Title: II CIBER
1II CIBERÉTICAComércio EletrônicoRegulamentação
e Uso Walter Vieira Ceneviva
- www.vieiraceneviva.com.br
2 3Documento EletrônicoDoutrina
- Toda coisa que, por meio de sinais ou símbolos,
expresse um pensamento. - PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de
Processo Civil, t. I, 3ª ed., Ed. Forense, São
Paulo, 1997. - Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte
físico o coisifica
4Documento EletrônicoDoutrina
- Qualquer representação material que sirva para
reconstituir e preservar através do tempo a
representação de um pensamento, ordem, imagem,
situação, idéia, declaração de vontade, etc. - NELSON NERY JUNIOR., Código de Processo Civil
Comentado, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São
Paulo, 1997. - Documento eletrônico é representação material
(materializada no respectivo suporte físico), que
permite reconstituição
5Documento EletrônicoDoutrina
- Qualquer escrito oferecido em juízo que forneça
prova da alegação do litigante qualquer fato que
possa comprovar ou testemunhar algo qualquer
escrito que tenha relevância jurídica. - MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil
Brasileiro, vol. 1, 11ª ed. Ed. Saraiva, São
Paulo, 1995. - Entendimento sobre o que seja documento deve ser
amplificado - Documento não é necessariamente um escrito
- Uso não é apenas judicial
6Documento EletrônicoDoutrina
- Il documento non è soltando una cosa, ma una
cosa rappresentativa, cioè capace di
rappresentare un fatto. - FRANCESCO CANELUTTI, La Prova Civile, 2ª ed.,
Edizioni DellAteneo, Roma, 1947. - Documento eletrônico é coisa? Sim e seu suporte
físico o coisifica, de modo a propiciar a
representação de um fato - Documento tem a capacidade de representar o fato
ou ato que se pretenda demonstrar
7Documento EletrônicoJurisprudência
- CUSTAS DARF ELETRÔNICO Verifica-se que o
documento de fl. 104 foi confeccionado
eletronicamente e, como tal, é hábil para
comprovar o recolhimento de custas. Ressalte-se
que, considerando a evolução tecnológica e a
automação no sistema bancário, outro não poderia
ser o entendimento, sob pena de caminhar-se na
contramão da história. Revista provida. (TST RR
331088/1996 1ª T. Rel. Min. P/o Ac. Domingos
Spina DJU 04.02.2000 p. 160)
A eletronificação dos pagamentos é um fato,
agasalhado pela Lei. Resistir a ela é violar a Lei
8Documento EletrônicoJurisprudência
- AÇÃO DE COBRANÇA APLICAÇÃO FINANCEIRA CDB
CORREÇÃO MONETÁRIA PLANO VERÃO INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA LEGITIMATIO AD CAUSAM NOTA
PROMISSÓRIA ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL (...)
Não se aplica aos certificados de depósito
bancário CDB emitidos eletronicamente a
presunção inserta no art. 945 do CC. (...) (TAMG
AC 237.547-9 3ª C. Rel. Juiz Dorival
Guimarães Pereira J. 01.10.1997) (06 69/124)
- Art. 945. A entrega do titulo ao devedor firma a
presunção do pagamento. - 1. Ficará, porém, sem efeito a quitação assim
operada se o credor provar, dentro em 60
(sessenta) dias, o não-pagamento. - 2. Não se permite esta prova, quando se der a
quitação por escritura pública. - No documento eletrônico, os efeitos da entrega
do título não se dão - A inexistência física do documento subtrai a
possibilidade da prática de atos como o endosso
ou o aval
9Documento Eletrônico
- As regras existentes parecem suficientes e não
requerem novas regras, seja para regular a
formação, o uso, a validade, a assinatura ou
aceitabilidade dos documentos eletrônicos
10Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 366 - Quando a lei exigir, como da
substância do ato, o instrumento público, nenhuma
outra prova, por mais especial que seja, pode
suprir-lhe a falta. - Art. 367 - O documento, feito por oficial público
incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas
partes, tem a mesma eficácia probatória do
documento particular.
- Documento Eletrônico não substitui Instrumento
Público, quando a Lei assim determine - Documento Eletrônico vale, com a força de
documento particular
11Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 368 - As declarações constantes do documento
particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao
signatário. - Parágrafo único - Quando, todavia, contiver
declaração de ciência, relativa a determinado
fato, o documento particular prova a declaração,
mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o
fato. - Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento,
quando o tabelião reconhecer a firma do
signatário, declarando que foi aposta em sua
presença.
- Documento eletrônico AINDA não pode ser assinado
pode ser, porém, meio de prova, se a parte não
recusar sua autoria - Se a parte instituir sua própria assinatura
eletrônica, não poderá rechaçá - la,
independentemente de Lei específica - Uma Ata Notarial pode validar documento
eletrônico
12Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 370 - A data do documento particular, quando
a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre
os litigantes, provar-se-á por todos os meios de
direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular - I - no dia em que foi registrado
- II - desde a morte de algum dos signatários
- III - a partir da impossibilidade física, que
sobreveio a qualquer dos signatários - IV - da sua apresentação em repartição pública ou
em juízo - V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo,
a anterioridade da formação do documento.
- Documento eletrônico pode ser registrado em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Independentemente de registro, é admitida a
investigação acerca da data de sua formação
13Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 371 - Reputa-se autor do documento
particular - I - aquele que o fez e o assinou
- II - aquele, por conta de quem foi feito, estando
assinado - III - aquele que, mandando compô-lo, não o
firmou, porque, conforme a experiência comum, não
se costuma assinar, como livros comerciais e
assentos domésticos.
- Há casos em que a assinatura é dispensada,
segundo as regras da experiência comum este é o
caso do documento eletrônico (pode ser, mas não é
obrigatoriamente assinado)
14Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi
produzido documento particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a
autenticidade da assinatura e a veracidade do
contexto presumindo-se, com o silêncio, que o
tem por verdadeiro. - Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da
admissão expressa ou tácita, se o documento
houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
- É ônus da parte contrária suscitar, em 10 dias, a
falsidade de documento contra si produzido
(apresentado como prova documental)
15Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo
único do artigo anterior, o documento particular,
de cuja autenticidade se não duvida, prova que o
seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída. - Parágrafo único - O documento particular,
admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se
dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes se não verificaram.
- Salvo o incidente de falsidade, o documento
eletrônico prova que a parte fez a declaração a
ela atribuída
16Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer
outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original
constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente. - Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser
reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa
circunstância no original depositado na estação
expedidora.
- Embora o email e demais documentos eletrônicos
sejam tecnicamente equiparáveis ao telegrama, não
são expedidos pelo Correio, o que reduz sua força
probante
17Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se
conforme com o original, provando a data de sua
expedição e do recebimento pelo destinatário.
- A produção e expedição do email (ou outro
documento eletrônico) podem ser certificadas por
Notário não há regramento para esta hipótese
18Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 376 - As cartas, bem como os registros
domésticos, provam contra quem os escreveu
quando - I - enunciam o recebimento de um crédito
- II - contêm anotação, que visa a suprir a falta
de título em favor de quem é apontado como
credor - III - expressam conhecimento de fatos para os
quais não se exija determinada prova.
- registros eletrônicos facultativos ou
obrigatórios provam contra quem os produziu
19Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer
parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do
devedor. - Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para
o documento, que o credor conservar em seu poder,
como para aquele que se achar em poder do devedor.
- registro eletrônico, pelo credor, do pagamento
faz prova a favor do devedor
20Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o
seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em
direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
- registros eletrônicos facultativos ou
obrigatórios provam contra quem os produziu - comerciante pode opor a verdade dos fatos
21Documento Eletrônico
- registros eletrônicos obrigatórios regulares
provam a favor de seu autor
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os
requisitos exigidos por lei, provam também a
favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
22Documento Eletrônico
- registro eletrônico de pagamento faz prova a
favor do devedor
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível
se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
são favoráveis ao interesse de seu autor e outros
Ihe são contrários, ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
23Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da
parte, a exibição integral dos livros comerciais
e dos documentos do arquivo - I - na liquidação de sociedade
- II - na sucessão por morte de sócio
- III - quando e como determinar a lei.
- Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à
parte a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao
litígio, bem como reproduções autenticadas.
- A exibição (ou mesmo apreensão cautelar) de
arquivos e registros eletrônicos é plenamente
possível
24Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 364 - O documento público faz prova não só
da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar
que ocorreram em sua presença. - Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais
- I - as certidões textuais de qualquer peça dos
autos, do protocolo das audiências, ou de outro
livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por
ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas - II - os traslados e as certidões extraídas por
oficial público, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas - III - as reproduções dos documentos públicos,
desde que autenticadas por oficial público ou
conferidas em cartório, com os respectivos
originais.
- Já em 1973, o CPC concebia como prova DOCUMENTAL
a apreensão química, elétrica e / ou eletrônica
de fatos juridicamente relevantes - A Ata Notarial pode corresponder à captação
eletrônica de um determinado evento - Os Notários (e seus Corregedores) precisam
caminhar para aparelhar - se técnica e
juridicamente para produzir documentos
eletrônicos formais (com valor de documento
público)
25Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 385 - A cópia de documento particular tem o
mesmo valor probante que o original, cabendo ao
escrivão, intimadas as partes, proceder à
conferência e certificar a conformidade entre a
cópia e o original. - 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá
de ser acompanhada do respectivo negativo. - 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em
jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. - Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que
deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha,
emenda, borrão ou cancelamento. - Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou
particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade. - Parágrafo único - A falsidade consiste
- I - em formar documento não verdadeiro
- II - em alterar documento verdadeiro.
- E quando tratar - se de CD ROM? Ou Winchester?
- Como é a conferência da conformidade?
- 53. Os tabeliães, ao autenticarem cópias
reprográficas, não deverão se restringir à mera
conferência dos textos ou ao aspecto morfológico
da escrita, mas, verificar, com cautela, se o
documento copiado contém rasuras ou quaisquer
outros sinais suspeitos indicativos de possíveis
fraudes. - Como fazer a conferência do documento eletrônico?
26Documento Eletrônico
- SEÇÃO V
- DA PROVA DOCUMENTAL
- SUBSEÇÃO I
- DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
- Art. 388 - Cessa a fé do documento particular
quando - I - lhe for contestada a assinatura e enquanto
não se Ihe comprovar a veracidade - II - assinado em branco, for abusivamente
preenchido. - Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele,
que recebeu documento assinado, com texto não
escrito no todo ou em parte, o formar ou o
completar, por si ou por meio de outrem, violando
o pacto feito com o signatário. - Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando
- I - se tratar de falsidade de documento, à parte
que a argüir - II - se tratar de contestação de assinatura, à
parte que produziu o documento.
- A conferência da autenticidade da assinatura
eletrônica é mais cara e mais complexa que a
assinatura física
27Documento Eletrônico
- Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito. - Art. 335 - Em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação
do que ordinariamente acontece e ainda as regras
da experiência técnica, ressalvado, quanto a
esta, o exame pericial.
- Os costumes são aplicáveis na apreciação da prova
pelo juiz - As regras da experiência são aplicáveis na
apreciação da prova pelo juiz
28Contratos Eletrônicos
29Contratos - Elementos Essenciais de Formação
- SUBJETIVOS
- Duas ou mais pessoas
- Capacidade para atos da vida civil
- Consentimento dos contraentes expresso ou
tácito
- Múltiplas pessoas interagem eletronicamente
- Capacidade é tão verificada quanto nos atos não -
eletrônicos - Consentimento, tanto expresso quanto tácito é
compatível com a comunicação eletrônica
30Contratos - Elementos Essenciais de Formação
- OBJETIVOS
- Licitude do objeto
- Possibilidade física ou jurídica do negócio
jurídico - Determinação do objeto do contrato
- Economicidade do objeto.
- requisitos que se aplicam ao próprio objeto do
contrato, quer eletrônico, quer não
31Comércio Eletrônico
- Plenamente compatível com a Lei Brasileira
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes (...) - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(...) - Sujeito às restrições da Lei brasileira
- Execução judicial de obrigações pode ser
problemática - Qual o local da contratação?
- Local da Oferta?
- Onde estão os computadores que processam as
ordens? - local onde a oferta seja acessível e passível de
aceitação - Onde estão os estoques do fornecedor?
- Na sede do fornecedor?
32Comércio Eletrônico
- Plenamente compatível com a Lei Brasileira
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes (...) - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(...) - Sujeito às restrições da Lei brasileira
- Execução judicial de obrigações pode ser
problemática - Qual o local da contratação?
- No domicílio do adquirente?
- No local de entrega dos bens / serviços?
- eleição pelas partes?
- Todas as anteriores?
- A mais favorável ao consumidor?
33Comércio Eletrônico
- Plenamente compatível com a Lei Brasileira
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes (...) - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(...) - Sujeito às restrições da Lei brasileira
- Execução judicial de obrigações pode ser
problemática - Qual a jurisdição do contrato?
- A da contratação?
- A da execução?
- A de uma das partes?
- A de eleição?
34Comércio Eletrônico
- Plenamente compatível com a Lei Brasileira
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes (...) - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei
(...) - Sujeito às restrições da Lei brasileira
- Execução judicial de obrigações pode ser
problemática - Quais as partes contratantes?
- O ofertante e o adquirente?
- Outras pessoas do grupo econômico do ofertante?
- Outras pessoas que participem da oferta?
- O provedor de Internet?
- Como se opera a teoria da aparência?
35Comércio Eletrônico
- Caso Yahoo! x La Ligue Contre le Racisme e
LAntisemitisme e outros - Lei francesa proíbe propaganda nazista
- Decisão judicial condenou Yahoo! A abster - se de
comercializar ícones nazistas - Juiz americano desonerou Yahoo! De cumprir tal
decisão
36Comércio Eletrônico
- Conflitos de jurisdição não são regulados por
acordos internacionais - Risco é inerente à utilização do meio
- Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de
cada País - Conflito com leis de costumes são apenas a ponta
do iceberg - restrições a controle estrangeiro de certas
atividades (comunicação de massa, armas) - liberdade de expressão
- bons costumes
37Comércio Eletrônico
- Conflitos de jurisdição não são regulados por
acordos internacionais - Risco é inerente à utilização do meio
- Garantias (ou a falta delas) são as das Leis de
cada País - Conflito com leis de costumes são apenas a ponta
do iceberg - bens não comercializáveis (proscritos) armas,
bebidas, objetos religiosos, obras de arte, fauna
e flora - proibição a certas pessoas de adquirir
determinados bens - restrições locais quanto às condições de
contratação
38Comércio Eletrônico com Governo
- Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte (...)
- Poder Público só pode realizar comércio
eletrônico se a Lei assim o permitir - A Lei brasileira tem admitido o comércio
eletrônico por entes governamentais
39Comércio Eletrônico com Governo
- Instituído o pregão eletrônico, no âmbito do
Poder Público Federal - Opera pela Internet
- credenciamento com chave eletrônica de
identificação
- Dec nº 3.697, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
- Regulamenta o parágrafo único do art. 2º da
Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro
de 2000, que trata do pregão por meio da
utilização de recursos de tecnologia da
informação. - (...)
- Art. 1º Este Regulamento estabelece normas e
procedimentos para a realização de licitações na
modalidade de pregão, por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação, denominado
pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens
e serviços comuns, no âmbito da União. - Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em
sessão pública, por meio de sistema eletrônico
que promova a comunicação pela Internet. - Art. 3º Serão previamente credenciados perante o
provedor do sistema eletrônico a autoridade
competente do órgão promotor da licitação, o
pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os
operadores do sistema e os licitantes que
participam do pregão eletrônico. - 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de
chave de identificação e de senha, pessoal e
intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
40Comércio Eletrônico com Governo
- Estabelece a comunicação eletrônica oficial que
envolva (Art. 1º do Dec. 2954/99) atos a serem
encaminhados à Casa Civil da Presidência da
República, e, no que couber, os demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder
Executivo, quais sejam - I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente
da República - II - proposições de natureza legislativa,
iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas
à assinatura do Presidente da República, tais
como os projetos de lei e as medidas provisórias - III - decretos.
- IV - Avisos interministeriais
- DECRETO Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
- Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de
documentos a que se refere o artigo 57-A do
Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá
outras providências. - (...)
- Art. 1º Para o cumprimento do disposto no artigo
57-A do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de
1999, serão observados os procedimentos
estabelecidos neste Decreto. - Parágrafo único. Será utilizado o meio
eletrônico, na forma estabelecida neste Decreto,
para remessa de aviso ministerial, exceto nos
casos em que for impossível a utilização desse
meio. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 3.779, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001)
41Comércio Eletrônico com Governo
- Dec Nº 3.714, DE 03 DE JANEIRO DE 2001
- Dispõe sobre a remessa por meio eletrônico de
documentos a que se refere o artigo 57-A do
Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, e dá
outras providências. - (...)
- Art. 3º Cada Ministério criará caixa postal
específica para recepção e remessa eletrônica de
propostas dos atos a que se refere o Decreto nº
2.954, de 1999. - Art. 4º A recepção dos documentos oficiais
referidos no artigo anterior será objeto de
confirmação mediante aviso de recebimento
eletrônico. - Art. 5º A caixa postal de que trata o artigo 3º
será dotada de dispositivo ou sistema de
segurança que impeça a alteração ou a supressão
dos documentos remetidos ou recebidos. - Art. 7º Havendo necessidade de reprodução de
documento em outro meio que não seja o
eletrônico, o servidor responsável certificará a
autenticidade da cópia ou reprodução.
- comunicação eletrônica por caixas postais
eletrônicas - há protocolo eletrônico
- ferramentas de segurança eletrônica serão
implementadas - reprodução de documentos eletrônicos é possível,
inclusive quanto à autenticação
42Comércio Eletrônico com Governo
- Admitida a celebração de contratos
administrativos por meio eletrônico - Opera pela Internet
- Dec nº 45.085, de 31 de Julho de 2000
- Institui, no âmbito do Estado de São Paulo,
sistema eletrônico de contratações, dispõe sobre
normas operacionais de realização de despesas e
dá providências correlatas - (...)
- Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado
de São Paulo, sistema eletrônico de contratações,
cuja operacionalização, obedecida a legislação
pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições
deste decreto.
43Comércio Eletrônico com Governo
- Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
- Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. - (...)
- Art. 1o O Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF constitui-se como o registro
cadastral da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional e dos demais
órgãos ou entidades que, expressamente, a ele
aderirem.
- Há um registro de fornecedores potenciais da
administração pública federal
44Comércio Eletrônico com Governo
- Dec Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
- Regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. - (...)
- Art. 2o O processamento das informações
cadastrais, apresentadas pelos interessados, será
realizado por meio da utilização de recursos de
tecnologia da informação, para constituição de
base de dados permanente e centralizada, que
conterá os elementos essenciais previstos na
legislação vigente.
45Serviços Jurídicos
- O Tribunal de Ética da OAB, no Processo E-2.394
(em parecer e ementa da rel. Dra. Maria do Carmo
Whitaker, rev. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo
e presidente Dr. Robison Baroni) assim se
manifestou O Decreto 3.555/00, que aprova o
regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, visando à aquisição de bens e
serviços comuns, não elenca, dentre os serviços
comuns, a prestação dos serviços de Advocacia.
Este Tribunal tem entendido que para a
contratação de advogados as empresas públicas não
estão sujeitas a promover licitação. A Advocacia
é e deve ser encarada como serviço de alta
especialização, além do caráter de irrestrita
confiança que deve nortear o relacionamento dela
decorrente. A fim de evidenciar transparência, a
entidade governamental pode optar pela licitação,
porém jamais sob a forma de pregão, aviltante e
execrável para a contratação dos serviços
advocatícios e estabelecimento de honorários.
Honorários sugerem honra e esta não pode ser
submissa a pregões.
- OAB é contrária à prestação e à contratação
eletrônica de serviços de advocacia - Não é o meio (eletrônico ou não) que estabelece o
elo de confiança do advogado com o cliente
46Vieira Ceneviva,Almeida,Cagnacci de Oliveira
Costa________________________________Advogados
Associados
- www.vieiraceneviva.com.br