade com os resultados obtidos a partir
    dos índices de freqüência, gravidade e custo,
    calculados segundo metodologia aprovada pelo
    Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos
    nossos)

36
VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO
  • Nexo Técnico Epidemiológico 01/04/2007
  • Anexo V - Novas alíquotas
    01/06/2007
  • Fator Acidentário de Prevenção 01/01/2008
  • FAP a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31
    de dezembro de 2006
  • b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios
    que serão considerados, por empresa, para
    apuração do FAP
  • c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando
    inconsistência
  • d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP
    por empresa
  • e) a partir competência 01/2008 passa a ser
    aplicado.

37
CONCLUSÃO(Do Legislador)
  • As alterações introduzidas constituem medidas
    salutares e justas.
  • quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e
    quem adoece menos passa a pagar menos.
  • Como o FAP de cada empresa será apurado,
    anualmente e a cada ano se incorpora as
    ocorrências do ano anterior, COMEÇAR AGORA A
    GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS
    CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS
    PARA OS TRABALHADORES CONSTITUI UMA ATITUDE
    INTELIGENTE.

38
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
  • 1. Lei nº. 8.212/91
  • 2. Lei nº. 8.213/91
  • 3. Lei nº. 10.666/03
  • 4. Lei nº. 11.430/06
  • 5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS)
  • 6. Decreto nº. 6.042/07
  • 7. IN INSS/PRES Nº. 16/07
  • 8. Resolução CNPS nº. 1.269/06.

39
AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
  • Cunha, Teixeira Lacourt Advogados Associados
    S/S
  • SRTV/S Quadra 701 Bl. O Centro
    Multiempresarial Salas 352/360
  • Cep 70100-000 Brasília DF
  • Fones (61) 3963-8888 8179-1918
  • e-mail barcajunior_at_uol.com.br
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