II CIBER - PowerPoint PPT Presentation

About This Presentation
Title:

II CIBER

Description:

Title: Interconex o - vis o cr tica Author: KARINA Last modified by: Windows Created Date: 6/26/2000 7:06:58 PM Document presentation format: Apresenta o na tela – PowerPoint PPT presentation

Number of Views:52
Avg rating:3.0/5.0
Slides: 47
Provided by: Kar4187
Category:

less

Transcript and Presenter's Notes

Title: II CIBER


1
II CIBERÉTICAComércio EletrônicoRegulamentação
e Uso Walter Vieira Ceneviva
  • www.vieiraceneviva.com.br

2
  • Documento Eletrônico

3
Documento EletrônicoDoutrina
  • Toda coisa que, por meio de sinais ou símbolos,
    expresse um pensamento.
  • PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de
    Processo Civil, t. I, 3ª ed., Ed. Forense, São
    Paulo, 1997.
  • Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte
    físico o coisifica

4
Documento EletrônicoDoutrina
  • Qualquer representação material que sirva para
    reconstituir e preservar através do tempo a
    representação de um pensamento, ordem, imagem,
    situação, idéia, declaração de vontade, etc.
  • NELSON NERY JUNIOR., Código de Processo Civil
    Comentado, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
    Paulo, 1997.
  • Documento eletrônico é representação material
    (materializada no respectivo suporte físico), que
    permite reconstituição

5
Documento EletrônicoDoutrina
  • Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça
    prova da alegação do litigante qualquer fato que
    possa comprovar ou testemunhar algo qualquer
    escrito que tenha relevância jurídica.
  • MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil
    Brasileiro, vol. 1, 11ª ed. Ed. Saraiva, São
    Paulo, 1995.
  • Entendimento sobre o que seja documento deve ser
    amplificado
  • Documento não é necessariamente um escrito
  • Uso não é apenas judicial

6
Documento EletrônicoDoutrina
  • Il documento non è soltando una cosa, ma una
    cosa rappresentativa, cioè capace di
    rappresentare un fatto.
  • FRANCESCO CANELUTTI, La Prova Civile, 2ª ed.,
    Edizioni DellAteneo, Roma, 1947.
  • Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte
    físico o coisifica, de modo a propiciar a
    representação de um fato
  • Documento tem a capacidade de representar o fato
    ou ato que se pretenda demonstrar

7
Documento EletrônicoJurisprudência
  • CUSTAS DARF ELETRÔNICO Verifica-se que o
    documento de fl. 104 foi confeccionado
    eletronicamente e, como tal, é hábil para
    comprovar o recolhimento de custas. Ressalte-se
    que, considerando a evolução tecnológica e a
    automação no sistema bancário, outro não poderia
    ser o entendimento, sob pena de caminhar-se na
    contramão da história. Revista provida. (TST RR
    331088/1996 1ª T. Rel. Min. P/o Ac. Domingos
    Spina DJU 04.02.2000 p. 160)

A eletronificação dos pagamentos é um fato,
agasalhado pela Lei. Resistir a ela é violar a Lei
8
Documento EletrônicoJurisprudência
  • AÇÃO DE COBRANÇA APLICAÇÃO FINANCEIRA CDB
    CORREÇÃO MONETÁRIA PLANO VERÃO INSTITUIÇÃO
    FINANCEIRA LEGITIMATIO AD CAUSAM NOTA
    PROMISSÓRIA ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL (...)
    Não se aplica aos certificados de depósito
    bancário CDB emitidos eletronicamente a
    presunção inserta no art. 945 do CC. (...) (TAMG
    AC 237.547-9 3ª C. Rel. Juiz Dorival
    Guimarães Pereira J. 01.10.1997) (06 69/124)
  • Art. 945. A entrega do titulo ao devedor firma a
    presunção do pagamento.
  • 1. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim
    operada se o credor provar, dentro em 60
    (sessenta) dias, o não-pagamento.
  • 2. Não se permite esta prova, quando se der a
    quitação por escritura pública.
  • No documento eletrônico, os efeitos da entrega
    do título não se dão
  • A inexistência física do documento subtrai a
    possibilidade da prática de atos como o endosso
    ou o aval

9
Documento Eletrônico
  • As regras existentes parecem suficientes e não
    requerem novas regras, seja para regular a
    formação, o uso, a validade, a assinatura ou
    aceitabilidade dos documentos eletrônicos

10
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 366 - Quando a lei exigir, como da
    substância do ato, o instrumento público, nenhuma
    outra prova, por mais especial que seja, pode
    suprir-lhe a falta.
  • Art. 367 - O documento, feito por oficial público
    incompetente, ou sem a observância das
    formalidades legais, sendo subscrito pelas
    partes, tem a mesma eficácia probatória do
    documento particular.
  • Documento Eletrônico não substitui Instrumento
    Público, quando a Lei assim determine
  • Documento Eletrônico vale, com a força de
    documento particular

11
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 368 - As declarações constantes do documento
    particular, escrito e assinado, ou somente
    assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
    signatário.
  • Parágrafo único - Quando, todavia, contiver
    declaração de ciência, relativa a determinado
    fato, o documento particular prova a declaração,
    mas não o fato declarado, competindo ao
    interessado em sua veracidade o ônus de provar o
    fato.
  • Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento,
    quando o tabelião reconhecer a firma do
    signatário, declarando que foi aposta em sua
    presença.
  • Documento eletrônico AINDA não pode ser assinado
    pode ser, porém, meio de prova, se a parte não
    recusar sua autoria
  • Se a parte instituir sua própria assinatura
    eletrônica, não poderá rechaçá - la,
    independentemente de Lei específica
  • Uma Ata Notarial pode validar documento
    eletrônico

12
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 370 - A data do documento particular, quando
    a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre
    os litigantes, provar-se-á por todos os meios de
    direito. Mas, em relação a terceiros,
    considerar-se-á datado o documento particular
  • I - no dia em que foi registrado
  • II - desde a morte de algum dos signatários
  • III - a partir da impossibilidade física, que
    sobreveio a qualquer dos signatários
  • IV - da sua apresentação em repartição pública ou
    em juízo
  • V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo,
    a anterioridade da formação do documento.
  • Documento eletrônico pode ser registrado em
    Cartório de Registro de Títulos e Documentos
  • Independentemente de registro, é admitida a
    investigação acerca da data de sua formação

13
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 371 - Reputa-se autor do documento
    particular
  • I - aquele que o fez e o assinou
  • II - aquele, por conta de quem foi feito, estando
    assinado
  • III - aquele que, mandando compô-lo, não o
    firmou, porque, conforme a experiência comum, não
    se costuma assinar, como livros comerciais e
    assentos domésticos.
  • Há casos em que a assinatura é dispensada,
    segundo as regras da experiência comum este é o
    caso do documento eletrônico (pode ser, mas não é
    obrigatoriamente assinado)

14
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi
    produzido documento particular, alegar no prazo
    estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
    autenticidade da assinatura e a veracidade do
    contexto presumindo-se, com o silêncio, que o
    tem por verdadeiro.
  • Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da
    admissão expressa ou tácita, se o documento
    houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
  • É ônus da parte contrária suscitar, em 10 dias, a
    falsidade de documento contra si produzido
    (apresentado como prova documental)

15
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo
    único do artigo anterior, o documento particular,
    de cuja autenticidade se não duvida, prova que o
    seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
  • Parágrafo único - O documento particular,
    admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
    sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se
    dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e
    recusar os que são contrários ao seu interesse,
    salvo se provar que estes se não verificaram.
  • Salvo o incidente de falsidade, o documento
    eletrônico prova que a parte fez a declaração a
    ela atribuída

16
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer
    outro meio de transmissão tem a mesma força
    probatória do documento particular, se o original
    constante da estação expedidora foi assinado pelo
    remetente.
  • Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser
    reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa
    circunstância no original depositado na estação
    expedidora.
  • Embora o email e demais documentos eletrônicos
    sejam tecnicamente equiparáveis ao telegrama, não
    são expedidos pelo Correio, o que reduz sua força
    probante

17
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se
    conforme com o original, provando a data de sua
    expedição e do recebimento pelo destinatário.
  • A produção e expedição do email (ou outro
    documento eletrônico) podem ser certificadas por
    Notário não há regramento para esta hipótese

18
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 376 - As cartas, bem como os registros
    domésticos, provam contra quem os escreveu
    quando
  • I - enunciam o recebimento de um crédito
  • II - contêm anotação, que visa a suprir a falta
    de título em favor de quem é apontado como
    credor
  • III - expressam conhecimento de fatos para os
    quais não se exija determinada prova.
  • registros eletrônicos facultativos ou
    obrigatórios provam contra quem os produziu

19
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer
    parte de documento representativo de obrigação,
    ainda que não assinada, faz prova em benefício do
    devedor.
  • Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para
    o documento, que o credor conservar em seu poder,
    como para aquele que se achar em poder do devedor.
  • registro eletrônico, pelo credor, do pagamento
    faz prova a favor do devedor

20
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o
    seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
    demonstrar, por todos os meios permitidos em
    direito, que os lançamentos não correspondem à
    verdade dos fatos.
  • registros eletrônicos facultativos ou
    obrigatórios provam contra quem os produziu
  • comerciante pode opor a verdade dos fatos

21
Documento Eletrônico
  • registros eletrônicos obrigatórios regulares
    provam a favor de seu autor
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os
    requisitos exigidos por lei, provam também a
    favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

22
Documento Eletrônico
  • registro eletrônico de pagamento faz prova a
    favor do devedor
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível
    se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
    são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
    Ihe são contrários, ambos serão considerados em
    conjunto como unidade.

23
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da
    parte, a exibição integral dos livros comerciais
    e dos documentos do arquivo
  • I - na liquidação de sociedade
  • II - na sucessão por morte de sócio
  • III - quando e como determinar a lei.
  • Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à
    parte a exibição parcial dos livros e documentos,
    extraindo-se deles a suma que interessar ao
    litígio, bem como reproduções autenticadas.
  • A exibição (ou mesmo apreensão cautelar) de
    arquivos e registros eletrônicos é plenamente
    possível

24
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 364 - O documento público faz prova não só
    da sua formação, mas também dos fatos que o
    escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar
    que ocorreram em sua presença.
  • Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais
  • I - as certidões textuais de qualquer peça dos
    autos, do protocolo das audiências, ou de outro
    livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
    ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas
  • II - os traslados e as certidões extraídas por
    oficial público, de instrumentos ou documentos
    lançados em suas notas
  • III - as reproduções dos documentos públicos,
    desde que autenticadas por oficial público ou
    conferidas em cartório, com os respectivos
    originais.
  • Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL
    a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica
    de fatos juridicamente relevantes
  • A Ata Notarial pode corresponder à captação
    eletrônica de um determinado evento
  • Os Notários (e seus Corregedores) precisam
    caminhar para aparelhar - se técnica e
    juridicamente para produzir documentos
    eletrônicos formais (com valor de documento
    público)

25
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 385 - A cópia de documento particular tem o
    mesmo valor probante que o original, cabendo ao
    escrivão, intimadas as partes, proceder à
    conferência e certificar a conformidade entre a
    cópia e o original.
  • 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá
    de ser acompanhada do respectivo negativo.
  • 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em
    jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
  • Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que
    deva merecer o documento, quando em ponto
    substancial e sem ressalva contiver entrelinha,
    emenda, borrão ou cancelamento.
  • Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou
    particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
    falsidade.
  • Parágrafo único - A falsidade consiste
  • I - em formar documento não verdadeiro
  • II - em alterar documento verdadeiro.
  • E quando tratar - se de CD ROM? Ou Winchester?
  • Como é a conferência da conformidade?
  • 53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias
    reprográficas, não deverão se restringir à mera
    conferência dos textos ou ao aspecto morfológico
    da escrita, mas, verificar, com cautela, se o
    documento copiado contém rasuras ou quaisquer
    outros sinais suspeitos indicativos de possíveis
    fraudes.
  • Como fazer a conferência do documento eletrônico?

26
Documento Eletrônico
  • SEÇÃO V
  • DA PROVA DOCUMENTAL
  • SUBSEÇÃO I
  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
  • Art. 388 - Cessa a fé do documento particular
    quando
  • I - lhe for contestada a assinatura e enquanto
    não se Ihe comprovar a veracidade
  • II - assinado em branco, for abusivamente
    preenchido.
  • Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele,
    que recebeu documento assinado, com texto não
    escrito no todo ou em parte, o formar ou o
    completar, por si ou por meio de outrem, violando
    o pacto feito com o signatário.
  • Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando
  • I - se tratar de falsidade de documento, à parte
    que a argüir
  • II - se tratar de contestação de assinatura, à
    parte que produziu o documento.
  • A conferência da autenticidade da assinatura
    eletrônica é mais cara e mais complexa que a
    assinatura física

27
Documento Eletrônico
  • Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou
    despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
    No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
    normas legais não as havendo, recorrerá à
    analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
    direito.
  • Art. 335 - Em falta de normas jurídicas
    particulares, o juiz aplicará as regras de
    experiência comum subministradas pela observação
    do que ordinariamente acontece e ainda as regras
    da experiência técnica, ressalvado, quanto a
    esta, o exame pericial.
  • Os costumes são aplicáveis na apreciação da prova
    pelo juiz
  • As regras da experiência são aplicáveis na
    apreciação da prova pelo juiz

28
Contratos Eletrônicos
29
Contratos - Elementos Essenciais de Formação
  • SUBJETIVOS
  • Duas ou mais pessoas
  • Capacidade para atos da vida civil
  • Consentimento dos contraentes expresso ou
    tácito
  • Múltiplas pessoas interagem eletronicamente
  • Capacidade é tão verificada quanto nos atos não -
    eletrônicos
  • Consentimento, tanto expresso quanto tácito é
    compatível com a comunicação eletrônica

30
Contratos - Elementos Essenciais de Formação
  • OBJETIVOS
  • Licitude do objeto
  • Possibilidade física ou jurídica do negócio
    jurídico
  • Determinação do objeto do contrato
  • Economicidade do objeto.
  • requisitos que se aplicam ao próprio objeto do
    contrato, quer eletrônico, quer não

31
Comércio Eletrônico
  • Plenamente compatível com a Lei Brasileira
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
    termos seguintes (...)
  • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
    fazer alguma coisa senão em virtude de lei
    (...)
  • Sujeito às restrições da Lei brasileira
  • Execução judicial de obrigações pode ser
    problemática
  • Qual o local da contratação?
  • Local da Oferta?
  • Onde estão os computadores que processam as
    ordens?
  • local onde a oferta seja acessível e passível de
    aceitação
  • Onde estão os estoques do fornecedor?
  • Na sede do fornecedor?

32
Comércio Eletrônico
  • Plenamente compatível com a Lei Brasileira
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
    termos seguintes (...)
  • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
    fazer alguma coisa senão em virtude de lei
    (...)
  • Sujeito às restrições da Lei brasileira
  • Execução judicial de obrigações pode ser
    problemática
  • Qual o local da contratação?
  • No domicílio do adquirente?
  • No local de entrega dos bens / serviços?
  • eleição pelas partes?
  • Todas as anteriores?
  • A mais favorável ao consumidor?

33
Comércio Eletrônico
  • Plenamente compatível com a Lei Brasileira
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
    termos seguintes (...)
  • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
    fazer alguma coisa senão em virtude de lei
    (...)
  • Sujeito às restrições da Lei brasileira
  • Execução judicial de obrigações pode ser
    problemática
  • Qual a jurisdição do contrato?
  • A da contratação?
  • A da execução?
  • A de uma das partes?
  • A de eleição?

34
Comércio Eletrônico
  • Plenamente compatível com a Lei Brasileira
  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
    distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
    brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
    a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
    à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
    termos seguintes (...)
  • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
    fazer alguma coisa senão em virtude de lei
    (...)
  • Sujeito às restrições da Lei brasileira
  • Execução judicial de obrigações pode ser
    problemática
  • Quais as partes contratantes?
  • O ofertante e o adquirente?
  • Outras pessoas do grupo econômico do ofertante?
  • Outras pessoas que participem da oferta?
  • O provedor de Internet?
  • Como se opera a teoria da aparência?

35
Comércio Eletrônico
  • Caso Yahoo! x La Ligue Contre le Racisme e
    LAntisemitisme e outros
  • Lei francesa proíbe propaganda nazista
  • Decisão judicial condenou Yahoo! A abster - se de
    comercializar ícones nazistas
  • Juiz americano desonerou Yahoo! De cumprir tal
    decisão

36
Comércio Eletrônico
  • Conflitos de jurisdição não são regulados por
    acordos internacionais
  • Risco é inerente à utilização do meio
  • Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de
    cada País
  • Conflito com leis de costumes são apenas a ponta
    do iceberg
  • restrições a controle estrangeiro de certas
    atividades (comunicação de massa, armas)
  • liberdade de expressão
  • bons costumes

37
Comércio Eletrônico
  • Conflitos de jurisdição não são regulados por
    acordos internacionais
  • Risco é inerente à utilização do meio
  • Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de
    cada País
  • Conflito com leis de costumes são apenas a ponta
    do iceberg
  • bens não comercializáveis (proscritos) armas,
    bebidas, objetos religiosos, obras de arte, fauna
    e flora
  • proibição a certas pessoas de adquirir
    determinados bens
  • restrições locais quanto às condições de
    contratação

38
Comércio Eletrônico com Governo
  • Art. 37. A administração pública direta e
    indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
    Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    obedecerá aos princípios de legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade e
    eficiência e, também, ao seguinte (...)
  • Poder Público só pode realizar comércio
    eletrônico se a Lei assim o permitir
  • A Lei brasileira tem admitido o comércio
    eletrônico por entes governamentais

39
Comércio Eletrônico com Governo
  • Instituído o pregão eletrônico, no âmbito do
    Poder Público Federal
  • Opera pela Internet
  • credenciamento com chave eletrônica de
    identificação
  • Dec nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
  • Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da
    Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro
    de 2000, que trata do pregão por meio da
    utilização de recursos de tecnologia da
    informação.
  • (...)
  • Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e
    procedimentos para a realização de licitações na
    modalidade de pregão, por meio da utilização de
    recursos de tecnologia da informação, denominado
    pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens
    e serviços comuns, no âmbito da União.
  • Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em
    sessão pública, por meio de sistema eletrônico
    que promova a comunicação pela Internet.
  • Art. 3º Serão previamente credenciados perante o
    provedor do sistema eletrônico a autoridade
    competente do órgão promotor da licitação, o
    pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
    operadores do sistema e os licitantes que
    participam do pregão eletrônico.
  • 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de
    chave de identificação e de senha, pessoal e
    intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

40
Comércio Eletrônico com Governo
  • Estabelece a comunicação eletrônica oficial que
    envolva (Art. 1º do Dec. 2954/99) atos a serem
    encaminhados à Casa Civil da Presidência da
    República, e, no que couber, os demais atos de
    regulamentação expedidos por órgãos do Poder
    Executivo, quais sejam
  • I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente
    da República
  • II - proposições de natureza legislativa,
    iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas
    à assinatura do Presidente da República, tais
    como os projetos de lei e as medidas provisórias
  • III - decretos.
  • IV - Avisos interministeriais
  • DECRETO Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
  • Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de
    documentos a que se refere o artigo 57-A do
    Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá
    outras providências.
  • (...)
  • Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo
    57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de
    1999, serão observados os procedimentos
    estabelecidos neste Decreto.
  • Parágrafo único. Será utilizado o meio
    eletrônico, na forma estabelecida neste Decreto,
    para remessa de aviso ministerial, exceto nos
    casos em que for impossível a utilização desse
    meio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
    nº 3.779, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001)

41
Comércio Eletrônico com Governo
  • Dec Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
  • Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de
    documentos a que se refere o artigo 57-A do
    Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá
    outras providências.
  • (...)
  • Art. 3º Cada Ministério criará caixa postal
    específica para recepção e remessa eletrônica de
    propostas dos atos a que se refere o Decreto nº
    2.954, de 1999.
  • Art. 4º A recepção dos documentos oficiais
    referidos no artigo anterior será objeto de
    confirmação mediante aviso de recebimento
    eletrônico.
  • Art. 5º A caixa postal de que trata o artigo 3º
    será dotada de dispositivo ou sistema de
    segurança que impeça a alteração ou a supressão
    dos documentos remetidos ou recebidos.
  • Art. 7º Havendo necessidade de reprodução de
    documento em outro meio que não seja o
    eletrônico, o servidor responsável certificará a
    autenticidade da cópia ou reprodução.
  • comunicação eletrônica por caixas postais
    eletrônicas
  • há protocolo eletrônico
  • ferramentas de segurança eletrônica serão
    implementadas
  • reprodução de documentos eletrônicos é possível,
    inclusive quanto à autenticação

42
Comércio Eletrônico com Governo
  • Admitida a celebração de contratos
    administrativos por meio eletrônico
  • Opera pela Internet
  • Dec nº 45.085, de 31 de Julho de 2000
  • Institui, no âmbito do Estado de São Paulo,
    sistema eletrônico de contratações, dispõe sobre
    normas operacionais de realização de despesas e
    dá providências correlatas
  • (...)
  • Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado
    de São Paulo, sistema eletrônico de contratações,
    cuja operacionalização, obedecida a legislação
    pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições
    deste decreto.

43
Comércio Eletrônico com Governo
  • Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
  • Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de
    junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de
    Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
  • (...)
  • Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de
    Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro
    cadastral da Administração Pública Federal
    direta, autárquica e fundacional e dos demais
    órgãos ou entidades que, expressamente, a ele
    aderirem.
  • Há um registro de fornecedores potenciais da
    administração pública federal

44
Comércio Eletrônico com Governo
  • Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
  • Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de
    junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de
    Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
  • (...)
  • Art. 2o O processamento das informações
    cadastrais, apresentadas pelos interessados, será
    realizado por meio da utilização de recursos de
    tecnologia da informação, para constituição de
    base de dados permanente e centralizada, que
    conterá os elementos essenciais previstos na
    legislação vigente.
  • O registro é eletrônico

45
Serviços Jurídicos
  • O Tribunal de Ética da OAB, no Processo E-2.394
    (em parecer e ementa da rel. Dra. Maria do Carmo
    Whitaker, rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo
    e presidente Dr. Robison Baroni) assim se
    manifestou O Decreto 3.555/00, que aprova o
    regulamento para a modalidade de licitação
    denominada pregão, visando à aquisição de bens e
    serviços comuns, não elenca, dentre os serviços
    comuns, a prestação dos serviços de Advocacia.
    Este Tribunal tem entendido que para a
    contratação de advogados as empresas públicas não
    estão sujeitas a promover licitação. A Advocacia
    é e deve ser encarada como serviço de alta
    especialização, além do caráter de irrestrita
    confiança que deve nortear o relacionamento dela
    decorrente. A fim de evidenciar transparência, a
    entidade governamental pode optar pela licitação,
    porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e
    execrável para a contratação dos serviços
    advocatícios e estabelecimento de honorários.
    Honorários sugerem honra e esta não pode ser
    submissa a pregões.
  • OAB é contrária à prestação e à contratação
    eletrônica de serviços de advocacia
  • Não é o meio (eletrônico ou não) que estabelece o
    elo de confiança do advogado com o cliente

46
Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira
Costa________________________________Advogados
Associados
  • www.vieiraceneviva.com.br
Write a Comment
User Comments (0)
About PowerShow.com