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Sigilo de dados e telef

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Title: Sigilo de dados e telef


1
Sigilo de dados e telefônicos análise
jurisprudencial
  • George Marmelstein Lima

2
Quebra de sigilo
CF Art. 5, XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas,
de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal Referido dispositivo foi regulamentado
pela Lei 9296/96
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Alguns conceitos
Interceptação telefônica Gravação
clandestina Gravação ambiente
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Alguns conceitos
  • Interceptação telefônica
  • Interceptação telefônica é a captação e gravação
    de conversa telefônica, no mesmo momento em que
    ela se realiza, por terceira pessoa sem o
    conhecimento de qualquer dos interlocutores.
  • Requisitos da validade da interceptação
    telefônica
  • - Ordem Judicial
  • - Para fins de investigação criminal ou instrução
    processual penal
  • - Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
    (Lei 9296/96)

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Alguns conceitos
Gravação telefônica clandestina Diferentemente
da gravação resultante de interceptação
telefônica, as gravações clandestinas são aquelas
em que a captação e gravação da conversa
telefônica se dão no mesmo momento em que a
conversa se realiza, feita por um dos
interlocutores, ou por terceira pessoa com seu
consentimento, sem que haja conhecimento dos
demais interlocutores. Dessa forma, não se
confunde interceptação telefônica com gravação
clandestina de conversa telefônica, pois enquanto
na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência
da invasão de privacidade, na segunda um deles
tem pleno conhecimento de que a gravação se
realiza.
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Alguns conceitos
Gravação ambiental clandestina As gravações
ambientais clandestinas são aquelas em que a
captação e gravação da conversa pessoal ou
ambiental se dão no mesmo momento em que a
conversa se realiza, feita por um dos
interlocutores, ou por terceira pessoa com seu
consentimento, sem que haja conhecimento dos
demais interlocutores.
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Quebra de sigilo gravação ambiente
8
Quebra de sigilo gravação ambiente
(interceptação ambiental)
9
Quebra de sigilo gravação ambiente
(interceptação ambiental)
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Caso da Garagem
Garantia à Intimidade. Gravação Realizada em
Garagem. Licitude da Prova Não ofende a garantia
constitucional da intimidade (CF, art. 5º, X) a
gravação realizada por ocupante de imóvel
residencial que instala, em sua própria vaga de
garagem, equipamento de filmagem com o objetivo
de identificar autor de danos criminosos
provocados em seu automóvel. Com base nesse
entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em
que se pretendia o trancamento de ação penal
instaurada contra o paciente, oficial do
exército, pela suposta prática do crime de dano
(CPM, art. 259), sob alegação de que a prova
indiciária seria clandestina, já que obtida por
meio ilícito, e de inépcia da denúncia, por não
restar comprovada a materialidade do delito.
Considerou-se válida a prova questionada, uma vez
que a gravação realizada, pelo próprio morador na
sua vaga de garagem, não fora realizada com o
intuito de promover indevida intrusão na esfera
privada da vida pessoal de terceiro.
Ressaltou-se, ainda, que o paciente não estava
sendo vigiado em sua própria residência ou tendo
a sua imagem e intimidade devassadas, e que ele
próprio é que ingressara em vaga alheia com a
intenção dolosa de praticar o crime de dano no
veículo que lá estava estacionado. No tocante à
inépcia, entendeu-se que a peça acusatória
continha elementos mínimos de informação fundados
em base empírica idônea, expondo, em sua
descrição, fato delituoso que, em tese, se ajusta
ao tipo penal mencionado. (CPM Art. 259.
Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer
desaparecer coisa alheia). HC 84203/RS, rel.
Min. Celso de Mello, 19.10.2004. (HC-84203)
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Interceptação telefônica
Antes da Lei 9296/96 ilicitude de qualquer
gravação telefônica, ainda que autorizada por
juiz (STF)
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Interceptação telefônica
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Quebra de sigilo telefônico caso do marido
traído (STJ)
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Quebra de sigilo telefônico caso da escuta em
presídio (STJ)
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Provas Ilícitas visão do STF
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Gravação Telefônica Clandestina o problema da
interceptação, sem autorização judicial, mas com
o consentimento de um dos interlocutores questão
ainda aberta no STF, em face da nova formação.
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Provas Ilícitas Caso Collor
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Gravação Telefônica por um dos interlocutores sem
conhecimento do outro
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Gravação Telefônica por terceiro com o
conhecimento de um dos interlocutores
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Quebra de sigilo a prova emprestada Operação
Hurricane
21
Quebra de sigilo a prova emprestada Operação
Hurricane
22
Quebra de sigilo a prova emprestada Operação
Hurricane
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Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei 9034/95)
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal
são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em
lei, os seguintes procedimentos de investigação e
formação de provas (Redação dada pela Lei nº
10.217, de 11.4.2001) I - (Vetado). II - a ação
controlada, que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por
organizações criminosas ou a ela vinculado, desde
que mantida sob observação e acompanhamento para
que a medida legal se concretize no momento mais
eficaz do ponto de vista da formação de provas e
fornecimento de informações III - o acesso a
dados, documentos e informações fiscais,
bancárias, financeiras e eleitorais. IV a
captação e a interceptação ambiental de sinais
eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu
registro e análise, mediante circunstanciada
autorização judicial (Inciso incluído pela Lei
nº 10.217, de 11.4.2001) V infiltração por
agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas
de investigação, constituída pelos órgãos
especializados pertinentes, mediante
circunstanciada autorização judicial. (Inciso
incluído pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001) Parágrafo único. A autorização
judicial será estritamente sigilosa e permanecerá
nesta condição enquanto perdurar a infiltração.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de
11.4.2001)
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Interceptação telefônica
Após a Lei 9296/96 o problema da interceptação
do fluxo de comunicação em sistemas de
informática e telemática
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Quebra de sigilo
Lei 9296/96 Art. 1º A interceptação de
comunicações telefônicas, de qualquer natureza,
para prova em investigação criminal e em
instrução processual penal, observará o disposto
nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente
da ação principal, sob segredo de
justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei
aplica-se à interceptação do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e
telemática.
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Interceptação telefônica
Interpretação restritiva A nossa Magna Carta,
por seu turno, em seu artigo 5º, inciso X e XII,
assegura a inviolabilidade da intimidade geral da
pessoa e do sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, bem como de dados e
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
mediante ordem judicial, para fins de
investigação criminal ou instrução processual
penal. As únicas exceções permitidas pelo
constituinte, no tocante à regra de
inviolabilidade dos respectivos sigilos, diz
respeito, tão-somente, aos dados e comunicações
telefônicas - esta última, inclusive, em face da
Lei nº Lei 9.296/96 -, e somente mediante
autorização judicial e apenas para efeitos
penais. Em se tratando de correspondência e
comunicações telegráficas, inviável é a quebra de
seus sigilos, dado se tratarem de garantias
absolutas (TRF 3).
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Interceptação telefônica
Interpretação extensiva A expressão
"comunicações telefônicas" foi utilizada na
Constituição Federal e na Lei nº 9.296/96, em
sentido lato, englobando, inclusive, as
comunicações realizadas através de sistemas de
informática e telemática, por via de telefone,
pelo que plenamente viável a sua interceptação e
quebra do respectivo sigilo, dado que devidamente
autorizados pelo legislador, para fins de prova
em investigação criminal e em instrução
processual penal (TRF3).
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Quebra de sigilo sistema de informática
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Quebra de sigilo
Minha interpretação Não há direitos absolutos.
Logo, a inviolabilidade de que trata a
Constituição não significa uma proteção ilimitada
ao sigilo. No caso, a Constituição criou uma
dificuldade maior para a quebra do sigilo
telefônico, ou seja, a interceptação das
comunicações telefônicas somente é possível nas
hipóteses estritamente previstas na Constituição
e na lei, mediante ordem judicial. Por outro
lado, a violação da correspondência, das
comunicações telegráficas e de dados é possível,
desde que haja previsão legal, obedecido o
princípio da proporcionalidade. Nesses casos,
dentro do critério da proporcionalidade e da
reserva legal, nem mesmo será necessária ordem
judicial, salvo se a lei assim exigir. P. ex.
quebra do sigilo da correspondência pelo Diretor
do presídio, autorizada por lei.
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Sigilo das correspondências
Sigilo da Correspondência Lei de Execução
Penal Art. 41. Constituem direitos do preso
(...) XV contato com o mundo exterior por meio
de correspondência escrita, da leitura e de
outros meios de informação que não comprometam a
moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os
direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão
ser suspensos ou restringidos mediante ato
motivado do diretor do estabelecimento.
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Quebra de sigilo carta
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Quebra de sigilo encomenda
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
SUBSTÂNCIA ANABOLIZANTE. APREENSÃO DA ENCOMENDA
NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. PROVA ILÍCITA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO
DE CORRESPONDÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. MATÉRIA ESTRANHA À IMPETRAÇÃO. - Não
configura prova obtida por meio ilícito nem
violação ao sigilo de correspondência postal a
abertura de encomenda cujo conteúdo seja de
expedição, uso ou entrega proibidos, como no caso
da metadienona, relacionada na Lista - C5 da
Resolução nº 228, da ANVISA, que está sujeita a
receita de controle especial, ainda mais quando
as encomendas podem ser abertas de ofício pela
fiscalização aduaneira (art. 52, I, do Dec.
1.789/96). TRF 4
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Quebra de sigilo CPI
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Quebra de sigilo CPI Estadual
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Quebra de sigilo ministério público
excepcionalidade do caso (STF)
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Quebra de sigilo autoridade fiscal
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Quebra de sigilo frutos da árvore envenenada
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A Quebra de sigilo de dados para fins
não-criminais
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