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Responsabilidade patrimonial

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Responsabilidade patrimonial Responsabilidade Sujeitabilidade do patrim nio de algu m s medidas executivas (possibilidade de sujei o) Distin o D vida ... – PowerPoint PPT presentation

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Title: Responsabilidade patrimonial


1
Responsabilidade patrimonial
2
Responsabilidade
  • Sujeitabilidade do patrimônio de alguém às
    medidas executivas
  • (possibilidade de sujeição)

3
Distinção
  • Dívida
  • Substancial (relação entre credor e devedor)
  • Há dívida sem responsabilidade
  • Responsabilidade
  • Processual (relação entre o Estado e o devedor)
  • Há responsabilidade sem dívida

4
Exemplos
  • Responsabilidade sem obrigação
  • Bens destinados à garantia de dívida alheia
  • Obrigação sem responsabilidade
  • Dívida de jogo
  • Impossibilidade de penhorar bens da Fazenda
    Pública

5
Artigo 591 do CPC
  • O devedor responde, para o cumprimento de suas
    obrigações, com todos os seus bens presentes e
    futuros, salvo as restrições legais.

6
Artigo 591
  • Regras
  • O devedor responde...suas obrigações
  • Todos os seus bens
  • Bens presentes e bens futuros

7
Artigo 591
  • O patrimônio do devedor...
  • Regras
  • a) todo o patrimônio do devedor responde
  • exceção bens impenhoráveis
  • b) só patrimônio do devedor responde
  • exceção bens de terceiros

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Artigo 591
  • Bens presentes e futuros
  • Existentes no momento da constituição da dívida
    ou da instauração da execução?
  • Que vierem a integrar o patrimônio no curso do
    processo.

9
Bens pretéritos
  • Retirados do patrimônio antes da instauração da
    execução.
  • Em princípio, ficam excluídos da
    responsabilidade.
  • Salvo hipoteca e alienação fraudulenta (fraude
    contra credores e fraude de execução).

10
Responsabilidade
  • Primária
  • sujeitabilidade dos bens do devedor
  • Pessoa que integra o processo de execução
  • Secundária
  • sujeitabilidade de bens de terceiros
  • Não integrante do processo de execução (deve ser
    citado?)

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Responsabilidade primária
  • Regra todos os bens são penhoráveis
  • Exceções
  • a) bens economicamente inexpressivos
  • b) bens impenhoráveis por força de lei

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Impenhorabilidade
  • Absoluta artigo 649
  • Relativa artigo 650

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Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato
    voluntário, não sujeitos à execução
  • II- as provisões de alimentos e de combustível,
    necessárias à manutenção do devedor e de sua
    família durante l (um) mês
  • I- ......
  • II- os móveis, pertences e utilidades domésticas
    que guarnecem a residência do executado, salvo os
    de elevado valor ou que ultrapassem as
    necessidades comuns correspondentes a um médio
    padrão de vida

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Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • III- o anel nupcial e os retratos de família
  • III- os vestuários, bem como os pertences de uso
    pessoal do executado, salvo se de elevado valor

15
Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • IV- os vencimentos dos magistrados, dos
    professores e dos funcionários públicos, o soldo
    e os salários, salvo para pagamento de prestação
    alimentícia
  • IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
    remuneração, proventos de aposentadoria, pensões,
    pecúlios e montepios as quantias recebidas por
    liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
    do devedor e sua família, os ganhos de
    trabalhador autônomo e os honorários de
    profissional liberal, observado o disposto no
    3º deste artigo

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Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • V- os equipamentos dos militares
  • VI- os livros, as máquinas, os utensílios e os
    instrumentos necessários ou úteis ao exercício de
    qualquer profissão
  • V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os
    utensílios, os instrumentos e outros bens móveis
    necessários ou úteis ao exercício de qualquer
    profissão

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Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • VII- as pensões, as tenças ou os montepios,
    percebidos dos cofres públicos, ou de
    instituições de previdência, bem como os
    provenientes de liberalidade de terceiro, quando
    destinados ao sustento do devedor ou de sua
    família
  • IV-

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Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • VIII- os materiais necessários para obras em
    andamento, salvo se estas forem penhoradas
  • IX- o seguro de vida
  • VI- o seguro de vida
  • VII- os materiais necessários para obras em
    andamento, salvo se essas forem penhoradas

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Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • X- o imóvel rural, até um módulo, desde que este
    seja o único de que disponha o devedor,
    ressalvada a hipoteca para fins de financiamento
    agropecuário
  • VIII- a pequena propriedade rural, assim definida
    em lei, desde que trabalhada pela família

20
CF, artigo 5º, inciso XXVI
  • A pequena propriedade rural, assim definida em
    lei, desde que trabalhada pela família, não será
    objeto de penhora para pagamento de débitos
    decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
    a lei sobre os meios de financiar o seu
    desenvolvimento.

21
Artigo 649São absolutamente impenhoráveis
  • IX- os recursos públicos recebidos por
    instituições privadas para aplicação compulsória
    em educação, saúde, ou assistência social
  • X- até o limite de 40 (quarenta) salários
    mínimos, a quantia depositada em caderneta de
    poupança.

22
Artigo 649
  • 1º A impenhorabilidade não é oponível à
    cobrança do crédito concedido para aquisição do
    próprio bem.
  • 2º O disposto no inciso IV do caput deste
    artigo não se aplica no caso de penhora para
    pagamento de prestação alimentícia.
  • 3º (vetado)

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Texto vetado artigo 649, 3º
  • Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
    será considerado penhorável até 40 (quarenta por
    cento) do total recebido mensalmente acima de 20
    (vinte) salários mínimos, calculados após
    efetuados os descontos de imposto de renda retido
    na fonte, contribuição previdenciária oficial e
    outros descontos compulsórios.

24
Artigo 650
  • Podem ser penhorados, à falta de outros bens
  • I- os frutos e os rendimentos dos bens
    inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de
    incapazes, bem como de mulher viúva, solteira,
    desquitada, ou de pessoa idosa
  • II- as imagens e os objetos de culto religioso,
    sendo de grande valor.
  • Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os
    frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo
    se destinados à satisfação de prestação
    alimentícia.
  • Par. único. (vetado)

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Veto artigo 650, par. único
  • Também pode ser penhorado o imóvel considerado
    bem de família, se de valor superior a 1.000
    salários mínimos, caso em que,apurado o valor em
    dinheiro,a quantia até aquele limite será
    entregue ao executado, sob cláusula de
    impenhorabilidade.

26
Responsabilidade secundária
  • Bens de terceiros
  • a) bens hipotecados ao credor e depois alienados
    a terceiro (direito de seqüela)
  • b) bens do sucessor a título singular (591,I)
  • c) bens do sócio, nos termos da lei (591,II)
  • d) bens do cônjuge (591, IV)
  • e) bens alienados ou gravados em fraude contra
    credores, fraude de execução ou após penhora.

27
Artigo 592responsabilidade secundária
  • Ficam sujeitos à execução os bens
  • I- do sucessor a título singular, tratando-se de
    execução fundada em direito real ou obrigação
    reipersecutória

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Artigo 42
  • A alienação da coisa ou do direito litigioso, a
    título particular, por ato entre vivos, não
    altera a legitimidade das partes.
  • 1º O adquirente ou cessionário não poderá
    ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem
    que o consinta a parte contrária.
  • 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no
    entanto, intervir no processo, assistindo o
    alienante ou cedente.
  • 3º A sentença, proferida entre as partes
    originárias, estende os seus efeitos ao
    adquirente ou ao cessionário.

29
Artigo 592responsabilidade secundária
  • Ficam sujeitos à execução os bens
  • II- do sócio, nos termos da lei

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Bens do sócio
  • Responsabilidade primária
  • sociedade de fato ou irregular
  • sócios com responsabilidade
    solidária
  • Responsabilidade secundária
  • desconsideração da personalidade jurídica
  • dívida fiscal (sócio-gerente)
  • (v. art. 596)

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Artigo 596
  • Os bens particulares dos sócios não respondem
    pelas dívidas da sociedade senão nos casos
    previstos em lei o sócio, demandado pelo
    pagamento da dívida, tem direito a exigir que
    sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
  • 1º Cumpre ao sócio, que alegar o benefício
    deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na
    mesma comarca, livres e desembargador, quantos
    bastem para pagar o débito.
  • 2º Aplica-se aos casos deste artigo o disposto
    no parágrafo único do artigo anterior.

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Artigo 592
  • Ficam sujeitos à execução os bens
  • III- do devedor, em poder de terceiros
  • (v. art. 659, 1º)

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Artigo 592
  • Ficam sujeitos à execução os bens
  • IV- do cônjuge, nos casos em que os seus bens
    próprios, reservados ou de sua meação respondem
    pela dívida

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Responsabilidade do cônjuge
  • Como regra, cada cônjuge responde pelo
    cumprimento das obrigações que contraiu
  • Exceção os bens do outro cônjuge podem vir a ser
    alcançados pela execução de dívidas contraídas em
    benefício da família

35
Código Civil
  • Bens próprios do cônjuge respondem artigos
    1.663, 1º, e 1.667.
  • Bens reservados (art. 1.659, VI) mesmas
    situações.
  • Bens da meação artigos 1.644 1.666 1.668, III
    1.659, IV.

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Artigo 592
  • V- alienados ou gravados com ônus real em fraude
    de execução

37
Artigo 593
  • Considera-se em fraude de execução a alienação ou
    oneração de bens
  • I- quando, sobre eles pender ação fundada em
    direito real

38
Artigo 593
  • Considera-se em fraude de execução a alienação ou
    oneração de bens
  • II- quando, ao tempo da alienação ou oneração,
    corria contra o devedor demanda capaz de
    reduzi-lo à insolvência

39
Artigo 593
  • Considera-se em fraude de execução a alienação ou
    oneração de bens
  • III- nos demais casos expressos em lei
  • - CPC, art. 615-A, 3º (averbação da
    exec.)
  • - CPC, art. 672, 3º (penhora de crédito)
  • - CTN, 185 (crédito tributário inscrito)

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Espécies de alienação ou oneração fraudulenta
  • Fraude contra credores
  • Fraude de execução
  • Alienação de bem penhorado

41
Fraude contra credores
  • Insolvência
  • Intenção fraudulenta (consilium fraudis)
  • (anulabilidade ou ineficácia?)
  • ação pauliana

42
Fraude de execução
  • Insolvência
  • Litispendência
  • Desnecessidade de caracterização da fraude (?)
  • Independe de ação

43
Artigo 615-A
  • O exeqüente, poderá, no ato da distribuição,
    obter certidão comprobatória do ajuizamento da
    execução, com identificação das partes e valor da
    causa, para fins de averbação no registro de
    imóveis, registro de veículos ou registro de
    outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
  • 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as
    averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias
    de sua concretização.
  • 2º Formalizada a penhora sobre bens suficientes
    para cobrir o valor da dívida, será determinado o
    cancelamento das averbações de que trata este
    artigo relativas àqueles que não tenham sido
    penhorados.
  • 3º Presume-se em fraude à execução a alienação
    ou oneração de bens efetuadas após a averbação
    (art. 593).
  • 4º O exeqüente que promover averbação
    manifestamente indevida indenizará a parte
    contrária, nos termos do 2º art. 18 deste Lei,
    processando-se o incidente em autos apartados.
  • 5º Os tribunais poderão expedir instruções
    sobre o cumprimento deste artigo.

44
Alienação do bem penhorado
  • Alienação válida, porém ineficaz
  • Necessidade de demonstrar fraude (?)

45
Artigo 659
  • 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á
    mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
    exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do
    executado (art. 652, 4º), providenciar, para
    presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
    a respectiva averbação no ofício imobiliário,
    mediante a apresentação de certidão de inteiro
    teor do ato, independentemente de mandado
    judicial.

46
Artigo 594
  • O credor, que estiver, por direito de retenção,
    na posse de coisa pertencente ao devedor, não
    poderá promover a execução sobre outros bens
    senão depois de excutida a coisa que se achar em
    seu poder.

47
Artigo 595
  • O fiador, quando executado, poderá nomear à
    penhora bens livres e desembargados do devedor.
    Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à
    execução, se os do devedor forem insuficientes à
    satisfação do direito do credor.
  • Par. único. O fiador que pagar a dívida, poderá
    executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

48
Artigo 595
  • Benefício de ordem (excussão)
  • O devedor principal não precisa ser parte
  • Quem pode requerer fiador judicial ou
    extrajudicial
  • Exclusões (CC, art. 828)
  • - renúncia expressa
  • - fiador que assumiu a qualidade de
  • devedor principal ou solidário
  • - insolvência

49
Artigo 597
  • O espólio responde pelas dívidas do falecido
    mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por
    elas na proporção da parte que na herança lhe
    coube.
  • (v. CPC,artigo 568, II)
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